AÇÃO
RESCISÓRIA
Dentre
os meios ou instrumentos de revisão da coisa julgada, está a ação
rescisória. Pela ação rescisória,
é possível revisar, desconstituir uma decisão judicial que
transitou em julgado. É o principal meio deles, pois é um meio
muito amplo de revisão. Pela rescisória, é possível discutir a
coisa julgada, ora por questões formais (questões de validade), ora
por questões materiais (questões de justiça da decisão).
Cuidado!
uma confusão muito frequente relacionar a rescisória com problemas
de validade da decisão exclusivamente. É um erro, pois a rescisória
pode desconstituir decisão transitada em julgado tanto por questões
formais (validade) quanto por questões substanciais (justiça da
decisão).
Conceito:
a ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que tem
por objetivo rescindir decisão judicial transitada em julgado e,
eventualmente, dar ensejo a um novo julgamento.
Em
outras palavras, a rescisória serve para rescisão e, em alguns
casos, também serve para o rejulgamento. É por isso que se diz que
na rescisória, pode haver uma cumulação de pedidos: o pedido de
rescisão (que seempre é feito) e o pedido de rejulgamento (que em
alguns casos não pode ser feito). Para cada um desses pedidos, há
uma forma de designação específica dada pela doutrina.
O
pedido de rescisão da decisão (sempre existe) é chamado de
iudicium rescindens. O pedido de rejulgamento (as vezes não
existe) é chamado de iudicium rescisorium.
Ação
Rescisória NÃO é recurso. É ação autônoma de impugnação.
Pressupostos
da ação rescisória. São 4 pressupostos:
1º
pressuposto – decisão rescindível: regra geral –
decisão rescindível é decisão (sentença, acórdão ou decisão
interlocutória1) DE MÉRITO transitada em julgado.
1ª
Observação: Mas existem decisões de mérito que NÃO podem ser
objeto de ação rescisória: ADI, ADC e ADPF.
2ª
Observação: Decisões proferidas pelos juizados especiais NÃO
podem ser objeto de ação rescisória (Lei n. 9.099/95). A lei de
juizados especiais federais, que é uma lei de 2001, não trata do
assunto. E porque não trata do assunto, surge o problema. E no
âmbito dos juizados especiais federais, há possibilidade de ação
rescisória? Prevalece o entendimento de que não cabe rescisória no
âmbito dos juizados especiais federais, em consonância com o
microsistema dos juizados especiais. Cuidado! Embora não
caiba rescisória nos juizados especiais, decisões de mérito do
STF em recursos extraordinários oriundos do juizados especiais estão
sujeitas a ação rescisória (prevalece o disposto na CF). Existem
decisões interlocutórias de mérito (ex: decisão interlocutória que exclui litisconsorte da lide, decisão interlocutória que julga improcedente um pedido, prosseguindo a ação no tocante aos demais) que, transitadas em julgado, se
sujeitam ao cabimento da ação rescisória. Para alguns autores,
essas decisões interlocutórias podem ser chamadas de sentenças
parciais. É a posição, dentre outros, de Fredie Didier Jr.
3ª
Observação: a rescisória pode ter por alvo apenas um ou alguns
capítulos da decisão. Quando isso acontece, surge o que se chama de
ação rescisória parcial. A importância deste ponto é
saber contra quem a rescisória terá de ser ajuizada, porque o réu
da ação rescisória será apenas o sujeito que poderá se
prejudicar com a rescisão daquele(s) capítulo(s) e não
necessariamente todo mundo que fez parte daquele processo. Ex: o
autor da rescisória quer rescindir apenas o capítulo relativo aos
honorários advocatícios. O réu dessa ação rescisória será
apenas o titular dos honorários, que é o advogado.
4ª
Observação: súmula n. 514 do STF: “admite-se ação
rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra
ela não se tenha esgotado todos os recursos.” O que importa é
que a decisão de mérito tenha transitado em julgado. Não importa
se o trânsito em julgado ocorreu porque a parte não entrou com
recurso algum ou porque ela se valeu de todos
os recursos que existiam.
5ª
Observação: Ainda prevalece o entendimento de que não há
coisa julgada nas ações de jurisdição voluntária. Logo, o
entendimento predominante é de que não cabe ação rescisória nos
processos de jurisdição voluntária.
6ª
Observação: ação rescisória e querela nullitatis. É
possível ajuizar ação rescisória nos casos em que cabe querela
nullitatis? Para alguns doutrinadores, como Fredie Didier Jr., sim.
Para o STJ, não.
7ª
Observação: cabe rescisória de decisão terminativa?
