Nada de um pouco e um pouco de tudo
quinta-feira, 4 de junho de 2015
Mensagem importante do professor Clóvis de Barros Filho
Segue mensagem do eminente professor Clóvis de Barros Filho, a qual encampo e dirijo aos meus alunos:
quarta-feira, 3 de junho de 2015
Nota de aula: julgamento conforme o estado do processo
JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
Após
o prazo para a resposta do réu, o processo é remetido ao juiz e
dá-se início a uma nova fase do processo, chamada de fase
de saneamento ou ordenamento do processo.
Nesta fase, o juiz tomará, se for o caso, uma série de providências
com o propósito de proferir uma decisão. As providências
preliminares preparam o processo para uma decisão. Nesta fase, o
juiz deixará o processo pronto, saneado, para que nele seja
proferida uma decisão. Para que isso aconteça, ele toma algumas
providências e, por isso, são chamadas de providências
preliminares.
Na
fase de saneamento há uma concentração
dos atos de saneamento.
É um momento dedicado apenas para isso, mas não quer dizer que só
haja atos de saneamento nesse momento. Por exemplo: quando o juiz
recebe a petição inicial, o juiz pode determinar seja o autor
intimado a emendá-la. É um ato de sanemanento no início do
processo. Existem atos de saneamento praticados no curso do processo.
O número
de providências preliminares possíveis para o juiz tomar nessa fase
é infinito. Variarão conforme a resposta do réu. Exemplo: o réu
ofereceu denunciação da lide. A providência preliminar do juiz
poderá ser a citação do denunciado. Exemplo: o réu oferece
resposta com uma defesa indireta. A providência preliminar a ser
adotada pelo juiz é intimar o autor para oferecimento de réplica.
Exemplo: o réu foi citado por edital e ficou revel. Qual a
providência preliminar? Nomear curador especial (art. 9º, II, CPC/1973, art. 72 do novo CPC).
Exemplo: o réu aponta um defeito na petição inicial. A providência
preliminar é intimar o autor a consertar o defeito, assinalando
prazo para tanto, sob pena de extinção do feito sem julgamento de
mérito.
Porém,
há uma providência preliminar que é tão especial que é digna de
um tratamento separado. Chama-se ação
declaratória incidental.
Em
toda decisão, temos uma questão
principal
e questões
incidentes.
A questão
principal
é o objeto da decisão, aquela que será resolvida no dispositivo da
decisão (parte final). As questões
incidentes são
os pressupostos da decisão e serão resolvidas na fundamentação da
decisão.
Um exemplo
para deixar o tema mais didático. Questão principal: caso ou não
caso? Questões incidentes: gosto ou não gosto da pessoa? Quero ou
não quero tolher a minha liberdade? Estou a fim de acordar todo dia
com aquela pessoa ao meu lado?
Em
um processo, a questão principal é saber se será acolhido ou não
o pedido formulado. As questões incidentes serão todas as questões
que o juiz terá que examinar para saber se deve ou não acolher o
pedido formulado. Essas observações são importantes, pois se a
questão resolvida é uma questão incidente, não
será abrangida pelos efeitos da coisa julgada.
A
expressão “o juiz examinou a questão
incidenter tantum”,
bastante utilizada na praxe forense, significa
examinar a questão como uma questão incidente. Se o juiz analisou a
questão como principal, a expressão latina é principaliter
tantum
(estranhamente, essa expressão não é tão usada na praxe forense
e, por isso mesmo, tem maior probabilidade de ser cobrada em exames
de ordem e concursos públicos).
Uma mesma
questão pode ser incidente em um processo e principal em outro. Não
existem questões que sejam só principais ou só incidentais. A
questão será incidental ou principal a depender do modo como entrou
no processo. Exemplo: inconstitucionalidade de uma lei. Normalmente,
é uma questão incidente, posta como um fundamento para a
procedência ou improcedência do pedido, mas em ações do controle
abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) saber se a lei é
constitucional ou não é a questão principal. Outro exemplo: a
filiação. Em uma ação de alimentos, a filiação é uma questão
incidente, um fundamento para a procedência ou improcedência do
pedido. Mas, em uma ação de investigação de paternidade, é
considerada a questão principal.
Em um
processo, ou a questão é principal ou é incidente. Não há uma
terceira categoria.
A
doutrina alude ainda a questão
prévia,
que é uma questão que tem de ser resolvida antes de outra. Alguns
autores usam como sinônimo questão
subordinante.
Ela subordina a solução da questão seguinte. Por exemplo: quero
casar. A questão prévia: eu já sou casado? Pois se eu já sou
casado, não posso casar novamente antes de me divorciar.
As
questões prévias se dividem em questão
preliminar
e questão
prejudicial.
A questão
preliminar
é questão cuja solução pode impedir o exame da questão seguinte.
Ela é uma espécie de obstáculo. O juiz deve enfrentá-la e, a
depender do modo como ele a resolver, a questão seguinte nem
examinada será. A doutrina usa como metáfora o sinal de trânsito
(semáforo). A preliminar é como se fosse o semáforo: se der
vermelho, você nem vai adiante, você não resolve a questão
seguinte. Apenas se der verde, você irá adiante. Um exemplo é a
alegação de incompetência do juízo. Se o juiz for incompetente,
ele não examina o pedido.
