Em homenagem aos candidatos que prestaram hoje o concurso da Defensoria Pública do Estado do Paraná, segue comentários a uma questão de processo civil.
(Defensor Público do Estado do Paraná 2014) - Assinale a alternativa correta sobre a disciplina da revelia e do procedimento sumário:
a) De acordo com o STJ, os efeitos meramente materiais da revelia são afastados quando, regularmente citado, deixa o ente público de contestar o pedido do autor, mesmo que esteja em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública.
Assertiva errada: para o STJ, "Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública." (REsp 1084745 / MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 30/11/2012).
b) Caio propôs contra Tício e Mévio ação pelo rito sumário, com o objetivo de obter ressarcimento por danos causados em prédio urbano. O autor, Caio, desistiu da demanda em face de Mévio, e este não foi citado para a audiência de conciliação. Tício não compareceu à audiência de conciliação, e por isso foi considerado revel. Após a prolação de sentença condenatória pelo juiz, Tício apelou, alegando que nas causas sujeitas ao procedimento sumário, o outro réu deve ter ciência da decisão que homologa a desistência, para só então encerrar o prazo para contestação, não surtindo efeitos a sentença que aplica a pena de revelia. Nesse caso hipotético, merece acolhida o recurso de Tício, pois as disposições legais que regulam o procedimento ordinário aplicam-se subsidiariamente ao procedimento sumário.
Assertiva errada: a regra invocada por Tício aplica-se ao procedimento ordinário (art. 298, parágrafo único, CPC), não ao procedimento sumário, conforme assentado pelo STJ: "O art. 298, parágrafo único, do CPC não se aplica às demandas que tramitam sob o procedimento sumário, onde se buscou a simplificação das formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa. Inaplicável, também, o art. 272 do CPC, pois existem regras específicas no âmbito do procedimento sumário acerca da revelia e seus efeitos." (EAREsp 25641 / RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 25/06/2013). No procedimento sumário, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência de conciliação e não tiver apresentado a resposta em momento anterior, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença, conforme prevê o art. 277, § 2º, do CPC.
c) De acordo com o STJ, nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido a sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia.
Assertiva correta: É nesse sentido o entendimento do STJ: "Firme no propósito de concentrar os atos processuais, o procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda e, em caso de negativa, se prossiga com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia." (REsp 1096396 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 21/05/2013).
d) No procedimento sumário, pode ser reconhecida a revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da Defensoria Pública formulado, dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação.
Assertiva incorreta: O STJ decidiu que o não comparecimento do réu e seu defensor público a audiência é considerado justificado na hipótese narrada, descabendo falar em revelia: "Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir - em sua plenitude - a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa. A Defensoria Pública é instituição estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função ímpar em nosso sistema e consagrada no art. 134 da Carta da República. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de defesa pelo Juízo - a Defensoria Pública foi impedida de apreciar as circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como revel." (REsp 1096396 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 21/05/2013).
e) Caso ocorra a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, mas poderá demandar declaração incidente, independente de nova citação do réu.
Assertiva incorreta: O art. 321 do CPC dispõe que ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. Lembre-se também que no procedimento sumário, não se admite a ação declaratória incidental (art. 280 do CPC).


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