terça-feira, 2 de setembro de 2014

Notas de aula: Teoria geral dos recursos cíveis



TEORIA GERAL DOS RECURSOS


Conceito de recurso: é um meio de impugnação VOLUNTÁRIO. É um instrumento que está à disposição de quem quer recorrer. Dentro dessa concepção, não se pode falar em recurso necessário (legal, imposto). Exatamente porque se entende que o recurso é um meio de impugnação voluntário é que no Brasil, o chamado “reexame necessário” ou “remessa necessária”, previsto no art. 475 do CPC NÃO é recurso. Recurso é um meio de impugnação voluntário PREVISTO EM LEI, ou seja, os recursos são aqueles previstos em lei. Não há recurso “quando quero que haja recurso”, só há os recursos previstos em lei (lei em sentido amplo, por exemplo, a CF prevê recurso, o CPC prevê recursos)1. É um meio de impugnação voluntário previsto em lei PARA, NO MESMO PROCESSO2, REFORMAR/INVALIDAR/ESCLARECER OU INTEGRAR uma decisão judicial.

O recurso é uma postulação, um PEDIDO. Pelo recurso se pede algo. E, como tal, tem ele, também, uma CAUSA DE PEDIR. A petição inicial também tem causa de pedir e pedido, só que esses são a causa de pedir e pedido do processo como um todo. É o problema que foi levado ao Judiciário para ser resolvido. O mérito da causa nada tem a ver com o mérito do recurso, porque o recurso, como ato postulatório que é, também tem seu mérito, seu pedido e sua causa de pedir. Tais não se confundem com o pedido e causa de pedir da petição inicial. Os pedidos recusais são de reforma, de invalidação, de esclarecimento ou integração.

REFORMAR a decisão é corrigi-la, aprimorá-la, aperfeiçoá-la. Se eu peço a reforma da decisão ao tribunal, a causa de pedir do pedido de reforma da decisão é denominada error in judicando. É o erro da decisão que leva a reforma. É o erro de análise. É o erro de julgamento. É um erro que compromete a justiça da decisão. O juiz decidiu mal. A opção que o juiz adotou foi ruim. A solução que ele deu foi ruim. Você não concorda com o que o juiz disse. Quando se alega error in judicando, se questiona o conteúdo da decisão impugnada. Ex: o juiz afastou a alegação de prescrição. Você recorre dizendo que o juiz afastou a prescrição, mas de fato a prescrição havia ocorrido. Se o juiz julga procedente o pedido e você recorre para dizer que o pedido era improcedente, alega-se error in judicando. Quem recorre para reformar, discute o conteúdo da decisão.

INVALIDAR a decisão é desfazê-la. Desfazê-la em razão de um defeito, um problema formal. O que você alega no seu recurso para invalidar é que a decisão é nula. Ex: decisão sem motivação. Quando se alega que a decisão não tem motivação, você não está dizendo que o juiz errou. Você nem entra na discussão sobre se o juiz decidiu certo ou errado. É indiferente, pois sem motivação, a decisão é nula. Quem alega que a decisão é nula não discute o conteúdo dela, apenas a forma. Ex2: você recorre para dizer que o juízo era incompetente. Ex:3: você recorre dizendo que o juiz se baseou em prova não submetida previamente ao contraditório. Não se discute se a decisão é justa ou não, se discute a validade da decisão. O pedido para invalidar é baseado num defeito formal. A causa de pedir do pedido de invalidação é denominada error in procedendo. É um erro de forma que compromete a validade da decisão.

É possível recorrer cumulando pedidos de reforma e invalidação? Sim. É possível pedir em cumulação própria (a reforma de um capítulo da decisão e a invalidação de outro) ou mesmo em cumulação imprópria (quero a reforma do capítulo e, se não for possível, a invalidação do mesmo capítulo).

ESCLARECER a decisão é explica-la melhor de sorte a ser corretamente compreendida. A causa de pedir do pedido de esclarecimento é a obscuridade e a contradição. É um pedido feito em um recurso denominado embargos de declaração.

INTEGRAR a decisão é completa-la. A decisão tem uma lacuna e, pelo recurso, pede-se que essa lacuna seja completada. A causa de pedir do pedido de integração da decisão é a omissão. Esse pedido é feito através de embargos de declaração.

PANORAMA DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

As decisões judiciais podem ser impugnadas de várias maneiras. O meio mais comum é o recurso. A decisão judicial pode ser impugnada também por ação autônoma de impugnação. A diferença é que a ação autônoma de impugnação dá origem a um processo novo. Ex: ação rescisória, reclamação, mandado de segurança contra ato judicial, querela nulitatis.