A
questão prejudicial
é a questão prévia cuja solução pode definir o modo como você
resolverá a questão seguinte. A resolução da questão prejudicial
não tem o condão de impedir o exame da questão seguinte, apenas
influencia o modo como ela será examinada. É como se questão
prejudicial fosse uma placa de bifurcação, indicando dois ou mais
caminhos possíveis. Exemplo: a filiação em relação ao direito à
alimentos. Se não for filho, examina-se a questão seguinte para
concluir que não há direito à alimentos.
Cuidado:
é errado pensar que toda questão prejudicial é de mérito e toda
questão preliminar é processual. Não existe essa relação.
A
prescrição é uma questão de mérito mas, em relação as demais
defesas oferecidas, é uma questão preliminar. Pois, se o juiz
acolher a prescrição, não analisará as demais teses defensivas.
Agora, em relação ao pedido, a prescrição é uma questão
prejudicial, pois influenciará o modo da resolução da questão
principal, sem contudo impedir o seu exame.
Uma
questão prejudicial pode ser incidental ou principal. Há duas
formas de uma questão prejudicial tornar-se principal. Ou isso é
feito desde o início do processo, ou seja, já na petição inicial,
o autor coloca a questão prejudicial como questão principal
(Exemplo: ação de investigação de paternidade cumulada com
alimentos). Mas também é possível a questão prejudicial tornar-se
principal ulteriormente, através da ação
declaratória incidental (art.
325 e 470 do CPC/1973). É essa a sua finalidade: pedir a transformação
da análise de uma questão prejudicial, que inicialmente seria
analisada incidenter
tantum,
em questão principal, para que sua resolução seja abrangida pelos
efeitos da coisa julgada.
Para
que caiba ação declaratória incidental, é necessário um
pressuposto: o
réu tem de ter controvertido a questão prejudicial.
O réu contestou e, na contestação, deve negar a questão
prejudicial (ex: não sou pai). Se há negativa da prejudicial, o
juiz, diante dessa negativa, intima o autor, que poderá, em 10 dias,
pedir a declaração incidental. Se o autor fizer isso, estará
agregando um novo pedido ao processo.
O
Código de Processo Civil só fala em relação ao autor, mas o réu
também pode propor ação declaratória incidental, segundo doutrina
e jurisprudência dominantes, na
forma de reconvenção.
O art. 469,
III, do CPC fala que não faz coisa julgada a apreciação da questão
prejudicial, decidida incidentemente no processo. Mas o art. 470 diz
que faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial
se a parte o requerer. Como a parte pode requerer? Ou no início do
processo ou através da declaratória incidental.
No novo CPC o regramento é diferente, previsto no art. 503, § 1º tornando desnecessária a ação declaratória incidental para que a questão prejudicial fique abarcada pelos efeitos da coisa julgada, desde que presentes certos requisitos elencados no dispositivo:
"Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial."
Após
as providências preliminares, o juiz profere uma decisão denominada
julgamento conforme o estado do processo.
É uma designação genérica. Qualquer decisão que o juiz tomar
após as providências preliminares será chamada assim. Existem 7
variações do julgamento conforme o estado do processo:
A escolha
de uma dessas 7 formas variará de acordo com as providências
preliminares. Vamos examiná-las:
1ª
– O
juiz pode extinguir o processo em razão da prescrição ou
decadência.
Trata-se de extinção do processo com resolução do mérito (art.
269, IV, do CPC/1973, 487, II, novo CPC);
2ª
–
A extinção do processo sem resolução do mérito (art.
267 do CPC, art. 485 do novo CPC). A doutrina tradicional denomina essa hipótese de
decisão
terminativa.
Outros autores chamam de manifestação
de crise do processo.
Livros mais antigos ainda chamam de crise
de instância.
O art. 267 do CPC tem 10 incisos que devem ser examinados
dividindo-os em grupos:
*
Revogação:
incisos II (processo parado há mais de 1 ano por inércia da parte),
III (não cumprimento de diligências ou abandono do processo por
mais de 30 dias) e VIII (quando o autor desistir da ação). Desistir
do processo não é renunciar ao direito. A desistência é da
apreciação do pedido. A desistência exige poder especial para o
advogado.
O
processo parado há mais de 1 ano por inércia das partes
(art. 267, II, CPC/1973 e 485, II, novo CPC). Normalmente, o processo fica parado por
negligência do juízo, não das partes. Antes de extinguir o
processo por abandono, o juiz tem de intimar ambas as partes
pessoalmente para em 48 horas tomarem uma providência.
O não
cumprimento de diligências ou abandono do processo por mais de 30
dias, pelo autor (art.
