quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Decisões relevantes: STF concurso público e litisconsórcio passivo necessário

  


No informativo n. 772, publicado em 04/02/2015, o STF pronunciou-se sobre importante tema de cunho processual em ações que versam sobre concurso público: a necessidade ou não de citação dos demais candidatos em posição superior a da parte autora, ou seja, a caracterização ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Administração e os demais candidatos.

  No caso, a parte autora pretendia rescindir um acórdão proferido pelo STF em sede de mandado de segurança, por meio do qual decidiu-se que os impetrantes habilitados na primeira fase de um concurso público teriam direito de prosseguir a fase seguinte. A tese da ação rescisória é de que o acórdão seria nulo por violação a literal dispositivo de lei, pois seria indispensável a citação dos candidatos aprovados para a fase seguinte do certame, já que o acórdão produziria alteração na listagem de candidatos habilitados a participar da segunda fase do certame.

  A Suprema Corte, por maioria, julgou improcedente o pedido, por entender que no mandado de segurança, o litisconsórcio seria de natureza facultativa e que a necessidade de citação dos demais candidatos, conforme texto do informativo, "implicaria a transformação do acesso à justiça em obrigação da parte, a tolher sua liberdade. Imaginar-se, a essa altura, a obrigatoriedade de candidatos, ainda que aprovados em concursos ulteriores, integrarem a relação processual alusiva ao mandado de segurança significaria a subversão da ordem processual".

  Apesar de concordarmos com a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário no caso em tela, com a devida vênia, tal fundamento revela-se equivocado. Ora, a citação dos candidatos habilitados não torna implica em "transformação do acesso à justiça em obrigação da parte, a tolher sua liberdade", pois a citação é apenas a cientificação do litisconsorte para, querendo, participar da demanda e defender tese que lhe aprouver. A citação não gera para a parte a obrigação de vir a juízo, apenas um ônus.

  O informativo ainda alude a existência de um precedente sobre o tema. Trata-se da Ação Rescisória n. 1685, onde foi assentado  que "a formação do litisconsórcio necessário tem caráter excepcional, e, nesses casos de concurso público, deve ficar restrita às hipóteses em que o julgamento final da lide possa interferir diretamente na esfera jurídica dos demais concursandos, como em casos de nulidade do próprio certame ou do desfazimento de nomeações.". 

  Essa é a tese com a qual concordamos, pois considerar indispensável a citação de demais candidatos, sob pena de nulidade da decisão proferida em processo em que se pretende o impugnar eliminação de concurso público ou alguma regra editalícia, na maioria das vezes, representa a própria denegação do acesso à justiça, dada a dificuldade/demora de sua implementação, pois é preciso esgotar todas as diligências possíveis para achar os endereços de cada candidato a ser citado para só então possibilitar a citação por edital. Por isso, só deve ser admitida quando o resultado da demanda interferir diretamente na situação jurídica de candidatos aprovados ou nomeados.

  Embora no mérito a ação rescisória tenha sido julgada improcedente por maioria, foi unânime a posição da Suprema Corte quanto a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário no caso julgado.


Mandado de segurança: concurso público e litisconsórcio necessário - 1

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória mediante a qual se pretendia desconstituir decisão proferida em mandado de segurança. Na decisão rescindenda assentara-se que os impetrantes, candidatos habilitados na primeira fase de concurso público para fiscal do trabalho anteriormente aberto, ainda que não classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas, teriam preferência sobre os candidatos habilitados na primeira fase de novo concurso para o mesmo cargo. Na rescisória, alegava-se que a decisão não teria observado a obrigatória citação dos litisconsortes necessários, porquanto seus efeitos incidiriam sobre o direito subjetivo dos demais candidatos participantes do certame. Ademais, sustentava-se que o acórdão rescindendo, ao assegurar a participação dos impetrantes não classificados na segunda fase do concurso, ofenderia o princípio da isonomia, bem assim que a matéria teria sido decidida com suporte em erro fático, dado o caráter regionalizado do concurso. Preliminarmente, o Colegiado reputou presente o interesse de agir da União, pois a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança seria Ministro de Estado. Afastou, ainda, a tese relativa ao litisconsórcio necessário. O caso veicularia situações jurídicas individualizadas, embora fosse possível que outros candidatos estivessem em situação idêntica à dos impetrantes. Lembrou que o Plenário, em outra oportunidade, já assentara a inocorrência de litisconsórcio necessário na espécie, dado que presente, no mandado de segurança, cumulação subjetiva de natureza facultativa. Assim, por se tratar de interesses divisíveis, eventual configuração do litisconsórcio necessário implicaria a transformação do acesso à justiça em obrigação da parte, a tolher sua liberdade. Imaginar-se, a essa altura, a obrigatoriedade de candidatos, ainda que aprovados em concursos ulteriores, integrarem a relação processual alusiva ao mandado de segurança significaria subversão da ordem processual.
AR 1699/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014. (AR-1699)


Audio 
Mandado de segurança: concurso público e litisconsórcio necessário - 2

No mérito, o Plenário afirmou que a decisão rescindenda estaria devidamente fundamentada, no sentido de determinar a convocação dos impetrantes para a realização da segunda etapa do certame, tendo em conta a existência de novo concurso. Em momento algum, colocara-se em jogo a situação de outros candidatos, muito menos dos aprovados em concursos diversos. Naquela oportunidade, explicitara-se o direito de os concursados serem convocados para o estágio seguinte da disputa sem o risco de serem prejudicados pela feitura de outro concurso. Ressaltou, ademais, que o caso seria idêntico à AR 1.685/DF (DJe de 10.12.2014), a tratar de outro candidato envolvido no mesmo certame. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente e revisor) e Roberto Barroso, que julgavam o pedido procedente. Quanto ao alegado erro de fato sobre o caráter regional do concurso, afirmavam que o acórdão rescindendo não tomara esse aspecto como razão de decidir, e não seria razoável que, independentemente do prazo de validade do certame, fosse determinada a convocação de todos os candidatos habilitados na primeira fase para o novo concurso, uma vez que não haveria vagas na localidade pretendida pelos impetrantes. Assim, não haveria de se falar em prejuízo ou preterição dos interessados.
AR 1699/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014. (AR-1699)

Nenhum comentário:

Postar um comentário