quarta-feira, 3 de junho de 2015

Nota de aula: julgamento conforme o estado do processo




JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.

Após o prazo para a resposta do réu, o processo é remetido ao juiz e dá-se início a uma nova fase do processo, chamada de fase de saneamento ou ordenamento do processo. Nesta fase, o juiz tomará, se for o caso, uma série de providências com o propósito de proferir uma decisão. As providências preliminares preparam o processo para uma decisão. Nesta fase, o juiz deixará o processo pronto, saneado, para que nele seja proferida uma decisão. Para que isso aconteça, ele toma algumas providências e, por isso, são chamadas de providências preliminares.

Na fase de saneamento há uma concentração dos atos de saneamento. É um momento dedicado apenas para isso, mas não quer dizer que só haja atos de saneamento nesse momento. Por exemplo: quando o juiz recebe a petição inicial, o juiz pode determinar seja o autor intimado a emendá-la. É um ato de sanemanento no início do processo. Existem atos de saneamento praticados no curso do processo.

O número de providências preliminares possíveis para o juiz tomar nessa fase é infinito. Variarão conforme a resposta do réu. Exemplo: o réu ofereceu denunciação da lide. A providência preliminar do juiz poderá ser a citação do denunciado. Exemplo: o réu oferece resposta com uma defesa indireta. A providência preliminar a ser adotada pelo juiz é intimar o autor para oferecimento de réplica. Exemplo: o réu foi citado por edital e ficou revel. Qual a providência preliminar? Nomear curador especial (art. 9º, II, CPC/1973, art. 72 do novo CPC). Exemplo: o réu aponta um defeito na petição inicial. A providência preliminar é intimar o autor a consertar o defeito, assinalando prazo para tanto, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Porém, há uma providência preliminar que é tão especial que é digna de um tratamento separado. Chama-se ação declaratória incidental.

Em toda decisão, temos uma questão principal e questões incidentes. A questão principal é o objeto da decisão, aquela que será resolvida no dispositivo da decisão (parte final). As questões incidentes são os pressupostos da decisão e serão resolvidas na fundamentação da decisão.

Um exemplo para deixar o tema mais didático. Questão principal: caso ou não caso? Questões incidentes: gosto ou não gosto da pessoa? Quero ou não quero tolher a minha liberdade? Estou a fim de acordar todo dia com aquela pessoa ao meu lado?

Em um processo, a questão principal é saber se será acolhido ou não o pedido formulado. As questões incidentes serão todas as questões que o juiz terá que examinar para saber se deve ou não acolher o pedido formulado. Essas observações são importantes, pois se a questão resolvida é uma questão incidente, não será abrangida pelos efeitos da coisa julgada.

A expressão “o juiz examinou a questão incidenter tantum, bastante utilizada na praxe forense, significa examinar a questão como uma questão incidente. Se o juiz analisou a questão como principal, a expressão latina é principaliter tantum (estranhamente, essa expressão não é tão usada na praxe forense e, por isso mesmo, tem maior probabilidade de ser cobrada em exames de ordem e concursos públicos).

Uma mesma questão pode ser incidente em um processo e principal em outro. Não existem questões que sejam só principais ou só incidentais. A questão será incidental ou principal a depender do modo como entrou no processo. Exemplo: inconstitucionalidade de uma lei. Normalmente, é uma questão incidente, posta como um fundamento para a procedência ou improcedência do pedido, mas em ações do controle abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) saber se a lei é constitucional ou não é a questão principal. Outro exemplo: a filiação. Em uma ação de alimentos, a filiação é uma questão incidente, um fundamento para a procedência ou improcedência do pedido. Mas, em uma ação de investigação de paternidade, é considerada a questão principal.


Em um processo, ou a questão é principal ou é incidente. Não há uma terceira categoria.

