segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Notas de aula: Agravo

AGRAVO


3 modalidades
Agravo de instrumento
Agravo retido
Agravo (também chamado agravo interno, regimental ou agravinho, contra decisões monocráticas de relator)

Agravo retido (ART. 522 CPC)
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


Agravo retido é interposto perante o mesmo juízo que proferiu a decisão.
Não há discricionariedade do agravante: é a circunstância que determina se o agravo será retido ou de instrumento. Se houver perigo de lesão grave ou em relação aos efeitos da apelação, cabe agravo de instrumento. Se não, o agravo caberá na modalidade retida.
Quando for interposto agravo de instrumento em lugar do retido, o relator deverá proceder a conversão. (art. 527, II, CPC).
Importante: Agravo retido somente é compatível com processo de conhecimento ou cautelar. NÃO CABE em processo de execução.
Interposto agravo retido, o agravado será intimado para oferecer resposta em 10 dias.
Agravo retido oral: nas decisões interlocutórias proferidas em audiência, o agravo retido será interposto oralmente. Não basta mero protesto. É preciso deixar consignada em ata as razões para a reforma da decisão.
Doutrina entende ser possível ao juízo dispensar a intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões nas hipóteses em que ele decide manter a decisão agravada. Mas se o juiz está inclinado a retratar-se, deve intimar o agravo para oferecer resposta.
Pergunta: e se o agravado não estiver presente na audiência? R: se for uma questão inerente a própria audiência (ex: colheita de prova) a ausência do agravado implica na preclusão da possibilidade de responder ao recurso. Se for questão nova e o juiz inclina-se a retratação, deverá previamente intimar o agravado para oferecimento de resposta.
Agravo retido e reexame necessário. Pergunta: houve agravo retido do particular e sentença foi submetida a reexame necessário (sem recurso da Fazenda Pública). Como não há intimação do agravante para responder ao reexame necessário. Como fazer para que o tribunal aprecie o agravo retido? R: nessa hipótese, doutrina entende que o tribunal deve apreciar de ofício o agravo retido antes de apreciar o reexame necessário (Didier Jr., Teresa Wambier)
OBS: no caso acima, se o juízo não intimou a Fazenda Pública para responder ao agravo retido, o Tribunal deverá fazê-lo no reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública não tenha interposto a apelação.
Agravo retido por terceiro prejudicado: há divergência. Parte da doutrina é contra, pois não seria possível prever que o terceiro pudesse ter legitimidade para apelar depois e reiterar o pedido e porque a função principal do agravo seria evitar a preclusão, o que não atinge terceiros (Teresa Wambier e Leonardo Cunha). Didier Jr. admite a possibilidade.
Agravo de instrumento e situação de urgência: Pergunta: a parte pediu antecipação de tutela e foi negada pelo magistrado de piso sob argumento de que inexiste periculum in mora. A parte interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal. O relator, entendendo que inexiste perigo de lesão grave, deverá aplicar o art. 527, II, do CPC (conversão em retido)? R: negativo. A urgência é o próprio mérito do recurso, a própria causa de pedir. Se o relator entende que a urgência inexiste, deve negar seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível (art. 557).
Porém, se a urgência não compõe a causa de pedir do pleito que foi negado em primeira instância (ex: como regra, decisões que indeferem pedido de produção de prova), o agravo de instrumento deverá ser convertido em retido.
Importante: há decisões que devem ser atacadas via agravo de instrumento, ainda que rigorosamente não se vislumbre a urgência:
Decisões sobre a competência do juízo: para evitar o perigo de repetição de muitos atos processuais em caso de nulidade por incompetência do juízo.
Indeferimento do pedido de denunciação da lide: pois o STJ entende não é caso de anular o processo pela falta de intervenção de terceiro que se mostrava cabível, cabendo ao denunciante exercer o direito de regresso em ação própria (princípio da economia processual). Por conta desse entendimento, um agravo retido estaria fadado ao fracasso.
Agravo de instrumento por expressa determinação legal:
decisão que recebe a apelação em efeitos diversos;
decisão que não recebe a apelação;
decisão que julga a liquidação (art. 475-H, CPC) OBS: esse agravo inadmite retratação, pois é contra uma sentença. Também por isso o RE e RESP não devem ficar retidos nessa hipótese
decisão que admite petição inicial de improbidade (art. 17, § 10, Lei .n. 8429/1992)
Agravo de instrumento por incompatibilidade com o agravo retido:
decisões proferidas em processo de execução;
exclusão de litisconsorte;
indeferimento parcial da inicial;
resolução parcial do mérito da causa (art. 273, § 3º, CPC;
decisão que fixa honorários periciais;
decisão de substituição do perito por negligência com aplicação de sanções(art. 427, II, CPC);
decisão que condena testemunha a responder pelas despesas do adiamento da audiência (art. 412, CPC)
decisão que resolve o incidente de impugnação do perito (art. 423, CPC);
prestação de contas do administrador judicial (art. 919, CPC);
decisão que punir o advogado com base no art. 196 do CPC.

