sábado, 7 de fevereiro de 2015

Gabarito comentado das questões de Direito Previdenciário da prova da DPU (07/02/2015)





EXTRA OFICIAL Gabarito comentado das questões de Direito Previdenciário da prova da DPU (07/02/2015)









Em relação aos segurados do RGPS e seus dependentes, julgue os itens subsecutivos.

126 O fato de um dos integrantes do seu núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo-se procedente à análise do caso concreto.

Certa. Tema tratado na Revisão #CEIDPU no Twitter. É a posição do STJ: "o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

127 O bolsista remunerado que se dedica em tempo integral a pesquisa e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado - e que, nessa condição, exerça atividade artesanal por conta própria dentro da unidade prisional - são segurados obrigatórios do RGPS.

Errada. O Decreto n. 3.048/99 considera ambos como segurados facultativos:

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1 Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

(...)

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

(...)

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

128 Aquele que, como contrapartida pelo desempenho das atividades de síndico do condomínio edilício onde resida, seja dispensado do pagamento da taxa condominial, sem receber qualquer outro tipo de remuneração, enquadra-se como segurado facultativo do RGPS.

Errada. A dispensa do pagamento da taxa condominial equivale a remuneração, tornando o síndico segurado obrigatório do RGPS. Assim decidiu o STJ (REsp 1064455 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 11/09/2008).

129 A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

Errada. A lei de benefícios previdenciários do RGPS (Lei n. 8.213/91) NÃO prevê expressamente o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários. Essa previsão existe no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A posição prevalente na TNU é de que o menor sob guarda é dependente para fins previdenciários, em função do que dispõe o ECA e da inconstitucionalidade da derrogação da antiga previsão na Lei n. 8.213/91.

Em relação à aposentadoria especial e  à carência na aposentadoria urbana por idade, julgue os itens subsecutivos.

130 Conforme entendimento do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

Certa.Tema tratado em texto indicado para leitura na 2ª rodada do Reta Final CEI-DPU (EPI e aposentadoria especial ponderações RE 664.335). O tema também foi tratado na 3ª rodada do Reta Final CEIDPU (tabela dos benefícios em espécie, coluna da aposentadoria especial). Frise-se que a exceção estabelecida pelo STF no caso do agente ruído é baseada na premissa de que não existem Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que consigam efetivamente neutralizar totalmente a nocividade do agente.


 Considere a seguinte situação hipotética.

José, trabalhador urbano, preencheu o requisito da idade para requerer aposentadoria por idade no ano de 2005, mas, à época, não havia atingido o número mínimo de contribuições previstos no art. 142 da Lei n. 8.213/91

131 Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a carência foi definida, com base na tabela progressiva, em função do ano de 2005, no qual José completou a idade mínima para concessão do benefício, ainda que tal período de carência só tenha sido preenchido em 2009, por exemplo. Ocorreu, portanto, o denominado congelamento da carência.

Certa. Questão tratada na 3ª Edição do CEI-DPU, 2ª rodada p. 62-63, valendo transcrever o seguinte trecho:

"O INSS tem insistido na tese de que os requisitos (idade mínima e carência) devem ser preenchidos simultaneamente, mas a 2ª Turma do STJ se posicionou sobre o tema adotando a tese de que não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para fins de aposentadoria por idade urbana.

Pela relevância da tese, permitimo-nos transcrever integralmente a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.” (Destaque nosso)
(REsp 1412566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 02/04/2014).

O entendimento da TNU já era nessa mesma linha, cristalizado na Súmula n. 44: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.”

A doutrina assevera no mesmo sentido, como bem leciona o juiz federal José Antônio Savaris, “(...) a regra acima mencionada deve ser interpretada de maneira que o período de carência seja graduado pelo ano do implemento da idade, sendo irrelevante que o idoso não conte ainda com o período de carência exigido em lei. Se o ex-segurado já se encontra em uma contingência que reclama cobertura previdenciária (pelo risco social e idade avançada), parece seguir na contramão da lógica exigir do idoso que perdeu a qualidade de segurado justamente porque não mais exerce atividade remunerada e deixou de contribuir para a Previdência Social, que tenha de contribuir até que complete a carência exigida para o ano em que satisfazer todas as condições para a concessão do benefício (carência, inclusive).” (Direito Processual Previdenciário, 5ª Edição 2014, Ed. Alteridade, p. 568)."

OBSERVAÇÃO: no gabarito definitivo, essa questão foi anulada por considerar a Banca Examinadora que a questão extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital.

Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue os itens a seguir:

132 O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência.

Certa. Questão tratada na 3ª Rodada do Reta Final CEI-DPU, p. 20, em tabela sobre os benefícios em espécie. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço. O auxílio-reclusão hoje não carência, mas passará a ser de 24 contribuições mensais, a partir de 01/03/2015, quando entra em vigor o art. 1º da MP n. 664/14, a qual criou essa exigência (carência de 24 contribuições mensais) para a pensão por morte. Lembre-se que o regime jurídico da pensão por morte aplica-se ao auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/91). 

133 A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão do MTE.

Errada. Tanto a TNU quanto o STJ entendem que a falta de anotação na CTPS, por si só, não comprova a situação do desemprego, mas admitem que ele seja comprovado por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. O tema foi tratado em questão da 10ª rodada do CEI-DPU, questão 40, valendo destacar o seguinte trecho do gabarito: "Sobre esse tema, vale ressaltar o entendimento atual do STJ e da TNU no sentido de que a falta de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego do de cujus, para fins de pensão previdenciária, mas tal fato pode ser comprovado por qualquer meio de prova, não necessariamente pelo registro do desemprego junto ao MTE (AgRg no AREsp 43242 / SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, Dje 13/08/2012). Vide precedente da TNU: “a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade” (PEDIDO 200833007145103, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, unânime, DJ 06/09/2012)".

134 Em regra, mantêm a qualidade de segurado por até doze meses, independentemente de contribuições, o segurado empregado, o avulso, o doméstico e o facultativo.

Errada. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado em até 6 meses após cessação das contribuições (art. 15, IV, Lei n. 8.213/91). O tema foi tratado na 10ª rodada da 3ª edição do CEI-DPU.

135 Considere-se a seguinte situação hipotética,

Marcelo, após um período em que realizou oitenta e quatro contribuições mensais ao RGPS, permaneceu sem contribuir durante sete meses e, em seguida, voltou a realizar as contribuições por um período de quarenta e oito meses, após o qual as contribuições cessaram novamente.
Nessa situação hipotética, o período de graça a que Marcelo tem direito se estenderá por, pelo menos, vinte e quatro meses após a última cessação das contribuições, uma vez que ele pagou mais de cento e vinte contribuições mensais ao RGPS, ainda que não consecutivamente.

Certa. É o que dispõe o art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Apenas se a interrupção fosse por prazo tal que acarretasse a perda da qualidade de segurado é que estaria afastado o direito ao elastecimento do período de graça. O tema foi tratado em questão cobrada na 10ª rodada da 3ª edição CEI-DPU.

Observação: A Banca Examinadora anulou a questão, pois não constou de forma explícita na redação do item que Marcelo é segurado obrigatório.

A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue os próximos itens.

136 O fator previdenciário só incidirá na aposentadoria por idade quando a sua aplicação for mais vantajosa ao segurado.

Certa. Questão tratada no material de apoio da 6ª rodada do Reta Final CEI-DPU, p. 29, de onde citamos o seguinte trecho: "Fator previdenciário: é um índice que foi criado em 1999 com a finalidade de tentar retardar, prorrogar, os pedidos de aposentadoria dos trabalhadores. Vimos que a aposentadoria por tempo de contribuição independe de idade. Para evitar aposentadorias com tempo muito precoce, criou-se o fator previdenciário. Esse índice incide sobre as aposentadorias por tempo de contribuição (incidência obrigatória, seja para melhorar, seja para piorar), na aposentadorias por idade (só incide para melhorar o valor do benefício), e na aposentadoria da pessoa com deficiência (só incide para melhorar o valor do benefício".

137 Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em 5 anos.

Errada. Questão tratada na 6ª rodada do Reta Final CEI-DPU, p. 25, de onde citamos o seguinte trecho: "A IDADE MÍNIMA é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. Esse limite de idade é reduzido em 5 anos para os trabalhadores rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal. CUIDADO: o professor (magistério no ensino básico, fundamental e médio) faz jus a uma redução, mas NÃO da aposentadoria por idade e sim na aposentadoria por tempo de serviço!"

138 É vedada a cumulação de pensão por morte de trabalhador rural com benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que ambos os casos apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores análogos.

Errada. Questão tratada na 8ª rodada do Reta Final CEI-DPU, p. 19, cabendo citar o seguinte trecho: "Cumulação de aposentadoria e outros benefícios: O aposentado da previdência social só pode receber, como segurado, além da aposentadoria, o salário-família, salário-maternidade e a reabilitação profissional (serviço). Há também uma exceção jurisprudencial relativa a pensão especial devida ao seringueiro (prevista no art. 54 da ADC) que será melhor explicada adiante. Atenção: como dependenteo segurado aposentado pode receber pensão por morte e auxílio-reclusão."

