DPGF Haman Córdova |
No dia 10 de abril de 2015, portanto, quase dois anos após a promulgação da EC nº 74/2013 (que se deu em 6/8/2013), a presidente da República, Dilma Rousseff, ajuizou a ADI n. 5.296, requerendo fosse declarada a inconstitucionalidade da referida emenda, com fundamento em dois esdrúxulos argumentos: a) vício formal por suposta violação à regra da iniciativa reservada ao presidente da República (art. 61, parágrafo 1.º, II, “c” – iniciativa para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União); b) por consequência, violação à cláusula pétrea da separação de poderes (art. 60, parágrafo 4.º, III).
A Defensoria Pública da União, por intermédio do Defensor Público-Geral Federal Haman Tabosa de Moraes e Córdova, pediu o ingresso no feito como amicus curiae com fito de defender a constitucionalidade da EC n. 74/2013.
Quando a tese de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, adotada na inicial da referida ADI, merece destaque a manifestação da DPU, dentre os vários argumentos colacionados, os de que "não há na história do Supremo Tribunal Federal nenhum julgamento de mérito que, adotando a tese veiculada na presente ADI, tenha limitado o exercício do Poder Constituinte Derivado, de modo que os julgados trazidos pela d. AGU não possuem qualquer potencial de se amoldar ao caso concreto" e que "o STF já teve oportunidade de enfrentar a matéria em análise de forma definitiva. Tal ocorreu quando do julgamento do mérito da ADI n.º 3367/DF, que analisou a constitucionalidade abstrata dos artigos 1º e 2º da Emenda Constitucional n. 45/2004 – EC 45/2004, de “iniciativa parlamentar” que, entre outras medidas, introduziu na ordem jurídica brasileira, como órgão do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.".
A Defensoria Pública da União assevera, ainda, que a própria Advocacia Geral da União já manifestou-se pela constitucionalidade da autonomia administrativa e orçamentária conferida às Defensorias Estaduais e defendeu a necessidade de estender essa autonomia a DPU, em cumprimento a simetria que rege a Defensoria Pública como um todo. Isso ocorreu no julgamento da ADI n. 4282. Vide manifestação do Advogado-Geral e hoje ministro do STF, Dias Toffoli:
"Com
efeito, conforme decidido nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.307, ‘o modelo de federalismo de
equilíbrio adotado no Brasil acolhe o
princípio da simetria, segundo o qual há uma principiologia a
harmonizar as estruturas e as regras que formam o sistema nacional e
os sistemas estaduais, de
tal modo que não destoem os modelos adotados no plano nacional e nos
segmentos federados em suas linhas magnas’. Entendeu-se, em tal
caso, ser obrigatória a adoção, pelos Estados, do modelo federal
de organização do Tribunal de Contas da União e do Ministério
Público que perante ele atua.
Assim,
há que se concluir que o
princípio da simetria inviabiliza a concessão de autonomia
funcional, administrativa e orçamentária exclusivamente às
Defensorias Públicas dos Estados, sem estender semelhantes
prerrogativas à Defensoria Pública da União.
Entendimento
diverso importaria, ademais, em ofensa ao princípio da isonomia, por
injustificadamente sujeitar a tratamento diferenciado os sujeitos
assistidos pelas Defensorias Públicas dos Estados e aqueles
assistidos pela Defensoria Pública da União.
De fato, se as autonomias referidas não lhe forem estendidas, a
Defensoria Pública da União não gozará das mesmas condições
disponibilizadas aos órgãos estaduais para a prestação adequada
do serviço de assistência jurídica.
(...)
Contudo,
diante da realidade das Defensorias criadas após a Constituição de
1988, o constituinte derivado pretendeu reforçar suas prerrogativas
institucionais, a fim de que pudessem desempenhar adequadamente as
tarefas que lhes forem destinadas. Assegurou-lhes, então, o
recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias
até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 168 da Carta Política), e
conferiu, expressamente, autonomia funcional, administrativa e
iniciativa para proposta orçamentária às Defensorias Públicas
estaduais.
(…)
Enfim,
o Governo Federal conclui ser necessário assegurar às Defensorias
Públicas as garantias consideradas indispensáveis à consecução
de suas finalidades institucionais. Assim, nota-se que o
reconhecimento à Defensoria Pública da União de autonomia
funcional e administrativa, bem como de iniciativa para formular a
respectiva proposta orçamentária, encontra amparo nos princípios
da isonomia (artigo 5°, caput, da Constituição) e da simetria,
decorrente do pacto federativo (artigo 60, §4º, inciso
I, da Lei Maior).” (grifos
no original).
Quanto a alegada inconstitucionalidade material alegada pela presidente da República, destaca-se o seguinte trecho da manifestação protocolada pela DPU:
"Declarar
a inconstitucionalidade da EC 74/2013 e, consequentemente, retirar a
autonomia da DPU e da DP/DF é atividade manifestamente incompatível
com a essência do texto constitucional no tocante ao acesso à
Justiça por parte da população carente do país.
Ademais,
é medida que gera lesão à isonomia na oferta dessa assistência
jurídica ao cidadão necessitado, na medida em que, nas causas
típicas da Justiça Estadual, estará ele certamente muito mais bem
servido, aparelhado e protegido do que naquelas típicas da Justiça
Federal.
Noutro
giro, haveria ainda uma deformação no pacto federativo e na própria
estrutura pretendida pelo Constituinte originário para a Defensoria
Pública, que, a julgar pela lei complementar nacional exigida pelo
então parágrafo único do art. 134 da Constituição, sempre visou
à unidade, à indivisibilidade e a harmonia dessa nobre Instituição.
Somente
dotando a Defensoria Pública brasileira dos instrumentos conferidos
por meio das Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 69/2012, 74/2013 e
80/2014, poderá o Estado Brasileiro cumprir, em toda a sua
complexidade federativa, o que restou determinado pela mais recente
conquista do acesso à Justiça na história constitucional
brasileira: “contar com defensores públicos em todas as unidades
jurisdicionais” no prazo de oito anos (§ 1º do art. 98 do ADCT,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 80/2014).
Sem
a autonomia que lhe fora conferida por meio da EC 74/2013, a União,
por meio da DPU, não conseguirá, na esfera federal, materializar o
princípio do acesso à Justiça e garantir de que será
disponibilizado à população em situação de vulnerabilidade
social o serviço público de assistência jurídica integral e
gratuita assegurado no art. 5º, LXXIV da CF/88."
Faça o download do inteiro teor da manifestação clicando aqui
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