“"é
criado o mandado de garantia, destinado a fazer consagrar, respeitar,
manter ou restaurar preventivamente, os direitos individuais ou
coletivos, públicos ou privados, lesados por ato do poder público,
ou de particulares, para os quais não haja outro recurso especial". (Trecho da obra "A Organização Nacional" publicada em 1914, da lavra de Alberto Torres, um dos juristas precursores do mandado de segurança).
MANDADO
DE SEGURANÇA
CONCEITO
E CARACTERÍSTICAS
É
um remédio constitucional/garantia constitucional, uma ação
judicial de rito especial, de natureza civil (ainda que venha a
atacar ato praticado por juízo criminal). Instituto de criação
tipicamente brasileira. Apareceu pela primeira vez na Constituição
de 1934 e continuou a aparecer nas constituições seguintes.
Mandado
de segurança individual (art. 5º, LXIX, CF).
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público
Visa
proteger direito líquido e certo não amparável por habeas
corpus ou habeas data contra ilegalidade ou abuso de poder de
autoridade pública.
O
mandado de segurança pode ser repressivo (quando a autoridade
já praticou o ato reputado como violador do direito líquido e
certo) ou preventivo (quando existe o justo receio da prática
de ato que possa violar direito líquido e certo. Também é possível
o mandado de segurança contra ação da autoridade impetrada quanto
contra sua omissão.
“...Não
amparável por habeas corpus ou habeas data...”:
denota a natureza
subsidiária
do mandado de segurança.
Dúvida:
se não é cabível mandado de segurança quando for cabível habeas
corpus, é possível a impetração de mandado de segurança contra
ato ilegal emanado de juiz criminal? R: Sim, desde que esse ato viole
direito líquido e certo que não seja de locomoção. Exemplo:
alguma ilegalidade praticada pelo juiz no âmbito de uma ação penal
em que a imputação é a crime cuja pena cominada é exclusivamente
outra que não a de reclusão ou detenção.
“ou...habeas
data”:
o HD é utilizado para acesso a informações e retificação de
dados. Porém, nem toda informação, se negada for, pode ser
passível de utilização de habeas data. Se for informação de
interesse coletivo ou particular que não esteja sob o manto do
segredo, então a medida cabível será o mandado de segurança e não
o habeas data.
Depois
de ocorrida a violação do direito líquido e certo por autoridade
pública, o mandado de segurança é chamado de repressivo.
Antes da violação, mas existente o justo receio de que ela
ocorrerá, o mandado de segurança é preventivo.
A distinção tem relevância concreta pois diferente do mandado de
segurança repressivo, o preventivo não tem prazo decadencial para
impetração (pois há apenas o justo receio e não uma ofensa
concreta ao direito líquido e certo).
Direito
líquido e certo
é aquele que se comprova de plano, documentalmente. Não há fase
instrutória (dilação probatória) no mandado de segurança. A
rigor, todo direito que existe é líquido e certo, pouco importando
a complexidade do raciocínio jurídico utilizado para chegar a
conclusão da existência do direito. A expressão “líquido e
certo” está ligada a demonstração dos fatos sobre o qual incide
o Direito, ou seja, a prova das alegações, que deve ser
pré-constituída, pela via documental.
Curiosidade:
existe um caso excepcional em que é admissível a dilação
probatória em mandado de segurança. Qual é? R: quando a autoridade
impetrada contesta a autenticidade de documento que instrui a inicial
do mandado de segurança. Nessa hipótese, deve o juízo instaurar
incidente de falsidade, com produção de prova pericial. Raciocínio
em contrário daria a autoridade impetrada o poder de unilateralmente
extinguir o feito, o que seria absurdo. Luiz Guilherme Marinoni
entende nessa linha.
Quando
faltar documento essencial a prova do direito líquido e certo, o
feito é extinto sem julgamento de mérito.