Há ainda um terceiro grupo, chamado sucedâneos recursais. É tudo aquilo que serve para impugnar decisão, mas não é recurso nem ação autônoma. Exemplo: reexame necessário, o pedido de suspensão de segurança, a correição parcial (instrumento administrativo de controle disciplinar). OBS: estamos seguindo a classificação de Fredie Didier Jr., pois entendemos mais didática, mas há quem divida em apenas dois grupos (recursos e sucedâneos recursais).

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Quanto a fundamentação:

RECURSOS DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE: posso me valer do recurso para alegar qualquer problema na decisão. Permite que eu impugne a decisão por qualquer razão. Ex: apelação, agravo, embargos infringentes

RECURSOS DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA: só posso alegar determinadas matérias. O recurso fica adstrito a determinado tipo de impugnação. A sua fundamentação tem que ser típica. Ex: embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário.

Quanto a abrangência da impugnação:

RECURSO TOTAL: quando impugna tudo o quanto possa ser impugnado (Barbosa Moreira); Quando o recurso impugna toda a decisão (Cândido Dinamarco).

RECURSO PARCIAL: aquele que impugna parte do que poderia ter sido impugnado (Barbosa Moreira). Quando um recurso é parcial, uma parte do que poderia ter sido impugnação não foi e, portanto, transita em julgado (quando aos recurso, essa regra não tem exceção); Quando o recurso impugna parte da decisão (Cândido Dinamarco).

OBS: recurso adesivo não é uma nova espécie de recurso. É uma forma de você interpor um recurso.

ATOS SUJEITOS A RECURSO

Recurso só cabe contra DECISÃO. Atos não decisórios são atos IRRECORRÍVEIS. Os DESPACHOS são atos não decisórios e, portanto, irrecorríveis.

Atos decisórios de juiz: DECISÃO INTERLOCUTÓRIAS e SENTENÇA

Atos decisórios de Tribunais: DECISÕES MONOCRÁTICAS (decisões proferidas por um membro do tribunal) e ACÓRDÃO (decisões colegiadas);

Contra DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS proferidas por JUIZ cabe o AGRAVO RETIDO ou o AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme o caso (art.522 do CPC).

Contra SENTENÇA cabe APELAÇÃO (art. 513 do CPC).

OBS1: é preciso lembrar do problema das decisões parciais. Há quem diga que as decisões parciais são interlocutórias e, portanto, impugnáveis mediante agravo de instrumento. Há quem diga que as decisões parciais são sentenças parciais e, sendo tais, haveria discussão sobre qual o recurso cabível contra elas. Prevalece o entendimento de que as decisões parciais são interlocutórias e impugnáveis por agravo.

OBS2: LEI DE FALÊNCIA. A sentença que decreta a falência é impugnável mediante AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se o juiz indeferir o pedido de falência, cabe APELAÇÃO.

OBS3: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A decisão do juiz que julga liquidação de sentença é uma sentença, mas é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 475, “h”, CPC) .

OBS4: LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (Lei n. 1.060/50, art. 17). As decisões proferidas com base nesta lei são impugnáveis por APELAÇÃO. A Jurisprudência tem assentado que as decisões proferidas com base na referida lei EM AUTOS APARTADOS (decisões que julgam pedido de revogação da justiça gratuita e decisões acerca do pedido de justiça gratuita formulado durante o processo) e são impugnáveis por APELAÇÃO. Se elas tiverem sido proferidas NOS MESMOS AUTOS, são impugnáveis mediante agravo. Nesses casos, FREDIE DIDIER JR. Sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista a divergência doutrinária/jurisprudencial.

OBS5: BELOSMAR MENDONÇA JUNIOR sustenta que há uma terceira espécie de decisão, que não é nem interlocutória, nem sentença, sendo tal a DECISÃO QUE NÃO RECEBE A APELAÇÃO. Não é sentença porque é uma decisão proferida depois da sentença. Não é decisão interlocutória porque se trata de uma decisão que tem aptidão para extinguir o processo. Essa decisão é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

OBS6: NOS JUIZADOS ESTADUAIS, as decisões interlocutórias são irrecorríveis e a sentença é impugnável mediante recurso (inominado), NOS JUIZADOS FEDERAIS, as interlocutórias envolvendo decisões de urgência são impugnáveis mediante agravo de instrumento.

Decisões em Tribunais: o relator tem muitos poderes, dentre os quais o de tomar decisões monocraticamente (sozinho). O relator é membro de um órgão colegiado (Câmara, Turma, Pleno, etc). Se ele pode decidir sozinho (em vários casos), ele está decidindo falando pelo órgão colegiado e é natural que se possa levar essa decisão ao colegiado. Contra essa decisão do relator, tem de caber recurso ao colegiado ao qual ele pertence, pois é preciso verificar se o colegiado concorda com o que o relator decidiu sozinho. Essa é a premissa. Foi assim que o poder decisório do relator se estabeleceu no Brasil. Você dá o poder decisório e, paralelamente a isso, permita a impugnação dessa decisão ao colegiado a que pertence o relator. Esse recurso é chamado de AGRAVO INTERNO ou AGRAVO REGIMENTAL (art. 39 da Lei n. 8.038/90 – Esta lei regulamenta os processos no STJ e STF, mas tal dispositivo, interpretado pelo STJ, entendeu que esse dispositivo é geral, ou seja, esse dispositivo se aplica a qualquer tribunal no Brasil. Ele é a previsão legal de cabimento de agravo contra decisão do relator).