267, III, CPC, art. 485, III, novo CPC ): já essa hipótese é muito comum. Também aqui deve
ser feita a intimação pessoal prévia ao autor para tomar a
providência. Esta hipótese que, causando a extinção do feito por
3 vezes, poderá gerar a perempção. Se o réu já apresentou
resposta, a extinção por abandono depende de provocação do réu
(pois não fosse exigível, o autor poderia burlar a necessidade de
consentimento do réu para a desistência da ação abandonando o
processo. Súmula n. 240 do STJ). A extinção em razão do abandono
só poderá ocorrer quando o ato não praticado pelo autor for
indispensável ao prosseguimento do processo. Exemplo: o autor deixa
de pagar o perito. Não é caso de extinção do processo, mas apenas
de não fazer a perícia. Exemplo: não indicou endereço do réu,
não pagou custas. O abandono em ações coletivas também gera a
sucessão processual.
A
desistência
(art. 267, VIII, CPC, art. 485, VIII, novo CPC) precisa ser homologada pelo juiz para produzir
efeitos (art. 158, parágrafo único, CPC/1973 e art. 200, parágrafo único, novo CPC). Só pode ser apresentada
até a apresentação da sentença, mas em MS o STF decidiu que pode
haver desistência mesmo após a sentença favorável. Não confundir
com a desistência do recurso, que obviamente só pode ocorrer depois
da sentença. Se o réu apresentou resposta, a desistência depende
da sua concordância, mas a discordância deve ser fundamentada, sob
pena de ser abusiva, segundo o STJ. A desistência pode ser parcial.
Não se admite desistência em ADI. Nas ações coletivas, a
desistência gera uma sucessão processual e não a extinção do
processo, salvo-se houver fundadas razões para a desistência, em
razão da primazia do julgamento do mérito do processo coletivo. A
Fazenda Pública somente pode concordar com a desistência do autor
se o autor renunciar ao direito a que se funda a ação (art. 3º da
Lei n. 9.469/97). Cuidado: desistência não se pede, se comunica. É
tecnicamente errado requerer a desistência. O que se pede é a
homologação da desistência para a produção de seus efeitos. Tudo
isso aplica-se a desistência de pedido contraposto e também à da
reconvenção;
*
Invalidade
ou inadmissibilidade:
incisos I (indeferimento da inicial), IV (falta de pressuposto
processual), V (coisa julgada, litispendência ou perempção), VI
(carência de ação) e VII (convenção de arbitragem): o processo
tem um defeito que compromete a sua validade. Não sendo corrigido o
defeito, o processo foi extinto sem exame do mérito.
Cuidado:
diz o art. 268 do CPC/1973 que a extinção do processo sem exame do
mérito não impede a repropositura da ação, salvo o inciso V
(coisa julgada, litispendência ou perempção). A tese de que a
extinção do processo sem resolução de mérito autoriza a
propositura da mesma ação tem exceção expressa na lei. Além
disso, o STJ disse que a referência ao inciso V é exemplificativa,
ou seja, a menção ao inciso V não esgota os casos em que não se
permite a repropositura da ação e, para exemplificar, cita o inciso
IX, pois trata-se de extinção do processo sem resolução de mérito
onde não será possível a repropositura. As outras hipóteses de
invalidade impedem a repropositura da ação. Se o juiz reconheceu um
defeito, não é possível propor a a exata ação, sob pena de
incorrer no mesmo defeito. Imagine a extinção por ilegitimidade
passiva. É possível propor a ação novamente contra a mesma
pessoa? Não. Para o STJ, todos os casos de extinção por
invalidade, não se pode voltar a juízo da mesma maneira. É preciso
corrigir o defeito e voltar a juízo, o que implicará em nova ação
e não a mesma anterior. Por causa dessa situação peculiar, alguns
autores defendem que a ação rescisória nessas hipóteses de
extinção do processo sem resolução do mérito, pois são
hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito que
impedem a repropositura da ação. Tudo isso se aplica na interpretação dos arts. 485. 486 e 487 do novo CPC:
*
Morte
da parte e o direito for intransmissível:
inciso IX do art. 267 (se o direito discutido for intransmissível. Ex: candidato
discutindo direito de nomeação em cargo público) e art. 485, IX, do novo CPC;
*
Confusão:
inciso X do art. 267 do CPC/1973: Há confusão quando as situações quando as situações
de credor e devedor se reúnem em uma mesma pessoa. Quando isso
acontece, quando alguém é credor de si mesmo, a obrigação se
extingue (art. 381 do Código Civil). O pagamento, compensação,
transação e a remição também são formas de extinção da
obrigação. Se o juiz reconhece o pagamento ou compensação e
extingue o processo, o faz com exame do mérito (art. 269). A
confusão, então, importa em extinção do processo sem exame do
mérito? É um paradoxo. A doutrina, acertadamente, entende que a
confusão está mal posta, aparecendo como extinção sem exame do
mérito quando na verdade não se enquadra nessa hipótese e sim na
extinção com exame do mérito. No novo CPC a hipótese encaixa-se no inciso X do art. 485: demais casos previstos em lei.
3ª
- Extinção
do processo em razão da autocomposição.
