quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Decisões relevantes: STF amicus curiae e legitimidade recursal

  
 O plenário do STF decidiu relevante questão sobre o instituto do amicus curae nas ações do controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF).  


 Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, a figura do amicus curiae tem como função "contribuir para a elucidação da questão constitucional por meio de informes e argumentos, favorecendo a pluralização do debate e a adequada e racional discussão entre os membros da Corte, com a consequente legitimação social das decisões" (Curso de Direito Constitucional, 3ª Ed. RT 2014, p. 1096).

  Conforme art. 131, § 3º do Regimento Interno do STF, o amicus curae tem direito à sustentação oral mas, segundo precedente da Suprema Corte, não tem legitimidade para postular tutela cautelar (ADI n. 2904, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, DJe 06/06/2008).

  Ressalte-se que a possibilidade de admissão de amicus curiae não se reduz ao controle concentrado de constitucionalidade. Há várias leis admitindo expressamente (ex: Lei 12.529/11, Art. 482, § 3º do CPC, Art. 543-A, § 6º do CPC, Art. 543-C, § 4º do CPC, Lei11.417/06). 

  Mesmo nos casos onde não há previsão legal, tem-se admitido a intervenção de amicus curiae, desde que, cumulativamente, 1) a causa seja relevante, 2) a pessoa seja dotada de conhecimentos técnicos úteis a construção da decisão; 3) A causa tenha repercussão geral (efeito multiplicador em causas idênticas). 

 Apesar de não existir previsão legal, o STF já admitiu amicus curiae, por exemplo, em habeas corpus (HC n. 8242, Tribunal Pleno, relator do acórdão Min. Moreira Alves, Min. redator do acórdão, Min. Maurício Correa, julgado em 17/09/2003)

  No informativo n. 772, publicado em 04/02/2015, vemos estabelecida uma relevante distinção feita quanto a legitimidade para interpor recurso: 1) A pessoa jurídica ou natural (é possível a admissão como amicus curiae de pessoa natural, como ocorreu na MS n. 32033) que almeja ser admitida como amicus curiae em processo no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão que o inadmitiu (agravo regimental); 2) A decisão que o admite como amicus curiae é irrecorrível (art. 7º, § 2º da Lei n.º 9.868/1999) e; 3) uma vez admitido como amicus curiae, não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão de mérito.

  Quanto a última conclusão, divergimos apenas em parte, fazendo uma pequena ressalva. Entendemos, como regra geral, que realmente não se deve admitir a interposição de recurso contra decisão de mérito por parte do amicus curiae, já que não poderia atuar em nome do requerente, este sim com legitimidade para postular declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. Porém, caso o amicus curiae almeje apenas a modulação dos efeitos da decisão no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/99), deve ser admitida pelo amicus curiae a oposição de embargos de declaração. Assim entendemos porque a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade é medida que deve ser tomada de ofício pelo tribunal, sempre que razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social o recomendarem, conforme art. 27 da Lei n. 9.868/99. Se o STF poderia (e deveria, a depender do caso) fazê-lo de ofício, pode fazê-lo também mediante provocação antes do trânsito em julgado da decisão, o que é possível pela oposição de embargos de declaração. 

  Ressalte-se que o próprio STF admite a oposição de embargos de declaração pelo requerente com essa exclusiva finalidade (RE 500.171, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, unânime, DJe 03/06/2011).



 “Amicus curiae”: recorribilidade e legitimidade

O Plenário negou provimento a agravo regimental em que discutida a admissibilidade da intervenção, na qualidade de “amicus curiae”, de instituição financeira em ação direta de inconstitucionalidade. Preliminarmente, o Colegiado conheceu do recurso. No ponto, a jurisprudência da Corte reconheceria legitimidade recursal àquele que desejasse ingressar na relação processual como “amicus curiae” e tivesse sua pretensão recusada. Por outro lado, não se conheceria de recursos interpostos por “amicus curiae” já admitido, nos quais se intentasse impugnar acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. No mérito, o Plenário entendeu que não se justificaria a intervenção de instituição financeira para discutir situações concretas e individuais, no caso, a situação particular que desaguara na decretação de liquidação extrajudicial da instituição. Sob esse aspecto, a tutela jurisdicional de situações individuais deveria ser obtida pela via do controle difuso, por qualquer pessoa com interesse e legitimidade. O propósito do “amicus curiae” seria o de pluralizar o debate constitucional e conferir maior legitimidade ao julgamento do STF, tendo em conta a colaboração emprestada pelo terceiro interveniente. Este deveria possuir interesse de índole institucional, bem assim a legítima representação de um grupo de pessoas, sem qualquer interesse particular. Na espécie, a instituição agravante careceria de legitimidade, uma vez não possuir representatividade adequada.
ADI 5022 AgR/RO, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2014. (ADI-5022)
Audio 

2 comentários:

  1. Está correta a informação de que aceitaram pessoa natural como amicus curiae na ADI 4638?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Tem razão. A decisão do STF pela admissão de pessoas naturais como amicus curiae se deu no Mandado de Segurança 32033 e não na ADI 4638. Obrigado pelo alerta, já corrigi a informação.

      Excluir