AGRAVO
3
modalidades
Agravo
de instrumento
Agravo
retido
Agravo
(também chamado agravo interno, regimental ou agravinho, contra
decisões monocráticas de relator)
Agravo
retido (ART. 522 CPC)
Art.
522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.
Agravo
retido é interposto perante o mesmo juízo que proferiu a decisão.
Não
há discricionariedade do agravante:
é a circunstância que determina se o agravo será retido ou de
instrumento. Se houver perigo de lesão grave ou em relação aos
efeitos da apelação, cabe agravo de instrumento. Se não, o agravo
caberá na modalidade retida.
Quando
for interposto agravo de instrumento em lugar do retido, o relator
deverá proceder a conversão. (art. 527, II, CPC).
Importante:
Agravo retido somente é compatível com processo de conhecimento ou
cautelar. NÃO CABE em processo de execução.
Interposto
agravo retido, o agravado será intimado para oferecer resposta em 10
dias.
Agravo
retido oral:
nas decisões interlocutórias proferidas em audiência, o agravo
retido será interposto oralmente. Não basta mero protesto. É
preciso deixar consignada em ata as razões para a reforma da
decisão.
Doutrina
entende ser possível ao juízo dispensar a intimação do agravado
para oferecimento de contrarrazões nas hipóteses em que ele decide
manter a decisão agravada. Mas se o juiz está inclinado a
retratar-se, deve intimar o agravo para oferecer resposta.
Pergunta:
e se o agravado não estiver presente na audiência? R: se for uma
questão inerente a própria audiência (ex: colheita de prova) a
ausência do agravado implica na preclusão da possibilidade de
responder ao recurso. Se for questão nova e o juiz inclina-se a
retratação, deverá previamente intimar o agravado para
oferecimento de resposta.
Agravo
retido e reexame necessário.
Pergunta:
houve agravo retido do particular e sentença foi submetida a reexame
necessário (sem recurso da Fazenda Pública). Como não há
intimação do agravante para responder ao reexame necessário. Como
fazer para que o tribunal aprecie o agravo retido? R: nessa hipótese,
doutrina entende que o tribunal deve apreciar de ofício o agravo
retido antes de apreciar o reexame necessário (Didier Jr., Teresa
Wambier)
OBS:
no caso acima, se o juízo não intimou a Fazenda Pública para
responder ao agravo retido, o Tribunal deverá fazê-lo no reexame
necessário, ainda que a Fazenda Pública não tenha interposto a
apelação.
Agravo
retido por terceiro prejudicado:
há divergência. Parte da doutrina é contra, pois não seria
possível prever que o terceiro pudesse ter legitimidade para apelar
depois e reiterar o pedido e porque a função principal do agravo
seria evitar a preclusão, o que não atinge terceiros (Teresa
Wambier e Leonardo Cunha). Didier Jr. admite a possibilidade.
Agravo
de instrumento e situação de urgência:
Pergunta:
a parte pediu antecipação de tutela e foi negada pelo magistrado de
piso sob argumento de que inexiste periculum in mora. A parte
interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela
recursal. O relator, entendendo que inexiste perigo de lesão grave,
deverá aplicar o art. 527, II, do CPC (conversão em retido)?
R: negativo. A
urgência é o próprio mérito do recurso, a própria causa de
pedir. Se o relator entende que a urgência inexiste, deve negar
seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível (art. 557).
Porém,
se a urgência não compõe a causa de pedir do pleito que foi negado
em primeira instância (ex: como regra, decisões que indeferem
pedido de produção de prova), o agravo de instrumento deverá ser
convertido em retido.
Importante:
há decisões que devem ser atacadas via agravo de instrumento, ainda
que rigorosamente não se vislumbre a urgência:
Decisões
sobre a competência do juízo:
para evitar o perigo de repetição de muitos atos processuais em
caso de nulidade por incompetência do juízo.
Indeferimento
do pedido de denunciação da lide:
pois o STJ entende não é caso de anular o processo pela falta de
intervenção de terceiro que se mostrava cabível, cabendo ao
denunciante exercer o direito de regresso em ação própria
(princípio da economia processual). Por conta desse entendimento, um
agravo retido estaria fadado ao fracasso.
Agravo
de instrumento por expressa determinação legal:
decisão
que recebe a apelação em efeitos diversos;
decisão
que não recebe a apelação;
decisão
que julga a liquidação (art. 475-H, CPC) OBS:
esse agravo inadmite retratação, pois é contra uma sentença.
