EMBARGOS
INFRINGENTES (art. 530 a 534 do CPC)
Conceito:
trata-se
de recurso contra acórdão não unânime que reforma, em grau de
apelação, a sentença de mérito ou contra acórdão não unânime
que julga procedente ação rescisória. (art. 530 do CP)
Requisitos
4
requisitos cumulativos:
- Acórdão em apelação ou na ação rescisória;
- Que a apelação tenha apreciado sentença de mérito
- Que o tribunal, ao julgar apelação, tenha dado provimento ao recurso para reformar a sentença ou, no caso da rescisória, que a tenha julgado procedente.
- Decisão majoritária (há voto vencido)
O
próprio tribunal que julgou o recurso de apelação julga os
embargos infringentes (na verdade, a Câmara do Tribunal).
Nos
embargos infringentes, requer-se a reforma do acórdão recorrido e a
consequente manutenção da sentença.
Na
ação rescisória, esse recurso é cabível toda vez que o tribunal
julgar procedente o pedido, por decisão majoritária.
Prazo:
15 dias.
Interrompe
o prazo para outros recursos.
Tem
preparo (custas).
Importante:
se a sentença de primeira instância foi terminativa, não cabem
embargos infringentes. Porém, ainda que a sentença tenha sido
terminativa, sendo o acórdão de apelação de mérito (ex:
aplicação da teoria da causa madura, art. 515, § 3º, do CPC), se
o apelo for provido por decisão majoritária, caberão embargos
infringentes.
Importante2:
o STJ tem entendido que certas matérias tratadas pelo CPC como
motivo para extinção do feito sem resolução de mérito (ex:
ilegitimidade de parte), podem constituir sentença de mérito para
fins cabimento de embargos infringentes, em aplicação a teoria da
asserção1.
Importante3:
não
cabem embargos infringentes quando a apelação contra a sentença de
mérito foi conhecida e provida para ANULAR a sentença ou para
EXTINGUIR o feito sem resolução de mérito.
Importante4:
no caso da ação rescisória, podem haver 2 capítulos no acórdão:
a rescisão da sentença/acórdão (ius
rescindens)
e, eventualmente, o pedido de novo julgamento (ius
rescisorium).
Se o pedido formulado na ação rescisória for julgado procedente
por maioria, caberá embargos infringentes contra qualquer dos
capítulos decididos por maioria de votos.
Importante5:
NÃO CABEM embargos infringentes contra acórdão que julgou apelação
em mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Hipótese
atípica de cabimento de embargos infringentes contra acórdão que
apreciou agravo interno (construção doutrinária):
caso a apelação tenha sido julgada monocraticamente pelo relator
(art. 557 do CPC), desta decisão cabe agravo interno (também
chamado de agravo regimental). Caso seja dado provimento a esse
recurso, por maioria, para reformar a sentença de mérito, cabem
embargos infringentes.
Hipótese
atípica de cabimento de embargos infringentes contra acórdão que
apreciou embargos de declaração interpostos em apelação ou ação
rescisória:
excepcionalmente é possível, desde que do julgamento dos embargos
de declaração resulte a reforma, por maioria, de sentença de
mérito ou procedência do pedido formulado na ação rescisória.
Hipótese
atípica de cabimento de embargos infringentes contra acórdão que
apreciou agravo de instrumento ou agravo retido:
excepcionalmente é possível, desde que se trate de decisão
interlocutória de mérito
(ex: decisão interlocutória que exclui litisconsorte do feito ou
que afasta a alegação de decadência/prescrição). Outros exemplos
de decisões interlocutórias de mérito: liquidação de sentença
(art. 475-H, CPC), decisão de impugnação ao cumprimento de
sentença (art. 475-M, § 3º, CPC), decisão que decreta a falência
(art. 100 da Lei de Falências). Também há decisão interlocutória
de mérito quando o tribunal dá provimento ao agravo de instrumento
para extinguir o processo com julgamento de mérito (ex:
prescrição/decadência). Se majoritária a decisão, caberão
embargos infringentes.
Cabem
embargos infringentes contra acórdão que aprecia reexame
necessário?
Doutrina majoritária defende que sim, mas o STJ posicionou-se de
forma contrária, nos termos da Súmula
. 390:
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
embargos infringentes.