Efeitos dos recursos

Efeito obstativo:  é o efeito de impedir a preclusão temporal, ou seja, de impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida. Não se admite a execução DEFINITIVA de uma decisão judicial enquanto pendente o julgamento de um recurso, já que ainda não existe o trânsito em julgado da decisão.

Efeito devolutivo: é a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que foram decidida pelo juízo a quo. Utiliza-se a expressão "devolutivo" no sentido de devolução da matéria ao próprio Poder Judiciário para novo julgamento, ainda que por órgão diferente do prolator da decisão. Para uma parcela da doutrina (ex: Barbosa Moreira), o efeito devolutivo existe somente quando o recurso é dirigido a outro órgão jurisdicional e não quando o recurso será julgado pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida (ex: embargos de declaração). Já para outra parcela da doutrina (Nery. Jr. e Daniel Assumpção), com a qual concordamos, não há tal restrição para o efeito devolutivo.

O efeito devolutivo divide-se, quanto a sua extensão, na dimensão horizontal: o recorrente define quais matérias serão devolvidas ao tribunal para julgamento no recurso e dimensão vertical: a lei profundidade com que o órgão julgador pode analisar as alegações de fato e de direito, bem como as provas produzidas que digam respeito ao pedido formulado pelo recorrente em seu recurso.


Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Para o STJ, a aplicação dos dispositivos do CPC acima citados independente de pedido do recorrente ou do recorrido e decorre naturalmente da profundidade do efeito devolutivo que, na apelação, é ampla.

Ressalte-se que o art. 516 do CPC não trata da profundidade do efeito devolutivo e diz respeito somente a "questões anteriores à sentença", que são questões incidentais equivocadamente não decididas pelo juízo, tais como a impugnação à concessão da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, pedido de condenação de litigância de má-fé. São questões incidentais que não interferem no mérito da causa.



Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Efeito suspensivo: diz respeito a suspensão da eficácia da decisão recorrida enquanto não decidido o recurso. Para a doutrina, não é propriamente a interposição do recurso que suspende a eficácia da decisão, mas o fato dela ser recorrível, ou seja, sua recorribilidade. Assim, a mera previsão de recurso com efeito suspensivo já teria o condão de obstar a eficácia da decisão recorrida pelo prazo assinalado em lei para a interposição do recurso. O raciocínio também aplica-se em sentido diverso. Se o recurso previsto em lei contra a decisão não é dotado de efeito suspensivo, a decisão passa a surtir efeitos imediatamente, não sendo necessário esperar o final do prazo assinalado para a o recurso.

Não são todos os recursos que são dotados de efeito suspensivo, mas em todos eles é possível obter esse efeito, preenchidos alguns requisitos. O efeito suspensivo próprio é aquele previsto em lei, como é a regra geral do recurso de apelação (art. 513 CPC), sendo esse critério chamado de ope legis (a lei abstratamente atribui efeito suspensivo ao recurso). O efeito suspensivo impróprio se dá quando o recurso não tem efeito suspensivo automático, mas julgador, a requerimento do recorrente e preenchidos os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, defere esse feito, sendo esse critério chamado de ope judicis (o juízo decide se dá ou não efeito suspensivo a luz do caso concreto, verificando os requisitos de fumus boni juris e periculum in mora).

Para parcela da doutrina (Cândido Dinamarco), cabe a lei decidir expressamente quais recursos terão efeito suspensivo e, no silêncio da lei, o recurso não tem efeito suspensivo. Para outra parcela (Barbosa Moreira, Daniel Assumpção), no silêncio da lei, aplica-se a regra geral de que os recursos são recebidos no duplo efeito, salvo hipóteses excepcionais, sendo essa corrente doutrinária acolhida na jurisprudência.

Efeito translativo: diz respeito a possibilidade do julgador conhecer de matérias de ordem pública não abordadas pelo recorrente ou recorrido, de ofício, no âmbito do julgamento do recurso. Uma grande parcela da doutrina não reconhece a existência desse efeito autonomamente, mas apenas como consequência natural da profundidade do efeito devolutivo do recurso. 

A celeuma quanto a este tema está na (im)possibilidade de aplicar esse efeito no âmbito dos recursos de índole extraordinária (recurso especial e extraordinário), para os quais a lei exige o prequestionamento, ou seja, que a instância inferior efetivamente haja se pronunciado sobre a questão federal ou constitucional que o recorrente deseja levar para o STJ ou STF.

