segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Gabarito comentado questões de processo civil prova Defensor Público Paraná realizada (03/08/2014)




Em homenagem aos candidatos que prestaram ontem o concurso da Defensoria Pública do Estado do Paraná, seguem as questões de Direito Processual Civil com gabarito comentado:
ps: a pedido, deixei uns espaços pra quem acessa smart phone tentar resolver sem ver a resposta primeiro.







53 - Assinale a alternativa correta sobre a disciplina da revelia e do procedimento sumário:


a) De acordo com o STJ, os efeitos meramente materiais da revelia são afastados quando, regularmente citado, deixa o ente público de contestar o pedido do autor, mesmo que esteja em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública.


















Assertiva errada. para o STJ, "Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública." (REsp 1084745 / MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 30/11/2012).

b) Caio propôs contra Tício e Mévio ação pelo rito sumário, com o objetivo de obter ressarcimento por danos causados em prédio urbano. O autor, Caio, desistiu da demanda em face de Mévio, e este não foi citado para a audiência de conciliação. Tício não compareceu à audiência de conciliação, e por isso foi considerado revel. Após a prolação de sentença condenatória pelo juiz, Tício apelou, alegando que nas causas sujeitas ao procedimento sumário, o outro réu deve ter ciência da decisão que homologa a desistência, para só então encerrar o prazo para contestação, não surtindo efeitos a sentença que aplica a pena de revelia. Nesse caso hipotético, merece acolhida o recurso de Tício, pois as disposições legais que regulam o procedimento ordinário aplicam-se subsidiariamente ao procedimento sumário.








Assertiva errada. a regra invocada por Tício aplica-se ao procedimento ordinário (art. 298, parágrafo único, CPC), não ao procedimento sumário, conforme assentado pelo STJ: "O art. 298, parágrafo único, do CPC não se aplica às demandas que tramitam sob o procedimento sumário, onde se buscou a simplificação das formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa. Inaplicável, também, o art. 272 do CPC, pois existem regras específicas no âmbito do procedimento sumário acerca da revelia e seus efeitos." (EAREsp 25641 / RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 25/06/2013). No procedimento sumário, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência de conciliação e não tiver apresentado a resposta em momento anterior, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença, conforme prevê o art. 277, § 2º, do CPC.

c) De acordo com o STJ, nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido a sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia.






Assertiva correta. É nesse sentido o entendimento do STJ: "Firme no propósito de concentrar os atos processuais, o procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda e, em caso de negativa, se prossiga com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia." (REsp 1096396 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 21/05/2013).

d) No procedimento sumário, pode ser reconhecida a revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da Defensoria Pública formulado, dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação.





Assertiva errada. O STJ decidiu que o não comparecimento do réu e seu defensor público a audiência é considerado justificado na hipótese narrada, descabendo falar em revelia: "Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir - em sua plenitude - a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa. A Defensoria Pública é instituição estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função ímpar em nosso sistema e consagrada no art. 134 da Carta da República. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de defesa pelo Juízo - a Defensoria Pública foi impedida de apreciar as circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como revel." (REsp 1096396 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 21/05/2013).

e) Caso ocorra a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, mas poderá demandar declaração incidente, independente de nova citação do réu.






Assertiva errada.  O art. 321 do CPC dispõe que ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. Lembre-se também que no procedimento sumário, não se admite a ação declaratória incidental (art. 280 do CPC).

54 - As reformas realizadas pelo legislador, em especial na última década, trouxeram profundas modificações no Código de Processo Civil. Tais alterações buscaram proporcionar maior efetividade à tutela do direito material. Sobre essas alterações, é correto afirmar:

a) A tutela inibitória destina-se a impedir dano aos direitos subjetivos do titular do direito material. Portanto, é essencial para a sua concessão a comprovação da probabilidade da ocorrência do dano.





Assertiva errada. A tutela inibitória visa prevenir a pratica do ilícito. Funda-se no próprio direito material. Para Luiz Guilherme Marinoni, "essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito)" (Tutela Inibitória e Tutela de Remoção do Ilícito, artigo publicado em 04/2004 no site  Jus Navegandi. Endereço http://jus.com.br/artigos/5041/tutela-inibitoria-e-tutela-de-remocao-do-ilicito/1).

b) O Código de Processo Civil de 1973 não trouxe, em sua redação originária, hipótese de tutela de caráter nitidamente inibitório.




Assertiva errada. a tutela inibitória é prevista no art. 461, §4º, do CPC: 
(...)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Porém, antes mesmo de sofrer alterações legislativas supervenientes, o CPC de 1973 já previa em sua redação originaria procedimentos com escopo nitidamente inibitório, como a nunciação de obra nova (art. 934) e o interdito proibitório (art. 932).

c) A Lei nº. 11.232, que instituiu o cumprimento de sentença, alterando a sistemática da efetivação dos títulos executivos judiciais, inovou ao prever, pela primeira vez no CPC de 1973, modalidade de processo sincrético. Antes da reforma empreendida pela Lei nº. 11.232, não era possível a constatação de modalidade de processo sincrético na efetivação das decisões judiciais, sendo necessário processo autônomo.





