sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Novo CPC: breves comentários aos artigos sobre a Defensoria Pública




Vejamos os artigos relacionados à Defensoria Pública no  Novo Código de Processo Civil.


CURADORIA ESPECIAL

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

* Pequenas alterações em relação ao CPC anterior, quanto ao réu preso que, na nova redação, terá direito a curador especial apenas se for revel, bem como esclarece-se que a curadoria especial do incapaz acaba quando cessar a incapacidade. Na verdade, são alterações legais que vêm ao encontro da jurisprudência sobre o tema.


RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – deixar de formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticara tos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços a sua efetivação;

V – declinar o endereço, residencial ou profissional, onde receberão intimações no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.


§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

(...)

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

* Aqui há inovação em relação ao CPC anterior. O membro da Defensoria Pública não poderá ser multado diretamente pelo juízo na hipótese de descumprimento dos preceitos definidos no referido artigo, cabendo ao juiz comunicar a corregedoria para que esta tome as providências cabíveis, inclusive com instauração de processo disciplinar, se for o caso, certamente garantindo ao defensor público o contraditório e a ampla defesa.

DEVER DE URBANIDADE E LEALDADE PROCESSUAL

Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

* O CPC anterior já dispunha sobre o dever das partes , procuradores e juízo de tratarem uns aos outros com urbanidade. Esse dever é estendido a qualquer pessoa que participe do processo.

DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

* No CPC anterior a  Defensoria não era mencionada quanto ao que dispõe o art. 91 do novo CPC, mas a jurisprudência já aplicava o preceito por analogia. A novidade real diz respeito a possibilidade de adiantamento de despesas periciais, havendo previsão orçamentária para tanto. Algo bastante difícil em relação a Defensoria Pública, mas muito factível para a Fazenda Pública.


Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

REMUNERAÇÃO DO PERITO.


Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

(...)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso da realização por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.

(…)

§ 5º Para fim de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

*Finalmente o CPC tenta resolver um antigo problema: o adiantamento das despesas do perito quando a parte beneficiária da justiça gratuita requereu a produção de prova pericial. A jurisprudência já trazia solução semelhante, mas a Fazenda Pública sempre recorria ao argumento de ausência de amparo legal. Agora, existirá previsão expressa no sentido de adiantar o pagamento em caso de requerimento de produção de prova pericial feito por beneficiário da assistência judiciária gratuita.

PROVOCAÇÃO DO JUIZ PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem os arts. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

*Dispositivo constitui inovação. A ratio é muito boa, mas tenho dúvidas se o juiz que oficiou a Defensoria Pública ou outro legitimado para a ação coletiva poderá julgá-la sem risco a imparcialidade. Parece-me que não.

VISTA DOS AUTOS

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:

(…)

IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
(…)

b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

PROVA PERICIAL


Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.


§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados.

*Esse dispositivo também constitui inovação legal, quanto a participação da Defensoria Pública no processo de cadastramento de profissionais passíveis de serem nomeados peritos judiciais.

ATRIBUIÇÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3º O disposto no caput se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com a Defensoria Pública.

§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

*Tal como a Lei Complementar n. 80/94 (alterada pela LC n. 132/2009) e a Constituição Federal (alterada pela EC n. 80/14), o novo CPC passa a prever expressamente as funções institucionais da Defensoria Pública de promoção dos direitos humanos e a defesa de direitos dos necessitados, inclusive coletivos. Quanto ao início dos prazos, temos que inicia-se da intimação pessoal que pode ser com vista dos autos ou na forma eletrônica. Deve-se interpretar essas formas alternativas de intimação pessoal sem carga física dos autos como válidas apenas quando equivalerem a ela, ou seja, quando na forma eletrônica a Defensoria Pública puder ter ciência de todo o processado, como teria se os autos físicos lhe tivessem sido remetidos, de sorte que possa garantir aos necessitados a concretização das garantias do contraditório e da ampla defesa, conferindo-lhes a melhor assistência jurídica possível. 

Frise-se que a prerrogativa do prazo em dobro, prevista para a Defensoria Pública na Lei Complementar n. 80/94 e mantida no novo CPC, não guarda qualquer relação com a deficitária estrutura da Defensoria Pública, até porque o Ministério Público, que em muitas comarcas possui estrutura até superior a do Judiciário, tem direito a mesma prerrogativa legal. sendo a mesma conferida a Fazenda Pública no novo CPC. O que todas essas instituições têm em comum para fazer jus ao prazo em dobro: o fato de que, diferente de advogados particulares, não têm como limitar o número de causas em que vão atuar sem prejuízo da qualidade jurídica de suas manifestações. Vale registrar que no CPC anterior a Fazenda Pública e MP tinham prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer  e no novo CPC, têm prazo em dobro para todas as suas manifestações, ressalvadas as hipóteses em que a lei estabelecer expressamente prazo próprio para essas instituições.