Embora já tenha aceitado esse feito, hoje, o STF não admite o efeito translativo no recurso extraordinário, exigindo o prequestionamento inclusive quanto a questões de ordem pública: "o alegado caráter de ordem pública da violação do art. 97 da Constituição não permite ao relator do recurso extraordinário suprir a falta de prequestionamento e do respectivo argumento nas razões recursais(RE 554680 AgR / AM, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, unânime, DJe 15/08/2014).

Na mesma linha segue o STJ: "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a esta Corte, mesmo as matérias de ordem pública, para ensejar o pronunciamento deste Tribunal em recurso especial"  (AgRg no REsp 1458441 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 25/08/2014).

Para aqueles que admitem o efeito translativo do recurso, é mister ressalvar que esse efeito também fica restringido as matérias - capítulos da decisão - objeto de impugnação pelo recorrente, não atingindo pedidos decididos que, por não sofrerem impugnação no âmbito do recurso, transitaram em julgado. 

O STF já decidiu nessa linha: "Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado." (AC 112 / RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 04/02/2005).

Efeito expansivo: ocorre quando o julgamento do recurso produz uma decisão mais abrangente do que a matéria impugnada (efeito expansivo objetivo) OU quando atinge sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda (efeito expansivo subjetivo). Este último costuma ser chamado pela doutrina de dimensão subjetiva do efeito devolutivo.

O efeito expansivo objetivo interno ocorre quando a decisão atinge capítulos que não foram expressamente impugnados pelo recorrente, mas que dependem lógica e sistematicamente do capítulo impugnado e, por isso, são passíveis de serem atingidos pela decisão. Fulano recorre de uma sentença que o condenou ao pagamento de 5 mil reais, dizendo tão somente que não teve culpa pelo acidente e, por isso, não deve ser responsabilizado. Em outras palavras, fulano impugna apenas o an debeatur (quem deve) e não impugna o quantum debeatur (quanto se deve). Ora, se o órgão julgador decidir afastar a responsabilidade de fulano pelo acidente, é evidente que o capitulo relativo a quanto se deve, mesmo não expressamente impugnado no recurso, será logicamente afastado.

O efeito expansivo externo diz respeito a possibilidade do julgamento do recurso atingir outros atos processuais que não apenas a decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, quando se verifica que a citação foi nula.

Efeito substitutivo: previsto no art. 512 do CPC: o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites do que foi impugnado. Mas para que isso possa ocorrer, o  recurso deve ser conhecido, ou seja, deve haver julgamento do mérito recursal. E ainda quando isso ocorra, deve-se analisar se a causa de pedir do recurso fundou-se em error in judicando ou error in procedendo. No primeiro caso, ocorrerá o efeito substitutivo. No segundo, ocorrerá apenas em caso de desprovimento do recurso, pois em caso de provimento, a decisão recorrida será retirada do mundo jurídico, descabendo falar em efeito substitutivo.

Efeito regressivo: diz respeito a possibilidade do juízo que proferiu a decisão recorrida retratar-se. Existe na apelação contra o indeferimento da petição inicial (art. 296 do CPC), bem como contra sentença que aplicou a improcedência à prima facie (art. 285-A, § 1º, CPC). Vários doutrinadores dizem que esse efeito seria consequência natural do princípio devolutivo.

Efeito diferido: ocorre quando o conhecimento do recurso depende de outro recurso a ser interposto contra outra ou contra a mesma decisão. O exemplo clássico diz respeito ao agravo retido, que só poderá ser conhecido se e quando houver apelação e o recorrente requerer (ou recorrido), como preliminar, o apreciação do agravo. Outro exemplo é o recurso interposto na modalidade adesiva, que só pode ser conhecido se o recurso principal o for. Os recursos especial e extraordinário interpostos contra um mesmo acórdão frequentemente têm uma relação de prejudicialidade, de sorte que o extraordinário só será passível de apreciação após o julgamento do especial ou vice-versa.



Em construção


1 Certamente já se ouviu falar do chamado “agravo regimental” contra decisões do relator. Ele recebe esse nome (agravo regimental) porque seu procedimento está regulamentado no regimento do tribunal. Ele não é “previsto” no regimento interno, ele tem previsão LEGAL, o regimento apenas o procedimentaliza. O próximo CPC resolve isso, pois organiza melhor o sistema recursal das decisões do relator, deixando claro que cabe o agravo regimental, alterando sua denominação para “agravo interno”.

2 Alguns chamam de meio de impugnação endoprocessual. Essa característica distingue o recurso de uma ação rescisória, que é voluntária, prevista em lei, mas dá origem a um outro processo. O recurso, como se diz, prolonga a litispendência, ou seja, prolonga a pendência do processo.



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