segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Notas de aula: Embargos de declaração

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535 DO CPC)

Natureza jurídica: recurso.

Prazo: 5 dias (em dobro para Fazenda Pública, Defensoria e MP).

Súmula n. 641 do STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Este enunciado NÃO SE APLICA aos embargos de declaração porque para estes não se exige sucumbência.

Hipóteses de cabimento: omissão, contradição ou obscuridade (no juizado especial, ainda há a hipótese de “dúvida” - art. 48, Lei n. 9099/95.
Interrompem o prazo para outros recursos (no juizado especial, suspende o prazo – art. 50, Lei n. 9099/95)

Admitem-se também para correção de erros materiais (STJ EDcl no AgRg no REsp 1218496, DJ 22/06/2012)

Admite-se contra sentença, decisão interlocutória (mesmo que a lei o qualifique como irrecorrível) ou mesmo contra despacho.

OBS: o STF não tem admitido embargos de declaração contra decisão monocrática de ministro, procedendo a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental (voto vencido do Min. Marco Aurélio). Informativo n. 152: “Considerando que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática, o Tribunal, por maioria, em face do princípio da fungibilidade dos recursos, conheceu dos embargos como agravo regimental” (ADIn 1.989-DF, rel. Min. Moreira Alves, 10.6.99).

Efeitos: devolutivo (aplica-se a vedação da reformatio in pejus e o efeito translativo)

Pergunta: o tribunal local, ao julgar embargos de declaração onde não existia uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, alterou a decisão recorrida para adequá-la a jurisprudência do STJ. A parte embargada interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 535 do CPC. O que o STJ deve fazer?
R: no caso concreto, o STJ negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional buscado pelo recorrente. É que se fosse dado provimento ao recurso especial para anular a decisão, a outra parte poderia recorrer ao STJ para fazer valer sua jurisprudência. Enfim, o STJ fez valer o princípio da duração razoável do processo, efetividade, dignidade da pessoa humana, etc (RESP n. 970190, DJe 04/08/2008).

Pergunta: os embargos de declaração têm efeito suspensivo? R: depende. Terão efeito suspensivo se o recurso contra a decisão específica for dotado desse efeito. Se o recurso não for dotado do efeito suspensivo, então os embargos não terão efeito suspensivo.

Efeito modificativo nos embargos de declaração

Súmula n. 278 do TST: A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
CLT, art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Pergunta: o efeito de interromper o prazo para os outros recursos interrompe inclusive o prazo para a parte contrária manejar embargos de declaração contra a decisão originária?
R: o STJ já entendeu que sim (RESP n. 444162, DJ DJ 12/08/2003), mas atualmente entende em sentido contrário: “O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; conseqüentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe, devendo a outra aproveitá-lo se o acórdão se ressentir de um dos defeitos previstos no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão” (Corte Especial RESP 330090, DJ DJ 30/10/2006).

O STF entende na mesma linha (RE n. 209017, Ed Ed, DJ 12/12/1998).
Quando houver possibilidade de atribuir efeitos modificativos a sua decisão, o juízo deve determinar a intimação da parte contrária em respeito ao princípio constitucional do contraditório (STJ, EEROMs n. 8430, DJ 29/09/2003).

Pergunta: diante de uma decisão omissão, a oposição dos embargos de declaração é indispensável para correção desse problema ou poderia o tribunal, no julgamento da apelação, por exemplo, proceder a integração da decisão judicial, ele mesmo ou determinando ao juízo a quo que o faça?
R: há 2 tipos de decisão omissa. A que não analisou pedido (questão principal) e a que não analisou algum fundamento/argumento/questão incidente. Ambas podem ser sanadas via embargos de declaração, mas, se não forem opostos, no primeiro caso, o tribunal deve determinar o retorno dos autos para o juízo complementar a decisão e, no segundo caso, o próprio tribunal pode proceder ao exame dessas questões em razão do efeito devolutivo da apelação.

Importante: O STJ, entretanto, entende que é houver omissão em relação aos honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado, os honorários NÃO poderão ser cobrados em ação própria (Corte Especial, RESP n. 886178, DJ 02/12/2009, pelo rito dos recursos repetitivos e súmula n. 453 do STJ)

Pergunta: opostos embargos de declaração contra sentença, se o juízo equivocadamente considerá-los intempestivos, qual será o recurso cabível?

R: nessa hipótese, fica prejudicado o recurso de embargos de declaração, pois na apelação o tribunal poderá resolver tais questões, seja determinando a complementação da sentença em caso de omissão no tocante a pedido principal, seja apreciando a própria questão trazida (ex: questão incidente).

OBS: a competência para apreciar os embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, embargado o acórdão, a competência é do colegiado e não do relator. Somente será do relator quando for impugnada uma decisão monocrática por ele prolatada (STJ, RESP n. 508950, DJ 24/02/2003)

Embargos de declaração e prequestionamento: súmula n. 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Embargos de declaração e o aditamento ao recurso já interposto: princípio da complementariedade: é admissível pela doutrina e jurisprudência.

Ratificação do recurso após o julgamento dos embargos de declaração. Súmula n. 418 do STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.




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