Se
a decisão contiver vários capítulos, uns decididos de forma
unânime e outros por maioria, apenas a parte não unânime poderá
ser objeto dos embargos infringentes (art. 530 do CPC). A divergência
se dá na parte dispositiva do acórdão, sendo irrelevante se há
divergência de fundamentos quando a conclusão for unânime.
Divergência
quantitativa e voto médio:
se houver divergência
quantitativa
(os julgadores divergem entre si sobre o valor da condenação), o
julgador deve proferir o voto
médio,
que será impugnado por meio dos embargos infringentes. Há duas
formas de proferir o voto médio: a soma do valor dos três votos e
divisão ou o voto do valor intermediário entre o maior e o menor.
Em qualquer situação, o autor pedirá a prevalência do voto com
maior valor e o réu, o voto com menor valor.
Importante:
Divergência de fundamentação referente a causas de pedir que
isoladamente podem fundamentar o pedido:
aqui, quando cada causa de pedir tem aptidão de, sozinha,
fundamentar o pedido, a divergência deve ser analisada à luz de
cada uma delas, sendo irrelevante o resultado final, que
inclusive pode ser unânime.
O exemplo trazido por Daniel Amorim Assumpção Neves é bem didático
para explicitação do fenômeno:
“Edilson
alega erro, dolo e coação na celebração de contrato com Jussara e
pede a sua rescisão, sendo o pedido julgado improcedente em razão
de o juiz de primeiro grau ter afastado a existência dos três
vícios do consentimento alegados por Edilson que, inconformado,
ingressa com apelação. O relator entende que houve erro, mas não
dolo nem coação, dando provimento à apelação interposta por
Edilson. O revisor entende que houve dolo, mas não houve erro nem
coação. O terceiro juiz entende que houve coação, mas que não
houve erro ou dolo, também dando provimento ao recurso. O resultado
final, portanto, é unânime, no acolhimento da apelação, mas
analisada cada causa de pedir isoladamente, Edilson, o apelante,
perdeu em todas elas por maioria de votos, sendo nesse caso cabível
embargos infringentes por Jussara, a apelada, em que, se essas causas
de pedir tivessem sido alegadas isoladamente, Jussara ganharia a
demanda em qualquer situação, daí o cabimento dos embargos
infringentes, ainda que o resultado tenha sido unânime.
Efeitos
dos embargos infringentes:
- efeito translativo: o reconhecimento de matéria de ordem pública será admitido ao órgão julgador competente para o julgamento dos embargos infringentes, havendo controvérsia a respeito da abrangência desse efeito. Para parte da doutrina, no caso de embargos infringentes, o efeito translativo limita-se ao capítulo decidido por maioria de votos e devolvido ao tribunal pelos embargos infringentes. Para outra parte, o efeito translativo abrange todos os capítulos da decisão recorrida (mesmo os unânimes), pois não transitaram em julgado (o prazo para recurso extraordinário/especial só será iniciado depois do julgamento dos embargos infringentes). Há precedentes do STJ nesse sentido.
- Efeito devolutivo; devolve a todos os julgadores o conhecimento da matéria impugnada;
- Efeito suspensivo (sempre no caso de embargos infringentes contra acórdão que apreciou rescisória) e, de regra, contra acórdão que apreciou apelação, salvo quando a própria apelação não tiver efeito suspensivo da sentença de primeiro grau. Admite-se que o relator dos embargos defira o efeito suspensivo em analogia ao art. 558 do CPC.
Procedimento:
tratando-se de acórdão passível de embargos infringentes, as
partes serão intimadas para, querendo, interpor o recurso no prazo
de 15 dias. Após esse prazo sem interposição do recurso, serão
novamente intimadas, desta vez para, querendo, interpor recurso
especial/extraordinário, que serão limitados a parcela do julgado
decidida de forma unânime. Descabe a interposição simultânea de
embargos infringentes e recurso especial/extraordinário, em
homenagem ao princípio da unirecorribilidade (art. 498 do CPC).
Prazo para contrarrazões aos embargos infringentes é de 15 dias.