Outra inovação diz respeito a previsão de responsabilização civil do membro da Defensoria Pública, mas apenas quando agir com DOLO ou FRAUDE no exercício das funções (art. 186). Trata-se de responsabilização regressiva, ou seja, o prejudicado deve buscar a responsabilização civil do ente público a qual a Defensoria Pública Pertence (União ou Estado-membro) e apenas se esta for condenada e indenizar o prejudicado, poderá se voltar contra o defensor público, via ação de regresso. A primeira reflexão a fazer sobre esse dispositivo diz respeito a possível inconstitucionalidade por omissão, considerando que o art. 37, § 6º da Constituição Federal autoriza a ação de regresso pela pessoa jurídica de direito público contra o responsável pelo dano nos casos de dolo ou CULPA.


Art. 218. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

*Inovação legal quanto ao funcionamento da Defensoria Pública durante a suspensão dos prazos processuais. Considerando que não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento, o dispositivo não deixa claro se a atuação da Defensoria Pública se dará apenas em causas urgentes (o que já acontece na prática, funcionando a Defensoria Pública em regime de plantão) ou se atuará também em causas não urgentes. 


Art. 228. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, intimação ou da notificação.

REPRESENTAÇÃO CONTRA SERVENTUÁRIO

Art. 231. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

(...)

§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

*Outra inovação legal que vem ao encontro da jurisprudência sobre o tema.

RESTITUIÇÃO DE AUTOS

Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

*Inovação em relação ao CPC anterior: previa-se a aplicação da multa ao MP e ao representante da Fazenda Pública, o que raramente era levado a efeito. Nada se dizia em relação a Defensoria Pública. Agora prevê-se a possibilidade de multa pessoal em caso de descumprimento injustificado do dever de restituir os autos no prazo legal. É evidente porém, que a aplicação da multa só pode-se dar após o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa mediante procedimento administrativo disciplinar contra o membro que atuou no feito. Veja-se, por fim, que não se aplica a Defensoria Pública a perda do direito à vista dos autos fora de cartório, já que o dispositivo faz referência apenas ao advogado.

CITAÇÃO


Art. 246. A citação será feita:

(...)

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas ficam obrigadas a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

(...)

Art. 268. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 244.

*No caso da Defensoria Pública da União, esse cadastro junto a sistema de processo de autos eletrônicos vem acompanhando a informatização do Poder Judiciário há algum tempo. A medida que as varas judiciais vão aderindo ao PJE (Processo Judicial Eletrônico), o mesmo vem fazendo as unidades da DPU

INTIMAÇÕES E CARGA DOS AUTOS

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(…)

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

*Inovação legal que vem ao encontro da jurisprudência sobre o tema. O problema é a omissão quanto a parte necessitada que vai buscar saber informação de seu processo na vara judicial  e, na maioria das vezes compreender, acaba sendo intimada de decisões judiciais importantes. Aí, em função do desconhecimento jurídico, deixa de cientificar a Defensoria Pública e acaba perdendo prazos processuais. Perdeu o CPC uma boa oportunidade para tratar desse relevante tema.

PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

(...)

II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

(...)

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.


*A LC n. 80/94 já dispensava o defensor público de apresentar instrumento de mandato, salvo para a prática de atos para os quais a lei exige poderes especiais. Parece-me que o CPC inova ao dispensar a juntada da procuração para a Defensoria Pública de forma mais abrangente que a LC n. 80/94, mas o dispositivo aplica-se a juntada de procuração para a petição inicial. Para os outros atos, então, parece-me que continua valendo o disposto na LC n. 80/94, quanto a ressalva nela feita.
PODER DE POLÍCIA


Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia e incumbe-lhe:

IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

PROVAS E AUTENTICIDADE

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

*A LC n. 80/94 já conferia ao defensor público a possibilidade de declarar a autenticidade de documentos que acompanham suas manifestações. Agora, essa declaração se dá de forma automática, com presunção juris tantum (relativa), ou seja, admitindo-se o afastamento caso haja prova em sentido contrário.

INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS


Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

(…)

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

(…)

III – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

*Há aqui inovação quanto ao poder do advogado de intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao local, dia e horário da audiência designada. Entretanto, acertou o legislador ao manter a intimação pela via judicial quando a testemunha for arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, pois constituiria sério embaraço às atribuições dessas instituições empreender diligências para localizar as testemunhas e realizar tais intimações, o que não impede, a toda evidência, que tais instituições cientifiquem as referidas testemunhas sobre a audiência. Porém, tais notificações não equivalem a intimações judiciais, ou seja, não geram obrigação jurídica para a testemunha comparecer a juízo, esta surgindo apenas com a intimação judicial.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

(…)

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

(...)

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

(…)
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 254, tiver sido revel na fase de conhecimento.

