segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

DPU em ação. Decisões relevantes: salário-maternidade para o viúvo


  A esposa da parte autora faleceu por ocasião do parto prematuro do filho do casal. A falecida mãe/esposa não tinha qualidade de segurada da Previdência Social, mas seu esposo sim. 

   Tendo em conta esses e outros argumentos, em especial a primazia da proteção à criança, a defensora pública federal Patrícia Soares Henrique Py  postulou em favor do viúvo  pai do recém-nascido fosse concedido o salário-maternidade. O INSS comumente se defende alegando que a lei prevê o salário-paternidade, mas evidentemente que esse benefício foi criado tendo em conta a presença da mãe, daí porque sua concessão apenas, caso concreto, representaria violação ao princípio constitucional da vedação a proteção deficiente, em prejuízo da criança.

  O Juiz Federal da 6ª Vara do Juizado Especial no Rio de Janeiro Márcio Solter julgou procedente o pedido, valendo conferir na íntegra a sentença:


0130900-14.2014.4.02.5101      Número antigo: 2014.51.01.130900-0

Procedimento do Juizado Especial Cível - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho

        Autuado em 16/06/2014  -  Consulta Realizada em 09/02/2015 às 15:36

        AUTOR           : xxx

        DEFENSOR PUBLICO: PATRÍCIA SOARES HENRIQUE PY

        REU             : INSS/CEF

        06º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

        Magistrado(a) VALTER SHUENQUENER DE ARAUJO

        Distribuição-Sorteio Automático  em 16/06/2014 para 06º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
        Objetos: BENEFICIO PREVIDENCIARIO
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Concluso ao Magistrado(a) MARCIO SOLTER em 06/08/2014 para Sentença SEM LIMINAR  por JRJOGO
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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA        LIVRO   REGISTRO NR. 000146/2015        FOLHA

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Processo nº: 0130900-14.2014.4.02.5101 (2014.51.01.130900-0)
AUTOR: xxx.
REU: INSS/CEF.


SENTENÇA TIPO A

A parte autora propõe a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.

O salário-maternidade é um dos benefícios da Previdência Social, com previsão constitucional do artigo 201, inciso II. Visa conservar a qualidade de vida das seguradas pela manutenção da remuneração quando do afastamento da atividade laborativa por ocorrência do parto ou de aborto não criminoso, e a partir da Lei nº 10.421/2002, por ocasião da adoção da criança.

Nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Na hipótese vertente, o autor, xxx, pleiteia a obtenção do benefício em razão do óbito de sua esposa, yyyy, por ocasião do parto do filho do casal.

Em contestação, o INSS sustenta que inexiste previsão de concessão de salário-paternidade.

Na referida situação, diga-se, excepcional em face da morte da genitora por ocasião do parto, é inegável que o pai assume inteira responsabilidade e cuidado pelo filho recém nascido, sem qualquer proteção legal que discipline tal situação.

Em outras linhas, o pai passa a figurar diretamente no lugar da mãe, e, assumindo os cuidados do filho, consequentemente terá que se afastar de suas atividades laborais para dedicar-se à nova situação, que diante da falta de proteção legal não teria direito ao salário-maternidade, o que colocaria em situação de risco alimentar pai e filho.

Pois bem.

No tocante ao benefício em questão, os cuidados com a criança são o escopo da prestação, garantia esta que é prevista no artigo 227 da CF, e instituído como dever de família.

Neste rumo, em respeito ao princípio da isonomia, e, com base no artigo 4º da LINBD, medida mais lógica e plausível, no caso, é valer da analogia, e possibilitar que o autor, viúvo em decorrência do falecimento da esposa por ocasião do parto do filho comum do casal, frua do benefício em questão.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE.- O salário-maternidade encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes doparto e a data de ocorrência deste ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias, em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos.- O direito da adotante ao salário-maternidade foi inovação introduzida pela Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.- Os cuidados com a criança norteiam o sistema previdenciário, no tocante ao referido benefício, tanto é que, nos casos de adoção, se presume a menor necessidade de auxílio quanto maior for a idade do adotado. Não se trata apenas de resguardar a saúde da mãe, interpretação que apenas teria sentido se mantida a proteção à mãe biológica, nos moldes da redação original da Lei nº 8.213/91. Com a extensão do direito à mãeadotiva, resta claro que se deve dar à palavra maternidade conotação mais ampla, dissociando-a daquela relacionada apenas ao parto e aleitamento, e ressaltando-se o direito da criança à vida, à saúde, à alimentação, garantido pela Constituição, no artigo 227, e instituído como dever da família.- Possibilidade de aplicação dos expedientes previstos no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei nº 12.376/2010.- Na hipótese em que a mãe venha a falecer, considerando-se o interesse da criança em ter suas necessidades providas, possível a concessão do benefício, por analogia, ao pai, ora viúvo, concretizando-se a garantia prevista no artigo 227 da Constituição Federal.- O benefício é previsto na legislação previdenciária, por prazo determinado, com sua respectiva fonte de custeio, e foi concedido a segurado (contribuinte) do Regime Geral.- Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF da 3ª REGIÃO, OITAVA TURMA, AI 486449, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 de 8.2.2013).

Registre-se, por fim, que o autor era segurado por ocasião do parto do filho, conforme cópia da CTPS de fl. 28.

Portanto, impõe-se a concessão do benefício em favor da autora.

Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a conceder benefício de salário-maternidade ao autor, em relação ao requerimento efetuado em 26.5.2014 (fl. 123).

Sobre os valores atrasados incidirão correção monetária, contada desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data de vigência da Lei nº 11.960/2009, quando passa a ser aplicado o disposto na nova redação do art. 1o-F da Lei nº 9494/97, limitado o montante de atrasados anteriores à propositura da ação ao teto de 60 salários-mínimos, e respeitada a prescrição quinquenal.
Os cálculos deverão ser apresentados pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, devendo a autarquia informar, separadamente, os valores devidos até a data de propositura da ação e aqueles devidos durante o seu curso. Na hipótese do valor relativo aos atrasados anteriores à propositura da ação ultrapassar o limite de 60 salários mínimos ao tempo da propositura, deverão ser limitados a este limite e, então, acrescidos aos valores vencidos durante o curso da ação, e corrigidos monetariamente e com incidência de juros na forma indicada no parágrafo anterior até a data de confecção dos cálculos, diante do disposto nos verbetes n.ºs 47 e 48 dos Enunciados das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.

Com a apresentação da memória de cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Nada requerido, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ¿ RPV, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2015.

(Assinatura Eletrônica)
MARCIO SOLTER
Juiz Federal Substituto

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