Aqui o processo é extinto com exame do mérito. Existem três
hipóteses: o reconhecimento
da procedência do pedido
(art. 269, II, CPC/1973), a transação
(art. 269, III, CPC/1973) e a renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação (art.
269, V, CPC/1973). Estamos aí diante de sentenças que homologam negócio
jurídico, compondo o conflito. O juiz, aqui, não julga a causa,
apenas homologa a solução que as partes acordaram para a causa. O
advogado precisa de poderes especiais para essas hipóteses. A
autocomposição pode ser parcial. Pode se dar a qualquer momento,
mesmo depois da coisa julgada material. Mas é preciso que o direito
em jogo permita a autocomposição. Cuidado: há direitos que são
irrenunciáveis, mas permitem autocomposição (exemplo: alimentos
são irrenunciáveis, mas admite-se a transação quanto ao valor,
atrasados). A autocomposição produz efeitos imediatamente entre as
partes, sendo que a homologação é necessária apenas para extinção
do processo. O acordo já vale entre as partes antes mesmo da
assinatura do juízo, salvo se no próprio acordo tiver a cláusula
de que só valerá a partir da homologação judicial. As partes
podem inserir, na autocomposição, cláusulas que digam respeito a
outras lides, inclusive lides que fogem a competência do juízo. É
possível, na autocomposição relativa a um crédito discutido
judicialmente, a inclusão de outro crédito que não era objeto da
demanda.
4ª
– O
juiz profere o julgamento antecipado da lide
(art. 330 do CPC/1973 e art. 355 do novo CPC). O juiz chega a conclusão, neste momento, de que
pode julgar a causa apenas com a prova documental produzida. É o
julgamento da lide sem necessidade de produção de prova em
audiência. A petição inicial veio com documentos. A contestação
também. O juiz, ao analisar os documentos, entende que não precisa
de mais nada para julgar a causa. É sempre com base em prova
documental. Notem que se trata de um mecanismo que abrevia o
processo. É preciso cuidado para que não ocasione cerceamento de
defesa. O juiz só deve julgar antecipadamente a lide quando a causa
realmente não demandar a produção de prova em audiência. Nada
impede que ele julgue improcedente, mas ele não poderá julgar
antecipadamente a lide decidindo improcedente o pedido com fundamento
da ausência de provas, pois isso importa em cerceamento de defesa. No novo CPC, Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Quando
as questões de fatos puderem ser comprovadas apenas por prova
documental
(art. 330, I, CPC, art. 355, I, novo CPC). O dispositivo do CPC/1973 é escrito de uma forma diferente,
bem tosca, mas é isso que ele quer dizer.
Quando
ocorrer a revelia (art.
330, II, CPC/1973, 355, II, novo CPC): na verdade, não é quando ocorrer a revelia, mas
apenas quando ocorrer o efeito da revelia denominado confissão ficta
e já estudamos que isso nem sempre ocorre. O ideal, em homenagem ao
princípio da cooperação, é que o juiz intime as partes de que
julgará antecipadamente a lide. Se parte não impugnar, não poderá
depois alegar cerceamento de defesa.
5ª
– O
juiz realizará audiência preliminar:
se não era caso de extinção do processo previsto nas hipóteses
anteriores e o direito admite autocomposição, o juiz deve marcar
audiência preliminar para tentar conciliar as partes. Se não houver
conciliação, o juiz terá de fazer duas coisas: fixar
os pontos controvertidos e
organizar
a atividade instrutória.
Por isso se diz que essa audiência tem esse tríplice escopo
(conciliação, fixação de pontos controvertidos e organização da
atividade instrutória). Porém, não se deve comparar tal audiência
com a dos juizados especiais, pois aqui, o não comparecimento da
parte não importa na extinção do processo, apenas que não quis a
conciliação.
6ª
– O
juiz proferirá “despacho saneador”:
se não era caso de extinção do processo nas hipóteses anteriores
e o direito não admitia autocomposição ou quando ela for
improvável (casos em que não haverá audiência preliminar), o
juiz proferirá o chamado “despacho saneador”. Essa denominação
é muito conhecida, mas em verdade, não se trata de despacho e sim
de decisão interlocutória, escrita, que tem duas partes muito
claras: uma
parte declaratória,
onde o juiz verifica que até agora está tudo certo com o processo e
não é caso de julgamento do processo. Por isso se diz que esse
“despacho saneador”, não é nem despacho e tampouco saneador,
uma vez que o processo já terá sido saneado com as providências
preliminares. O “despacho saneador”, apenas declara que as
providências preliminares tiveram êxito no saneamento do processo.
Mas há uma parte
constitutiva
no “despacho saneador”: o juiz vai fixar
os pontos controvertidos
e organizar
a atividade instrutória.
7ª
O
juiz julga parcialmente a lide –
Pode acontecer que uma das hipóteses anteriores diga respeito apenas
a uma parte do processo. Pode acontecer que haja vários pedidos na
petição inicial e em relação a alguns o juiz pode julgar em um
momento e outros não (ex: um dos pedidos prescreveu e o outro não).
