sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Notas de aula: Competência



COMPETÊNCIA

Conceito: é o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. É o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. (Fredie Didier Jr.).



Princípio da tipicidade (Canotilho): as competências dos órgãos constitucionais seriam apenas as competências enumeradas na Constituição.

Princípio da indisponibilidade (Canotilho): as competências fixadas constitucionalmente não poderiam ser transferidas para órgãos diferentes dos constitucionalmente previstos.

Importante: o STF admite a existência de competências/poderes implícitos (implied powers), quando quando não houver regra, algum órgão jurisdicional haverá de ter a competência. Ex: embargos de declaração no STF. Não há previsão legal da competência, mas o STF admite.

Regra da Kompetenzkompetenz: todo juízo tem competência para julgar sua própria competência.

Perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC): Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

A demanda é proposta, em regra, na data da distribuição (se há mais de um juiz ou escrivão) - art. 263 c/c 251 do CPC, ou com o despacho inicial, se há apenas um juiz.

Obs.: há uma exceção estabelecida na Lei n. 11.340/2006: a mulher vítima de violência doméstica pode demandar as “medidas protetivas de urgência” perante a autoridade policial, que encaminhará ao juiz. Neste caso, a data de ajuizamento da demanda é a data em que a vítima formula perante a autoridade policial.

Exceções: supressão do órgão judiciário (ex: extinção de uma vara). Alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia – espécies de competência absoluta.
Obs.: se a competência for alterada após a sentença, não haverá redistribuição do processo. Alteração da competência da Justiça do Trabalho – EC 45/2004, não alcança processos já sentenciados – súmula n. 367 do STJ.,

O desmembramento de comarca só altera implicará em modificação de competência se alterar a competência absoluta.

Ex: comarca onde corre ação reivindicatória. Uma lei desmembra a comarca e o imóvel objeto da lide passa a ficar na jurisdição de outra comarca. Nesta hipótese, modifica-se a competência e os autos deverão ser transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (art. 95, CPC).

Competência por distribuição (arts. 251 e 252 do CPC): são espécies de competência absoluta.

Competência do foro e do juízo: foro é o local onde o juiz exerce a jurisdição. Dentro de um mesmo foro, podem haver mais de um juiz igualmente competente em razão da matéria ou de matérias diversas. Verifica-se primeiro qual é o foro competente, depois, o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa. A competência do foro é matéria regulada pelo CPC. A do juízo, pelas leis de organização judiciária.

Competência originária ou derivada (recursal): ambas são espécies de competência absoluta.

Competência absoluta
Competência relativa
Regra criada para atender a interesse público
Regra criada para atender ao interesse precipuamente particular.
Pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício.
Somente pode ser arguida pelo réu no prazo da resposta (15 dias). Não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33 STJ). O MP pode suscitar a incompetência em benefício de incapaz (STJ RESP 630968, DJ 20/03/2007). Se não alegada, prorroga-se a competência.
A parte que deixar de suscitar no primeiro momento responderá pelas custas do retardamento. O vício enseja ação rescisória (art. 485, II, do CPC).

Não há forma especial para ser alegada. É feita no bojo da contestação e não suspende o processo.
É alegada via exceção de incompetência (peça em separado da contestação). Art. 112, 209 e 304 do CPC. Mas o STJ admite seja alegada na contestação, por não causar prejuízo (RESP n. 169176, DJ 12/08/2003)
Reconhecida a competência absoluta, reputam-se nulos os atos decisórios praticados e remete-se o feito ao juízo competente.
Reconhecida a incompetência relativa, remete-se o feito ao juízo competente, mas NÃO se anulam os atos decisórios praticados.
A regra não pode ser alterada pela vontade das partes.
As partes podem convencionar o juízo competência (cláusula de foro) ou deixar de oferecer a exceção.
Ex: competência em razão da matéria, da pessoa e funcional. Em alguns casos, a competência territorial e do valor da causa (quando extrapola o limite legal)
Ex: competência territorial (em regra) e competência pelo valor da causa (quando abaixo do limite legal)

Foros concorrentes (Forum Shopping): situações onde é possível ao autor escolher mais de um foro competente (art. 95, segunda parte, CPC. Art. 100, parágrafo único, CPC; art. 475-P, parágrafo único, CPC), como nas ações coletivas ressarcitórias por dano nacional (qualquer capital de estado-membro ou DF – art. 93, II, do CDC).

