terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Notas de aula: sujeitos do processo. Partes e deveres.










SUJEITOS DO PROCESSO. PARTES E DEVERES.


Partes processuais: são aqueles que pedem e aquelas contra quem se pede a tutela jurisdicional (conceito de José Miguel Garcia Merdina, CPC comentado, entre outros).

A relação processual compõe-se de no mínimo 3 pessoas: o autor, que formula o pedido; o réu, contra o qual o pedido se dirige; e o juiz, a quem se faz o pedido (Ovídio Batista da Silva, Curso de Processo Civil, vol. 1. No mesmo sentido Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil).

O juiz pode ser considerado como parte? Segundo doutrina majoritária, SIM, porém é considerado parte desinteressada.

A definição de parte não é mera teoria acadêmica. Tem importância eminentemente prática, pois o Código de Processo Civil faz uma distinções entre partes e terceiros quanto aos efeitos das decisões judiciais.

Existe processo sem autor? Excepcionalmente SIM, pois o CPC autoriza ao juiz iniciar de ofício o inventário, caso as pessoas legitimadas não requererem no prazo legal (art. 989 do CPC). Há uma parcela da doutrina que diz que na hipótese do art. 989 do CPC, o juiz deveria provocar o Ministério Público para que ele proponha a abertura do inventário, mas de qualquer forma, o CPC permite que ele inicie de ofício o inventário.

Existe processo sem réu? Excepcionalmente, SIM. É o caso dos processos objetivos de controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF). Neles não há identificação de réus ou de partes contrárias. Os eventuais requerentes atuam no interesse da preservação da segurança jurídica e não na defesa de um interesse próprio. (STF, ADI 2982, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 22/09/2006).

Ademais, o CPC prevê que o indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 298), o mesmo acontecendo na hipótese de julgamento improcedente à prima facie (art. 285-A). Ora, se tais hipóteses importam na extinção do processo antes que o réu tenha sido citado, conclui-se que o processo pode existir sem réu. Ora, só pode-se extinguir algo que já existia, daí porque a citação não faz surgir a relação processual, mas apenas a complementa, nas hipóteses emq ue não for cabível a extinção liminar da demanda. Nessa linha é apossição de Daniel Assumpção Neves (tese da formação gradual do processo).

No processo, o autor e o réu são adversários, estando ali cada um defendendo o direito que acreditam que têm. Isso não importa em considerar autor e réu inimigos. O processo não é uma guerra. Aliás, nem sequer em uma guerra os países podem fazer o que bem entenderem. Existe um tratado internacional de guerra que prevê consequências (crimes de guerra) para os país signatários que desrespeitarem. Nem no dito “vale tudo” (evento de artes marciais mistas) valia, literalmente, tudo.

Dado o seu caráter dialético, o processo civil se desenvolve como uma luta contínua entre as partes, à semelhança de uma batalha...mas, sendo o processo civil um instrumento que o Estado põe à disposição das partes para a atuação do direito, afigurou-se ao legislador moderno que os litigantes não poderiam servir-se dele, faltando à verdade, obrando com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos. Tal comportamento não se compadece com os superiores interesses da administração da justiça” (Alfredo Buzaid, Estudos e Pareceres de Direito Processual Civil).

O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.” (STF, AI 567171 Rel. Min. Celso de Mello, DJe 06/02/2009)

Deve-se ter em conta que o acesso ao Judiciário não pode se dar de forma indiscriminada, tendo de ser conduzido com ética e lealdade...O dever de lealdade processual obriga a todos os agentes que influenciam na condução do processo: Magistrados, Membros do Ministério Público, Partes, Advogados, Peritos, Serventuários da Justiça e Testemunhas. O processo é instrumento de efetivação das normas, cuja finalidade primordial é a manutenção do equilíbrio social”.cabendo ao Magistrado competente verificar se os ditames do Princípio da Lealdade estão sendo observados por todos aqueles que participam do desenvolvimento processual. (STJ, AgRg no HC 167.006/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31/05/2010).

NOVO CPC, art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

Tendo o advogado da parte falecido em 14.5.2000, esta informação somente veio a juízo dez anos depois (em 11.5.2010), quando o recorrente - logo após publicada no Diário Oficial a sua condenação - protocolizou pedido de anulação do processo por afronta aos arts. 265 e 266 do CPC. As particularidades do caso concreto afastam a violação dos dispositivos legais suscitados diante da existência de liame de causalidade entre a nulidade impugnada e a omissão da parte que deveria informar a juízo o falecimento do seu procurador, conforme interpretação harmônica e sistêmica do ordenamento processual civil que estabelece às partes os deveres de lealdade processual e boa-fé (art. 14, II, do CPC). Nesse contexto, a anulação pleiteada não se coaduna com o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. (STJ, REsp 1289312/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/06/2013).
4 - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania." (Resp 65906/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) 5 - O Código de Processo Civil (artigo 14, inciso II) impõe aos litigantes um comportamento regido pela lealdade e pela boa-fé, o que se traduz na obediência a um padrão de conduta que razoavelmente se espera de qualquer pessoa em uma relação jurídica impedindo a conduta abusiva e contrária à equidade.” (STJ, AgRg no REsp 709.372/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/06/2011).

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (inovação em relação ao CPC anterior).
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (no CPC anterior, havia ressalva apenas em relação aos advogados que se sujeitam exclusivamente ao estatuto da OAB, embora já houvesse jurisprudência aplicando esse mesmo dispositivo aos advogados públicos – STF ADI n. 2652 e STF RCL n. 15680 - aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público).
Os procuradores federais, muito embora exerçam atividades de advocacia, são, antes, servidores públicos, e nessa condição cometem ilícitos administrativos na condução irregular de processos judiciais de interesse das entidades públicas, remanescendo, portanto, sujeitos ao poder disciplinar da Administração. Não se submetem exclusivamente ao regime da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia.” (STJ, MS 8192 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. DJ 26/06/2006 p. 113)
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. (inovação em relação ao CPC anterior, embora já houvesse jurisprudência nesse sentido).
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
O ato do Juiz que manda riscar expressões injuriosas configura-se como despacho sem conteúdo decisório e, portanto, não comporta recurso. Precedentes.” (STJ, AgRg no Ag 495.929/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, terceira turma, julgado em 26/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 362).



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