segunda-feira, 11 de maio de 2015

Supremo inova processualmente ao apreciar questão de ordem no julgamento de ADI sobre a legitimidade da Defensoria Pública para propor ACP


 Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na última quinta-feira (7/05/2015), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública para defender interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos por meio da  ação civil pública. 

     A  referida ação direta de inconstitucionalidade foi impetrada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público  - Conamp, sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria inconstitucional o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85, ao legitimar a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública, já que pessoas não economicamente necessitadas poderiam ser afetadas por decisões judiciais proferidas nessas ações, supostamente desvirtuando a finalidade da instituição.

    Além dos argumentos de mérito a favor da legitimidade da Defensoria Pública para a promoção da ação civil pública, como a ausência de exclusividade do Ministério Público para a propositura desse tipo de ação (quando a CF quis legitimar o MP privativamente, o fez expressamente, quando tratou da ação penal pública) e a ação civil pública como medida mais eficiente para tutelar a maior quantidade possível de necessitados com o menor custo, ainda que eventualmente pessoas não necessitadas possam ser, também, afetadas pela decisão, o STF inovou ao superar especificamente uma questão de ordem sustentada da tribuna pelo professor Pedro Lenza, representando a ANADEP como amicus curiae.

   O notável professor e advogado sustentou a extinção do processo sem resolução de mérito, em face da prejudicialidade, uma vez que após o ajuizamento da ação, houve a edição da Lei Complementar n. 132/2009, a qual alterou a Lei Complementar n. 80/94 e reforçou expressamente a legitimidade ativa da Defensoria Pública para promover a ação civil pública e todas as espécies de ações que possam beneficiar um grupo de pessoas necessitadas. Pedro Lenza asseverou que diante da ausência de aditamento da petição inicial para incluir tal dispositivo legal dentre os impugnados, eventual declaração de inconstitucionalidade não teria qualquer consequência prática, já que continuaria subsistindo a legitimidade da Defensoria Pública para a promoção de ação civil pública, com fulcro na lei superveniente (Lei Complementar n. 132/2009, que alterou a LC n. 80/94). Aduziu, ainda, outra razão para a prejudicialidade: a perda do objeto, uma vez que a Emenda Constitucional n. 80/14 assentou expressamente na Constituição Federal a legitimidade ativa da defensoria pública para a defesa de interesses coletivos.

    Apenas o ministro Teori Zavascki acolheu a primeira preliminar, citando a jurisprudência dominante do STF no sentido de que alterado o objeto supervenientemente ao ajuizamento da ADI,  cabia à parte autora requerer o aditamento da inicial para incluir os novos dispositivos, sob pena da declaração de inconstitucionalidade não produzir qualquer efeito jurídico, já que a norma jurídica subsistiria nos novos dispositivos não impugnados.

    O ministro Gilmar Mendes, apesar de ter rejeitado ambas as preliminares, alertou aos demais ministros, quanto a questão de fato referente a alteração do parâmetro constitucional (em função da Emenda Constitucional n. 80/14), da necessidade do STF examinar a constitucionalidade da norma quanto ao parâmetro antigo revogado (antes da EC n. 80/94) e, caso seja constitucional, passar a analisar a constitucionalidade da norma de acordo também com o parâmetro constitucional mais recente (a alteração promovida pela EC n. 80/14).

   Prevaleceu, quanto às preliminares, o voto da Ministra Cármen Lúcia, seguida das observações feitas no voto do Ministro Luis Roberto Barroso, o qual reconheceu que a posição do ministro Zavascki reflete a jurisprudência clássica do STF a respeito do tema, mas asseverou que o interesse no prosseguimento do feito para o julgamento de mérito existiria, independente de não ter havido o aditamento a inicial, pelo fato da questão jurídica - legitimidade da Defensoria Pública  para promover a ação civil pública - continuar controversa e pendente nos tribunais, mesmo após o advento da LC n. 132/2009. Zavascki ponderou que seria preciso deixar claro se os dispositivos não expressamente impugnados seriam também objeto de controle e, após certa confusão da Corte, não deixando claro se isso se daria, manteve seu voto para acolher a preliminar.

  Trata-se de relevante inovação processual. O STF dá a ação direta de inconstitucionalidade ares de recurso extraordinário julgado pelo rito dos recursos repetitivos, deixando apenas de apreciar a constitucionalidade do dispositivo legal impugnado para, também, fixar uma tese jurídica que pode abranger leis esparsas não expressamente impugnadas pelo autor da ADI. Talvez seja um passo importante para retomar algo semelhante a conhecida teoria da transcendência dos motivos determinantes.

  É importante não confundir essa nova técnica com a inconstitucionalidade por arrastamento ou por ricochete, onde dispositivos não impugnados dentro de um mesmo texto normativo são atingidos pela declaração de inconstitucionalidade por perderem o sentido sistemático com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado. No julgamento da referida ADI, o que o STF fez foi confirmar a constitucionalidade de uma lei, fixando uma tese jurídica que abrange, também, a constitucionalidade de leis outras editadas supervenientemente à propositura da ADI.

Confira a sessão (começa julgamento da ADI no trecho em 33min10segundos do video)

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