Visando mostrar a diversidade da atuação do Defensor Público Federal na área cível, hoje colacionamos uma petição não tão comum no cotidiano forense da maioria das cidades: a opção pela nacionalidade brasileira.
Nos termos do art. 12, I, "c", da Constituição Federal, são brasileiros natos, "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira". Essa opção se dá apenas via procedimento judicial, de competência da Justiça Federal (art. 109, X, da CF).
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO
FEDERAL
PAJ
n. 2015/001-00xxx
FULANO DE TAL,
boliviano, nascido em 12/07/xxx, na cidade de Santa Cruz de La
Sierra - Bolívia, portador do RG n. xxx e do CPF n. xx,
residente e domiciliado Quadra xxx, conjunto “x”, casa x, xxx, Distrito Federal, (telefones (61) xxx e (61) xxx, por intermédio da DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO,
vem à respeitosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.
12, inciso I, alínea “c”, e 109, X, da Constituição Federal,
postular a presente
OPÇÃO
PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA
I
– DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente,
faz jus a autora aos benefícios da gratuidade de justiça, previstos
no artigo 3º da Lei nº 1.060/50, por ser juridicamente necessitada,
não tendo como arcar com custas do advogado e do processo. Além do
mais, os atos necessários ao exercício da cidadania são gratuitos
por disposição constitucional, consoante prevê o art. 5º, inciso
LXXVI.
Cabe
mencionar que uma das provas da condição de hipossuficiência da
Autora é o fato de ter sido deferida sua assistência jurídica
gratuita perante a Defensoria Pública da União.
II
– DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PRAZO EM DOBRO
Nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei
Complementar n. 80/94, constitui prerrogativa dos membros da
Defensoria Pública da União:"
receber, inclusive quando necessário, mediante
entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou
instância administrativa, contando-se-lhes
em dobro todos os prazos".
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Desta forma, requer
sejam observadas essas prerrogativas institucionais.
III
– DOS FATOS
O postulante nasceu na Bolívia (certidão de nascimento em anexo),
mas com poucos meses de vida veio morar no Brasil. Reside juntamente
com sua mãe, Siclana de Tal, que é brasileira,
nascida no município de Icó, Ceará (cédula de identidade e
comprovante de residência em anexo). Aos 16 anos, a pedido da escola
brasileira, emitiu seu Registro Geral – RG.
Ocorre
que aos 18 anos, a parte autora não conseguiu trocar sua
nacionalidade para a brasileira, sendo impedido de se alistar no exército
e de tirar sua carteira de trabalho, abrir conta em banco,
além de ter sido dispensado de seu antigo emprego (em um lava a
jato) por ausência de CTPS
Após
tais fatos, compareceu a Defensoria Pública da União postulando a
assistência jurídica gratuita, o que foi deferido, daí o
ajuizamento da presente ação com fito de exercitar seu direito
constitucional de opção pela nacionalidade brasileira.
IV
– DA OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Primeiramente,
cabe afirmar que o processamento e julgamento da presente ação
compete à Justiça Federal, conforme reza o artigo 109, X, da
Constituição Federal.
A
Constituição Federal de 1988, no art. 12, inciso I, alínea “c”,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 54/07,
estabelece:
“Art.
12.
São brasileiros:
I
– natos:
(...)
c)
os
nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que
sejam
registrados em repartição brasileira competente
ou
venham
a residir na República Federativa do Brasil
e optem,
em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira;”
(grifo
nosso)
Como
se percebe, a parte requerente encaixa-se na segunda hipótese
prevista no dispositivo da Constituição de 1988, pois é filho de
mãe brasileira e reside no Brasil, já tendo atingida a maioridade.
É
nesse sentido o entendimento do TRF da 1ª Região:
“CONSTITUCIONAL.
OPÇÃO DE NACIONALIDADE. ART. 12, I, "C" DA C.F. PRESENÇA
DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Os requerentes nasceram na República da Bolívia, sendo filhos de
pai brasileiro e mãe boliviana, preenchendo todos os requisitos
enumerados pelo art. 12, I, c da C.F., o qual dispõe serem
brasileiros natos, "c) os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade.brasileira;. 2.
