COISA
JULGADA
Coisa
julgada formal
é a preclusão
da decisão. A decisão não pode mais ser revista no processo em que
proferida. Do ponto
de vista tradicional,
a doutrina não distingue coisa julgada formal da preclusão (são
sinônimos).
Coisa
julgada material
é a indiscutibilidade da decisão em qualquer processo, não só
naquele que foi proferida, mas em qualquer processo. Há uma eficácia
externa.
A
concepção mais recente, defendida por Fredie Didier Jr. e Luis
Mourão, entre outros, distingue preclusão da coisa julgada formal e
material. A preclusão é a indiscutibilidade da decisão no processo
em que foi proferida. A coisa julgada, por sua vez, sempre tem uma
força externa, sempre tornando indiscutível a decisão em outro
processo. A coisa julgada formal, nesse sentido, seria a
indiscutibilidade das decisões com conteúdo processual, ela seria
indiscutível naquele processo e em qualquer outro (ex: decisões que
extinguem o processo por conta de vício processual não permitem a
propositura de demanda idêntica sem a correção do vício
processual). Já a coisa julgada material diz respeito a
indiscutibilidade, em qualquer processo, das questões relativas ao
mérito da causa.
Pressupostos
da coisa julgada (o
que precisa acontecer para que haja a coisa julgada material).
→ A
decisão deve ser de mérito (resolução de mérito);
→ A
decisão deve ser fundada em cognição exauriente (definitiva, juízo de "certeza");
Efeitos
da coisa julgada
Efeito
negativo ou impeditivo da coisa julgada:
a
coisa julgada impede nova decisão sobre aquilo que foi decidido.
Efeito
positivo da coisa julgada:
as vezes você vai ao Judiciário com uma demanda fundada justamente
na coisa julgada (ex: vitorioso em ação de investigação de
paternidade posteriormente ingressa com ação de alimentos fundada
na sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a
paternidade). Quando isso acontece, a coisa julgada gera o efeito
positivo, pois o juiz da segunda demanda está obrigado a levar a
coisa julgada da primeira demanda em consideração. No exemplo
citado, o juiz vai ter que julgar o pedido de alimentos com base na
coisa julgada anterior. Ele até poderá dizer que o autor não tem
direito a alimentos, mas não poderá dizer que o autor não é filho
do réu, pois esse fundamento tem de ser observado.
Efeito
preclusivo da coisa julgada (eficácia preclusiva da coisa julgada):
art. 474 do CPC: a coisa julgada faz com que tudo aquilo que poderia
ter sido deduzido para o acolhimento ou rejeição do pedido se
repute deduzido e rejeitado. O que era deduzível e não foi deduzido
reputa-se deduzido e repelido.
Importante:
a eficácia preclusiva da coisa julgada não impede que você formule
novamente o pedido com base em outra causa de pedir. Tudo o que
acontece depois da coisa julgada não diz respeito a eficácia
preclusiva (fatos supervenientes. Ex: pagamento após a coisa
julgada). Sempre que a sentença disser respeito a uma relação
jurídica continuativa (ex: relação de família, relação
tributária, relação de alimentos), fatos posteriores a essa
decisão podem afetar a coisa julgada.
Limites
subjetivos da coisa julgada (quem se submete a coisa julgada)
Coisa
julgada inter partes: é a regra geral coisa
julgada afeta somente as partes do processo (art. 472 do CPC).
Coisa
julgada ultra partes: a
coisa julgada vincula quem não é parte, atingindo terceiros (ex:
coisa julgada advinda de processo conduzido por um substituto
processual, atingindo o substituído. Ex2: coisa julgada que vincula
o adquirente de coisa litigiosa – art. 42, § 3º, CPC).
Coisa
julgada erga omnes: é
a coisa julgada que vincula a todos. É o que acontece nas ações
coletivas, na ADIN, na ADC, ADPF.
Modos
de produção da coisa julgada
Coisa
julgada pro et contra:
para
a coisa julgada, pouco importa o resultado do processo. Qualquer que
seja o resultado do processo, haverá coisa julgada. É a regra
geral.