O
relator dos embargos infringentes deve fazer um juízo
prévio de admissibilidade
dos embargos (não confundir com decisão monocrática do art. 557 do
CPC, aqui incabível): caso o juízo de admissibilidade seja
negativo, cabe agravo interno (prazo de 5 dias) para o órgão
colegiado competente para julgamento dos embargos. Caso haja juízo
positivo de admissibilidade, será escolhido um novo relator para os
embargos e a escolha recairá, se possível, em juiz que não haja
participado do julgamento anterior (art. 534 do CPC). No mais,
segue-se o regimento interno de cada tribunal.
JURISPRUDÊNCIA
DO STJ SOBRE O TEMA
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DEEMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO FISCAL.
|
É
cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão
que nega provimento aembargos infringentes para manter a
extinção da execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs. O
mandado de segurança é remédio constitucional destinado a
sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de
direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação
submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o
indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou
por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas
pelo ente público. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial,
não se admite o writ nos
casos em que há recurso passível de impugnar a decisão
combatida, a teor do que dispunha o art. 5º, II, da Lei n.
1.533/1951 e a Súm. n. 267/STF. Entretanto, não se deve
atribuir caráter absoluto a essa vedação. A interpretação
que melhor se coaduna com a finalidade da ação mandamental é a
que admite a impetração sempre que não houver recurso útil a
evitar ou reparar lesão a direito líquido e certo do
impetrante. No caso, contra a decisão proferida nos embargos
infringentes previstos
no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, apenas seria possível a
interposição de recurso extraordinário, o qual se destina a
apreciar violação dos dispositivos da Constituição Federal.
Dessa forma, não havendo recurso passível de sanar a
ilegalidade, devem ser mitigados os rigores da Súm. n. 267/STF
para considerar cabível a ação mandamental. Precedentes
citados: RMS 31.380-SP, DJe 16/6/2010; RMS 33.199-SP, DJe
16/3/2011, e RMS 35.136-SP, DJe 14/9/2011). RMS
31.681-SP,
Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.
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Terceira
Turma
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EMBARGOS
INFRINGENTES. MATÉRIA
FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.
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A Turma decidiu que
cabem embargos infringentes contra acórdão que, por
maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma
sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito.
Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser
interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC,
admitindo-se embargos infringentes contra decisão que,
a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de
mérito. Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção,
se, na análise das condições da ação, o juiz realizar
cognição profunda sobre as alegações contidas na petição,
depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade,
proferido juízo sobre o mérito da controvérsia.
Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da
legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença,
portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. REsp
1.157.383-RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
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Quarta
Turma
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EMBARGOS
INFRINGENTES. CABIMENTO.
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O
interesse do apelado em opor embargos infringentes depende
do provimento não unânime da apelação, com a necessária
modificação do mérito da sentença, independentemente da
fundamentação adotada no voto vencido. No
caso, trata-se de ação para reparação de danos morais e
materiais formulada pelas filhas de vítima de disparo de arma de
fogo em shopping
center. A
sentença condenou a empresa ré ao pagamento de indenização
por dano moral e fixou pensão mensal em favor das autoras, além
dos honorários advocatícios. No julgamento das apelações, a
sentença foi reformada para diminuir o valor da pensão (pedido
formulado peloshopping
center) e
aumentar os honorários advocatícios (pedido das autoras). Após
esse julgamento, foram interpostos recursos especiais por ambas
as partes. Em julgamento monocrático, o recurso especial das
autoras da ação não foi conhecido ao argumento de que a
modificação do valor da pensão demandaria revolvimento de
matéria de fato, inviável na instância especial (enunciado da
Súm. n. 7/STJ). Já o recurso da empresa ré não foi conhecido
por não ter exaurido a instância de origem (enunciado da Súm.