Também por isso o RE e RESP não devem ficar retidos nessa hipótese
decisão
que admite petição inicial de improbidade
(art. 17, § 10, Lei .n. 8429/1992)
Agravo
de instrumento por incompatibilidade com o agravo retido:
decisões
proferidas em processo de execução;
exclusão
de litisconsorte;
indeferimento
parcial da inicial;
resolução
parcial do mérito da causa (art. 273, § 3º, CPC;
decisão
que fixa honorários periciais;
decisão
de substituição do perito por negligência com aplicação de
sanções(art. 427, II, CPC);
decisão
que condena testemunha a responder pelas despesas do adiamento da
audiência (art. 412, CPC)
decisão
que resolve o incidente de impugnação do perito (art. 423, CPC);
prestação
de contas do administrador judicial (art. 919, CPC);
decisão
que punir o advogado com base no art. 196 do CPC.
Agravo
de instrumento (art. 522 do CPC)
É
interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (cópia de
peças do processo - art. 524, 525, CPC).
Art.
525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I -
obrigatoriamente,
com cópias
da decisão agravada,
da certidão
da respectiva intimação
e das procurações
outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado;
II
- facultativamente,
com outras peças que o agravante entender úteis
Pergunta:
agravo de instrumento interposto contra decisão que concede
liminarmente tutela antecipada. Quando tem início o prazo do agravo?
Resposta:
se a intimação para cumprimento da decisão for pelo correio, da
data da juntada do AR (STJ, RESP n. 183082, DJ 01/02/1999). Se for
por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado
cumprido (STJ, RESP, 334839, DJ 29/10/2001), mas se o advogado do
agravante, antes da juntada do mandado, retirou os autos, é dessa
data que começa a contar o prazo para agravar (STJ, RESP n. 418383,
DJ 26/03/2002).
A
falta da certidão de intimação acarreta a inadmissibilidade do
agravo, não se admitindo substituição por outro documento (STJ,
RCDESP no Ag 1312354, DJ 2504/2012).
Porém,
se entre a data da decisão e o agravo houver transcorrido menos de
10 dias (ou menos de 20 dias, para a Fazenda e Defensoria), a
ausência da certidão de intimação não deve impedir o
conhecimento do agravo (STJ, RESP n. 268014, DJ 05/10/2000).
Para
as pessoas jurídicas, NÃO é necessária constar no agravo a cópia
do contrato social (STJ, AgRg no Ag 1421453, DJ 29/11/2011).
Caso
ausente peça obrigatória, não se admite seja dado ensejo para
correção do vício (STJ, RESP n. 369657, DJ 07/03/2002). Esse é o
entendimento dominante, embora haja recentes decisões
flexibilizando o entendimento. O STJ já admitiu agravo, a despeito
da ausência parcial do acórdão (cópia da ementa):
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE RIGOR FORMAL.
1.
Na
hipótese dos autos, a ausência de parte da ementa do acórdão
proferido pela Corte de origem não prejudica a compreensão da
demanda, de modo a obstar o conhecimento do agravo de instrumento.
2.
Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer do instrumento
quando as demais cópias trasladadas são suficientes para se avistar
a admissibilidade do recurso especial.
Precedentes: AgRg no Ag 1.322.327/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, Dje 7.2.2011; AgRg no Ag 1.178.886/AP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2010; EDcl no AgRg no
Ag 945.037/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
27.8.2009; AgRg no Ag 665.456/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ 20.6.2005.
3.
Dessa forma, a matéria agitada no recurso especial merece ser
reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça, fazendo-se necessário
determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo do juízo de
admissibilidade definitivo, o qual será oportunamente realizado
neste Tribunal.
Agravo
regimental provido para determinar a subida dos autos do
recurso
especial.
Peças
essenciais ou necessárias:
são peças que, embora não estejam no rol das obrigatórias, são
essenciais para a compreensão da controvérsia e, por isso, passam a
ser obrigatórias. É entendimento do STF.
Súmula
n. 288 do STF:
nega-se
provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando
faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a
petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
Pergunta:
se a peça não é tida pela lei como obrigatória e o julgador
entende ser essencial, o Tribunal deve intimar o agravante para a
juntada ou deve deixar de conhecer do agravo? R:
A
doutrina entende que a intimação é necessária e o STJ tem algumas
decisões nessa linha (ex: REsp 280875 / RJ, DJ 04/03/2002), mas a
jurisprudência dominante é no sentido de que não haverá
oportunidade para regularização do instrumento, que não deverá
ser conhecido (STJ, EREsp 449486, Corte Especial, DJ 02/06/2004)
Comprovação
da interposição do agravo de instrumento (art. 526, parágrafo
único, CPC)
Art.
