sábado, 7 de fevereiro de 2015

Gabarito comentado questões de Direito Processual Civil prova objetiva DPU 07/02/2015




EXTRA OFICIAL Gabarito comentado questões de Direito Processual Civil prova objetiva DPU 07/02/2015










Considerando que determinada parte tenha proposto ação de indenização contra outra parte, pleiteando sua condenação em danos morais e materiais, julgue os itens:

31 Sendo uma das partes pessoa jurídica, poderá requerer, no curso do processo, o benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e, tendo a sentença sido proferida, faça o pedido em autos apartados e não nas razões recursais.

Certa. Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, segundo o STJ: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade." (AgRg no AREsp 283503 / MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe 27/08/2014). O tema foi tratado na 7ª rodada da 3ª edição do CEI-DPU, na questão n. 17.


32 Nessa situação, eventual resolução de mérito desencadeará a imutabilidade do julgado, por se tratar de jurisdição contenciosa.

Certa Achamos essa questão mal formulada, bastante dúbia e suscetível de anulação. Mesmo que tivesse especificado o trânsito em julgado da decisão, ainda assim seria possível, em tese, o ajuizamento de ação rescisória em alguns casos, de sorte que não se poderia falar em imutabilidade do julgado em termos absolutos. Por isso, interpretei a "imutabilidade do julgado" como coisa julgada formal, ou seja, a impossibilidade de alteração da decisão dentro do mesmo processo em que proferida.Trata-se de ação onde pode haver uma pretensão resistida (lide) e havendo resolução de mérito, uma vez transitada em julgado a sentença/acórdão, a sentença será imutável (coisa julgada material), salvo propositura de ação rescisória, se for o caso.

Observação: a Banca Examinadora decidiu ANULAR a questão, por entendeu que extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital.

33 Se os danos materiais se referirem a indenização pelas mensalidades pagas em estabelecimento de ensino superior para atendimento a curso não reconhecido formalmente e os danos morais se referirem à frustração na obtenção do diploma, estará configura a hipótese de cumulação simples de pedidos, sendo irrelevante a rejeição de um e o acolhimento de outro.

Certa. De fato, na cumulação simples de pedidos o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. O STJ inclusive já decidiu caso similar, reconhecendo devida a indenização por dano moral e indevida a indenização por dano material: "Devido o dano moral pela frustração na obtenção de diploma de mestrado devido ao não reconhecimento do curso oferecido pela instituição de ensino ré perante o Ministério da Educação. II. Descabimento, por outro lado, da restituição das mensalidades ante a prestação do ensino e o ulterior reconhecimento do curso, bem como de lucros cessantes, porquanto não pode haver responsabilização por efeitos colaterais, caso de pretendida melhoria salarial em carreira do serviço público, que são inteiramente estranhos à relação contratual existente entre o autor e a associação recorrida". (REsp 998265 / RO, 4ª TUrma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 01/02/2011)


34 Havendo entre uma das partes e um terceiro comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a outra parte poderá reconvier em face de ambos em litisconsórcio passivo, ainda que o terceiro não figure originariamente na lide.

Errada: O gabarito aponta como errada a assertiva, mas não concordamos e dada a controvérsia sobre o tema, seria passível de anulação, mesmo porque a assertiva não especifica tratar-se de posição de tribunal ou da doutrina justamente em razão da controvérsia. O tema foi tratado no material de apoio da 1ª rodada do Reta Final CEI-DPU, p. 27. Se há comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, é caso de litisconsórcio unitário e, por conseguinte, necessário. A reconvenção pode ampliar subjetivamente o processo, desde que a demanda seja conexa com a ação principal e se trate de litisconsórcio necessário. Assim ocorre porque ocorreria, invariavelmente, na reunião dos processos para julgamento conjunto (art. 105 do CPC) Nesse sentido, Fredie Didier. Jr. Também há precedente do STJ nesse sentido (REsp 147944 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 16/03/1998).


Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue os itens subsequentes.

35 Admite-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela se ficar demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dispensando-se, em caráter excepcional, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. 

