SUJEITOS
DO PROCESSO. PARTES E DEVERES.
Partes
processuais: são
aqueles que pedem e aquelas contra quem se pede a tutela
jurisdicional (conceito de José Miguel Garcia Merdina, CPC
comentado, entre outros).
A
relação processual compõe-se de no mínimo 3 pessoas: o autor, que
formula o pedido; o réu, contra o qual o pedido se dirige; e o juiz,
a quem se faz o pedido (Ovídio Batista da Silva, Curso de Processo
Civil, vol. 1. No mesmo sentido Alexandre Freitas Câmara, Lições
de Direito Processual Civil).
O
juiz pode ser considerado como parte?
Segundo doutrina majoritária, SIM, porém é considerado parte
desinteressada.
A
definição de parte não é mera teoria acadêmica. Tem importância
eminentemente prática, pois o Código de Processo Civil faz uma
distinções entre partes e terceiros quanto aos efeitos das decisões
judiciais.
Existe
processo sem autor?
Excepcionalmente SIM, pois o CPC autoriza ao juiz iniciar de ofício
o inventário, caso as pessoas legitimadas não requererem no prazo
legal (art. 989 do CPC). Há uma parcela da doutrina que diz que na
hipótese do art. 989 do CPC, o juiz deveria provocar o Ministério
Público para que ele proponha a abertura do inventário, mas de
qualquer forma, o CPC permite que ele inicie de ofício o inventário.
Existe
processo sem réu?
Excepcionalmente, SIM. É o caso dos processos objetivos de controle
de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF). Neles não há
identificação de réus ou de partes contrárias. Os eventuais
requerentes atuam no interesse da preservação da segurança
jurídica e não na defesa de um interesse próprio. (STF, ADI 2982,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 22/09/2006).
Ademais,
o CPC prevê que o indeferimento da petição inicial acarreta a
extinção do processo sem resolução de mérito (art. 298), o mesmo
acontecendo na hipótese de julgamento improcedente à prima facie
(art. 285-A). Ora, se tais hipóteses importam na extinção do
processo antes que o réu tenha sido citado, conclui-se que o
processo pode existir sem réu. Ora, só pode-se extinguir algo que
já existia, daí porque a citação não faz surgir a relação
processual, mas apenas a complementa, nas hipóteses emq ue não for
cabível a extinção liminar da demanda. Nessa linha é apossição
de Daniel Assumpção Neves (tese da formação gradual do processo).
No
processo, o autor e o réu são adversários, estando ali cada um
defendendo o direito que acreditam que têm. Isso não importa em
considerar autor e réu inimigos. O processo não é uma guerra.
Aliás, nem sequer em uma guerra os países podem fazer o que bem
entenderem. Existe um tratado internacional de guerra que prevê
consequências (crimes de guerra) para os país signatários que
desrespeitarem. Nem no dito “vale tudo” (evento de artes marciais
mistas) valia, literalmente, tudo.
“Dado
o seu caráter dialético, o processo civil se desenvolve como uma
luta contínua entre as partes, à semelhança de uma batalha...mas,
sendo o processo civil um instrumento que o Estado põe à disposição
das partes para a atuação do direito, afigurou-se ao legislador
moderno que os litigantes não poderiam servir-se dele, faltando à
verdade, obrando com deslealdade e empregando artifícios
fraudulentos. Tal comportamento não se compadece com os superiores
interesses da administração da justiça”
(Alfredo Buzaid, Estudos e Pareceres de Direito Processual Civil).
“O
ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com
o postulado ético jurídico da lealdade processual. O processo não
pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é
uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de
probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de
má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a
sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos
juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual
como prática descaracterizadora da essência ética do processo.”
