Questãozinha comentada do dia:
(Juiz Federal TRF 1ª Região 2011) A apelação é o recurso cabível contra qualquer ato judicial que resolva um dos pedidos do autor, mas a interposição na forma retida viola o princípio da dialeticidade.
(Juiz Federal TRF 1ª Região 2011) A apelação é o recurso cabível contra qualquer ato judicial que resolva um dos pedidos do autor, mas a interposição na forma retida viola o princípio da dialeticidade.
Gabarito: ERRADA
Comentário: A apelação é o recurso cabível contra a sentença (art. 513 do CPC) e sentença é o ato do juiz que extingue o processo no primeiro grau de jurisdição, sem resolução de mérito (art. 267 do CPC) ou com resolução de mérito (art. 269 do CPC), conforme definido no art. 162, § 1º do CPC, ressalvando-se desta regra a) as sentenças proferidas no âmbito dos juizados especiais, pois contra elas é cabível recurso batizado pela doutrina de "inominado", a teor do art. 41 da Lei n. 9.099/95; b) sentenças proferidas em execuções fiscais de valores inferiores a 50 OTNs, eis que contra elas é cabível o recurso de embargos infringentes, conforme art. 34 da Lei n. 6.830/1980); c) recurso ordinário constitucional é o meio adequado para buscar a reforma ou cassação de sentenças proferidas nas hipóteses dos arts. 102, II e 105, II, da Constituição Federal. d) quando a lei chama de sentença determinada decisão que não se enquadra no conceito legal de sentença, mas determina o cabimento de recurso diverso da apelação (arts. 475-H e 475-M, § 3º do CPC, sentença que decreta a falência, etc).
Diferente do que diz a assertiva, a apelação não é o recurso cabível contra toda e qualquer decisão que resolver um dos pedidos do pedidos do autor, apenas quando se tratar de decisão que põe fim ao processo no primeiro grau de jurisdição, ou seja, uma sentença, feitas as ressalvas acima. Caso o juiz decida apenas um dos pedidos do autor e tal decisão não importe na extinção do processo, não será atacável mediante apelação, mas sim por agravo (art. 522 do CPC).
Ademais, o princípio da dialeticidade importa do dever do recorrente impugnar, de forma específica e precisa, todos os fundamentos que deram ensejo a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de interesse. Impugnações genéricas ou dissociadas das razões da decisão importam em ofensa ao referido princípio e, por conseguinte, no não conhecimento do recurso.
Nessa linha decidiu o STJ: "A petição de agravo regimental limita-se a afirmar evasivamente que o Tribunal a quo não cometeu nenhuma omissão judicial, mas o faz em alegações as quais, como dito, são completamente desapartadas do texto da decisão monocrática, isso ensejando o reconhecimento da falta de regularidade formal por inobservância ao princípio da dialeticidade" (AgRg no Resp n. 140499/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 17/06/2014).


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