Forum non conveniens: doutrina surgida na Escócia que visa coibir o abuso de direito na escolha do foro competente, nas hipóteses de competência concorrente. Deixa ao arbítrio do juízo a possibilidade de recusar a competência se entender pela existência de outra jurisdição com competência concorrente mais adequada para atender aos interesses das partes ou aos reclamos da justiça em geral. Didier Jr. defende a aplicabilidade dessa doutrina ao Direito Brasileiro, mas o STJ recentemente rechaçou essa possibilidade (MC n. 15398, DJ 23/04/2009).

Competência internacional: visa delimitar o espaço em que deve haver jurisdição, na medida em que o Estado possa fazer cumprir soberanamente as suas sentenças. É o chamado princípio da efetividade: o estado deve se abster de julgar se a sentença não tem como ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir efeitos.

Competência internacional concorrente (cumulativa) – art. 88 do CPC: a) se o réu é domiciliado no Brasil; b) se no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação; c) se a ação originar de fato ou ato ocorrido no Brasil.

Competência internacional exclusiva – art. 89 do CPC: a) qualquer ação relativa a imóvel situado no Brasil; b) proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Obs.: ação intentada perante o tribunal estrangeiro NÃO induz em litispendência no Brasil (art. 90, CPC). A regra foi criada para os casos de competência concorrente, já que a exclusiva não se admite validade a julgamentos estrangeiros.

Método para identificar o juízo competente

verificar se a justiça brasileira é competente → verificar se é caso de competência originária de tribunal ou órgão jurisdicional atípico (ex: Senado) → verificar se é afeto à justiça especial (Militar, Eleitoral, Trabalhista) ou comum → sendo comum, se a competência é Federal ou Estadual → sendo justiça estadual, verificar o foro competente nos termos do CPC → determinado o foro competente, verificar o juízo competente, de acordo com o sistema do CPC (prevenção, p. ex). E das normas de organização juridicária.

Critérios de distribuição da competência.

Critério objetivo: em razão da matéria, da pessoa e em razão do valor da causa

Obs. A competência em razão do valor da causa dos juizados especiais cíveis estaduais, dentro do limite legal, é relativa (art. 111), podendo o autor optar por demandar ou não nos juizados especias. Mas, se o juiz proferir condenação acima do limite legal, reputa-se ineficaz a sentença na parte em que excedeu do limite legal (art. 39, Lei n. 9099/95).
Porém, nos juizados especiais FEDERAIS, onde houver, a competência é absoluta (art. 3º, § 3º, Lei n. 10.259/2001). O mesmo ocorre nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei n. 12.153/2009)

Critério territorial: distribuição da competência em razão do lugar.

Critério funcional: por graus de jurisdição; por fases do processo (cognição e execução, por ex); por objeto do juízo (uniformização de jurisprudência, declaração de inconstitucionalidade em tribunal);

Competência da Justiça Federal
É constitucional e taxativa.
É fixada em razão da pessoa, da matéria e da função.
É absoluta, inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas regras de competência territorial.
Art. 109, I, CF: “causas”
Exige-se que a União, entidade autárquica, fundacional pública ou empresa pública federal sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas à competência da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Obs.: a grafia “União Federal” não tem amparo constitucional. União é o nome correto.

Súmula n. 270 do STJ: o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
É o juiz federal quem avalia a presença de interesse público federal

Súmula n. 32 STJ: Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do Art. 15, II da Lei 5.010-66.