Prazo
decadencial de 120 dias para impetração do MS: O
direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos
120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
Se o MS for extinto sem julgamento de mérito pela falta de documento
essencial, outro MS poderá ser impetrado, desde que dentro do prazo
(a sentença no primeiro MS gera coisa julgada formal). Normalmente,
o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende, mas a própria
jurisprudência já assentou que se o termo final do prazo não cair
em dia de expediente forense, poderá ser prorrogado para o próximo
dia de expediente (STF, MS n. 21071).
Em
caso de mandado de segurança contra omissão da autoridade
impetrada, não há falar em prazo decadencial, como já dito. Nesse
sentido: “É
iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que:
(a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata
de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e
perpetua no tempo”
(STJ, MS 17511 / DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, unânime, DJe 03/10/2014).
Interessante
notar que no informativo n. 545 do STJ, foi noticiado relevante
precedente da Corte Especial para fins de concursos públicos: “O
termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso
público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma
ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia,
determina a sua eliminação do certame.
( EREsp 1.266.278/MS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE
ESPECIAL, DJe 10/05/2013)
e não a partir da data do edital,
como julgado pelo Acórdão ora Embargado.(EREsp 1124254/PI, Corte,
Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 12/08/2014).
LEGITIMIDADE
Legitimidade
ativa:
pessoa natural ou jurídica e entes despersonalizados (para defesa de
suas atribuições institucionais: ex: Câmaras, Assembleias,
Tribunais de Contas, Setores de Universidades, Defensoria Pública,
Ministério Público, etc), agentes políticos (Presidente da
República, Defensor Público-Geral Federal, Procurador-Geral da
República, etc).
O
mandado de segurança exige para sua impetração capacidade
postulatória.
Conforme
§ 2º do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de
segurança contra os atos
de gestão comercial
praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade
de economia mista e de concessionárias de serviço público. Porém,
importa ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que
“Os
atos praticados por dirigentes e representantes de sociedade de
economias mista, relacionados com seleção de pessoal – concurso
público ou contratação - não são considerados "de mera
gestão", sendo impugnável através de ação mandamental.”
(AgRg no AREsp 310075 / RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
unânime, DJe 12/09/2013).
Legitimidade
passiva:
a autoridade apontada como coatora e a pessoa jurídica a que
integra. Julgado o mandado de segurança, a autoridade coatora também
pode recorrer, mas doutrina e jurisprudência só têm admitido seu
recurso nos casos em que a autoridade demonstrar a existência de
prejuízo específico para si, com a decisão do mandado de
segurança. Todas
as pessoas diretamente beneficiadas pelo ato têm legitimidade para
figurarem no polo passivo do mandado de segurança
(ex: STJ RESP n. 782655, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,
unânime, DJe 29/10/2008). Embora a jurisprudência tenha posição
pacífica no sentido de que se trata de situação de litisconsórcio
necessário,
a doutrina não considera rigorosamente tal situação, na medida em
que aqueles que venham a ser atingidos pela eventual decisão
concessiva da segurança são considerados terceiros
prejudicados
(Luiz Guilherme Marinoni & Sérgio Cruz Arenhart, Ovídio
Baptista da Silva) e, nessa qualidade, podem intervir apenas como
assistentes simples.
Nos
termos do art. Da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora
aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para a sua prática.
Para
o STJ, a autoridade que não praticou o ato, mas tem poderes para
corrigir o ato reputado violador do direito líquido e certo também
tem legitimidade passiva para o mandamus:
“A
autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de
segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e
específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência
para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, §
3.º, da Lei n.º 12.016/2009”
(AgRg nos EDcl no RMS 45074 / PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, unânime, DJe 12/08/2014).