A doutrina alude ainda a questão prévia, que é uma questão que tem de ser resolvida antes de outra. Alguns autores usam como sinônimo questão subordinante. Ela subordina a solução da questão seguinte. Por exemplo: quero casar. A questão prévia: eu já sou casado? Pois se eu já sou casado, não posso casar novamente antes de me divorciar.

As questões prévias se dividem em questão preliminar e questão prejudicial. A questão preliminar é questão cuja solução pode impedir o exame da questão seguinte. Ela é uma espécie de obstáculo. O juiz deve enfrentá-la e, a depender do modo como ele a resolver, a questão seguinte nem examinada será. A doutrina usa como metáfora o sinal de trânsito (semáforo). A preliminar é como se fosse o semáforo: se der vermelho, você nem vai adiante, você não resolve a questão seguinte. Apenas se der verde, você irá adiante. Um exemplo é a alegação de incompetência do juízo. Se o juiz for incompetente, ele não examina o pedido.

A questão prejudicial é a questão prévia cuja solução pode definir o modo como você resolverá a questão seguinte. A resolução da questão prejudicial não tem o condão de impedir o exame da questão seguinte, apenas influencia o modo como ela será examinada. É como se questão prejudicial fosse uma placa de bifurcação, indicando dois ou mais caminhos possíveis. Exemplo: a filiação em relação ao direito à alimentos. Se não for filho, examina-se a questão seguinte para concluir que não há direito à alimentos.

Cuidado: é errado pensar que toda questão prejudicial é de mérito e toda questão preliminar é processual. Não existe essa relação.

A prescrição é uma questão de mérito mas, em relação as demais defesas oferecidas, é uma questão preliminar. Pois, se o juiz acolher a prescrição, não analisará as demais teses defensivas. Agora, em relação ao pedido, a prescrição é uma questão prejudicial, pois influenciará o modo da resolução da questão principal, sem contudo impedir o seu exame.

Uma questão prejudicial pode ser incidental ou principal. Há duas formas de uma questão prejudicial tornar-se principal. Ou isso é feito desde o início do processo, ou seja, já na petição inicial, o autor coloca a questão prejudicial como questão principal (Exemplo: ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos). Mas também é possível a questão prejudicial tornar-se principal ulteriormente, através da ação declaratória incidental (art. 325 e 470 do CPC/1973). É essa a sua finalidade: pedir a transformação da análise de uma questão prejudicial, que inicialmente seria analisada incidenter tantum, em questão principal, para que sua resolução seja abrangida pelos efeitos da coisa julgada.



Para que caiba ação declaratória incidental, é necessário um pressuposto: o réu tem de ter controvertido a questão prejudicial. O réu contestou e, na contestação, deve negar a questão prejudicial (ex: não sou pai). Se há negativa da prejudicial, o juiz, diante dessa negativa, intima o autor, que poderá, em 10 dias, pedir a declaração incidental. Se o autor fizer isso, estará agregando um novo pedido ao processo.

O Código de Processo Civil só fala em relação ao autor, mas o réu também pode propor ação declaratória incidental, segundo doutrina e jurisprudência dominantes, na forma de reconvenção.

O art. 469, III, do CPC fala que não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Mas o art. 470 diz que faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial se a parte o requerer. Como a parte pode requerer? Ou no início do processo ou através da declaratória incidental.

No novo CPC o regramento é diferente, previsto no art. 503, § 1º tornando desnecessária a ação declaratória incidental para que a questão prejudicial fique abarcada pelos efeitos da coisa julgada, desde que presentes certos requisitos elencados no dispositivo: 

"Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial."