A existência de decisão parcial, ou seja, de um julgamento conforme
o estado do processo que diga respeito apenas a um pedaço do
processo, hoje, é indiscutível. O que se discute sobre essa decisão
é a sua terminologia. Uns preferem chamar de sentenças
parciais.
Outros chamam de decisões
interlocutórias.
Ambos concordam que essas decisões existem e que elas não extinguem
o processo. Para quem entende que são decisões interlocutórias, o
recurso cabível é o de agravo de instrumento. Para quem entende que
é sentença parcial, existem 3 concepções: a) agravo de
instrumento; b) apelação e; c) apelação por instrumento. Notem
que essa decisão interlocutória pode ser de mérito e, como tal,
serão definitivas, ou seja, aptas a produzir coisa julgada material,
aptas a serem executadas e inclusive serem alvos de ação
rescisória.
Notas de Aula - Teoria geral da prova
3 Acepções da palavra “prova”
→ Fonte de prova (tudo aquilo que pode extrair prova: pessoas, coisas, fenômenos ex:
cheiro, erosão, luar, hematoma etc);
→ Meio de prova (modo como se introduz prova em um processo: testemunhal,
documental, pericial, depoimento da parte).Obs.: a testemunha é FONTE DE PROVA mas
não é MEIO DE PROVA. É o testemunho o meio de prova. A testemunha é a fonte.
→ Prova como resultado (convencimento a que chega o juiz. A conclusão a que se chega. O resultado da convicção na mente do juiz). Acepção subjetiva.
Duas normas fundamentais:
Princípio da atipicidade dos meios de prova (art. 332 do CPC/1973). Qualquer meio de prova, mesmo não previsto em lei, é válido, desde que não seja expressamente proibido.
No novo CPC, é previsto expressamente no art. 369: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Ex: prova emprestada (não está previsto em lei, nem vedado).
A prova emprestada é admissível DESDE QUE:
* não seja possível a repetição da prova OU que a produção seja muito onerosa;
* seja observado o contraditório (a prova foi produzida com a participação daquele contra quem quero usar a prova). Inclusive a intercepção telefônica no processo penal é possível de utilização como prova emprestada no processo civil.
Princípio da vedação da utilização de provas ilícitas: Meio de prova ilícito é meio de prova que de alguma maneira viola alguma norma jurídica.
Dimensão constitucional do direito à prova: o direito à prova decorre direitamente do
contraditório (faz parte de seu conteúdo).
1a Dimensão: o direito de produzir a prova (para que a parte possa buscar a proteção de
seus interesses.
2a Dimensão: o direito de participar da produção da prova. Ex: direito das partes de ser
informadas da data e local em que a perícia será feita, para que possam fiscalizar a
produção da prova.
3a Dimensão: o direito de se manifestar sobre a prova produzida:
4a Dimensão: o direito à valoração da prova (direito das partes de exigir que a prova
produzida seja valorada pelo juiz, ou seja, dizer qual é o valor que ele atribui a prova).
Obs.: atualmente, dá-se importância muito grande ao direito de produzir a prova. Muitos defendem que o direito à produção da prova pode ser um processo autônomo (o novo CPC prevê essa ação no art. 381, §5º)). Fala-se, então, em ação probatória autônoma (ação de obtenção antecipada da prova).
Aquisição processual da prova: a prova produzida pertence ao processo, pouco
importando quem a produziu. Não é expressamente previsto no CPC/1973, mas amplamente
admitido e previsto no novo CPC, art. 371: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
Poder instrutório do Juiz: no Brasil, o juiz tem poder instrutório. Pode produzir provas de
ofício (art. 130 do CPC, art. 370, novo CPC). É um poder paralelo ao das partes. O juiz NÃO precisa esperar a
inércia das partes para produzir provas. Pode fazer isso independente do comportamento
das partes.
No processo penal, há grande discussão sobre o poder instrutório do juiz, mas no processo civil, atualmente essa discussão não existe mais no Brasil. Não importem para o processo civil essa discussão hoje existente no processo penal.
Relação entre prova e verdade: o nosso sistema determina que o juiz busque a
verdade. Mas essa busca da verdade não é eterna. Será que a prova serve para revelar a
verdade? Qual a verdade que se busca revelar com a produção da prova?
Tradicionalmente a doutrina dividia a verdade em duas: verdade real (o que de fato
aconteceu) e a verdade formal (verdade construída pelas partes. A verdade dos autos).
Se disse que o processo civil se contentava com a verdade formal e o processo penal
seria o da verdade real.
Hoje, essa divisão está SUPERADA.
Nem sequer no processo penal a verdade real se mantém (o exemplo disso é a
possibilidade da transação penal).
O objeto é resolver o problema.
Se o juiz tem poderes instrutórios no processo civil, é óbvio que o processo civil não se
contenta com a verdade formal.