Mesmo
após a jurisprudência mais recente do STJ que assenta algumas
hipóteses em que a expectativa de direito à nomeação decorrente
de aprovação em concurso público convola-se em direito líquido e
certo, a jurisprudência da referida Corte Superior tem sido no
sentido de ser desnecessária a citação de candidatos mais bem
classificados que o impetrante, ao argumento de que eles não possuem
direito líquido e certo à nomeação: “A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de ser desnecessária a citação dos demais concursados como
litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo
aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à
nomeação”(AgRg
no AREsp 161355 / PI, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
unânime, DJe 06/09/2013. No mesmo sentido, REsp 1074985 / RS, 5ª
Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, unânime, DJe 02/04/2014).
A
doutrina também critica a existência de litisconsórcio entre a
autoridade coatora e a pessoa jurídica a que integra. Há o que se
denomina em direito civil “confusão” entre a autoridade coatora
– nessa qualidade - e a pessoa jurídica a que integra. A
argumentação não impressionou o legislador, que previu a
participação de ambos no mandado de segurança (art. 7º, II, da
Lei n. 12.016/2009).
No
ato
jurídico composto1,
o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que
aprova o ato. No ato
jurídico complexo2,
deve haver a formação de litisconsórcio passivo entre todas as
autoridades que participam do ato.
Não
é possível litisconsórcio ativo ulterior depois do despacho da
petição inicial (§ 2º, art. 10).
Antigamente,
entendia-se que a errônea indicação da autoridade coatora
importava na extinção do feito sem julgamento de mérito. Porém, a
jurisprudência, acolhendo manifestação doutrinária, tem entendido
que o vício é sanável, devendo ser intimado o impetrante para
promover a correção em prazo razoável, sob pena de extinção do
feito (ex: STJ, RMS n. 24217). Nessa mesma linha, mas exigindo que as
duas autoridade (a errada e a correta) façam parte da mesma pessoa
jurídica de direito público e que da alteração não resulte
modificação da competência jurisdicional:
“PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE
COATORA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
A
jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível
que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o
polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da
competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da
mesma pessoa jurídica de direito público.
Agravo
regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 368159 / PE, 2ª Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 09/10/2013)
Teoria
da encampação:
a autoridade hierarquicamente superior aquela que praticou o ato, se
for apontada como autoridade coadora e defender o mérito do ato
praticado, passa a ser considerada autoridade coatora (STJ RMS n.
21508, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 12/05/2008). O
seguinte precedente do STJ elenca os requisitos para aplicação da
referida teoria ao mandado de segurança:
“Sobre
a teoria da encampação,
a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal
teoria apenas se aplica ao mandado de segurança quando preenchidos
os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico
entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a
prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito,
nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de
competência, estabelecida na Constituição.”
(grifo nosso) (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 33770 / PE, 2ª Turma, Rel.
Min. Assusete Magalhães, unânime, DJe 11/09/2014)
COMPETÊNCIA
Ao
STF compete
processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I,
“d”, CF).
Ao
STJ compete
processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio Tribunal (art. 105, I, “b”, CF).
Aos
Tribunais Regionais Federais
compete processar e julgar mandado de segurança contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal (art. 108, I, “c”, CF).
Aos
juízes federais compete
processar e julgar mandado de segurança contra contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais (art. 109, I, VIII, CF). Há uma importante ressalva
prevista no art. 2º da Lei n. 12.016/2009: será
federal a autoridade se as consequências de ordem patrimonial do ato
contra o qual se requer MS forem suportadas pela União ou entidade
por ela controlada.
À
Justiça do Trabalho compete
processar e julgar o mandado de segurança quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV, CF).
Aos
juízes de direito
compete julgar mandado de segurança em casos não enquadrados nas
competências da Justiças Federal Militar, Eleitoral, do Trabalho,
respectivos tribunais superiores e STF. Aos
Tribunais de Justiça
Estaduais
e do Distrito Federal
cabe julgar mandado de segurança contra ato de juiz de direito
vinculado ao tribunal, conforme disciplinado nas respectivas
constituições estaduais e na lei orgânica do Distrito Federal .