Visão tradicional: não cabe rescisória. Essa visão é criticada
por Pontes de Miranda, que sempre defendeu a possibilidade de ação
rescisória contra decisão terminativa. Existem, porém, hipóteses de sentenças terminativas que impedem a repropositura da ação. É o art.
267, V, do CPC (extinção por perempção, litispendência ou coisa
julgada). Muitos autores entendem que neste caso, cabe rescisória,
pois neste caso, temos uma sentença terminativa que impede a
repropositura da ação. Outros autores defendem que não é só o
inciso V do 267 que impede a repropositura, mas também outros
incisos: os incisos I, IV, VI e VII do CPC. A vingar esse
entendimento, também caberia ação rescisória. O projeto do novo
CPC deve incorporar esse último entendimento.
O seguinte precedente do STJ é bem didático nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.
É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória." (grifo nosso) REsp 1.217.321-SC, 2ª Turma, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
O STJ também já adotou a tese de possibilidade de ação rescisória contra decisão judicial que extinguiu o processo sem julgamento de mérito na hipótese em que impedida a repropositura da ação: “É cabível Ação Rescisória em face de decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela ocorrência de coisa julgada, uma vez que, de acordo com o art. 268 do CPC, não é possível a repropositura da ação nesse caso. Precedentes do STJ.” (AgRg no REsp 1297329 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 31/10/2012).
Súmula n. 453 do STJ: os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Entendimento criticado pela doutrina. Se o juiz não decidiu, não concedeu e nem negou os honorários. Como é possível criar uma hipótese de coisa julgada do que não foi decidido? (tese de Fredie Didier Jr.). O mais incrível, segundo a jurisprudência do STJ, é que cabe ao interessado propor ação rescisória, mesmo não havendo o que rescindir (REsp 886.178-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009, informativo n. 418). Em nossa opinião, o STJ criou uma hipótese de ação rescisória como sucedâneo de embargos de declaração com um megaprazo. O projeto do Novo CPC vai dispor contrariamente ao que dispõe a súmula do STJ.
8ª
Observação: encontra-se na jurisprudência do STJ caso em que
entendeu viável ação rescisória contra decisão que não conheceu
de um recurso.
9ª
Observação: entendimento do TST: cabe rescisória de
sentença citra petita (OJ n. 41). Trata-se de sentença citra
petita que deixa de examinar um fundamento relevante (uma sentença
citra petita que tem um problema 3 O STF decidiu isso na AR 1974.
sério na motivação). Essa sentença é rescindível. Existe
sentença citra petita que não examinou um pedido. Nesse caso, NÃO
CABE ação rescisória, porque, em relação ao que não foi
decidido, não existe sentença (não existe o que rescindir), exceção feita, segundo o STJ, no tocante aos honorários de sucumbência, o que será explicado adiante.
10ª
Observação. Súmula n. 453 do STJ: os honorários
sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado não
podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Entendimento
criticado pela doutrina. Se o juiz não decidiu, não concedeu e nem
negou. Como é possível criar uma hipótese de coisa julgada do que
não foi decidido (Fredie Didier Jr.). O mais incrível, segundo a
jurisprudência do STJ, é que cabe ao interessado propor ação
rescisória, mesmo não havendo o que rescindir. O projeto do Novo
CPC vai dispor contrariamente ao que dispõe a súmula do STJ.
2º
Pressuposto - Prazo – a ação rescisória deve ser proposta no
prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado da
decisão, conforme art. 495 do CPC.
1ª
Observação: art. 8º-C da Lei n. 6.739/79 prevê o prazo
decadencial de 8 anos para propositura de ação rescisória
relativa a processos que digam respeito a transferência de terras
públicas rurais.
Dolo ou Colusão das partes: o prazo para o MP propor a ação começa a contar da ciência da fraude pelo MP (entendimento do TST – Súmula n. 100, V).
2ª
Observação: sentenças com mais de um capítulos. Se o réu
recorrer apenas de um deles, os demais transitam em julgado. O
capítulo objeto de interposição de recurso transitará em julgado
em momento posterior. Há aí “coisas julgadas sucessivas”.
Para a larga maioria da doutrina, haveria vários prazos
autônomos para rescisória de cada capítulo que transitou em
julgado em momento diferente.
A
posição do STJ, atualmente, é de que o prazo decadencial para
propositura de ação rescisória inicia-se do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo, não admitindo a coisa
julgada sucessiva ou por capítulos: "O ajuizamento da
rescisória e o início do respectivo prazo decadencial possuem como
requisito o trânsito em julgado, uno e indivisível, da decisão
final sobre o mérito da demanda, repelindo-se a decadência por
capítulos (enunciado n. 401 da Súmula do STJ)" (AgRg na AR
4939/AL, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unânime,
DJe 17/06/2014).