Afiguram-se presentes às fls. 08, a prova de que residem no Brasil
há quase duas décadas e às fls. 06/07, certidões dos apelados da
transcrição das suas certidões de nascimento, feita de acordo com
decisão de Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Belo
Horizonte, cuja certidão original lhe fora apresentada, naquela
ocasião. 3. Não há que se falar, portanto, em inexistência de
dados que comprovem o local e a data do nascimento dos optantes, pois
tais dados já foram apresentados ao Juiz da Vara de Registros
Públicos da comarca de Belo Horizonte, havendo passado pelo crivo do
Ministério Público.
4. Apelação improvida”. (grifo nosso)
4. Apelação improvida”. (grifo nosso)
(TRF1/
MG, AC nº 2002.38.00.020793-3, Relatora Des. Federal Selene Maria de
Almeida, Quinta Turma, DJE no dia 23/11/2008, P. 75).
O requerente tem mais de 18 anos e é filho de mãe brasileira
(cédulas de identidade da parte requerente e de sua mãe em anexo) e
reside no Brasil (comprovante de residência em anexo) devendo
portanto ser reconhecida a nacionalidade definitiva brasileira. É o
que se extrai do disposto nos parágrafos do artigo 32 da Lei de
Registros Públicos (6.015/1973), a seguir transcritos:
“Art.
32. Os
assentamentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em
país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei
do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos
cônsules ou, quando por estes tomados, nos termos do regulamento
consular.
§
1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados
nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º
Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando
tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda
via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores.
§
2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e
cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que
registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a
residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá
requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E"
do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
[...]
§
4º Dentro
do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo
interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção
pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o
pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório
do 1º Ofício do domicílio do optante”.
Portanto,
conforme os dispositivos citados, aquele que nascer no estrangeiro,
sendo filho de pais brasileiros, e vier a residir no Brasil, pode
optar pela nacionalidade definitiva brasileira, uma vez que a
requerente já possui a maioridade, confirmando-se a opção perante
o juízo federal.
Desse
modo, constata-se que a postulante preenche todos os requisitos para
optar pela nacionalidade brasileira, cabendo ao Poder Judiciário
reconhecer a opção e determinar ao Cartório de Registro Civil do
Distrito Federal seja feito o registro da opção, no Livro “E”
do 1º Ofício do Registro Civil.
No
que tange ao lugar a ser inscrita a opção da nacionalidade, como
pode ser extraído do § 2º do artigo 29 da Constituição Federal,
cabe ao Cartório do Registro Civil da residência do optante, in
casu,
o Cartório de Registro Civil no Distrito Federal.
Por
fim, cabe mencionar que o registro da opção pela nacionalidade
brasileira, a ser feita pelo Cartório de Registro Civil do Distrito
Federal, é totalmente gratuito, podendo de depreender isso do inciso
LXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
III
– DOS PEDIDOS
Ante
o exposto REQUER:
1)
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos da Lei nº 1.060/50, pois a requerente não tem condições
de custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio
e de sua família, e também porque os atos necessários ao exercício
da cidadania são gratuitos por disposição constitucional,
consoante prevê o art. 5º, inciso LXXVII;
2)
a intimação do Ministério Público Federal, para manifestar-se na
qualidade de fiscal do direito;
3)
o reconhecimento da opção do postulante pela nacionalidade
brasileira definitiva, registrando-se isso no Livro “E”, do 1º
Ofício de Registro Civil no Distrito Federal, nos termos do art. 12,
I, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1998, c/c art. 32,
e §§, da Lei 6.015/73;
4)
a intimação pessoal da Defensoria Pública da União, bem como a
contagem dos prazos em dobro, nos termos do art. 44, inciso I, da LC
nº 80/94.
5)
sejam
consideradas cópias autenticadas todos os documentos que instruem a
inicial, nos termos do artigo 18, IX, da LC 80/94.
Dá-se
à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais).
ALEXANDRE
MENDES LIMA DE OLIVEIRA
Defensor
Público Federal
Olá, e nesse caso é realizado audiência? ou ela é dispensada?
ResponderExcluirNo caso em concreto não é necessária, diante da suficiência das provas trazidas pela parte requerente. Mas eventualmente pode ser necessária audiência, se a parte requerente desejar produzir prova testemunhal da residência no Brasil.
Excluir