quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Peças relevantes: opção de nacionalidade


Visando mostrar a diversidade da atuação do Defensor Público Federal na área cível, hoje colacionamos uma petição não tão comum no cotidiano forense da maioria das cidades: a opção pela nacionalidade brasileira.

Nos termos do art. 12, I, "c", da Constituição Federal, são brasileiros natos, "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".  Essa opção se dá apenas via procedimento judicial, de competência da Justiça Federal (art. 109, X, da CF). 



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

PAJ n. 2015/001-00xxx






FULANO DE TAL, boliviano, nascido em 12/07/xxx, na cidade de Santa Cruz de La Sierra - Bolívia, portador do RG n. xxx e do CPF n. xx, residente e domiciliado Quadra xxx, conjunto “x”, casa x, xxx, Distrito Federal, (telefones (61) xxx e (61) xxx, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, vem à respeitosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 12, inciso I, alínea “c”, e 109, X, da Constituição Federal, postular a presente

OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, faz jus a autora aos benefícios da gratuidade de justiça, previstos no artigo 3º da Lei nº 1.060/50, por ser juridicamente necessitada, não tendo como arcar com custas do advogado e do processo. Além do mais, os atos necessários ao exercício da cidadania são gratuitos por disposição constitucional, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXVI.

Cabe mencionar que uma das provas da condição de hipossuficiência da Autora é o fato de ter sido deferida sua assistência jurídica gratuita perante a Defensoria Pública da União.


II – DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PRAZO EM DOBRO

Nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94, constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União:" receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Desta forma, requer sejam observadas essas prerrogativas institucionais.


III – DOS FATOS

O postulante nasceu na Bolívia (certidão de nascimento em anexo), mas com poucos meses de vida veio morar no Brasil. Reside juntamente com sua mãe, Siclana de Tal, que é brasileira, nascida no município de Icó, Ceará (cédula de identidade e comprovante de residência em anexo). Aos 16 anos, a pedido da escola brasileira, emitiu seu Registro Geral – RG.

Ocorre que aos 18 anos, a parte autora não conseguiu trocar sua nacionalidade para a brasileira, sendo impedido de se alistar no exército e de tirar sua carteira de trabalho, abrir conta em banco, além de ter sido dispensado de seu antigo emprego (em um lava a jato) por ausência de CTPS

Após tais fatos, compareceu a Defensoria Pública da União postulando a assistência jurídica gratuita, o que foi deferido, daí o ajuizamento da presente ação com fito de exercitar seu direito constitucional de opção pela nacionalidade brasileira.

IV – DA OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA

Primeiramente, cabe afirmar que o processamento e julgamento da presente ação compete à Justiça Federal, conforme reza o artigo 109, X, da Constituição Federal.

A Constituição Federal de 1988, no art. 12, inciso I, alínea “c”, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 54/07, estabelece:

Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
(...)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;” (grifo nosso)

Como se percebe, a parte requerente encaixa-se na segunda hipótese prevista no dispositivo da Constituição de 1988, pois é filho de mãe brasileira e reside no Brasil, já tendo atingida a maioridade.

É nesse sentido o entendimento do TRF da 1ª Região:

CONSTITUCIONAL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. ART. 12, I, "C" DA C.F. PRESENÇA DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os requerentes nasceram na República da Bolívia, sendo filhos de pai brasileiro e mãe boliviana, preenchendo todos os requisitos enumerados pelo art. 12, I, c da C.F., o qual dispõe serem brasileiros natos, "c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade.brasileira;. 2. Afiguram-se presentes às fls. 08, a prova de que residem no Brasil há quase duas décadas e às fls. 06/07, certidões dos apelados da transcrição das suas certidões de nascimento, feita de acordo com decisão de Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, cuja certidão original lhe fora apresentada, naquela ocasião. 3. Não há que se falar, portanto, em inexistência de dados que comprovem o local e a data do nascimento dos optantes, pois tais dados já foram apresentados ao Juiz da Vara de Registros Públicos da comarca de Belo Horizonte, havendo passado pelo crivo do Ministério Público.
4. Apelação improvida”. (grifo nosso)
(TRF1/ MG, AC nº 2002.38.00.020793-3, Relatora Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJE no dia 23/11/2008, P. 75).

O requerente tem mais de 18 anos e é filho de mãe brasileira (cédulas de identidade da parte requerente e de sua mãe em anexo) e reside no Brasil (comprovante de residência em anexo) devendo portanto ser reconhecida a nacionalidade definitiva brasileira. É o que se extrai do disposto nos parágrafos do artigo 32 da Lei de Registros Públicos (6.015/1973), a seguir transcritos:

Art. 32. Os assentamentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou, quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
[...]
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante”.


Portanto, conforme os dispositivos citados, aquele que nascer no estrangeiro, sendo filho de pais brasileiros, e vier a residir no Brasil, pode optar pela nacionalidade definitiva brasileira, uma vez que a requerente já possui a maioridade, confirmando-se a opção perante o juízo federal.

Desse modo, constata-se que a postulante preenche todos os requisitos para optar pela nacionalidade brasileira, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer a opção e determinar ao Cartório de Registro Civil do Distrito Federal seja feito o registro da opção, no Livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil.

No que tange ao lugar a ser inscrita a opção da nacionalidade, como pode ser extraído do § 2º do artigo 29 da Constituição Federal, cabe ao Cartório do Registro Civil da residência do optante, in casu, o Cartório de Registro Civil no Distrito Federal.

Por fim, cabe mencionar que o registro da opção pela nacionalidade brasileira, a ser feita pelo Cartório de Registro Civil do Distrito Federal, é totalmente gratuito, podendo de depreender isso do inciso LXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto REQUER:


1) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, pois a requerente não tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e também porque os atos necessários ao exercício da cidadania são gratuitos por disposição constitucional, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXVII;

2) a intimação do Ministério Público Federal, para manifestar-se na qualidade de fiscal do direito;

3) o reconhecimento da opção do postulante pela nacionalidade brasileira definitiva, registrando-se isso no Livro “E”, do 1º Ofício de Registro Civil no Distrito Federal, nos termos do art. 12, I, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1998, c/c art. 32, e §§, da Lei 6.015/73;

4) a intimação pessoal da Defensoria Pública da União, bem como a contagem dos prazos em dobro, nos termos do art. 44, inciso I, da LC nº 80/94.

5) sejam consideradas cópias autenticadas todos os documentos que instruem a inicial, nos termos do artigo 18, IX, da LC 80/94.


Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais).


Brasília, 4 de fevereiro de 2015.


ALEXANDRE MENDES LIMA DE OLIVEIRA
Defensor Público Federal




2 comentários:

  1. Olá, e nesse caso é realizado audiência? ou ela é dispensada?

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    1. No caso em concreto não é necessária, diante da suficiência das provas trazidas pela parte requerente. Mas eventualmente pode ser necessária audiência, se a parte requerente desejar produzir prova testemunhal da residência no Brasil.

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