A referida posição foi recentemente consolidada pela Corte Especial do STJ: "O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito." (REsp 736650 / MT, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unânime, DJe 01/09/2014)
O
TST tem posição diferente, em consonância com a doutrina, admitindo a coisa julgada por capítulos (Súmula
n. 100, inciso II).
O STF, que outrora entendia como o STJ, passou a
decidir conforme o TST, no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para
propositura de ação rescisória deve ser contado a partir de cada
capítulo da decisão transitado em julgado individualmente, ainda
que em instâncias diferentes, fenômeno denominado pela doutrina de
"coisa julgada por capítulos": "Os capítulos
autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados
por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do
biênio decadencial para a propositura da rescisória." (RE
666589 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJe
03/06/2014).
3ª
Observação: prazo da rescisória quando a última decisão não
conhece de recurso. Lembre-se que há 3 correntes sobre a natureza
jurídica de decisão que não conhece de recurso (declaratória com
eficácia retroativa, constitutiva com eficácia para o futuro e a
corrente eclética, que diz ser declaratória sem eficácia
retroativa, salvo intempestividade e não cabimento, sendo esta última é
a majoritária). O STJ tem precedente abrandando essa tese quando
não vislumbrou má-fé: Agr no AG 1218222 “Não demonstrada a
má-fé do recorrente, que visa abrir prazo já vencido, o início do
prazo decadencial se dará após o julgamento do recurso tido por
intempestivo”.
Já o STF tem precedente no sentido de que o recurso inadmissível (seja por intempestividade, seja por não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade) não tem o condão de interromper o prazo decadencial para fins de ação rescisória:
"DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão - "Comentários ao Código de Processo Civil", José Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense." (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, por maioria, DJe 07/12/2007).
No julgado acima referido, destaco voto vencido do então Ministro Cezar Peluso, que sustenta a posição que nos parece a acertada: "Senhora Presidente, peço vênia para divergir. É um problema seríssimo o da contagem do prazo, quando há recursos sucessivos. O que a doutrina apreendeu e a jurisprudência consagrou - a meu ver, com inteira razão - é que o único requisito de inadmissibilidade que se pode, sem grave prejuízo para o recorrente, retroagir, é o da intempestividade, porque todos os demais são requisitos cuja discutibilidade cria situação de insegurança ao recorrente, que não pode desistir dos recursos. Ele tem que esgotar todos os recursos, uma vez que há sempre a possibilidade de serem admissíveis. E, se os descarta para entrar com ação rescisória, ele está, eventualmente, sendo antieconômico, porque pode obter o resultado dentro daquele processo, sem correr os riscos da rescisória. Noutras palavras, só admito que retroaja a inadmissibilidade, se a causa for intempestividade, porque, neste caso, o recorrente não pode invocar nenhuma dúvida, já que ele deve ter certeza a respeito da tempestividade, ou não, de seu recurso. Nos demais casos, como este, sobretudo, em que estavam em jogo embargos de divergência que poderiam ser conhecidos ou não, penso que se cria dificuldade de ordem prática muito grande. Quer dizer, a parte veio a ser surpreendida, muito tempo depois, com o reconhecimento de que o seu prazo de ação rescisória já se teria consumado! Peço vênia para conhecer do pedido". O ministro Gilmar Mendes acompanhou essa posição.
4ª Observação: O prazo decadencial para propositura de ação rescisória não corre contra incapazes (art. 208 do Código Civil), conforme entendimento do STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.
2. Recurso especial provido. (STJ, RESP n. 1165735, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJ 06/09/2011).
O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe. Apenas a citação válida obsta a decadência. E todos os litisconsortes devem ser validamente citados na forma do art. 219, § 1º e 2º e 220, do CPC. Trata-se de decadência legal, portanto deve ser conhecida de ofício pelo juízo.
3º
Pressuposto: condições da ação, com destaque para a legitimidade:
1ª
Observação: legitimidade do MP para ação rescisória: Súmula
n. 407 do TST: “A legitimidade “ad causam” do Ministério
Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido
parte no processo, que deu origem a decisão rescindenda, não
está limitada as alíneas “a” e “b” do inciso III do art.
487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente
exemplificativas.”. Discute-se se o MP teria obrigação de
intervir em toda ação rescisória. Tradicionalmente, e é a visão
que prevalece, o MP deve intervir em qualquer ação rescisória. Há,
porém, quem atualmente defenda que o MP só pode intervir em
rescisória se houver questões que digam interesse as atribuições
do MP (interesse público, incapazes, interesse coletivo, etc). Dolo ou Colusão das partes: o prazo para o MP propor a ação começa
a contar da ciência da fraude pelo MP (entendimento do TST –
Súmula n. 100, V).