n. 281/STF),
pois não foram opostosembargos infringentes. A empresa
opôs embargos de declaração da decisão monocrática
de não conhecimento do recurso especial e estes foram recebidos
pelo Min. Relator como agravo regimental, ao qual negava
provimento. O Min. Marco Buzzi inaugurou a divergência ao
argumento de que, no caso, não seriam cabíveis os embargos
infringentes no tribunal
de origem, pois o acórdão manteve a condenação fixada em
primeiro grau, apesar de ter sido em padrões diferentes dos da
sentença. O
Min. ponderou que o cabimento dos embargos
infringentes segundo o art. 530 do CPC, com a redação dada
pela Lei n. 10.352/2001, depende de julgamento colegiado que
reforme o mérito da sentença. Asseverou, ainda, que o voto
vencido não precisa ser idêntico à sentença, mas deve
confirmar o seu resultado independentemente das razões
utilizadas. Além desses pontos, o Min. Marco Buzzi aduziu que o
eventual interesse recursal na oposição dosembargos
infringentes sempre será do apelado, nunca do apelante,
pois o manejo do referido recurso depende de provimento não
unânime da apelação, nos moldes já mencionados.
Dessa forma, sendo apelante a empresa e considerando o conteúdo
do acórdão recorrido, não lhe seria exigível a oposição
dos embargos infringentes antes
da interposição do recurso especial. Com esses e outros
fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental para desconstituir a decisão monocrática que não
conheceu dos recursos especiais. Precedentes citados: REsp
1.284.035-MS, julgado em 12/6/2012, e REsp 869.997-RS, DJe
17/11/2008. EDcl
no REsp
1.087.717-SP,
Rel. originário Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão
Min. Marco Buzzi, julgados em 19/6/2012.
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Corte
Especial
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RECURSO
REPETITIVO. EMBARGOS
INFRINGENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
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A Corte Especial, ao apreciar
REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ, entendeu que são cabíveis embargos
infringentes quando
o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria
de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários
advocatícios. No entendimento da maioria, o art. 530 do CPC
condiciona o cabimento dosembargos
infringentes a
que exista sentença de mérito reformada por acórdão não
unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio
mérito tratado na sentença reformada. Sendo assim, o
dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à
questão de fundo ou à matéria central da lide, não podendo o
aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma
restrição nela não prevista. Ademais, o arbitramento dos
honorários não é questão meramente processual, porque tem
reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu
advogado. Portanto, os honorários advocatícios, não obstante
disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido
expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente no
processo, portanto formam um capítulo de mérito da sentença,
embora acessório e dependente.REsp
1.113.175-DF,
Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/5/2012.
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Quarta
Turma
|
PREPARO. EMBARGOS
INFRINGENTES. RITJ.
|
A Turma reafirmou a
jurisprudência da Corte Especial de que há
deserção dos embargos infringentes quando o preparo
se dá em momento posterior à sua interposição, mesmo que à
época o regimento interno do Tribunal de Justiça local (RITJ)
tivesse outra previsão de prazo. Ressaltou
o Min. Relator que não desconhece haver precedente deste
Tribunal que, nesses casos, afasta a deserção, entretanto a
Corte Especial pôs fim à divergência interna do STJ ao decidir
que a demonstração do preparo dos embargos
infringentes é
feita no ato da interposição do recurso. Para o Min. Relator,
mesmo se acolhida a tese do recorrente de que não houve a
deserção, em se tratando de complementação de benefício de
previdência privada, obrigação de trato sucessivo, a
prescrição não atingiria o fundo de direito, mas só incide
nas parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede
ao ajuizamento da ação. Ademais, explica, o art. 22 da Lei n.
6.435/1977, que vedou a utilização do salário mínimo para o
reajustamento de benefício, tem aplicação imediata nos
contratos, portanto correto o acórdão recorrido que reconheceu
não haver direito adquirido. Precedentes citados: REsp
907.713-RN, DJe 1º/9/2008; EREsp 488.304-MA, DJe 4/8/2009; REsp
623.506-MA, DJe 23/3/2011; REsp 1.213.662-AC, DJe 3/2/2011; AgRg
no REsp 1.106.593-MG, DJe 26/10/2009; AgRg no Ag 977.958-MG, DJe
22/6/2009; REsp 146.714-RS, DJ 22/3/1999; REsp 144.671-RJ, DJ
13/4/1998; REsp 3.006-RS, DJ 6/8/1990, e REsp 2.889-RS, DJ
18/2/1991. REsp
883.911-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2011.
|
Quarta
Turma
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REDUÇÃO.
INDENIZAÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES.
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A Turma deu provimento ao
recurso especial para considerar incabíveis os embargos
infringentes opostos pelas recorridas e providos pelo
tribunal a
quo.