Errada. Há no CPC casos em que a tutela antecipada dispensa o requisito do periculum in mora (ex: ação de reintegração de posse de posse nova), mas não a dispensa a prova inequívoca da verossimilhança da alegaçãoSegundo o STJ, "Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso." (RESP n., 131.853, 3ª Turma. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJe 08/02/1999).  Obs: entendemos que a previsão do art. 273, § 6º não traduz verdadeira antecipação de tutela, mas sim julgamento antecipado da lide. 

36 Indeferido o pedido de antecipação de tutela, considerando-se a ambivalência entre o direito de ação e o de defesa, o réu passa a possuir verdadeira decisão negativa contra o autor, tal como se o juiz lhe houvesse deferido o pedido.

Errada. Existem algumas ações ambivalentes (dúplices), como as ações possessórias, mas não é a regra geral. Imagine-se uma ação de cobrança proposta contra devedor que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. A parte autora pleiteia a pleiteia a antecipação de tutela, sendo a mesma indeferida ao argumento da ausência de periculum in mora. Essa decisão, por si só, protege o réu? poderá ele levar essa decisão ao cadastro de inadimplentes e solicitar sua exclusão? Não. A decisão que nega o pedido de antecipação de tutela não é, para o réu, uma decisão reconhecendo expressamente que ele não é o devedor, não poderia ser "executada" contra a parte autora para fins de solicitar sua exclusão do cadastro de inadimplentes. Para isso, deverá o réu usar das vias adequadas (ação autônoma, reconvenção). E tanto não há essa  ambivalência que, segundo Fredie Didier Jr., há hipóteses em que o réu pode requerer a antecipação de tutela declaratória negativa: "O réu pode requerer a antecipação dos efeitos da tutela quando for reconvinte e denunciante; quando formular pedido contraposto ou ação declaratória incidental; ou quando a ação for dúplice, hipótese em que a sua simples defesa já se constitui o exercício de sua pretensão (ver o volume 1 deste Curso, na parte sobre a classificação das ações). Até mesmo quando simplesmente contestar demanda não-dúplice, pode o réu, preenchidos os pressupostos legais, requerer a antecipação dos efeitos da tutela declaratória negativa (improcedência do pedido do autor), em homenagem ao princípio da isonomia." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 9ª Ed Jus Podvim 2014, p. 564).


37 Na liquidação por artigos, o fato novo se relaciona a valores que não tiverem sido objeto de cognição judicial, podendo representar elementos contemporâneos ou anteriores à sentença.


Certa. Na lição de Vicente Greco Filho: “Fato novo é o fato pertinente ao valor que não foi considerado na sentença exatamente porque a sentença não o fixou; não quer dizer fato superveniente. O fato pode ser, até anterior a sentença, mas é novo para o processo porque não serviu de fundamentação à condenação." (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, 14a ed. atual. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2000, pp.46-47). Se o fato foi objeto de cognição judicial, não é considerado fato novo, descabendo a liquidação por artigos e sim por outras formas (cálculo e arbitramento).  Nessa linha entende o STJ: "De fato, a liquidação por artigos é aquela que exige a alegação de fato novo para determinar o valor da condenação, sendo certo que fato novo é aquele tendente a demarcar os limites do valor enunciado na sentença liquidanda ou aquele que possibilite a especificação do objeto nela já reconhecido, no entanto, ainda não individualizado." (REsp 1172655 / PI, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/06/2013).


38 Proposta ação popular contra determinado município, admite-se a migração do polo passivo da demanda para o polo ativo, salvo, em decorrência da preclusão consumativa, se já tiver sido ofertada a contestação.

Errada. O STJ admite a migração da pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo, mesmo após o oferecimento de contestação: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ." (REsp 945238 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 20/04/2009)

39 A sentença declaratória proferida em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem que tenha havido reconvenção por sua parte, desde que haja elementos suficientes da relação obrigacional.

Correta. É a posição do STJ sobre o tema: "A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo" (REsp nº 1.309.090/AL, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 12/06/2014).