Súmula n. 82 STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

Súmula n. 150 STJ:Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Súmula n. 161 STJ:É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

Súmula n. 224 STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

Súmula n. 254 STJ:A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Súmula n. 66 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.
Pergunta: a presença do MPF equivale à presença da União para fim de determinação da competência da Justiça Federal? Não. A presença do MPF NÃO é fator jurídico da competência do Juízo Federal de primeira instância. Nada há na CF no sentido de que o MPF só pode atuar na Justiça Federal. Também não há nenhuma equiparação do MPF a União.

O STJ, porém, já decidiu de forma diversa (RESP n. 440002, DJ 06/12/2004), entendendo que o fato da ação ser ajuizada pelo MPF torna automaticamente competente a Justiça Federal, visto ser o MPF um órgão da União.

Pergunta: o MPF pode ser autor de demanda perante a Justiça Estadual? Sim. Não há qualquer vedação. Ao contrário, o art. 32, II, da LC 75/93 prescreve que o MPF exercerá sua funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais. O art. 5º da Lei n. 7347/85 autoriza o litisconsórcio facultativo entre Ministérios Públicos para a propositura de ação civil pública. O STF reconhece a possibilidade (RE n. 596836).

Pergunta: e a DPU? O fato de ela ser parte no processo conduz necessariamente a competência da Justiça Federal? Não. O fato da DPU ser parte no processo não implica necessariamente na competência da Justiça Federal. Aplica-se a DPU o mesmo raciocínio feito ao MPF (Didier Jr. Tem esse entendimento).

Art. 109, I, CF “falência”: aplica-se a interpretação extensiva para abranger, também, casos de insolvência civil e a recuperação judicial. Súmula n. 244, TFR. Art. 99, parágrafo único, I, CPC.

Art. 109, I, CF: “acidente de trabalho”: a ação acidentária é contra o INSS e de competência da Justiça Estadual. A ação de indenização contra o empregador, por acidente de trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VI, CF).

Obs.: apenas as ações de acidentes DE TRABALHO estão afastadas da competência da Justiça Federal. Ações previdenciárias por acidentes NÃO-TRABALHISTAS, são contra o INSS e de competência da Justiça Federal. STJ, CC n. 38.849, DJ 18/10/2004)

Obs2: o STJ interpreta extensivamente o preceito para entender que as ações de revisão de benefício acidentário sejam também da competência da Justiça Estadual (CC n. 66844, DJ 25/102006).

Art. 109, I, CF: “Justiça do Trabalho”: estão excluídas as relações estatutárias

Art. 109, II, CF: Causas envolvendo pessoa residente no Brasil ou Município brasileiro contra Estado estrangeiro ou organismo internacional tramitam na Justiça Federal, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho.

OBS: nessas hipótese, da sentença caberá recurso ordinário para o STJ (art. 102, I, “e”, CF).

Art. 109, VIII, CF: mandado de segurança contra ato de autoridade federal, ressalvados os casos de competência dos Tribunais Federais.
Considera-se autoridade em sentido amplo (agente de pessoa jurídica de direito privado ou até pessoa natural no exercício de atribuições do poder público). Ver art. 1º, § 1º, Lei n. 12.016/2009.

OBS: só será cabível MS contra autoridade de pessoa jurídica de direito privado referente a ato praticado no exercício da função delegada. Se tratar-se de ato de mera gestão, por inexistir ato de império, não caberá o mandado de segurança (art. 1º, § 2º, Lei n. 12.016/2009). Exemplos: dirigente de universidade particular (Enunciado n. 15, TFR: Compete à Justiça Federal julgar Mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular), Dirigente de Junta Comercial, Concessionário de Serviço Público de Energia Elétrica (STJ, CC n. 40060, DJ 24/03/2004).