É
sabido que a competência dos juízes federais prevista no art. 109,
I, da CF não engloba as causas de interesse de sociedade de economia
mista, pois não constam do referido rol. Porém, em se tratando de
mandado de segurança, a regra é diferente, admitindo-se a
competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança
impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista.
É
nesse sentido o entendimento do STJ: “Este
Sodalício firmou o entendimento jurisprudencial dominante de que a
competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida
em razão da função ou da categoria funcional da autoridade
apontada como coatora. Desse modo, compete à Justiça Federal julgar
mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de
sociedade de economia mista federal praticado no âmbito de processos
seletivos destinados à seleção de pessoal.”
(AgRg no REsp 1344382 / SE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, unânime, DJe 05/12/2012).
Quanto
a competência territorial, o MS deverá ser impetrado no juízo do
local da sede da autoridade coatora.
PROCEDIMENTO
Nos termos do art. 6º da
Lei n. 12.016/2009, a petição inicial, que deverá preencher os
requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2
(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos
na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa
jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual
exerce atribuições.
No caso em que o
documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou
estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a
fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará,
preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em
original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da
ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à segunda via da petição (§ 1º, art.
6º, Lei n. 12.016/2009.
Ao receber a inicial, não
sendo desde logo indeferida, hipótese em que caberá apelação
(art. 10, § 1º), o procedimento será o descrito no art. 7º e
seguintes da Lei n. 12.016/2009:
Art.
7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I
- que se notifique
o coator do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos,
a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II
- que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III
- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Da
decisão
que aprecia o pedido de liminar
em mandado de segurança em primeira instância caberá agravo
de instrumento,
observando o procedimento do Código de Processo Civil para o
processamento desse recurso. Porém, a própria lei n. 12.016/2009
veda
a concessão de liminar
em mandado de segurança que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes
do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza. (§2º, art. 6º).
Se
tratar-se de mandado de segurança originário de tribunais,
assegura-se o direito de defesa oral na sessão de julgamento (art.
16) e da decisão do relator que apreciar o pedido de liminar caberá
agravo ao órgão competente do tribunal que integre, conforme
parágrafo único do mesmo dispositivo (se for no STJ, por exemplo,
Seção, se for do STF, turma).
Findo
o prazo para a autoridade impetrada prestar informações, o juiz
ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro
do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. (art. 12 da Lei n.
12.016/2009)
Nesse
ponto, existe uma divergência doutrinária e jurisprudencial quanto
a atuação do Ministério Público como custos
juris
em mandado de segurança. Para uma parte da doutrina e
jurisprudência, o Ministério Público deve atuar em todos os
mandados de segurança por imperativo legal, sob pena de violação a
uma norma cogente de ordem pública. Para outra parcela da doutrina e
jurisprudência, o Ministério Público só deve atuar quando o
mandado de segurança versar sobre direito difuso, coletivo,
individual homogêneo ou indisponível, interesses que a Constituição
Federal incumbiu o Ministério Público de defender, sendo essa
última posição a dominante no âmbito do Ministério Público.
O
STJ já decidiu pela primeira corrente, no sentido de que é
considerando como efetivo pronunciamento manifestação do membro do
Parquet
no sentido de que a causa não versa sobre interesse público a
ensejar intervenção do Ministério Público. Aduziu que obrigar o
Ministério Público a exarar parecer abordando o mérito da causa
violaria a independência funcional e autonomia da instituição:
“PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA .INDICAÇÃO ERRÔNEA DO IMPETRADO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRIMENTO DA
ILEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE. PARECER DO PARQUET
DISPENSANDO A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
COAGIR O ÓRGÃO A MANIFESTAR-SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1.
Em
sede de mandado de segurança, deve haver o efetivo pronunciamento do
Ministério Público não sendo suficiente a sua intimação, sob
pena de nulidade.
(ERESP 26715 / AM ; Rel. Min. PAULO COSTA LEITE, CORTE ESPECIAL, DJ
12/02/2001; ERESP 24234 / AM; Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CORTE ESPECIAL, DJ de 11/03/1996; ERESP 9271 / AM, Rel. Min. ANTÔNIO
DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE
ESPECIAL,
DJ de 05/02/1996).