2ª
Observação: Legitimidade passiva: a rescisória deve ser
proposta contra todos aqueles que se beneficiam com a decisão que se
busca rescindir. Apenas contra eles. Se você vai rescindir apenas um
capítulo da decisão e tal capítulo diz respeito apenas a uma
das partes, apenas essa será colocada no polo passivo da demanda. É
possível que a coletividade esteja no polo passivo do processo (ex:
ação civil pública proposta por associação civil com sentença
transitada em julgado. A ré nessa ação pode propor ação
rescisória e a associação civil estará no polo passivo) Essa ação
rescisória será uma “ação coletiva passiva”. Súmula
n. 406 do TST, inciso II: o sindicato substituto processual e autor
da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão
rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação
rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os
empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio
passivo necessário.
4º
Pressuposto: hipótese de rescindibilidade: A rescisória
pressupõe situações típicas previstas
em lei. Por isso se diz que a hipótese de rescindibilidade é
pressuposto para a ação
rescisória. Eu só posso propor a rescisória se eu encaixo a
rescisória em uma das hipóteses típicas previstas em lei. As
hipóteses de rescindibilidade estão previstas em 2 artigos no CPC
(art. 485 e seus incisos e 1030 – sentença de partilha). A ocorrência de uma das
hipóteses de rescindibilidade é suficiente para rescisão, mas nada
impede a cumulação de hipóteses de rescindibilidade. As hipóteses
são taxativas. A hipótese de rescindibilidade é a causa
de pedir remota da ação rescisória. A causa de pedir próxima
é sempre a mesma: o direito a rescisão. Tudo o que se estudou sobre
causa de pedir em ações ordinárias aplica-se normalmente às hipóteses de rescindibilidade.
Vamos analisar as hipóteses previstas no art. 485 do CPC, em ordem de importância:
Art.
485, V, - violação a literal disposição de lei. Lei aqui é
Direito. Violação a CF, regimento de tribunal. No projeto do
NCPC, onde havia “lei”, é inserido “norma jurídica” para
deixar claro que não é só a norma jurídica legal, mas qualquer
norma jurídica, inclusive normas jurídicas principiológicas. Os
princípios também são normas. A violação deve ser clara. O STJ
já admitiu ação rescisória por violação ao princípio da
proporcionalidade. “Literal” foi definido pela jurisprudência
através da técnica negativa (o que não é violação literal).
Vide Súmula n. 343 do STF: não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais. Importante: se a violação for a Constituição e o STF já firmou orientação sobre aquele
assunto, mesmo que a época da decisão existisse a divergência sobre a interpretação ou aplicação da norma constitucional,
caberá rescisória para fazer prevalecer o pensamento atual do
Supremo, segundo vários precedentes da Suprema Corte nessa linha.
Porém, recentemente, o plenário do STF decidiu por aplicar a Súmula n. 343, mesmo quando se tratar de decisão contrária a atual posição do Supremo quanto a aplicação da Constituição, em prestígio a coisa julgada, corolário da segurança jurídica:
"Afirmou não haver dúvida de que o acórdão rescindendo estaria em conflito com o entendimento atual do STF a respeito da questão de fundo, o que não implicaria, necessariamente, a procedência do pedido rescisório. Refutou a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”) deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional. Rememorou voto em que reconhecera a aplicação do aludido Enunciado na hipótese em que os pronunciamentos das Turmas do STF tivessem sido na mesma linha das decisões rescindendas, ainda que houvesse definição da controvérsia pelo Plenário em outro sentido, após a formação da coisa julgada. Salientou não ocorrer, nessa situação, violência à literalidade de lei, ainda que fosse discutida matéria constitucional. O relator sublinhou que a rescisória deveria ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorreria a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no art. 485 do CPC, incluído o constante do inciso V (“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... V - violar literal disposição de lei”). Ressaltou que, diante da razão de ser do Verbete 343 da Súmula do STF, não se trataria de defender o afastamento da rescisória — presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividisse a interpretação dos tribunais pátrios ou, com maior razão, se contasse com entendimento do Plenário do próprio STF favorável à tese adotada. Frisou que, com muitas reservas, poderia se cogitar do afastamento do mencionado enunciado sumular em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado fundada em norma proclamada inconstitucional pelo STF, se a declaração tivesse efeito “erga omnes”. Consignou, entretanto, que esse não seria o caso ora examinado. Observou que se pretenderia utilizar a ação rescisória como mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição, particularmente, do princípio constitucional da não cumulatividade no tocante ao IPI, sem que fosse observada a garantia da coisa julgada material. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário, mas para declarar a decadência da propositura da ação rescisória. Pontuou que a contagem de prazo para o manejo da ação rescisória seria matéria de ordem pública, razão pela qual poderia ser apreciada pelo julgador mesmo que não suscitada nas razões do recurso extraordinário. Acresceu não haver dúvida de que a rescisória fora proposta, passado mais de dois anos da publicação do acórdão rescindendo. Enfatizou que os recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Pública teriam sido inadmitidos por intempestividade. Ponderou que a intempestividade fora confirmada no julgamento do agravo de instrumento pelo STJ." (RE-590809, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, por maioria, julgado em 22/10/2014, acórdão ainda não publicado, conferir parcial no Informativo n. 758)
O
TST, quando examina a rescisória do inciso V, acaba tratando
essa rescisória de maneira muito semelhante a de um recurso
extraordinário. O TST exige prequestionamento (Súmula n. 298 do
TST) e não admite reapreciação de fatos e provas (Súmula n. 410).