Súmula n. 60 TFR: Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, ao argumento de estarem agindo por delegação do Poder Público Federal.
Competência funcional: art. 109, X, segunda parte: compete ao juízo federal executar sentença estrangeira, após homologação pelo STJ e cumprir a carta rogatório, após o exequatur do STJ. É uma competência funcional porque o juiz federal exercerá essas funções independente da matéria de que curta a carta rogatória ou sentença estrangeira.
Competênia em razão da matéria. Art. 109, III, CF: causas fundadas em contratos internacionais ou tratados firmados pela União. Competência fixada em razão da causa de pedir (matéria discutida). Não importa quem são os litigantes.

STJ e STF restringem a aplicação desse dispositivo para que se insira na competência da Justiça Federal apenas obrigações que derivam diretamente dos tratados (ex: nome comercial – Convenção de Paris; ressarcimento de danos por vazamento de petróleo – Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por danos causados por Poluição de Óleo – Decreto n. 79.347/77).

Outro bom exemplo é a ação de alimentos internacionais, envolvendo sujeitos que estejam em países diversos (alimentando no exterior e alimentando no Brasil, por ex). Trata-se de causa regulada exclusivamente por tratado internacional (v. Decreto Legislativo n. 10/1958 e Decreto n. 56826/1965). Ver também o art. 26 da Lei de Alimentos – Lei n. 5478/68)

Nessas ações há 2 situações:

1 – Alimentando reside no exterior e Alimentante no Brasil: o alimentando entrega a documentação a autoridade remetente do outro país, que envia ao MPF brasileiro e este propõe a ação perante a Justiça Federal no município onde reside ou está domiciliado o alimentante. O MPF age em nome do Alimentado em todas as fases do processo (inclusive em execução de sentença estrangeira sobre alimentos). O MPF deve encaminhar informações sobre o andamento da ação à Autoridade Remetente para acompanhamento.

2 – Alimentando residente no Brasil e Alimentante residente no exterior: o MPF age como autoridade remetente e envia os documentos a autoridade estrangeira, que propõe a ação no país onde o alimentante reside ou é domiciliado. A autoridade interveniente acompanha todo o trâmite do processo, assim como o MPF faz no Brasil. Nesse caso, atua como autoridade remetente o PGR (delegou essa função ao CCJF – Centro de Cooperação Jurídica Internacional – sob Coordenação de um Subprocurador-Geral da República).
Assim, deve ser feita a devida ressalva a Súmula n. 53 do TFR: Compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao direito de família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.

Art. 109, V-A, CF: grave violação aos direitos humanos: não há qualquer vinculação desse dispositivo exclusivamente à matéria criminal. A “grave violação” pode ser cível, administrativa ou criminal. Pode ocorrer, inclusive, em ações coletivas (ex: ação que tenha por objetivo efetivação do direito dos presos).

O STJ tem entendido que é indispensável a demonstração da incapacidade de as autoridades do Estado-membro desincumbirem-se a contento de suas funções para que o mecanismo presente no parágrafo 5º do art. 109 seja ativado (Caso do assassinato da freira Doroty Stang – STJ, IDC 1/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 08/06/2005).

O STJ também admite intervenção de amicus curiae neste tipo incidente, mesmo sem previsão legal (IDC n. 2)

Esse deslocamento de competência só é possível relativamente às causas que podem tramitar perante juízos federais, juízos monocráticos de primeira instância. Não há possibilidade de alterar regras de competência para estabelecer foros privilegiados para certas autoridades, que devem ser processadas perante tribunais.

Acolhido o deslocamento de competência, os atos anteriores são válidos e aproveitados.
Art. 109, XI, CF: disputa sobre direitos indígenas: Doutrina defende que apenas causas que versem sobre direitos indígenas entendidos como aos direitos indígenas coletivamente considerados. Em relação às questões individuais, cabe à Justiça Estadual. (Nessa linha também STJ – CC n. 39818)

Súmula n. 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
O STF, entretanto, tem julgado interpretando de maneira extensiva, conferindo competência a Justiça Federal para julgar quaisquer causas versando sobre direito de indígenas (individuais, coletivos). HC n. 71835, DJ 22/11/1996.