2.
Considera-se efetivo o pronunciamento se o Ministério Público,
abordando a questão de fundo, entende que, por força da substância
do mesmo não deve atuar como custos legis.
3.
In casu, o douto representante do Parquet devidamente intimado da
sentença afirmou ser desnecessária a sua manifestação.
Consectariamente, ausente a nulidade processual haja vista que o
Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar e não o
fez, à luz da exegese do art. 10, da Lei n.º 1.533/51.
4.
A imposição de atuação do membro do Parquet, quanto a matéria
versada nos autos, infringiria os Princípios da Independência e
Autonomia do órgão ministerial.
5.
Deveras, a suposta nulidade somente pode ser decretada se comprovado
o prejuízo para os fins de justiça do processo, em razã do
Princípio de que "não há nulidade sem prejuízo" ( "pas
des nullitè sans grief").
6.
A indicação errônea da autoridade coatora resta suprida em tendo
esta, espontaneamente, prestado as informações confirmando a sua
legitimidade passiva.
7.
Recurso especial desprovido.”(grifo nosso) (REsp 541199 / MG, 1ª
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 28/06/2004 p. 195)
Após
o prazo para o Ministério Público exarar seu parecer, o juiz
prolatará a sentença
em até 30 dias
(parágrafo único do art. 12), sendo tal prazo considerado impróprio
(a inobservância não gera consequências no âmbito do processo de
mandado de segurança).
Não
haverá condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo da
aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé (art. 25).
Concedida
ou não a segurança, da
sentença caberá apelação (art.
14). E concedida
a segurança,
tal sentença estará sujeita a reexame
necessário
pelo Tribunal (duplo
grau de jurisdição obrigatório
– § 1º do art. 14 da referida lei).
A
sentença concessiva da segurança pode ser executada desde logo,
provisoriamente, salvo nos casos em que a lei vedar o deferimento de
liminar (art. 14, § 3º).
Se
o mandado de segurança for julgado originariamente pelos Tribunais
Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça, caberá recurso
ordinário
para
o STJ,
se a decisão for denegatória da segurança (art. 105, II, “b”,
CF). Se a decisão for concessiva da segurança, caberá apenas
recurso especial, se preenchidos seus requisitos de cabimento (art.
105, III, CF) e/ou recurso extraordinário, caso preenchidos os
respectivos requisitos de cabimento (art. 102, III, CF).
Se
o mandado de segurança for julgado originariamente por Tribunal
Superior, se denegatória a decisão, caberá recurso
ordinário para o STF
(art. 102, II, “a”, CF). Caso seja concessiva a decisão, só
será cabível recurso extraordinário, desde que preenchidos os seus
próprios requisitos de cabimento (art. 102, III, CF).
Não
cabem na apelação em mandado de segurança a oposição de embargos
infringentes (art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Suspensão
de segurança:
art. 15 da referida lei: Quando, a requerimento de pessoa
jurídica de direito público interessada
ou do
Ministério Público
e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
o presidente
do tribunal
ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em
decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa
decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco)
dias,
que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua
interposição. É cabível também o pedido de suspensão a que se
refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de
instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
(§ 2º do art. 15).
Indeferido
o pedido de suspensão ou provido o agravo a
que se refere o caput deste artigo,
caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal
competente para conhecer de eventual recurso especial ou
extraordinário (§
1º do art. 15).
Liminares
idênticas poderão ser objeto de suspensão em uma única decisão,
podendo o presidente do tribunal estender seus efeitos da suspensão
a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido
original (§ 5º do art. 15)
ESPECIFICIADES
Não
faz coisa julgada, quanto ao mérito do pedido, a decisão que:
a) apenas denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito
pleiteado; b) a que julga o impetrante carecedor do mandado e a que
indefere desde logo a inicial por não ser caso de segurança ou por
falta de requisitos processuais para a impetração.