Após as providências preliminares, o juiz profere uma decisão denominada julgamento conforme o estado do processo. É uma designação genérica. Qualquer decisão que o juiz tomar após as providências preliminares será chamada assim. Existem 7 variações do julgamento conforme o estado do processo:

A escolha de uma dessas 7 formas variará de acordo com as providências preliminares. Vamos examiná-las:

1ª – O juiz pode extinguir o processo em razão da prescrição ou decadência. Trata-se de extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC/1973, 487, II, novo CPC);

2ª – A extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC, art. 485 do novo CPC). A doutrina tradicional denomina essa hipótese de decisão terminativa. Outros autores chamam de manifestação de crise do processo. Livros mais antigos ainda chamam de crise de instância. O art. 267 do CPC tem 10 incisos que devem ser examinados dividindo-os em grupos:

* Revogação: incisos II (processo parado há mais de 1 ano por inércia da parte), III (não cumprimento de diligências ou abandono do processo por mais de 30 dias) e VIII (quando o autor desistir da ação). Desistir do processo não é renunciar ao direito. A desistência é da apreciação do pedido. A desistência exige poder especial para o advogado.

O processo parado há mais de 1 ano por inércia das partes (art. 267, II, CPC/1973 e 485, II, novo CPC). Normalmente, o processo fica parado por negligência do juízo, não das partes. Antes de extinguir o processo por abandono, o juiz tem de intimar ambas as partes pessoalmente para em 48 horas tomarem uma providência.

O não cumprimento de diligências ou abandono do processo por mais de 30 dias, pelo autor (art. 267, III, CPC, art. 485, III, novo CPC ): já essa hipótese é muito comum. Também aqui deve ser feita a intimação pessoal prévia ao autor para tomar a providência. Esta hipótese que, causando a extinção do feito por 3 vezes, poderá gerar a perempção. Se o réu já apresentou resposta, a extinção por abandono depende de provocação do réu (pois não fosse exigível, o autor poderia burlar a necessidade de consentimento do réu para a desistência da ação abandonando o processo. Súmula n. 240 do STJ). A extinção em razão do abandono só poderá ocorrer quando o ato não praticado pelo autor for indispensável ao prosseguimento do processo. Exemplo: o autor deixa de pagar o perito. Não é caso de extinção do processo, mas apenas de não fazer a perícia. Exemplo: não indicou endereço do réu, não pagou custas. O abandono em ações coletivas também gera a sucessão processual.

A desistência (art. 267, VIII, CPC, art. 485, VIII, novo CPC) precisa ser homologada pelo juiz para produzir efeitos (art. 158, parágrafo único, CPC/1973 e art. 200, parágrafo único, novo CPC). Só pode ser apresentada até a apresentação da sentença, mas em MS o STF decidiu que pode haver desistência mesmo após a sentença favorável. Não confundir com a desistência do recurso, que obviamente só pode ocorrer depois da sentença. Se o réu apresentou resposta, a desistência depende da sua concordância, mas a discordância deve ser fundamentada, sob pena de ser abusiva, segundo o STJ. A desistência pode ser parcial. Não se admite desistência em ADI. Nas ações coletivas, a desistência gera uma sucessão processual e não a extinção do processo, salvo-se houver fundadas razões para a desistência, em razão da primazia do julgamento do mérito do processo coletivo. A Fazenda Pública somente pode concordar com a desistência do autor se o autor renunciar ao direito a que se funda a ação (art. 3º da Lei n. 9.469/97). Cuidado: desistência não se pede, se comunica. É tecnicamente errado requerer a desistência. O que se pede é a homologação da desistência para a produção de seus efeitos. Tudo isso aplica-se a desistência de pedido contraposto e também à da reconvenção;

* Invalidade ou inadmissibilidade: incisos I (indeferimento da inicial), IV (falta de pressuposto processual), V (coisa julgada, litispendência ou perempção), VI (carência de ação) e VII (convenção de arbitragem): o processo tem um defeito que compromete a sua validade. Não sendo corrigido o defeito, o processo foi extinto sem exame do mérito.

