segunda-feira, 25 de maio de 2015

Peças relevantes: Pedido de ingresso da DPU como amicus curiae na ADI n. 5.296 (ADI contra a EC n. 74 - Autonomia da DPU)




DPGF Haman  Córdova
 No dia 10 de abril de 2015, portanto, quase dois anos após a promulgação da EC nº 74/2013 (que se deu em 6/8/2013), a presidente da República, Dilma Rousseff, ajuizou a ADI n. 5.296, requerendo fosse declarada a inconstitucionalidade da referida emenda, com fundamento em dois esdrúxulos argumentos: a) vício formal por suposta violação à regra da iniciativa reservada ao presidente da República (art. 61, parágrafo 1.º, II, “c” – iniciativa para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União); b) por consequência, violação à cláusula pétrea da separação de poderes (art. 60, parágrafo 4.º, III).

 A Defensoria Pública da União, por intermédio do Defensor Público-Geral Federal Haman Tabosa de Moraes e Córdova, pediu o ingresso no feito como amicus curiae com fito de defender a constitucionalidade da EC n. 74/2013.

 Quando a tese de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, adotada na inicial da referida ADI, merece destaque a manifestação da DPU, dentre os vários argumentos colacionados, os de que "não há na história do Supremo Tribunal Federal nenhum julgamento de mérito que, adotando a tese veiculada na presente ADI,  tenha limitado o exercício do Poder Constituinte Derivado, de modo que os julgados trazidos pela d. AGU não possuem qualquer potencial de se amoldar ao caso concreto" e que  "o STF já teve oportunidade de enfrentar a matéria em análise de forma definitiva. Tal ocorreu quando do julgamento do mérito da ADI n.º 3367/DF, que analisou a constitucionalidade abstrata dos artigos 1º e 2º da Emenda Constitucional n. 45/2004 – EC 45/2004, de “iniciativa parlamentar” que, entre outras medidas, introduziu na ordem jurídica brasileira, como órgão do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.".

   A Defensoria Pública da União assevera, ainda, que a própria Advocacia Geral da União já manifestou-se pela constitucionalidade da autonomia administrativa e orçamentária conferida às Defensorias Estaduais e defendeu a necessidade de estender essa autonomia a DPU, em cumprimento a simetria que rege a Defensoria Pública como um todo. Isso ocorreu no julgamento da ADI n. 4282. Vide manifestação do Advogado-Geral e hoje ministro do STF, Dias Toffoli:


"Com efeito, conforme decidido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.307, ‘o modelo de federalismo de equilíbrio adotado no Brasil acolhe o princípio da simetria, segundo o qual há uma principiologia a harmonizar as estruturas e as regras que formam o sistema nacional e os sistemas estaduais, de tal modo que não destoem os modelos adotados no plano nacional e nos segmentos federados em suas linhas magnas’. Entendeu-se, em tal caso, ser obrigatória a adoção, pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua.

Assim, há que se concluir que o princípio da simetria inviabiliza a concessão de autonomia funcional, administrativa e orçamentária exclusivamente às Defensorias Públicas dos Estados, sem estender semelhantes prerrogativas à Defensoria Pública da União.

Entendimento diverso importaria, ademais, em ofensa ao princípio da isonomia, por injustificadamente sujeitar a tratamento diferenciado os sujeitos assistidos pelas Defensorias Públicas dos Estados e aqueles assistidos pela Defensoria Pública da União. De fato, se as autonomias referidas não lhe forem estendidas, a Defensoria Pública da União não gozará das mesmas condições disponibilizadas aos órgãos estaduais para a prestação adequada do serviço de assistência jurídica.
(...)
Contudo, diante da realidade das Defensorias criadas após a Constituição de 1988, o constituinte derivado pretendeu reforçar suas prerrogativas institucionais, a fim de que pudessem desempenhar adequadamente as tarefas que lhes forem destinadas. Assegurou-lhes, então, o recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 168 da Carta Política), e conferiu, expressamente, autonomia funcional, administrativa e iniciativa para proposta orçamentária às Defensorias Públicas estaduais.
(…)
Enfim, o Governo Federal conclui ser necessário assegurar às Defensorias Públicas as garantias consideradas indispensáveis à consecução de suas finalidades institucionais. Assim, nota-se que o reconhecimento à Defensoria Pública da União de autonomia funcional e administrativa, bem como de iniciativa para formular a respectiva proposta orçamentária, encontra amparo nos princípios da isonomia (artigo 5°, caput, da Constituição) e da simetria, decorrente do pacto federativo (artigo 60, §4º, inciso I, da Lei Maior).” (grifos no original). 

  Quanto a alegada inconstitucionalidade material alegada pela presidente da República, destaca-se o seguinte trecho da manifestação protocolada pela DPU:

"Declarar a inconstitucionalidade da EC 74/2013 e, consequentemente, retirar a autonomia da DPU e da DP/DF é atividade manifestamente incompatível com a essência do texto constitucional no tocante ao acesso à Justiça por parte da população carente do país.

Ademais, é medida que gera lesão à isonomia na oferta dessa assistência jurídica ao cidadão necessitado, na medida em que, nas causas típicas da Justiça Estadual, estará ele certamente muito mais bem servido, aparelhado e protegido do que naquelas típicas da Justiça Federal.

Noutro giro, haveria ainda uma deformação no pacto federativo e na própria estrutura pretendida pelo Constituinte originário para a Defensoria Pública, que, a julgar pela lei complementar nacional exigida pelo então parágrafo único do art. 134 da Constituição, sempre visou à unidade, à indivisibilidade e a harmonia dessa nobre Instituição.

Somente dotando a Defensoria Pública brasileira dos instrumentos conferidos por meio das Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 69/2012, 74/2013 e 80/2014, poderá o Estado Brasileiro cumprir, em toda a sua complexidade federativa, o que restou determinado pela mais recente conquista do acesso à Justiça na história constitucional brasileira: “contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais” no prazo de oito anos (§ 1º do art. 98 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 80/2014).

Sem a autonomia que lhe fora conferida por meio da EC 74/2013, a União, por meio da DPU, não conseguirá, na esfera federal, materializar o princípio do acesso à Justiça e garantir de que será disponibilizado à população em situação de vulnerabilidade social o serviço público de assistência jurídica integral e gratuita assegurado no art. 5º, LXXIV da CF/88."

Faça o download do inteiro teor da manifestação clicando aqui

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