Na
espécie, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos aduzidos na inicial pelo recorrente,
condenando os recorridos ao pagamento de pensões vencidas e
vincendas no percentual de 30% do salário do autor e indenização
por danos morais. Dessa sentença, as duas partes apelaram e o
TJ, por maioria, deu parcial provimento a ambos os recursos,
determinando o pagamento de pensão integral, reduzindo o valor
do dano moral e incluindo a indenização por dano estético. O
voto vencido, no entanto, julgou totalmente improcedentes os
pedidos iniciais, tese que prevaleceu com o provimento
dos embargos
infringentes. Segundo
o Min. Relator, a Lei n. 10.352/2001, ao alterar o art. 530 do
CPC, restringiu as hipóteses de cabimento
dessesembargos, conforme ressaltado em sua própria
exposição de motivos, exigindo que o acórdão não unânime
reforme a decisão de mérito por maioria de votos. Contudo,
salientou que, in
casu,
não obstante o tribunal a
quo tenha
reduzido o valor indenizatório fixado em primeira instância,
tanto a sentença quanto o acórdão de apelação mantiveram a
obrigação de indenizar, o que demonstra a ausência do
requisito de admissibilidade referente à modificação da
situação anterior.
Apontou, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ que, em
citação da doutrina, asseverou serem cabíveis os embargos
infringentes apenas
quando, havendo divergência de votos, o voto divergente for no
mesmo sentido do decisum anterior.
Precedente citado: REsp 645.437-PR, DJ 30/5/2005. REsp
808.681-RJ,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011.
|
Quarta
Turma
|
RESP.
EDCL. EMBARGOS
INFRINGENTES.
|
As partes interpuseram
aclaratórios do acórdão das apelações, mas uma delas também
ajuizou
embargos infringentes. Julgados primeiramente os
aclaratórios, a outra parte ajuizou REsp na pendência
dos infringentes e não
cuidou de ratificá-lo quando do posterior julgamento deles.
Nesse contexto, a Turma entendeu rejeitar os EDcl aqui opostos
contra a decisão que negou provimento ao AgRg e confirmou a
jurisprudência de que, mesmo nessa hipótese, o REsp ajuizado
antes do exaurimento da instância necessitaria ser ratificado
para que se pudesse admiti-lo. Precedente citado: EDcl nos EDcl
no AgRg no Ag 1.236.345-MT, DJe 1º/2/2011. EDcl
no AgRg noAg
1.056.581-MG,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/2/2011.
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Terceira
Turma
|
EMBARGOS
INFRINGENTES. SENTENÇA TERMINATIVA. MÉRITO.
|
A recorrida ajuizou ação
declaratória de inexistência de dívida, cancelamento de
protesto e indenização por danos morais contra o banco
recorrente e uma sociedade empresária. O juiz julgou
parcialmente procedente a ação em relação à sociedade
empresária, mas, quanto ao recorrente, julgou extinto o processo
sem julgamento de mérito, diante da ilegitimidade de parte. O TJ
deu provimento ao apelo da recorrida ao reconhecer a legitimidade
da recorrente, contudo passou a analisar a existência de sua
culpa, concluindo haver sua responsabilidade. Vêm daí os
embargos
infringentes, rejeitados
pelo TJ ao fundamento de que não houve reforma do mérito da
sentença proferida. Nesse contexto, vê-se que nem
sempre é terminativo o acórdão que julga a apelação contra a
sentença terminativa; pois, nos casos de extinção do processo
sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC), o tribunal pode
julgar desde logo a lide se a causa tratar exclusivamente de
questão de direito e estiver pronta para julgamento (art. 515, §
3º, do citadocodex).
Assim, é possível o acórdão referente à apelação de
sentença terminativa adentrar o mérito e produzir coisa julgada
material, a impedir a repetição em juízo de mesma pretensão.