Art. 109, X, CF – nacionalidade e naturalização: Lei de registros públicos, art. 32, § 4º prevê que interessado em optar pela nacionalidade brasileira deve faze-lo perante juízo federal. É uma exceção a regra de que a Justiça Federal não cuida de questões de estado. Esta competência NÃO abarca pretensão de simples retificação de registro público.
Estão EXCLUÍDAS da competência da Justiça Federal ações para adição de patronímico por brasileiro naturalizado – referem-se a direito de família e registro público.

Súmula n. 51 TFR: Compete à Justiça Estadual decidir pedido de brasileira naturalizada para adicionar patronímico de companheiro brasileiro nato.

Competência territorial da Justiça Federal: a Justiça Federal é dividida em Seções Judiciárias (no mínimo uma por estado) podendo haver também subseções judiciárias.
Art.109, § 1º, CF: causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária (ou subseção judiciária) onde tiver domicílio a outra parte. Esse foro é constitucionalmente previsto, portanto prevalece sobre qualquer regra de competência territorial prevista no CPC.

Art. 109, § 2º, CF: causas intentadas contra a União podem ser aforadas a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) o foro em que houver ocorrido o ato ou fato; c) onde esteja situada a coisa; d) no Distrito Federal.
Súmula n. 689 do STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Enunciado n. 23 FONAJEF: Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF)

Art. 109, § 3º, CF: juízo estadual com competência federal: serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja SEDE de vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas na justiça estadual.

Nessas hipóteses, o recurso é cabível para o TRF (§ 4º, 109, CF).

OBS1: nada impede que o segurado opte pelo juízo federal da capital, não obstante tenha domicílio em cidade do interior em que não há vara federal. Porém, não há essa opção se em seu domicílio há vara federal (STF, AGRE 227132, DJ 22/06/1999).

OBS2: a criação de vara federal na localidade implica em deslocamento da causa para o juízo federal, pois se trata de fato superveniente que altera competência absoluta e, portanto, está apto a quebrar a perpetuação da competência (STJ, CC 38713, DJ 03/11/2004).

OBS3: Essa autorização constitucional NÃO se aplica ao MS, segundo entendimento do STJ (CC 31437, DJ 31/03/2003) e enunciado n. 216 da Súmula do TFR: Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior. (Doutrina é contra esse entendimento).

OBS4: o STJ interpreta extensivamente a autorização constitucional para abranger também benefícios assistenciais (CC n. 37717, DJ 09/12/2003)
Exemplos de delegação de competência feita pela lei: execuções fiscais (art. 15, Lei n. 5010/66); usucapião especial rural (art. 4º, Lei n. 6969/81); cartas precatórias (art. 1213 CPC); expedição certificado naturalização (art. 119, § 2º, Lei n. 6815/80); execução de FGTS (Súmula n. 349 do STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.).

Competência do TRF: é sempre funcional. a) rescisão de seus próprios julgados ou de julgados de juízes federais; b) mandados de segurança e habeas data contra seus atos ou atos de juízes federais e c) julgar conflito de competência entre juízes federais.

OBS: STJ confere interpretação extensiva para abranger conflitos de competência entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.

Súmula n. 3 do STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.

Súmula n. 55 do STJ: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

Súmula n. 330 do STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

Súmula n. 365 do STJ: A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.


Pergunta: se o TRF, julgando apelação de sentença prolatada por juízo federal em que a União figura em litisconsórcio passivo com um banco privado, reconhecer a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a do feito, deverá remeter os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso? Negativo. A competência do TRF é funcional. Não é determinada em razão da pessoa, mas sim em razão da função e hierarquia (recurso). Cabe-lhe prosseguir no julgamento do recurso. A situação seria outra se fosse um agravo de instrumento. Aqui, excluído o ente federal, e não tendo terminado o processo em primeira instância, caberá ao juiz federal, tem em vista que não mais subsiste o fato que lhe imputava a competência, remeter os autos à Justiça Estadual.

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