A verdade real sequer existe. É uma ideia inalcançável. Tudo o que a gente sabe sobre
o passado a gente sabe porque alguém nos contou, seja escrita, seja oralmente. Quem
conta o que viu, conta de acordo com o modo como ele vê as coisas. Se colocarmos dois
pintores diante de um mesmo pôr do sol, o quadro sairá segundo o modo de ver de cada
um. A verdade é construída de acordo com o convencimento (individual e coletivo). Nos
sistemas tirânicos, a verdade é construída apenas por um ou poucos. Num sistema
democrático, a verdade é construída coletivamente. O segredo da verdade consiste em
saber que não existem fatos, só existem estórias. Prevalece a versão mais bem contada e
mais bem provada.
A verdade que se busca no processo civil é a verdade possível. A verdade que pode ser construída licitamente.
O que se busca provar? A prova recai sobre as alegações DE FATO. Qualquer fato,
jurídico (ex: existência de um contrato) ou não jurídico (ex: cor da camisa do sujeito),
preenchidos 3 requisitos:
* Fato controvertido;
* Fato relevante.
O fato negativo pode ser objeto de prova? Ex: sim, desde que seja um fato determinado.
Ex: certidão negativa de débitos tributários. Certidão negativa de antecedentes criminais.
O direito positivo pode ser objeto de prova? Direito municipal, estadual, consuetudinário e
estrangeiro, se o juiz não souber nada a respeito deles, poderá convocar a parte
interessada a produção de prova do teor e da vigência dele. O Direito Federal independe
de prova (iura novit curia). Art. 337 CPC/1973 e art. 376 do novo CPC:
Art. 334 do CPC/1973 e 374 do novo CPC: não dependem de prova:
* os fatos notórios (conhecimento de todos em uma dada comunidade em um dado
momento histórico); Ex: queda das torres gêmeas nos EUA. Dilma é a presidente do
Brasil, etc.
* Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (a confissão
dispensa, pois torna o fato incontroverso). É expressa. Exige poderes especiais. É um ato
jurídico em sentido estrito;
* Fatos admitidos (conduta tácita) por uma parte. É tácita. NÃO exige poderes
especiais. É um ato-fato;
* Fatos em cujo favor limita a presunção legal de existência ou de veracidade.
Duas formas de presunção legal: absoluta (iure et de jure. Ex: quem compra um imóvel em cuja matrícula tenha sido averbada uma penhora, presume-se ciente da penhora. Art. 659, § 4º, CPC. Quem se casa autorizou o cônjuge a contrair dívidas para a economia doméstica e ambos respondem por essas dívidas ) e relativa (juris tantum: admite prova em contrário. Ex: presunção de veracidade da declaração de pobreza. Presunção de maternidade/parternidade decorrente da recusa a se submeter a exame de DNA).
Sistemas de apreciação da prova pelo juiz:
Sistema da convicção livre: o juiz era livre para valorar as provas e podia decidir de
acordo com sua convicção íntima. Esse sistema foi praticamente abolido, embora haja
resquício (tribunal do júri).
Sistema da prova legal ou tarifada: o juiz não pode valorar as provas. Elas têm o valor que
a lei determinar. É o legislador quem valora as provas. Não vige mais no Brasil (salvo alguns resquícios).
Sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado: o juiz poderá valorar as
provas livremente, mas deve observar uma série de garantias. É o livre convencimento
com limitações. As provas não têm um valor pré-definido, mas ele deve observar uma
série de garantias (art. 131 do CPC/1973 e 370 do novo CPC). A motivação tem que existir e tem que ser racional.
O juiz não pode decidir com base em critérios de fé religiosa.
O livre convencimento não pode contrariar as regras da experiência (ex: a duração da
gravidez da mulher é de no máximo nove meses). A máxima da experiência é uma regra
que se constrói a partir da observação do que de ordinário acontece. São produto da
cultura humana.
As máximas da experiência também têm outras utilidades: ajudam o juiz na hora de
concretizar conceitos jurídicos indeterminados (ex: preço vil); auxiliam o juiz a constrastar
as provas (ex: a testemunha suava muito e gaguejava quando falava. Já outra
testemunha era mais firme e não titubeava); também auxiliam o juiz a formular.
Presunções judiciais (também chamadas de presunções simples): são presunções feitas
pelo juiz no caso concreto. É o resultado de uma operação lógica feita pelo juiz. Presumir
é ter por provado determinado fato.
É feita através do silogismo (premissa maior + premissa menor = conclusão): a premissa
maior é a máxima da experiência. A premissa menor é o indício).
Indício: é um fato que se liga/relaciona com outro fato. Provado o indício, presume-se que
o outro fato ocorreu. O indício INDICA, APONTA esse outro fato.
Ex: marca de batom na cueca é um indício de traquinagem. É um indício forte que uma
vez provado, se pode presumir, ter por ocorrida a traquinagem. Ex: a morte de filho indica
sofrimento dos pais. Uma vez provada a morte do filho, pode-se presumir que os pais sofreram.
A presunção judicial NÃO é meio de prova. Já é o convencimento do juiz. É produzido a
partir da prova de outro fato.
O indício é uma prova INDIRETA. O indício prova um fato com a prova de outro. É híbrido.
É a um só tempo meio de prova e objeto de prova, pois ele é um fato.