Se o mérito é julgado somente pelo TJ, não há como aplicar o
critério da dupla sucumbência (o vencido em julgamento não
unânime de apelação não terá direito a embargos
infringentes se é vencido também na sentença). Dessa
forma, o regramento do art. 530 do referido código deve sofrer
interpretação harmoniosa e sistemática com os outros artigos,
especialmente com o § 3º do art. 515, a permitir a admissão
de embargos infringentes contra acórdão que, por
maioria, reforma a sentença terminativa e analisa o mérito da
ação. Se o magistrado realizar cognição profunda sobre as
alegações apresentadas na petição após esgotados os meios
probatórios, é certo que terá, em verdade, proferido juízo
sobre o mérito (teoria da asserção).
Daí que se mostra sem influência a qualificação ou nomen
iuris que
se atribui ao julgado, seja na fundamentação seja na parte
dispositiva, porque a natureza da sentença (de mérito ou
processual) é definida por seu conteúdo. Na hipótese, quanto
ao recorrente, entende-se como de mérito a sentença, o que
propicia o cabimento dos embargos
infringentes. Precedente
citado: REsp 832.370-MG, DJ 13/8/2007. REsp
1.194.166-RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/9/2010.
|
Primeira
Turma
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EMBARGOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO.
MÉRITO.
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A
jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido
de que são incabíveis embargos infringentes contra
acórdãos não unânimes que extinguem o processo sem resolução
do mérito
(art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001).
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.215.900-SC, DJe 8/2/2010; REsp
1.071.264-SC, DJe 4/8/2009; REsp 1.074.824-SP, DJe 29/10/2008;
REsp 503.073-MG, DJ 6/10/2003, e REsp 627.927-MG, DJ
21/6/2004. REsp
1.160.526-SP,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.
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Quarta
Turma
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EMBARGOS
INFRINGENTES. LIMITES.
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Na origem, trata-se de ação
rescisória que pleiteava a rescisão do acórdão atacado e, no
novo julgamento da apelação em embargos de
terceiros, que eles fossem julgados improcedentes para manter
imóvel arrecadado na falência. Nesse contexto, a Turma conheceu
de ambos os recursos e, na extensão, deu-lhes provimento para
que os embargos
infringentes opostos
por ambos os recorrentes sejam parcialmente conhecidos no limite
da divergência. Explica o Min. Relator que o
limite cognitivo dos embargos infringentes, nos termos
do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto
vencido. Por isso, as razões dos embargos devem-se
limitar à divergência. Mas, se as razões do recurso
ultrapassarem a divergência do voto vencido, por si só, isso
não deve ensejar seu não conhecimento, senão na parte que
ultrapassa o voto vencido, isto é, devem ser conhecidos
parcialmente para que se proceda ao julgamento da parte que se
harmoniza com a divergência.
Por outro lado, esclarece que o art. 494 do CPC determina um
julgamento bifásico da ação rescisória, sendo que somente o
acolhimento da pretensão de rescisão viabiliza a fase
posterior, tal como ocorreu na espécie. Precedentes citados:
REsp 255.224-MG, DJ 21/3/2005, e REsp 55.352-PA, DJ
20/2/1995. REsp
615.201-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
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Corte
Especial
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EDCL. EMBARGOS
INFRINGENTES.
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Entende
a doutrina que os embargos declaratórios, mesmo quando
rejeitados, examinam o mérito da demanda e, como tal, havendo
pronunciamento contrário à maioria, há uma pendência, uma
tese jurídica que pode e deve ser reexaminada via embargos
infringentes, sob pena de não se esgotar a instância. Daí
a diferença que se deve fazer entre embargos não
conhecidos, esses sim um nada jurídico, e embargos rejeitados,
os quais correspondem a um provimento meritório negativo. O
pressuposto maior do cabimento dos embargos infringentes é
a existência de voto vencido em julgamento de apelação ou ação
rescisória. Considerando-se os embargos de declaração,
quando conhecidos, como integrativos do julgado principal, é
inquestionável a necessidade de interposição
dos infringentes quando há voto vencido por ocasião
do julgamento dos aclaratórios, complementando-se, assim, o
julgamento meritório da apelação.
Com esse entendimento, a Corte Especial conheceu dos embargos e
lhes deu provimento, para fazer prevalecer os votos vencidos no
sentido de não conhecer do recurso especial por falta de
esgotamento da instância ordinária. EREsp
512.399-PE,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 2/12/2009.
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Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser
analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta
teoria, não há que se falar em produção de provas para análise
das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado
pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise
sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito.
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