(STF, AI 567171 Rel. Min. Celso de Mello, DJe 06/02/2009)
“Deve-se
ter em conta que o acesso ao Judiciário não pode se dar de forma
indiscriminada, tendo de ser conduzido com ética e lealdade...O
dever de lealdade processual obriga a todos os agentes que
influenciam na condução do processo: Magistrados, Membros do
Ministério Público, Partes, Advogados, Peritos, Serventuários da
Justiça e Testemunhas. O processo é instrumento de efetivação
das normas, cuja finalidade primordial é a manutenção do
equilíbrio social”.cabendo ao Magistrado competente verificar se
os ditames do Princípio da Lealdade estão sendo observados por
todos aqueles que participam do desenvolvimento processual.
(STJ, AgRg no HC 167.006/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
31/05/2010).
NOVO
CPC,
art.
77.
Além
de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus
procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do
processo:
I
-
expor
os fatos em juízo conforme a verdade;
II
- não
formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento;
Tendo
o advogado da parte falecido em 14.5.2000, esta informação somente
veio a juízo dez anos depois (em 11.5.2010), quando o recorrente -
logo após publicada no Diário Oficial a sua condenação -
protocolizou pedido de anulação do processo por afronta aos arts.
265 e 266 do CPC. As particularidades do caso concreto afastam a
violação dos dispositivos legais suscitados diante da existência
de liame de causalidade entre a nulidade impugnada e a omissão da
parte que deveria informar a juízo o falecimento do seu procurador,
conforme interpretação harmônica e sistêmica do ordenamento
processual civil que estabelece às partes os deveres de lealdade
processual e boa-fé (art. 14, II, do CPC). Nesse contexto, a
anulação pleiteada não se coaduna com o princípio da razoável
duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da
Constituição da República.
(STJ, REsp 1289312/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
26/06/2013).
4
- "O
processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da
jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania." (Resp
65906/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) 5 - O Código
de Processo Civil (artigo 14, inciso II) impõe aos litigantes um
comportamento regido pela lealdade e pela boa-fé, o que se traduz na
obediência a um padrão de conduta que razoavelmente se espera de
qualquer pessoa em uma relação jurídica impedindo a conduta
abusiva e contrária à equidade.”
(STJ, AgRg no REsp 709.372/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 03/06/2011).
III
– não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV
– cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
V
– declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o
endereço residencial ou profissional onde receberão intimações,
atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação
temporária ou definitiva (inovação
em relação ao CPC anterior).
VI
– não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou
direito litigioso.
§
1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer
das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser
punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§
2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato
atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de
acordo com a gravidade da conduta.
§
3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista
no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado
após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução
observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos
fundos previstos no art. 97.
§
4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada
independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º,
e 536, § 1º.
§
5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor
do salário-mínimo.
§
6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria
Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§
2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada
pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz
oficiará. (no CPC anterior, havia ressalva
apenas em relação aos advogados que se sujeitam exclusivamente ao
estatuto da OAB, embora já houvesse jurisprudência aplicando esse
mesmo dispositivo aos advogados públicos – STF ADI n. 2652 e STF
RCL n. 15680 - aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público).
“Os
procuradores federais, muito embora exerçam atividades de advocacia,
são, antes, servidores públicos, e nessa condição cometem
ilícitos administrativos na condução irregular de processos
judiciais de interesse das entidades públicas, remanescendo,
portanto, sujeitos ao poder disciplinar da Administração. Não se
submetem exclusivamente ao regime da Lei 8.906/94, que trata do
Estatuto da Advocacia.” (STJ, MS 8192 / DF, 3ª Seção, Rel.
Min. DJ 26/06/2006 p. 113)
§
7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz
determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda,
proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem
prejuízo da aplicação do § 2º.
§
8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a
cumprir decisão em seu lugar. (inovação em
relação ao CPC anterior, embora já houvesse jurisprudência nesse
sentido).
Art.
78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer
pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos
escritos apresentados.
§
1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral
ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve
usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§
2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que
as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do
ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor
das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte
interessada.
“O
ato do Juiz que manda riscar expressões injuriosas configura-se como
despacho sem conteúdo decisório e, portanto, não comporta recurso.
Precedentes.” (STJ, AgRg no Ag 495.929/SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, terceira turma, julgado em 26/10/2006, DJ
18/12/2006, p. 362).
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