O indício é uma prova INDIRETA. O indício prova um fato com a prova de outro. É híbrido.
É a um só tempo meio de prova e objeto de prova, pois ele é um fato.
Obs.: dano moral se prova por indício. Eu presumo o dano moral a partir de indícios (ex: morte de filho, inscrição no serasa, dano estético). Se o dano moral se presume, é porque há um indício (reforçado pela regra da experiência.
Ônus da prova
Dimensão subjetiva: é uma norma que orienta como as partes devem se comportar no
processo. As partes vão se comportar no processo, traçar suas estratégias de acordo com
as regras do ônus da prova.
Dimensão objetiva: é uma regra de julgamento que estabelece quem arcará com a falta
de prova de determinado fato. As regras de ônus da prova determinam quem responde
pela falta de prova. Não dizem quem tem de provar. Não determinam quem tem de provar.
Determinam quem responde se NÃO houver prova.
Ter o ônus da prova não significa ter de produzir a prova, pois ela pode vir da outra parte ou mesmo do juiz. É irrelevante saber quem produziu a prova. Se vier a prova que me favorece, eu me desincumbi do ônus, mesmo que não tenha sido eu que a produzi.
É uma regra de aplicação subsidiária, pois o juiz só decide com base no ônus da prova se
não houver possibilidade de produzir prova. Se ainda houver a possibilidade de produzir
prova, deve o juiz determinar a prova de ofício.
Art. 333 do CPC e 373 do novo CPC: o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito
e ao réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As partes podem convencionar de outra forma, DESDE QUE não recaia sobre direito
indisponível OU não torne excessivamente onerosa ou difícil o exercício do direito. (art.
333, parágrafo único, CPC/1973 e art. 373, § 3º, novo CPC).
É uma distribuição estática, mas há situações em que a prova do fato pode ser impossível
ou excessivamente difícil. Nesses casos, surge a prova diabólica. Ex: a CF diz que
aquele que não tem outro imóvel pode adquirir imóvel por usucapião especial. Como
provar que não tem imóvel no mundo inteiro? É uma prova diabólica.
Há casos em que a prova contraria é muito mais fácil. O acesso que a outra parte tem
para provar que o qua outra está mentindo é muito mais simples do que o inverso. Nesses
dois casos, exigir de quem afirma o fato o ônus da prova é muito brutal e fere a igualdade.
Por isso a doutrina começou a defender uma teoria que prega a possibilidade de o juiz
redistribuir o ônus da prova sempre que um desses dois pressupostos acontecer.
É a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Se baseia nos princípios da
igualdade e da adequação. Já há diversos precedentes judiciais aplicando essa teoria e no novo CPC ela é prevista no art. 373, § 1º: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Mas se o juiz for redistribuir o ônus da prova, deve dar a outra parte a ciência prévia da
redistribuição, sob pena de violar o princípio do contraditório. O STJ tem entendido dessa
forma. Não é possível redistribuir o ônus da prova na sentença.
A redistribuição do ônus da prova não pode implicar na prova diabólica para a outra parte. É o que determina expressamente o art. 371, § 2º do novo CPC: "A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil."
Obs.: não confundir esse assunto (redistribuição do ônus da prova) com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA prevista no CDC. É inversão dinâmica do ônus da prova nas causas de consumo só pode ser em favor do consumidor em caso de hipossuficiência ou verossimilhança.
segunda-feira, 1 de junho de 2015
segunda-feira, 25 de maio de 2015
Peças relevantes: Pedido de ingresso da DPU como amicus curiae na ADI n. 5.296 (ADI contra a EC n. 74 - Autonomia da DPU)
DPGF Haman Córdova |
No dia 10 de abril de 2015, portanto, quase dois anos após a promulgação da EC nº 74/2013 (que se deu em 6/8/2013), a presidente da República, Dilma Rousseff, ajuizou a ADI n. 5.296, requerendo fosse declarada a inconstitucionalidade da referida emenda, com fundamento em dois esdrúxulos argumentos: a) vício formal por suposta violação à regra da iniciativa reservada ao presidente da República (art. 61, parágrafo 1.º, II, “c” – iniciativa para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União); b) por consequência, violação à cláusula pétrea da separação de poderes (art. 60, parágrafo 4.º, III).
A Defensoria Pública da União, por intermédio do Defensor Público-Geral Federal Haman Tabosa de Moraes e Córdova, pediu o ingresso no feito como amicus curiae com fito de defender a constitucionalidade da EC n. 74/2013.
Quando a tese de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, adotada na inicial da referida ADI, merece destaque a manifestação da DPU, dentre os vários argumentos colacionados, os de que "não há na história do Supremo Tribunal Federal nenhum julgamento de mérito que, adotando a tese veiculada na presente ADI, tenha limitado o exercício do Poder Constituinte Derivado, de modo que os julgados trazidos pela d. AGU não possuem qualquer potencial de se amoldar ao caso concreto" e que "o STF já teve oportunidade de enfrentar a matéria em análise de forma definitiva. Tal ocorreu quando do julgamento do mérito da ADI n.º 3367/DF, que analisou a constitucionalidade abstrata dos artigos 1º e 2º da Emenda Constitucional n. 45/2004 – EC 45/2004, de “iniciativa parlamentar” que, entre outras medidas, introduziu na ordem jurídica brasileira, como órgão do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.".