*A intimação do devedor para cumprimento da sentença deve ser pessoal, como já assentado pela jurisprudência e o novo CPC atende a esse anseio, daí a intimação do dever mediante carta com aviso de recebimento, quando assistido pela Defensoria Pública. A inovação - muito boa, diga-se de passagem - diz respeito a intimação do dever por edital, se o réu foi revel no processo de conhecimento. Atualmente, a jurisprudência se contentava com a intimação da Defensoria Pública (curadora especial do revel citado por edital), inclusive para fins de incidência da multa de 10% (art. 475-J do CPC 1973), o que traduz verdadeiro absurdo, já que a Defensoria Pública não teria condições de se comunicar com o réu revel citado por edital para avisá-lo a respeito da fase de cumprimento de sentença.

LITÍGIO POSSESSÓRIO COLETIVO

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais; será ainda determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.



Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até trinta dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

(…)

§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência; a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

*Inovação legal que vem ao encontro da jurisprudência sobre o tema. Entendemos, porém, que a Defensoria Pública é intimada para que ela verifique, segundo sua independência funcional, se há interesse que justifique sua atuação no litígio, ou seja, se há de fato pessoas hipossuficientes afetadas pelo litígio. Não comungamos com o entendimento de que o juízo é quem decidiria sobre o direito a assistência jurídica gratuita (o qual não se confunde com o benefício da justiça gratuita). O direito à assistência jurídica gratuita é aferido e deferido (ou indeferido) pela Defensoria Pública, de modo que não há como o juízo forçar a atuação da instituição na hipótese em que ela não vislumbrar o interesse de pessoas necessitadas, sob pena de ofensa a independência funcional da instituição.

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

*Inovação quanto a legitimação da Defensoria Pública dar início ao procedimento de jurisdição voluntária. Entendemos que a legitimação é idêntica a do Ministério Público, podendo a Defensoria Pública instaurar o procedimento enquanto instituição.

TÍTULOS EXECUTIVOS

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal;

*Nenhuma inovação quanto a Defensoria Pública, pois o instrumento de transação por ela referendado já era considerado título executivo extrajudicial por força do art. 4º, § 4º, da LC n. 80/94. Mas em relação ao CPC anterior, há inovação quanto a transação referendada por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal. São transações homologadas por conciliadores e mediadores externos ao Poder Judiciário, pois quanto ao conciliador judicial já se tem um título executivo judicial eis que a transação normalmente é homologada pelo juiz.

PENHORA E ADJUDICAÇÃO

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

II – por carta com aviso de recebimento,quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;

LEILÃO PÚBLICO

Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

(…)

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

*Inovação parcial em relação ao CPC anterior. Nele, a proibição de oferecer lance para os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da justiça era total. No novo CPC, a proibição vale apenas para os bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.

ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 944. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de causa de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, seja o recurso, a remessa necessária ou a causa de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

*Interessante inovação legal que vem ao encontro do princípio da razoável duração do processo, uma vez que a parte terá um provimento do órgão máximo de segundo grau de jurisdição e tal provimento servirá como paradigma para casos idênticos, resolvendo muitas demandas com uma única sentada.

AÇÃO RESCISÓRIA


Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 317, devendo o autor:

(…)

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício da gratuidade de justiça.

*Mais uma alteração legal que vai ao encontro da jurisprudência sobre o tema. Ofenderia o direito constitucional de acesso à justiça exigir de pessoa necessitada o depósito de quantia para fins de admissibilidade da ação rescisória.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS


Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal:

(…)

II – pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

*Inovação legal. Para que haja legitimidade da Defensoria Pública para requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, é preciso que a decisão sobre o tema possa afetar um grupo de pessoas necessitadas, ainda que dentre os possíveis afetados existam pessoas que não se enquadrem na categoria de de necessitadas.

PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL

Art. 1003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

*Entendemos que o prazo para interpor eventual recurso só poderá ter o início contado da intimação em audiência quando a Defensoria Pública puder ter acesso a todo o processado nesse mesmo momento (na forma eletrônica, por exemplo, ou mediante carga dos autos), sob pena de indevida restrição às garantidas constitucionais do contraditório e ampla defesa. É que não faz sentido iniciar um prazo processual para a parte recorrer se a ela não for disponibilizado vista integral dos autos - eletrônica ou fisicamente - para que possa conferir ao necessitado a melhor assistência jurídica possível.

CADASTRO PARA INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS

Art. 1050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atue para cumprimento do disposto nos arts. 244, § 2º, e 268, parágrafo único.

* As defensorias estaduais estão em situação bastante diferente umas das outras quanto ao tema (algumas já possuem cadastro junto  ao tribunal, outras não). No caso da Defensoria Pública da União, o cadastro de seus membros junto a Justiça Federal já existe há algum tempo. Mas entendemos que esse dispositivo se aplica também a Justiça do Trabalho, Militar e Eleitoral, onde tal cadastro ainda não se tornou realidade na maior parte do país.

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