EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO (ART. 535 DO CPC)
Natureza
jurídica:
recurso.
Prazo:
5 dias (em dobro para Fazenda Pública, Defensoria e MP).
Súmula
n. 641 do STF:
Não
se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido.
Este
enunciado NÃO SE APLICA aos embargos de declaração porque para
estes não se exige sucumbência.
Hipóteses
de cabimento:
omissão, contradição ou obscuridade (no juizado especial, ainda há
a hipótese de “dúvida” - art. 48, Lei n. 9099/95.
Interrompem
o prazo para outros recursos (no juizado especial, suspende
o prazo – art. 50, Lei n. 9099/95)
Admitem-se
também para correção
de erros materiais (STJ
EDcl no AgRg no REsp 1218496, DJ 22/06/2012)
Admite-se
contra sentença, decisão interlocutória (mesmo que a lei o
qualifique como irrecorrível) ou mesmo contra despacho.
OBS:
o STF não tem admitido embargos de declaração contra decisão
monocrática de ministro, procedendo a conversão dos embargos de
declaração em agravo regimental (voto vencido do Min. Marco
Aurélio). Informativo n. 152: “Considerando
que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática,
o Tribunal, por maioria, em face do princípio da fungibilidade dos
recursos, conheceu dos embargos como agravo regimental”
(ADIn 1.989-DF, rel. Min. Moreira Alves, 10.6.99).
Efeitos:
devolutivo (aplica-se a vedação da reformatio in pejus e o efeito
translativo)
Pergunta:
o tribunal local, ao julgar embargos de declaração onde
não existia uma situação de obscuridade, omissão ou contradição,
alterou a decisão recorrida para adequá-la a jurisprudência do
STJ. A parte embargada interpôs recurso especial sustentando
violação ao art. 535 do CPC. O que o STJ deve fazer?
R:
no caso concreto, o STJ negou provimento ao recurso especial em razão
da ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional
buscado pelo recorrente. É que se fosse dado provimento ao recurso
especial para anular a decisão, a outra parte poderia recorrer ao
STJ para fazer valer sua jurisprudência. Enfim, o STJ fez valer o
princípio da duração razoável do processo, efetividade, dignidade
da pessoa humana, etc (RESP n. 970190, DJe 04/08/2008).
Pergunta:
os embargos de declaração têm efeito suspensivo? R: depende. Terão
efeito suspensivo se o recurso contra a decisão específica for
dotado desse efeito. Se o recurso não for dotado do efeito
suspensivo, então os embargos não terão efeito suspensivo.
Efeito
modificativo nos embargos de declaração
Súmula
n. 278 do TST:
A
natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos
declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
CLT,
art. 897-A:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo
de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência
ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,
admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e
contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
Pergunta:
o efeito de interromper o prazo para os outros recursos interrompe
inclusive o prazo para a parte contrária manejar embargos de
declaração contra a decisão originária?
R:
o STJ já entendeu que sim (RESP n. 444162, DJ DJ 12/08/2003), mas
atualmente entende em sentido contrário: “O
prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a
ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco
dias contado da publicação do julgado; conseqüentemente, ainda que
opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse
prazo não se interrompe, devendo a outra aproveitá-lo se o acórdão
se ressentir de um dos defeitos previstos no art. 535, I e II, do
Código de Processo Civil, sob pena de preclusão”
(Corte Especial RESP 330090, DJ DJ 30/10/2006).
O
STF entende na mesma linha
(RE n. 209017, Ed Ed, DJ 12/12/1998).
Quando
houver possibilidade de atribuir efeitos modificativos a sua decisão,
o juízo deve determinar a intimação da parte contrária em
respeito ao princípio constitucional do contraditório (STJ, EEROMs
n. 8430, DJ 29/09/2003).
Pergunta:
diante de uma decisão omissão, a oposição dos embargos de
declaração é indispensável para correção desse problema ou
poderia o tribunal, no julgamento da apelação, por exemplo,
proceder a integração da decisão judicial, ele mesmo ou
determinando ao juízo a quo que o faça?
R:
há 2 tipos de decisão omissa. A que não analisou pedido (questão
principal) e a que não analisou algum fundamento/argumento/questão
incidente. Ambas podem ser sanadas via embargos de declaração, mas,
se não forem opostos, no primeiro caso, o tribunal deve determinar o
retorno dos autos para o juízo complementar a decisão e, no segundo
caso, o próprio tribunal pode proceder ao exame dessas questões em
razão do efeito devolutivo da apelação.
Importante:
O STJ, entretanto, entende que é houver omissão em relação aos
honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado, os
honorários NÃO poderão ser cobrados em ação própria (Corte
Especial, RESP n. 886178, DJ 02/12/2009, pelo rito dos recursos
repetitivos e súmula
n. 453 do STJ)
Pergunta:
opostos embargos de declaração contra sentença, se o juízo
equivocadamente considerá-los intempestivos, qual será o recurso
cabível?
R:
nessa hipótese, fica prejudicado o recurso de embargos de
declaração, pois na apelação o tribunal poderá resolver tais
questões, seja determinando a complementação da sentença em caso
de omissão no tocante a pedido principal, seja apreciando a própria
questão trazida (ex: questão incidente).
OBS:
a competência para apreciar os embargos de declaração é sempre do
órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, embargado
o acórdão, a competência é do colegiado e não do relator.
Somente será do relator quando for impugnada uma decisão
monocrática por ele prolatada (STJ, RESP n. 508950, DJ 24/02/2003)
Embargos
de declaração e prequestionamento:
súmula
n. 98 do STJ:
Embargos
de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório.
Embargos
de declaração e o aditamento ao recurso já interposto:
princípio da complementariedade: é admissível pela doutrina e
jurisprudência.
Ratificação
do recurso após o julgamento dos embargos de declaração.
Súmula
n. 418 do STJ:
É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
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