Agravo de instrumento (art. 522 do CPC)
É interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (cópia de peças do processo - art. 524, 525, CPC).
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis

Pergunta: agravo de instrumento interposto contra decisão que concede liminarmente tutela antecipada. Quando tem início o prazo do agravo? Resposta: se a intimação para cumprimento da decisão for pelo correio, da data da juntada do AR (STJ, RESP n. 183082, DJ 01/02/1999). Se for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido (STJ, RESP, 334839, DJ 29/10/2001), mas se o advogado do agravante, antes da juntada do mandado, retirou os autos, é dessa data que começa a contar o prazo para agravar (STJ, RESP n. 418383, DJ 26/03/2002).
A falta da certidão de intimação acarreta a inadmissibilidade do agravo, não se admitindo substituição por outro documento (STJ, RCDESP no Ag 1312354, DJ 2504/2012).
Porém, se entre a data da decisão e o agravo houver transcorrido menos de 10 dias (ou menos de 20 dias, para a Fazenda e Defensoria), a ausência da certidão de intimação não deve impedir o conhecimento do agravo (STJ, RESP n. 268014, DJ 05/10/2000).
Para as pessoas jurídicas, NÃO é necessária constar no agravo a cópia do contrato social (STJ, AgRg no Ag 1421453, DJ 29/11/2011).
Caso ausente peça obrigatória, não se admite seja dado ensejo para correção do vício (STJ, RESP n. 369657, DJ 07/03/2002). Esse é o entendimento dominante, embora haja recentes decisões flexibilizando o entendimento. O STJ já admitiu agravo, a despeito da ausência parcial do acórdão (cópia da ementa):


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE RIGOR FORMAL.
1. Na hipótese dos autos, a ausência de parte da ementa do acórdão proferido pela Corte de origem não prejudica a compreensão da demanda, de modo a obstar o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer do instrumento quando as demais cópias trasladadas são suficientes para se avistar a admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgRg no Ag 1.322.327/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Dje 7.2.2011; AgRg no Ag 1.178.886/AP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2010; EDcl no AgRg no Ag 945.037/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2009; AgRg no Ag 665.456/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20.6.2005.
3. Dessa forma, a matéria agitada no recurso especial merece ser reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça, fazendo-se necessário determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo do juízo de admissibilidade definitivo, o qual será oportunamente realizado neste Tribunal.
Agravo regimental provido para determinar a subida dos autos do
recurso especial.

Peças essenciais ou necessárias: são peças que, embora não estejam no rol das obrigatórias, são essenciais para a compreensão da controvérsia e, por isso, passam a ser obrigatórias. É entendimento do STF.
Súmula n. 288 do STF: nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Pergunta: se a peça não é tida pela lei como obrigatória e o julgador entende ser essencial, o Tribunal deve intimar o agravante para a juntada ou deve deixar de conhecer do agravo? R: A doutrina entende que a intimação é necessária e o STJ tem algumas decisões nessa linha (ex: REsp 280875 / RJ, DJ 04/03/2002), mas a jurisprudência dominante é no sentido de que não haverá oportunidade para regularização do instrumento, que não deverá ser conhecido (STJ, EREsp 449486, Corte Especial, DJ 02/06/2004)
Comprovação da interposição do agravo de instrumento (art. 526, parágrafo único, CPC)
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