O STJ não exige o prequestionamento.
1º
problema: Proposta ação rescisória por violação ao art. X a
da Lei X pode o tribunal julgar procedente o pedido com base na
violação ao art. Y da Lei X, violação não afirmada na petição
inicial?? O comportamento do tribunal é lícito? NÃO, pois
nessa hipótese, o tribunal estaria decidindo com base em outra causa
de pedir.
2º problema: Proposta a ação rescisória alegando
violação literal ao “ordenamento jurídico brasileiro”, o
Tribunal julgou extinto o feito com fulcro na inépcia da inicial.
Agiu certo o Tribunal? SIM, porque não houve causa de pedir.
3º problema: o autor da ação rescisória alega violação
ao art. X da Lei Y, mas pede a rescisão com base no art. 485, I, do
CPC. O tribunal julga procedente o pedido com base no art. 485, V, do
CPC. O Tribunal pode fazer isso? SIM. Houve apenas o
enquadramento jurídico errado. Essa correção o tribunal pode
fazer. O que o tribunal não pode fazer é mudar a causa de pedir.
Súmula n. 408 do TST: Não padece de inépcia a inicial de
ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de
rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um
de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos
invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhe a
adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No
entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC,
é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação
rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de
pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura
novit curia".
Não cabe ação rescisória contra violação de súmula (STJ, RESP 154.924/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/11/2012, informativo n. 510/STJ), mas pode caber em relação ao dispositivo legal/constitucional objeto de interpretação cristalizada em súmula.
Art.
485, I, - prevaricação, concussão ou corrupção do juiz: a
rescisória, neste caso, NÃO pressupõe sentença penal condenatória
transitada em julgado. Não é preciso que o juiz tenha sido
condenado no âmbito penal. Esse ato pode ser apurado no bojo da
própria ação rescisória. Claro que a rescisória não vai gerar
uma condenação criminal para o juiz. Agora, se o juiz foi absolvido
no âmbito criminal por ausência de materialidade ou negativa de
autoria, a coisa julgada penal impede a procedência da ação
rescisória. A produção de prova pode se dar diretamente pelo
tribunal ou através de carta de ordem.
E se em um julgamento colegiado, UM dos membros do tribunal praticou concussão, corrupção ou prevaricação, o julgamento deve ser rescindido? Sim, desde que, o voto do desembargador tenha contribuído decisivamente para a formação do resultado (voto vencedor). Porém, se o juiz corrompido induzir os demais juízes em erro, deverá ser acolhida a rescisória, ainda que o voto desse juiz seja vencido.
Na rescisão de sentença proferida por juiz impedido (art. 485, II, CPC) é irrelevante não tenha sido oposta exceção de impedimento.
Art.
485, II, - juiz impedido ou absolutamente incompetente: incompetência
relativa e suspeição não geram rescisória. É possível o pedido
de rejulgamento nessa hipótese? A ação rescisória será julgada
pelo tribunal que proferiu a decisão rescidenda (rescisão de
sentença de juiz federal é competência do TRF). Se eu quero
rescindir um acórdão alegando incompetência do tribunal que o
proferiu, eu não posso pedir o rejulgamento, porque se eu estou
dizendo que o tribunal era incompetente para ter julgado, e peço
também o rejulgamento, eu estou pedindo para o tribunal decidir
novamente aquilo que eu mesmo disse que ele não tem competência
para decidir. Quando a rescisória for de sentença de juiz singular,
pode haver pedido de rejulgamento (não necessariamente haverá). As
vezes eu posso dizer que o juiz singular é incompetente, mas a
incompetência é de juízo da mesma justiça. Nessa hipótese, é
possível o rejulgamento pelo tribunal. Mas se a incompetência diz
respeito a outra justiça, não é cabível o rejulgamento, pois o
tribunal não poderia rejulgar a matéria que não é de sua
competência.