Cuidado: diz o art. 268 do CPC/1973 que a extinção do processo sem exame do mérito não impede a repropositura da ação, salvo o inciso V (coisa julgada, litispendência ou perempção). A tese de que a extinção do processo sem resolução de mérito autoriza a propositura da mesma ação tem exceção expressa na lei. Além disso, o STJ disse que a referência ao inciso V é exemplificativa, ou seja, a menção ao inciso V não esgota os casos em que não se permite a repropositura da ação e, para exemplificar, cita o inciso IX, pois trata-se de extinção do processo sem resolução de mérito onde não será possível a repropositura. As outras hipóteses de invalidade impedem a repropositura da ação. Se o juiz reconheceu um defeito, não é possível propor a a exata ação, sob pena de incorrer no mesmo defeito. Imagine a extinção por ilegitimidade passiva. É possível propor a ação novamente contra a mesma pessoa? Não. Para o STJ, todos os casos de extinção por invalidade, não se pode voltar a juízo da mesma maneira. É preciso corrigir o defeito e voltar a juízo, o que implicará em nova ação e não a mesma anterior. Por causa dessa situação peculiar, alguns autores defendem que a ação rescisória nessas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, pois são hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito que impedem a repropositura da ação. Tudo isso se aplica na interpretação dos arts. 485. 486 e 487 do novo CPC:

* Morte da parte e o direito for intransmissível: inciso IX do art. 267 (se o direito discutido for intransmissível. Ex: candidato discutindo direito de nomeação em cargo público) e art. 485, IX, do novo CPC;

* Confusão: inciso X do art. 267 do CPC/1973: Há confusão quando as situações quando as situações de credor e devedor se reúnem em uma mesma pessoa. Quando isso acontece, quando alguém é credor de si mesmo, a obrigação se extingue (art. 381 do Código Civil). O pagamento, compensação, transação e a remição também são formas de extinção da obrigação. Se o juiz reconhece o pagamento ou compensação e extingue o processo, o faz com exame do mérito (art. 269). A confusão, então, importa em extinção do processo sem exame do mérito? É um paradoxo. A doutrina, acertadamente, entende que a confusão está mal posta, aparecendo como extinção sem exame do mérito quando na verdade não se enquadra nessa hipótese e sim na extinção com exame do mérito. No novo CPC a hipótese encaixa-se no inciso X do art. 485: demais casos previstos em lei.


3ª - Extinção do processo em razão da autocomposição. Aqui o processo é extinto com exame do mérito. Existem três hipóteses: o reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, CPC/1973), a transação (art. 269, III, CPC/1973) e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V, CPC/1973). Estamos aí diante de sentenças que homologam negócio jurídico, compondo o conflito. O juiz, aqui, não julga a causa, apenas homologa a solução que as partes acordaram para a causa. O advogado precisa de poderes especiais para essas hipóteses. A autocomposição pode ser parcial. Pode se dar a qualquer momento, mesmo depois da coisa julgada material. Mas é preciso que o direito em jogo permita a autocomposição. Cuidado: há direitos que são irrenunciáveis, mas permitem autocomposição (exemplo: alimentos são irrenunciáveis, mas admite-se a transação quanto ao valor, atrasados). A autocomposição produz efeitos imediatamente entre as partes, sendo que a homologação é necessária apenas para extinção do processo. O acordo já vale entre as partes antes mesmo da assinatura do juízo, salvo se no próprio acordo tiver a cláusula de que só valerá a partir da homologação judicial. As partes podem inserir, na autocomposição, cláusulas que digam respeito a outras lides, inclusive lides que fogem a competência do juízo. É possível, na autocomposição relativa a um crédito discutido judicialmente, a inclusão de outro crédito que não era objeto da demanda.