O prazo de 3 dias começa a contar da data do protocolo do agravo de instrumento perante o tribunal.
Pergunta: se o juiz avisar ao relator que o agravante não providenciou a juntada, o recurso poderá não ser conhecido? R: não. A lei exige provocação do agravado.
Pergunta: há prazo para o agravado alegar o descumprimento do ônus pelo agravante? R: o agravado deverá alegar em suas contrarrazões. Caso não o tenha feito, há preclusão.
Pergunta: o agravo de instrumento necessariamente não será admitido, se for alegada e provada, pelo agravado, a não juntada da documentação no juízo a quo? R: não. Se o desrespeito a essa regra não gerou prejuízo ao agravado, o recurso deve ser conhecido.
Pergunta: É possível não conhecer do recurso, por descumprimento do ônus do art. 526, em razão da provocação do Ministério Público? R: depende. Se ele está atuando em favor de incapaz, sua atuação é válida e deverá ser levada em consideração para o não conhecimento do agravo. Se o MP atua apenas como custos legis, não poderá suprir o silêncio do agravado, pois sua atuação é supra partes (imparcial).
Procedimento no agravo de instrumento: aplicação do art. 557 do CPC pelo relator: para negar seguimento, o relator pode fazê-lo independente de contraditório, mas, para dar provimento, deverá instaurar, previamente, o contraditório.
Extinção do processo em agravo de instrumento: é possível, desde que o agravo seja admitido e haja questão de ordem de ordem pública delineada impondo a extinção. É interessante, pois o processo será extinto sem uma sentença.
Agravo de instrumento pendente e superveniência da sentença: os tribunais entendem que o agravo ficará prejudicado.
Pergunta: se contra a sentença superveniente não for interposto qualquer recurso? Qual o destino a ser dado ao recurso?
Pergunta: quando o tribunal concede antecipação de tutela e sobrevêm sentença de improcedência, qual das decisões prevalece? R: Se a questão objeto de exame no agravo de instrumento puder influenciar diretamente na possibilidade de examinar-se uma outra questão ou conteúdo da resolução de uma outra questão – isto é, se se estiver discutindo no agravo questão preliminar ou prejudicial a uma outra questão resolvida ou decidida na sentença – a decisão final, mesmo irrecorrida ou cuja apelação não tenha sido conhecida estará condicionada, para que possa transitar em julgado, a solução dada ao recurso de agravo.
R: há duas correntes. A da hierarquia defende que a sentença não pode se sobrepor ao acórdão do tribunal. A da cognição defende que a sentença, por ter cognição exauriente, prevalece sobre a decisão do tribunal, dada em cognição sumária.
O STJ já adotou o critério da hierarquia (RESP n. 742512 21/11/2005) e recentemente adotou o da cognição (RCL n. 1444, DJ 19/12/2005). Vide o seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGAÇÃO. JUÍZO SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA D OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido.
2. O trâmite de processo nos termos do art. 543-C do CPC não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros recursos sobre o mesmo assunto quando não superado o juízo de admissibilidade recursal.Precedentes.
  1. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1178665, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJ 21/05/2012)

Agravo de instrumento contra decisão que trata de compensação de créditos da dívida ativa com precatórios (Lei n. 12431/2011)
Consoante a referida lei, antes do juiz determinar a expedição do precatório, deverá intimar a Fazenda Pública para informar em 30 dias se há débitos do exequente a serem compensados. Recebida a informação, o juiz intimará o beneficiário para manifestação em 15 dias. Apresentada impugnação, intima-se a Fazenda Pública para manifestação em 15 dias e, após, é proferida decisão.
Contra essa decisão, cabe agravo de instrumento com efeito suspensivo ope legis (art. 34, Lei n. 12431/2011).
Importante: especificamente neste agravo, o agravante deve cumprir a providência do art. 526 do CPC (informar ao juízo em 3 dias da interposição) e, depois, informar ao Tribunal que cumpriu o art. 526. Se o tribunal não for informado, não conhecerá do recurso (art. 34, § 2º, Lei n. 12431/2011).



Nenhum comentário:

Postar um comentário