526. O agravante, no
prazo de 3 (três) dias,
requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do
agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim
como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que
argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do
agravo.
O
prazo de 3 dias começa a contar da data do protocolo do agravo de
instrumento perante o tribunal.
Pergunta:
se o juiz avisar ao relator que o agravante não providenciou a
juntada, o recurso poderá não ser conhecido? R: não. A lei exige
provocação do agravado.
Pergunta:
há prazo para o agravado alegar o descumprimento do ônus pelo
agravante? R:
o agravado deverá alegar em suas contrarrazões. Caso não o tenha
feito, há preclusão.
Pergunta:
o agravo de instrumento necessariamente não será admitido, se for
alegada e provada, pelo agravado, a não juntada da documentação no
juízo a quo? R: não. Se o desrespeito a essa regra não gerou
prejuízo ao agravado, o recurso deve ser conhecido.
Pergunta:
É
possível não conhecer do recurso, por descumprimento do ônus do
art. 526, em razão da provocação do Ministério Público? R:
depende. Se ele está atuando em favor de incapaz, sua atuação é
válida e deverá ser levada em consideração para o não
conhecimento do agravo. Se o MP atua apenas como custos
legis,
não poderá suprir o silêncio do agravado, pois sua atuação é
supra partes (imparcial).
Procedimento
no agravo de instrumento: aplicação do art. 557 do CPC pelo
relator:
para negar seguimento, o relator pode fazê-lo independente de
contraditório, mas, para dar provimento, deverá instaurar,
previamente, o contraditório.
Extinção
do processo em agravo de instrumento:
é possível, desde que o agravo seja admitido e haja questão de
ordem de ordem pública delineada impondo a extinção. É
interessante, pois o processo será extinto sem uma sentença.
Agravo
de instrumento pendente e superveniência da sentença:
os tribunais entendem que o agravo ficará prejudicado.
Pergunta:
se contra a sentença superveniente não for interposto qualquer
recurso? Qual o destino a ser dado ao recurso?
Pergunta:
quando o tribunal concede antecipação de tutela e sobrevêm
sentença de improcedência, qual das decisões prevalece? R:
Se
a questão objeto de exame no agravo de instrumento puder influenciar
diretamente na possibilidade de examinar-se uma outra questão ou
conteúdo da resolução de uma outra questão – isto é, se se
estiver discutindo no agravo questão preliminar ou prejudicial a uma
outra questão resolvida ou decidida na sentença – a decisão
final, mesmo irrecorrida ou cuja apelação não tenha sido conhecida
estará condicionada, para que possa transitar em julgado, a solução
dada ao recurso de agravo.
R:
há duas correntes. A da hierarquia
defende que a sentença não pode se sobrepor ao acórdão do
tribunal. A da cognição
defende que a sentença, por ter cognição exauriente, prevalece
sobre a decisão do tribunal, dada em cognição sumária.
O
STJ já adotou o critério da hierarquia (RESP n. 742512 21/11/2005)
e recentemente adotou o da cognição (RCL n. 1444, DJ 19/12/2005).
Vide o seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGAÇÃO. JUÍZO
SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA D OBJETO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que fica
prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo
de Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que
revoga a liminar antecipatória com o juízo de improcedência do
pedido.
2.
O trâmite de processo nos termos do art. 543-C do CPC não tem o
condão de sobrestar o julgamento de outros recursos sobre o mesmo
assunto quando não superado o juízo de admissibilidade
recursal.Precedentes.
- Agravo Regimental desprovido.
(STJ,
AgRg no REsp 1178665, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, unânime, DJ 21/05/2012)
Agravo
de instrumento contra decisão que trata de compensação de créditos
da dívida ativa com precatórios (Lei n. 12431/2011)
Consoante
a referida lei, antes do juiz determinar a expedição do precatório,
deverá intimar a Fazenda Pública para informar em 30 dias se há
débitos do exequente a serem compensados. Recebida a informação, o
juiz intimará o beneficiário para manifestação em 15 dias.
Apresentada impugnação, intima-se a Fazenda Pública para
manifestação em 15 dias e, após, é proferida decisão.
Contra
essa decisão, cabe agravo de instrumento com
efeito suspensivo ope legis
(art. 34, Lei n. 12431/2011).
Importante:
especificamente neste agravo, o agravante deve cumprir a providência
do art. 526 do CPC (informar ao juízo em 3 dias da interposição) e,
depois, informar
ao Tribunal que cumpriu o art. 526. Se o tribunal não for informado,
não conhecerá do recurso (art.
34, § 2º, Lei n. 12431/2011).

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