Coisa
julgada secundum eventum litis:
é aquela coisa julgada que só se produz quando houver um
determinado resultado escolhido pelo legislador. No processo civil,
esse regime ofenderia a igualdade, pois uma das partes não teria
coisa julgada1.
No processo penal, entretanto, só há coisa julgada na sentença
absolutória, já que a sentença condenatória penal pode ser
revista a qualquer tempo (revisão criminal).
Coisa
julgada secundum eventum probationis:
a coisa julgada só se produzirá se houver esgotamento da prova. Se
a improcedência for por falta de prova, não haverá coisa julgada
(ex: mandado de segurança, ações coletivas, ação popular).
Limites
objetivos da coisa julgada
O
que se torna indiscutível na decisão é o conteúdo do dispositivo
da decisão. É esse comando normativo individualizado que se torna
indiscutível. Sobre a fundamentação não recai coisa julgada, mas
pode recair a eficácia do precedente.
Controle
da coisa julgada
A
coisa julgada pode ser controlada (revista). Ela não é, em nosso
ordenamento, inexpugnável. Existem instrumentos de controle da coisa
julgada para evitar a perpetuação de iniquidades.
Instrumentos
de controle:
ação
rescisória
(prazo de 2 anos para entrar com a ação), permitindo ampla revisão,
ora por critérios de justiça, ora por critérios de validade;
querela
nullitatis (não
tem prazo e permite a revisão da coisa julgada por questão formal
relacionada a citação); correção
de erro material
(mediante simples petição, a qualquer tempo); revisão
de decisão fundada em lei, ato normativo ou interpretação tidos
pelo STF como inconstitucionais (art.
475-L, § 1º, CPC e 741, parágrafo único, CPC).
Relativização
da coisa julgada
Uma
corrente doutrinária que prega a possibilidade de relativizar a
coisa julgada de modo atípico, ou seja, em hipóteses não previstas
nos 4 instrumentos típicos de controle. Esse movimento influenciou
bastante a jurisprudência, havendo decisões do STJ relativizando a
coisa julgada fora das hipóteses legais. O STF já relativizou a
coisa julgada em caso de investigação de paternidade e exame de DNA
(RE n. 363889). Atualmente, ele está enfraquecido, pois a doutrina
acabou se posicionando contra essa tese (ex: Barbosa Moreira, Luis
Guilherme Marinoni, Ovídio Batista, Nelson Nery).
Efeito
suspensivo do recurso
Efeito
suspensivo do recurso é o efeito que o recurso tem de prolongar a
ineficácia da decisão recorrida. Todo recurso pode ter efeito
suspensivo. Há recursos que tem efeito suspensivo automático
(efeito
suspensivo ope legis).
Há recursos que podem ter efeito suspensivo por determinação
judicial (caberá o órgão judicial atribuir o efeito suspensivo
caso a caso), tratando-se de efeito
suspensivo ope judicis
(ex: agravo de instrumento).
Efeito
devolutivo do recurso
O
efeito devolutivo tem uma dupla dimensão: existe a dimensão
horizontal,
também chamada de extensão
do efeito devolutivo e a dimensão vertical do
efeito devolutivo,
também
chamada de profundidade
do efeito devolutivo (alguns
autores chamam de efeito
translativo –
Ex: Nelson Nery).
A
dimensão horizontal (extensão) do efeito devolutivo:
o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Aquilo que se impugnou é devolvido para ser decidido. O recurso
delimita a área, a extensão do que o tribunal poderá decidir. Esse
objeto é delimitado pelo recorrente. É ele quem vai dizer o que o
tribunal terá de re-decidir. Se o tribunal decidir além do que foi
pedido, incorre em sentença extra petita, sendo inválida. Por isso
que se diz que a extensão do efeito devolutivo segue o princípio
dispositivo.
A
dimensão vertical (profundidade) do efeito devolutivo:
o recurso devolve ao tribunal a análise das questões indispensáveis
a solução daquilo que foi impugnado. As questões que o tribunal
precisa analisar para decidir o que foi impugnado são devolvidas
pela profundidade do efeito devolutivo.
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| Em construção |
1Cuidado
para não confundir: no caso da coisa julgada nas ações coletivas,
apenas a sua extensão para o plano individual que é secundum
eventum litis. A coisa julgada, em si, existirá sempre.


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