Incompetência absoluta e pedido de rejulgamento:
· Quando o tribunal que julga a rescisória mantem-se competente, é possível que ele mesmo rejulgue a causa (juízo rescisório - iudicium rescissorrium). Ex: juízo cível julga causa que é de competência do juízo de família. O TJ, competente para rescindir essa sentença, pode ele mesmo rejulgar a causa;
E o que acontece, no exemplo acima, se o TJ decidir conhecer do recurso para manter a sentença do juízo cível incompetente, por concordar com o exame de mérito na sentença, não percebendo o vício da incompetência? É possível rescindir o acórdão do TJ? Negativo. Falta interesse processual, pois o TJ já rejulgou a causa, como faria se a sentença tivesse sido proferida pelo juízo de família. Nem é caso de incompetência absoluta porque o acórdão conheceu da apelação e substituiu a sentença e o TJ é competente para examinar a decisão de ambos os juízos. Além disso, não se revela o prejuízo.
E se o juízo federal julga causa de competência de juízo trabalhista? O TRF, ao rescindir a sentença, pode ele mesmo rejulgar a causa? Negativo, pois ele não prossegue competente em razão da matéria. Se rejulgar, incorre ele no mesmo vício da incompetência absoluta. Aqui o pedido só pode ser de juízo rescindente (iudicium rescindens): anulação do julgamento e remessa dos autos à justiça competente.
Art.
485, IV, - ofensa a coisa julgada: nesse caso, a ação
rescisória desconstitui a segunda coisa julgada para proteger a
primeira que foi ofendida.
Qual das duas coisas julgadas em sentido contrário prevalece se
o prazo para rescisória de ambas for ultrapassado? Muitos defendem que a segunda prevalece porque a sentença tem força de lei entre as partes (art. 468, CPC) e lei posterior revoga lei anterior (Didier, Marinoni, Alexandre Câmara, Pontes de Miranda, Humberto Junior, Barbosa Moreira). Outros entendem que a segunda coisa julgada é inexistente, uma vez que o litígio já havia sido resolvido definitivamente, cabendo proteção constitucional da coisa julgada. (Nery Jr., Teresa Wambier, Salvio Teixeira).
Para o STJ, a
segunda coisa julgada, seguindo a lógica de que lei posterior revoga
lei anterior. Nessa linha:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS. DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO.
1- Quanto ao tema, os precedentes desta Corte são no sentido de que havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira. A exceção de pré-executividade não serviria no caso para substituir a ação rescisória.
2- Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 643998 / PE, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi - Des. Convocado TJSP, unânime, DJe 01/02/2010).
Se o juiz decide novamente aquilo que já havia sido
decidido, a ofensa é ao efeito negativo da coisa julgada.
Nessa hipótese, não cabe pedido de rejulgamento na ação
rescisória. Porém, se o juiz ofender o efeito positivo da coisa
julgada, ou seja, que a coisa julgada seja necessariamente levada
em consideração como fundamento para outro processo (ex: sentença
declaratória de paternidade vincula o juiz em ação de alimentos),
caberá pedido de rejulgamento.
Art.
485, VI, - sentença fundada em prova falsa: tem que ser uma
prova que sustente a decisão. Pode ser por falsidade material ou
ideológica. Além disso, pode ser qualquer prova falsa (um documento
falso, um testemunho falso, uma perícia falsa). A decisão será
rescindida porque é injusta.
Art.
485, VII, - documento novo: interpretação tradicional:
entende-se por documento novo o documento que apareceu depois do
trânsito em julgado, embora já existisse ao tempo da
decisão. Porém, o problema do exame de DNA nas ações de
paternidade forçou o intérprete a dar um novo significado. O
pessoal começou a admitir rescisória fundada em exame de DNA
realizado após a sentença.
Art.
485, VIII, - fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação: a rescisória, aqui, vai se dar não por um vício
da sentença, mas sim por vício no ato em que ela se baseou. Onde se
lê “desistência”, leia-se “renúncia”, porque a desistência
não gera decisão de mérito. Além disso, é preciso acrescentar o
reconhecimento da procedência do pedido.
Observação:
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em
que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os
atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. (atos
judiciais são atos processuais das partes. Atos que não dependem de
sentença: confissão. Atos que dependem de sentença homologatória:
reconhecimento da procedência do pedido, renúncia, transação). O
objetivo, aqui, tem por objetivo invalidar os atos das partes. Se já
há coisa julgada, é preciso desfazê-la por meio da rescisória. Se
ainda não há coisa julgada, o caso é de ação anulatória. Ver
art. 352 do CPC. Ele pode servir como um roteiro para entendimento do
assunto. Mas o caput do art. 352 precisa ser corrigido, pois o art.