A Defensoria Pública da União assevera, ainda, que a própria Advocacia Geral da União já manifestou-se pela constitucionalidade da autonomia administrativa e orçamentária conferida às Defensorias Estaduais e defendeu a necessidade de estender essa autonomia a DPU, em cumprimento a simetria que rege a Defensoria Pública como um todo. Isso ocorreu no julgamento da ADI n. 4282. Vide manifestação do Advogado-Geral e hoje ministro do STF, Dias Toffoli:
"Com
efeito, conforme decidido nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.307, ‘o modelo de federalismo de
equilíbrio adotado no Brasil acolhe o
princípio da simetria, segundo o qual há uma principiologia a
harmonizar as estruturas e as regras que formam o sistema nacional e
os sistemas estaduais, de
tal modo que não destoem os modelos adotados no plano nacional e nos
segmentos federados em suas linhas magnas’. Entendeu-se, em tal
caso, ser obrigatória a adoção, pelos Estados, do modelo federal
de organização do Tribunal de Contas da União e do Ministério
Público que perante ele atua.
Assim,
há que se concluir que o
princípio da simetria inviabiliza a concessão de autonomia
funcional, administrativa e orçamentária exclusivamente às
Defensorias Públicas dos Estados, sem estender semelhantes
prerrogativas à Defensoria Pública da União.
Entendimento
diverso importaria, ademais, em ofensa ao princípio da isonomia, por
injustificadamente sujeitar a tratamento diferenciado os sujeitos
assistidos pelas Defensorias Públicas dos Estados e aqueles
assistidos pela Defensoria Pública da União.
De fato, se as autonomias referidas não lhe forem estendidas, a
Defensoria Pública da União não gozará das mesmas condições
disponibilizadas aos órgãos estaduais para a prestação adequada
do serviço de assistência jurídica.
(...)
Contudo,
diante da realidade das Defensorias criadas após a Constituição de
1988, o constituinte derivado pretendeu reforçar suas prerrogativas
institucionais, a fim de que pudessem desempenhar adequadamente as
tarefas que lhes forem destinadas. Assegurou-lhes, então, o
recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias
até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 168 da Carta Política), e
conferiu, expressamente, autonomia funcional, administrativa e
iniciativa para proposta orçamentária às Defensorias Públicas
estaduais.
(…)
Enfim,
o Governo Federal conclui ser necessário assegurar às Defensorias
Públicas as garantias consideradas indispensáveis à consecução
de suas finalidades institucionais. Assim, nota-se que o
reconhecimento à Defensoria Pública da União de autonomia
funcional e administrativa, bem como de iniciativa para formular a
respectiva proposta orçamentária, encontra amparo nos princípios
da isonomia (artigo 5°, caput, da Constituição) e da simetria,
decorrente do pacto federativo (artigo 60, §4º, inciso
I, da Lei Maior).” (grifos
no original).
Quanto a alegada inconstitucionalidade material alegada pela presidente da República, destaca-se o seguinte trecho da manifestação protocolada pela DPU:
"Declarar
a inconstitucionalidade da EC 74/2013 e, consequentemente, retirar a
autonomia da DPU e da DP/DF é atividade manifestamente incompatível
com a essência do texto constitucional no tocante ao acesso à
Justiça por parte da população carente do país.
Ademais,
é medida que gera lesão à isonomia na oferta dessa assistência
jurídica ao cidadão necessitado, na medida em que, nas causas
típicas da Justiça Estadual, estará ele certamente muito mais bem
servido, aparelhado e protegido do que naquelas típicas da Justiça
Federal.
Noutro
giro, haveria ainda uma deformação no pacto federativo e na própria
estrutura pretendida pelo Constituinte originário para a Defensoria
Pública, que, a julgar pela lei complementar nacional exigida pelo
então parágrafo único do art. 134 da Constituição, sempre visou
à unidade, à indivisibilidade e a harmonia dessa nobre Instituição.
Somente
dotando a Defensoria Pública brasileira dos instrumentos conferidos
por meio das Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 69/2012, 74/2013 e
80/2014, poderá o Estado Brasileiro cumprir, em toda a sua
complexidade federativa, o que restou determinado pela mais recente
conquista do acesso à Justiça na história constitucional
brasileira: “contar com defensores públicos em todas as unidades
jurisdicionais” no prazo de oito anos (§ 1º do art. 98 do ADCT,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 80/2014).
Sem
a autonomia que lhe fora conferida por meio da EC 74/2013, a União,
por meio da DPU, não conseguirá, na esfera federal, materializar o
princípio do acesso à Justiça e garantir de que será
disponibilizado à população em situação de vulnerabilidade
social o serviço público de assistência jurídica integral e
gratuita assegurado no art. 5º, LXXIV da CF/88."
Faça o download do inteiro teor da manifestação clicando aqui
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