Também
não cabe MS contra lei em tese (Súmula n. 266 do STF), mas cabe
contra lei de efeitos concretos, conforme entendimento do STJ:
“IMPETRAÇÃO
VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO
RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS.A jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de
inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos
resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de
pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente,
ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou
pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de
mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de
inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de
pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser
exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade.
Precedentes” (STJ, RMS 46033 / SC, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, unânime, DJe 11/09/2014)
Mandado
de segurança não substitui ação de cobrança: A
jurisprudência não admite a utilização de MS para obter efeitos
patrimoniais pretéritos à propositura da ação (Súmulas n. 269 e
271 do STF – MS não é sucedâneo de ação de cobrança). A
própria Lei n. 12.016/2009 veio a adotar esse antigo entendimento em
seu art. 14, § 4º: “O pagamento de vencimentos e
vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado
de segurança a servidor público da administração direta ou
autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do
ajuizamento da inicial”.
Mandado
de segurança contra ato judicial: a jurisprudência não tem
admitido o MS quando o ato judicial for atacável mediante recurso
passível de obtenção do efeito suspensivo, entendimento acolhido
Lei n. 12.016/2009 em seu art. 5º, inciso II.
Além
disso, a jurisprudência exige que o ato judicial seja
teratológico/absurdo: “A jurisprudência do STJ é uniforme e
abundante, ao afirmar que a impetração de Mandado de Segurança
contra ato judicial somente e cabível nos casos em que a sua
teratologia salta aos olhos, isto é, manifesta-se claramente e sem a
necessidade de qualquer reflexão jurídica que vá além da análise
do seu aspecto revelado de inopino.” (STJ, AgRg no RMS 46078 /
SP, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe
02/09/2014)
A
própria lei veda quando o ato judicial que se deseja atacar já
houver transitado em julgado (Luiz Guilherme Marinoni & Sérgio
Cruz Arenhart sustentam que apesar da vedação legal, mesmo se
transitado em julgado o ato judicial, será passível a utilização
do MS com fulcro no direito fundamental de acesso à justiça, desde
que não haja via própria com a idônea garantia de que seus efeitos
– em manifesto abuso ou ilegalidade – possam ser ali obstados).
Mandado
de segurança e teoria do fato consumado: “Em
casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade
ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação
consolidada pelo decurso do tempo (conclusão do curso e obtenção
do diploma), por intermédio do mandado de segurança concedido, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado-se no
sentido de aplicar a teoria do fato consumado” (AgRg no
REsp 1465543 / SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime,
DJe 16/09/2014).
Mas
esse entendimento não tem sido aplicado em sede de posse em cargo
público: “Não há falar em
aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a
participação do candidato no concurso foi autorizada por medida
judicial precária. Precedentes do STJ” (AgRg nos EDcl
no RMS 30094 / SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
unânime, DJe 21/08/2014).
Possibilidade
de desistência do mandado de segurança mesmo após a sentença
favorável, segundo entendimento do STF (RE 669367/RJ, Tribunal
Pleno, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber,
julgado em 02/05/2013, informativos n. 704 e 705).
Legitimidade da
autoridade coatora para recorrer: A lei confere a autoridade
coatora a legitimidade para interpor recurso (§ 2º art. 14), mas a
jurisprudência tem restringido essa legitimidade às hipóteses em
que a sentença concessiva da segurança tenha o condão de afetá-lo
administrativamente, ainda que indiretamente (possível sanção
disciplinar em razão de uma ilegalidade reconhecida no MS), caso em
que atuará como terceiro prejudicado.
A OAB impetrou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4403) contra o referido
dispositivo legal. O PGR opinou pela improcedência de ação direta
de inconstitucionalidade, entendendo que essa legitimidade recursal é
constitucional, mas desde que a autoridade coatora esteja assistida
por advogado, público ou particular. A referida ADI ainda não foi
julgada.