214 do Código Civil revogou o caput do art. 352.
Dolo da parte vencedora (art. 485, III, CPC): Súmula n. 403 do TST: Ação Rescisória - Dolo da Parte I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
O STJ admite a rescisória calcada no art. 485, III, pela violação do princípio da boa-fé objetiva (violação da cláusula geral da boa fé, independente de investigação das intenções do agente). RESP n. 656103, DJ 26/02/2007.
Art.
485, IV, - erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa:
é uma hipótese de rescisória por questão de justiça. Há erro
quando a sentença admite a existência de um fato que não ocorreu
ou o inverso. Não pode ter havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato. O juiz errou sobre um fato que era
incontroverso. Ninguém discutiu aquilo e, porque ninguém discutiu,
o juiz foi levado a erro. Se houve controvérsia, se cada um disse
uma coisa e o juiz opta por uma dessas versões, não há
possibilidade de rescisória por erro de fato.
Aspectos
processuais
A
ação rescisória exige, do autor, um depósito processual de 5% do
valor da causa. Se a rescisória for rejeitada por unanimidade, esse
depósito reverte para o réu. Se a rescisória foi julgada
improcedente por maioria, o depósito é devolvido ao autor. Esse
requisito visa desestimular ações rescisórias temerárias. Porém,
o poder público, o ministério público e o beneficiário da justiça
gratuita, a CEF (apenas em rescisórias que envolvem o FGTS) estão
dispensados desse requisito. Na rescisória trabalhista, o percentual
de depósito é de 20%. O mero ajuizamento de ação rescisória NÃO
impede a execução da decisão rescindenda. Mas é possível pedir,
em tutela antecipada, a suspensão da execução da decisão
rescindenda (art. 489 do CPC).
Tribunais julgam rescisórias de seus próprios julgados;
Decisões de mérito de primeira instância são rescindidas pelo tribunal ao qual o juízo está vinculado.
Decisão de mérito de juízo estadual investido de jurisdição federal (art. 109, § 3º) é rescindida por TRF da respectiva região.
Importante: e a competência para rescisória contra sentença de primeira instância proferida em causa em que é parte Estado Estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil (art. 109, II, CF)? Vejam que o recurso contra essa decisão é o ordinário para o STJ (art. 105, II, “c”, CF). O entendimento prevalente é de que, neste caso, o juízo federal está vinculado ao STJ e ele é competente para a ação rescisória, não o TRF.
Importante: proferida uma sentença de mérito e não interposto recurso, ela transita em julgado. É ela que será objeto de rescisória, salvo se estiver sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC). Enquanto não proferido o reexame pelo tribunal competente, a sentença não transita em julgado, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Se foi interposto recurso, mas ele não foi conhecido, continua sendo a sentença objeto de rescisória (não se opera o efeito substitutivo – art. 512 do CPC).
Se foi interposto recurso e ele foi conhecido e provido para reformar a sentença ou não provido, o acórdão substituirá a sentença. Se não houver outros recursos ou não forem conhecidos, será ele – o acórdão - o objeto da rescisória.
Se o recurso foi conhecido e provido para anular a sentença: não há efeito substituto mas sim efeito rescindente, devendo os autos retornar a instância inferior para prolação de nova sentença.
A mesma lógica com relação ao recurso especial e extraordinário: Se foi interposto e conhecido para reformar ou manter a sentença, opera-se o efeito substitutivo e agora o acórdão do STJ/STF é que passa a ser potencial objeto da rescisória.
Súmula n. 249 do STF: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. OBS: entender “não tendo conhecido” como não tendo provido”.
Súmula n. 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". Ora, se o STF não apreciou a questão suscitada, não se operou sobre ela o efeito substitutivo.
Há, porém, duas situações bem distintas:
·Ação
rescisória ajuizada perante tribunal local pedindo rescisão de
decisão do STJ ou STF: incompetência do tribunal local, remessa
dos autos ao tribunal competente;
·Ação
rescisória ajuizada perante local pedindo rescisão da decisão do
tribunal local quando tal decisão foi substituída por decisão do
STJ/STF: extinção do feito sem julgamento de mérito.
Impossibilidade jurídica de rescindir o que não mais existe;
·Ação
rescisória ajuizada perante o STJ/STF pedindo rescisão de decisão
do STJ/STF em hipótese em que o STJ/STF não analisou o mérito:
extinção do feito em razão da impossibilidade jurídica (não
houve decisão de mérito). Precedente do STJ: "A equivocada
formulação de rescisória, em que se indicou incorretamente o
acórdão passível de rescisão, enseja a extinção do processo sem
julgamento do mérito, não sendo possível a correção do pedido
inicial pelo órgão judicante. Inaplicabilidade do art. 113, § 2º,
do CPC". (Edcl nos EDcl nos EDcl na AR 3418, 1ª Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, unânime, DJ 20/10/2008).