139 A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.

Certa. Questão tratada na 8ª rodada do Reta Final CEI-DPU, p. 20, de onde citamos o seguinte trecho: "Art. 167 do Decreto 3.048/99: Salvo nos casos de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: (...) IX – Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. (após a Lei nº 9.528/97) (...) Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria: Quanto a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, a polêmica incide nos casos em que o segurado já recebia o auxílio-acidente e vem requerer aposentadoria após o advento do Decreto nº 3.048/99. O próprio art. 167 resguarda o direito adquirido, mas, nos termos da Súmula nº 507 do STJ, “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

140 O contribuinte individual que trabalhe por conta própria - sem vinculação a pessoa jurídica, portanto - e o segurado facultativo que optarem pelo regime simplificado de recolhimento - com arrecadação baseada na alíquota de 11% - não terão direito a aposentar-se por tempo de contribuição.

Certa. Questão tratada na 6ª rodada do Reta Final CEI-DPU, p. 27, valendo destacar o seguinte trecho: 

"Existem segurados que NÃO têm direito a aposentadoria por tempo de contribuição: o segurado especial em condições normais e o segurado que aderiu ao plano simplificado de previdência social.

O segurado especial é o pequeno trabalhador rural e o pescador artesanal. São pessoas que trabalham em regime de subsistência. Esses segurados contribuem de forma diferente, já que não podem seguramente contribuir mês a mês, considerando as adversidades específicas sofridas (climáticas, ecológicas) e específicas da profissão (entressafra). Existe a possibilidade de ele trabalhar e não ser remunerado. Por isso mesmo, não é justo que ele contribua da mesma forma que os outros trabalhadores. Assim, o art. 195, § 8º determina que sua contribuição se dará somente no momento em que ele comercializar a sua produção. E se ele paga menos que os outros trabalhadores, a lei confere-lhes tratamento diferente quanto a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o segurado especial em condições normais NÃO tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.

Porém, se o segurado especial contribuir de forma igual aos outros segurados (contribuindo facultativamente), ele terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme autoriza o art. 39, II, da Lei n. 8.213/91. O tema é abordado na súmula n. 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (*hoje aposentadoria por tempo de contribuição), se recolher contribuições facultativas.

O plano simplificado de previdência social: essa restrição parte do mesmo pressuposto da anterior: pagou menos, terá menos direito. Essa restrição tem como foco os contribuintes individuais e os segurados facultativos.

O segurado facultativo em situação normal paga uma contribuição de 20% sobre o salário de contribuição. 

Os contribuintes individuais são vários, dentre eles o empresário, o trabalhador autônomo, o garimpeiro e os ministros de confissão religiosa. São trabalhadores que exercem a profissão por conta própria. Se o contribuinte individual trabalha para pessoa física (ex: médico atendendo um paciente em seu consultório particular), a alíquota da contribuição é de 20% sobre a remuneração do período. Se o o contribuinte individual trabalhando para a pessoa jurídica (médico dando plantão no hospital sem vínculo empregatício), a alíquota da contribuição do médico é de 11% (pois aqui haverá 2 contribuintes, o médico e a empresa).

O Governo percebeu que a alíquota do segurado facultativo e do contribuinte individual (20%) estava levando a vários trabalhadores a não contribuir porque o peso da contribuição era muito elevado. A ideia do plano simplificado é reduzir, para o optante, o ônus da contribuição, caindo para 11% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei n. 8212/91), estimulando a inclusão previdenciária. Porém, optando pelo plano simplificado, não há direito a aposentadoria por tempo de contribuição, terá direito a aposentadoria no valor de 1 salário mínimo.

Mais recentemente, foi criado um plano chamado por alguns de “super simplificado”, mas a alíquota ficou ainda menor. A alíquota fica em apenas 5% sobre o salário mínimo. O acesso a esse plano super simplificado é bem mais restrito. Quem pode entrar? Basicamente, o microempreendedor individual (MEI), o segurado facultativo sem renda própria que se dedica ao trabalho exclusivamente doméstico no âmbito de sua residência desde que pertencente a família de baixa renda (CUIDADO: não é o empregado doméstico. Também não é qualquer dona de casa que pode aderir ao plano simplificado, somente as de família baixa renda).

Essas restrições a aposentadoria por tempo de contribuição consta do art. 18, § 3º, da Lei n. 8.213/91: O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, NÃO farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (incluído pela LC n. 123/2006).














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