Coisa
julgada -
A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória
da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da
pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência
do direito a ser amparado.
Não
faz coisa julgada, quanto ao mérito do pedido, a decisão que: a)
apenas
denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado;
b) a
que julga o impetrante carecedor do mandado e a que indefere desde
logo a inicial por não ser caso de segurança ou por falta de
requisitos processuais para a impetração.
Arguição
de incidentes:
É inadmissível, visto prescindir de prova pré-constituída,
perícia para apurar falsidade documental, questões acerca da
existência da relação jurídica processual (mas poderá haver
incidente de falsidade se a autoridade impetrada suscitar a falsidade
de documento juntado pelo impetrante – posição sustentada por).
Luiz Guilherme Marinoni & Sérgio Cruz Arenhart.
Alteração
do pedido ou dos fundamentos:
Não é admitido no mandado de segurança (art. , pois o que se
aprecia no writ não são os fatos, mas a ilegalidade do ato
praticado pela autoridade coatora, pois, se estiverem em jogo os
fatos, em si, a autoridade coatora poderia repeli-los e
beneficiar-se na sua defesa, já que ao impetrante é vedado
contra-argumentar nas informações prestadas pela autoridade
coatora.
Valor
da causa:
À semelhança das demais causas civis, o Mandado de Segurança exige
o arbitramento do valor da causa, cujo montante deve corresponder ao
do ato impugnado, quando for susceptível de quantificação, ou,
caso negativo, este deve ser estimado.
Descumprimento
de decisão em mandado de segurança e crime de desobediência:
“Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento
das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das
sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de
abril de 1950, quando cabíveis”. Mas na hipótese de
descumprimento da decisão judicial, deve o juiz remeter cópia dos
autos ao Ministério Público para promover a apuração da conduta
e, se for o caso, a responsabilização criminal do agente que
descumpriu a ordem.
MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO
A
própria Constituição Federal previu o mandado de segurança
coletivo como garantia constitucional no art. 5º, LXX:
Art.
5º (...)
LXX
- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
O
dispositivo constitucional acima referido é repetido de maneira mais
detalhada no art. 21 da Lei n. 12.016/2009: “O mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por partido político com
representação no Congresso Nacional, na defesa de seus
interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária, ou por organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos
líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou
associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às
suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”.
Diferença
básica entre MS individual e coletivo: o MS coletivo é corporativo
(protege grupos de pessoas), logo, há diferença em relação a
legitimidade ativa para impetração de MS coletivo.
“...Em
funcionamento há pelo menos um ano...”:
Há doutrinadores que consideram esse requisito como exigível para
todos os entes da alínea “b” e outros que entendem que esse
requisito é exigível apenas para as associações, sendo esse o
entendimento dominante. Além disso, tal requisito pode ser
dispensado tendo em vista o direito a ser protegido (um direito
relevante e urgente para proteger).
A
Lei n. 12.016/2009 aplica-se tanto ao MS individual quanto ao
coletivo.
Nos
termos 21, I e II, da da Lei n. 12.016/2009, os direitos protegidos
pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos, assim
entendidos, para efeito desta lei, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
ou individuais homogêneos, entendidos como os decorrentes de
origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade
ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
A
sentença proferida no mandado de segurança coletivo
tem efeitos ultra partes: a sentença fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante (art. 22).
No
mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá
ser concedida após a audiência do representante judicial da
pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar
no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 22, § 2º).
O
mandado de segurança coletivo não induz litispendência para
as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não
beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a
desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança
coletiva (art. 22, § 1º).
1Ato
composto é o ato administrativo formado pela manifestação de
vontade de órgãos diversos.
2Segundo
Hely Lopes Meirelles, Ato administrativo complexo é o ato que
resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação
por parte de outro, para se tornar exequível. (...) O ato composto
distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação
de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado
pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas
ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).
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