O
prazo de defesa na rescisória será fixado pelo Relator. Entre 15 e
30 dias. Se o réu for a
Fazenda Pública, o prazo será fixado em quádruplo (entre 60 e 120
dias).
A
revelia na ação rescisória NÃO gera confissão ficta. Isto
porque não teria sentido uma confissão ficta contra a coisa
julgada. Mas o efeito processual da revelia (desnecessidade de intimação para os demais atos do processo) incide normalmente.
Possibilidade
de reconvenção em ação rescisória: é possível, mas essa
reconvenção tem que observar dois pressupostos: é preciso que essa
reconvenção seja, também, uma ação rescisória e o segundo
pressuposto é que se trate de uma ação rescisória da mesma
decisão (ex: rescindir outro capítulo da mesma decisão).
Rescisória
de rescisória: é possível. O acórdão da rescisória pode
conter vícios do art. 485. Se estiver, poderá ser objeto de
rescisória, respeitado o prazo decadencial. Ver súmula n. 400 do
TST.
QUERELA
NULLITATIS
Visa atacar decisões
judiciais inexistentes: quando o réu foi julgado a revelia, mas
não foi citado OU foi citado invalidamente (art. 475-L e 741, I,
CPC).
Nestes dois casos, a
sentença esta contaminada por vício transrescisório (transcende
ao prazo decadencial para rescisão, pode ser invalidada mesmo depois
de escoado o prazo decadencial para ação rescisória.
· Tem natureza
jurídica de ação declaratória de inexistência;
· É proposta perante
o mesmo juízo que prolatou a decisão;
· É imprescritível;
O STJ não admite
ação rescisória contra sentença proferida em processo onde o réu
não foi citado, mas admite converter ação rescisória em querela
nulitatis, aproveitando os atos processuais e remetendo os autos ao juízo competente:
“Apesar de imprópria a
ação rescisória intentada e da incompetência desta Corte para
apreciar e julgar a matéria, verifica-se que foi instalado o
litígio, com a citação da parte ex adversa para ofertar
contestação, oportunidade na qual a ré, além de suscitar questões
preliminares referentes ao cabimento da ação rescisória,
apresentou defesa das questões de mérito, postulando a manutenção
do acórdão que a autora intentou rescindir. Oportunizou-se, ainda,
às partes a produção de prova, e, após o saneamento do feito,
abriu-se prazo para apresentação de razões finais, seguindo-se a
intervenção do Ministério Público Federal, que opinou pela
procedência do pedido. 4. Com esse panorama de desenvolvimento do
processo, tendo a finalidade dos referidos atos aqui praticados sido
alcançada, o aproveitamento desses atos na eventual ação
declaratória de inexistência de citação não apresenta prejuízo
para qualquer das partes. Por tal razão, permite-se a aplicação ao
caso dos princípios da instrumentalidade das formas e do
aproveitamento racional dos atos processuais, que norteiam o sistema
das nulidades no direito brasileiro, incidindo as normas insertas nos
arts. 244 e 249, § § 1º e 2º, do CPC. 5. Impende considerar,
ainda, que a simples extinção do processo sem resolução do
mérito fundada na inadmissão da ação rescisória, com o
arquivamento dos presentes autos, configura, como bem exposto nos
presentes embargos de declaração, desrespeito aos princípios da
celeridade e economias processuais, pois o não aproveitamento dos
atos processuais validamente praticados na nova ação a ser iniciada
no juízo competente demandará maior dispêndio de tempo e atividade
jurisdicional, ainda mais em se tratando de ação rescisória
iniciada em abril de 1997. 6. Demonstra-se, portanto, oportuna a
mitigação do rigor formal, a fim de se autorizar o aproveitamento
dos atos processuais aqui praticados. Sendo assim, cabível o envio
dos presentes autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária em
Recife, no Estado de Pernambuco, a fim de que a presente ação seja
reautuada como ação declaratória de inexistência de citação.” (grifo nosso) (STJ, Edcl no Edcl na AR 569, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJ 24/08/2011)
Pode haver casos em que o
tribunal será competente para julgar a querela, não obstante tenha atuado apenas na
competência recursal.
Se o juízo de primeiro
grau indefere a inicial e o tribunal, no julgamento da apelação,
dá-lhe provimento, não obstante o réu não tenha sido citado, sera
o próprio tribunal competente para julgar a querela nullitatis (um
juízo de primeiro grau não teria poderes para desconstituir uma
decisão do tribunal).
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