4ª – O juiz profere o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC/1973 e art. 355 do novo CPC). O juiz chega a conclusão, neste momento, de que pode julgar a causa apenas com a prova documental produzida. É o julgamento da lide sem necessidade de produção de prova em audiência. A petição inicial veio com documentos. A contestação também. O juiz, ao analisar os documentos, entende que não precisa de mais nada para julgar a causa. É sempre com base em prova documental. Notem que se trata de um mecanismo que abrevia o processo. É preciso cuidado para que não ocasione cerceamento de defesa. O juiz só deve julgar antecipadamente a lide quando a causa realmente não demandar a produção de prova em audiência. Nada impede que ele julgue improcedente, mas ele não poderá julgar antecipadamente a lide decidindo improcedente o pedido com fundamento da ausência de provas, pois isso importa em cerceamento de defesa. No novo CPCArt. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Quando as questões de fatos puderem ser comprovadas apenas por prova documental (art. 330, I, CPC, art. 355, I, novo CPC). O dispositivo do CPC/1973 é escrito de uma forma diferente, bem tosca, mas é isso que ele quer dizer.

Quando ocorrer a revelia (art. 330, II, CPC/1973, 355, II, novo CPC): na verdade, não é quando ocorrer a revelia, mas apenas quando ocorrer o efeito da revelia denominado confissão ficta e já estudamos que isso nem sempre ocorre. O ideal, em homenagem ao princípio da cooperação, é que o juiz intime as partes de que julgará antecipadamente a lide. Se parte não impugnar, não poderá depois alegar cerceamento de defesa.

5ª – O juiz realizará audiência preliminar: se não era caso de extinção do processo previsto nas hipóteses anteriores e o direito admite autocomposição, o juiz deve marcar audiência preliminar para tentar conciliar as partes. Se não houver conciliação, o juiz terá de fazer duas coisas: fixar os pontos controvertidos e organizar a atividade instrutória. Por isso se diz que essa audiência tem esse tríplice escopo (conciliação, fixação de pontos controvertidos e organização da atividade instrutória). Porém, não se deve comparar tal audiência com a dos juizados especiais, pois aqui, o não comparecimento da parte não importa na extinção do processo, apenas que não quis a conciliação.

6ª – O juiz proferirá “despacho saneador”: se não era caso de extinção do processo nas hipóteses anteriores e o direito não admitia autocomposição ou quando ela for improvável (casos em que não haverá audiência preliminar), o juiz proferirá o chamado “despacho saneador”. Essa denominação é muito conhecida, mas em verdade, não se trata de despacho e sim de decisão interlocutória, escrita, que tem duas partes muito claras: uma parte declaratória, onde o juiz verifica que até agora está tudo certo com o processo e não é caso de julgamento do processo. Por isso se diz que esse “despacho saneador”, não é nem despacho e tampouco saneador, uma vez que o processo já terá sido saneado com as providências preliminares. O “despacho saneador”, apenas declara que as providências preliminares tiveram êxito no saneamento do processo. Mas há uma parte constitutiva no “despacho saneador”: o juiz vai fixar os pontos controvertidos e organizar a atividade instrutória.


O juiz julga parcialmente a lide – Pode acontecer que uma das hipóteses anteriores diga respeito apenas a uma parte do processo. Pode acontecer que haja vários pedidos na petição inicial e em relação a alguns o juiz pode julgar em um momento e outros não (ex: um dos pedidos prescreveu e o outro não). A existência de decisão parcial, ou seja, de um julgamento conforme o estado do processo que diga respeito apenas a um pedaço do processo, hoje, é indiscutível. O que se discute sobre essa decisão é a sua terminologia. Uns preferem chamar de sentenças parciais. Outros chamam de decisões interlocutórias. Ambos concordam que essas decisões existem e que elas não extinguem o processo. Para quem entende que são decisões interlocutórias, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Para quem entende que é sentença parcial, existem 3 concepções: a) agravo de instrumento; b) apelação e; c) apelação por instrumento. Notem que essa decisão interlocutória pode ser de mérito e, como tal, serão definitivas, ou seja, aptas a produzir coisa julgada material, aptas a serem executadas e inclusive serem alvos de ação rescisória.














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