40 A impossibilidade de preservação da representatividade adequada por determinado grupo social configura a hipótese de legitimidade da DP na tutela coletiva de interesses individuais.

Certa. A assertiva ampara-se no art. 4º, XI, da Lei Complementar n. 80/94, que confere à Defensoria Pública a legitimidade para defender interesses individuais e coletivos de grupos sociais que mereçam especial proteção do estado (idosos, crianças, índios, etc). Essa legitimidade se justifica justamente porque esses grupos sociais, por sua vulnerabilidade, geralmente não têm condições de manter uma representatividade adequada a tutela coletiva, hipótese em que a Defensoria Pública estará legitimada a atuar, nos termos lei. Somos simpatizantes dessa tese.

Porém, pensamos que a questão pode ser objeto de recurso, já que não é essa a posição do STJ. A referida Corte Superior decidiu que "A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de assistência jurídica ao necessitado que comprovar “insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua subsistência, não possuir meios de arcar com as despesas atinentes aos serviços jurídicos de que precisa – contratação de advogado e despesas processuais. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, por meio da LC 80/1994 – responsável por organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados – também vincula a atuação da instituição em comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica, devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas." (REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014, informativo n. 541).

Observação: A banca examinadora decidiu ANULAR a questão, por entender que não há, na redação do item, a explicitação do elemento identificador do grupo social - pessoas necessitadas.


Julgue os itens a seguir, relativos à sistemática de impugnação e correção de decisões judiciais

41 Por ocasião do julgamento do recurso de agravo instrumental de decisão que defira liminar em mandado de segurança, franqueia-se ao tribunal converter o agravo em retido.

Errada: as decisões interlocutórias proferidas em mandado de segurança são atacáveis sempre por agravo de instrumento por expressa disposição legal (art. 7º, § 1ºLei n. 12.016/2009), não sendo aplicável o art. 522 do CPC. Ademais, conforme STJ, "em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação" (RMS 31.445/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2012).


42 Na hipótese de julgamento simultâneo da ação principal e da cautelar, eventual apelação interposta em face da sentença deve ser recebida com os mesmos efeitos, dado o princípio da unirrecorribilidade recursal.

Errada. No entendimento do STJ, quando a ação principal e cautelar são julgadas simultaneamente, mediante uma única sentença, contra ela caberá apenas uma apelação pelo interessado, ante o princípio da unirrecorribilidade:  "foi proferida uma sentença, julgando-se simultaneamente os processos principal e cautelar, sendo que só é permitida uma apelação contra ela, a teor do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. II - É cabível o julgamento simultâneo dos processos principal e cautelar, de acordo com o art. 809 do CPC e com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: REsp nº 652.392/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 14/02/05 e REsp nº 599.625/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 02/08/04. III - Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade." (REsp 769458 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 19/12/2005). Porém, quanto aos efeitos da apelação, entende a Corte Superior que "A apelação interposta contra sentença que julga simultaneamente ação principal e cautelar detém duplo efeito apenas no que circunscreve à ação principal, cabendo à parte relativa ao processo cautelar apenas efeito devolutivo, a teor do art. 520, IV, do Código de Processo Civil." (REsp nº 599.625/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 02/08/2004, p. 411).


3 comentários:

  1. Professor, discordo da questão n. 32. A assertiva não informa que houve o trânsito em julgado da decisão, apenas a resolução de mérito, de modo que não haveria como afirmar que a decisão é imutável.

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  2. Eu achei essa questão mal formulada, bastante dúbia e suscetível de anulação. Mesmo que tivesse especificado o trânsito em julgado da decisão, ainda assim seria possível, em tese, o ajuizamento de ação rescisória em alguns casos, de sorte que não se poderia falar em imutabilidade do julgado em termos absolutos. Por isso, interpretei a "imutabilidade do julgado" como coisa julgada formal, ou seja, a impossibilidade de alteração da decisão dentro do mesmo processo em que proferida.

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  3. Muito mal formuladas, irei recorrer. Aliás, existem várias que estão mal formuladas. Muito obrigada pelas dicas professor!

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