Assertiva errada. Na verdade, foram as Leis n. 8.952/1994 e 10.444/2002 que deram início, pela primeira vez no CPC de 1973, a modalidade de processo sincrético, que é aquele em que apreciação existência do direito e sua efetivação dão dentro de um mesmo processo, sendo desnecessário o processo autônomo de execução. Ademais, mesmo antes dessas leis, já existiam procedimentos especiais sincréticos no ordenamento jurídico brasileiro, como o mandado de segurança e do habeas data, os quais dispensam processo autônomo para a execução de suas decisões.

d) De acordo com a recente jurisprudência do STJ, a exigibilidade de astreinte fixada durante o processo pode ser condicionada ao trânsito em julgado da decisão.






Assertiva errada. O STJ decidiu recentemente que a multa cominatória (astreinte)  fixado em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigida e só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo. A Corte Superior assentou expressamente que "Contudo, não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença." (REsp 1.347.726-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2012, informativo n. 511).

e) O art. 285-A prevê a improcedência prima facie de demandas que contenham idêntica matéria de direito. O magistrado estará autorizado a dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, quando o juízo já houver proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Nessa hipótese, é permitido ao juiz exercer juízo de retratação, no prazo de cinco dias. Caso seja mantida a sentença, o réu deve ser citado para responder o recurso. Essa sistemática difere do indeferimento liminar da petição inicial (art. 196, CPC), pois neste caso inexiste a obrigatoriedade de intimação da parte ré para contrarrazoar apelação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.






Assertiva correta. A assertiva discorre o procedimento previsto no art. 285-A, em todos os seus termos. De fato, difere-se substancialmente do indeferimento liminar da petição inicial (art. 296 do CPC), não só porque neste último é desnecessária a intimação da parte ré para oferecimento de contrarrazões ao recurso - isto porque a relação processual não foi ainda aperfeiçoada com a citação - mas também porque, na hipótese de indeferimento da petição inicial, o oferecimento de apelação gera para o juízo a possibilidade de retratação no prazo de 48 horas (prazo diferente do previsto no procedimento do art. 285-A), fenômeno denominado pela doutrina de efeito regressivo da apelação. Na improcedência prima facie, o recebimento do recurso de apelação importa na citação da parte ré para, querendo, oferecer resposta, pois, se assim não fosse, a reforma da sentença em sede de apelação acarretaria a produção de efeitos sobre sobre o réu sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, garantias cuja observância é exigida pela Constituição Federal. Obs: existe um equívoco na assertiva no que concerne ao dispositivo legal que regula o indeferimento da petição inicial. É o art. 296 do CPC e não o 196, como dito na assertiva. Mas pensamos que esse erro não gera prejuízo para a compreensão da questão.

55 - Com relação à coisa julgada e ação rescisória, identifique as seguintes afirmativas como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) De acordo com o STJ, conta-se o prazo decadencial de ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, do trânsito em julgado de cada decisão. Contudo, a jurisprudência do STF inclina-se em direção oposta, considerando-se que o termo inicial para a propositura da ação rescisória seria a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ao fundamento de que não seria possível fracionamento da sentença ou acórdão.





Assertiva errada. a posição do STJ, atualmente, é de que o prazo decadencial para propositura de ação rescisória inicia-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo: "O ajuizamento da rescisória e o início do respectivo prazo decadencial possuem como requisito o trânsito em julgado, uno e indivisível, da decisão final sobre o mérito da demanda, repelindo-se a decadência por capítulos (enunciado n. 401 da Súmula do STJ)" (AgRg na AR 4939/AL, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unânime, DJe 17/06/2014). O STF, que outrora entendia como o STJ, passou a decidir no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para propositura de ação rescisória deve ser contado a partir de cada capítulo da decisão transitado em julgado individualmente, ainda que em instâncias diferentes, fenômeno denominado pela doutrina de "coisa julgada por capítulos": "Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória." (RE 666589 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJe 03/06/2014)

( ) Para a teoria de Liebman, a coisa julgada é uma qualidade especial da sentença, a reforçar a sua eficácia, consistente na imutabilidade da sentença como ato processual e na imutabilidade dos seus efeitos.





Assertiva correta: Para a teoria dominante, que é a de Liebman, a coisa julgada é a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não é propriamente um efeito da sentença, mas a qualidade dela, representada pela sua imutabilidade ou a de seus efeitos.

( ) Para o STJ, as decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos.





Assertiva correta. para o STJ, "As decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre, sobrelevando o interesse do infante." (SEC 5635 / DF, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, DJe 05/09/2012)

( ) De acordo com o STJ, o débito alimentar arbitrado em valor fixo, por sentença transitado em julgado, deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor.






Assertiva correta. assim decidiu o STJ: "O débito alimentar arbitrado em valor fixo - por sentença transitada em julgado - deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor." (REsp 1091095 / RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 25/04/2013)

( ) Consoante a jurisprudência do STJ, a correção de erro material sujeita-se à preclusão e à coisa julgada.






Assertiva errada. para o STJ, "A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes." (AgRg no AREsp 489828 / RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 15/03/2014)

56 - Sobre a tutela jurisdicional executiva, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.

a) O STJ admite a fixação de honorários advocatícios na execução provisória.





Assertiva errada. Consoante decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial nº 1.291.736/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2013, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo), "Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente".

b) Na execução de alimentos proposta pelo procedimento descrito no art. 733 do CPC, o decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas as prestações alimentícias que se vencerem, no curso do processo, até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. Propostas sucessivas execuções de alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se viável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais, expedidos em cada um dos processos.





Assertiva errada. A súmula n. 309 do STJ dispõe que "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.". Para o STJ, "Propostas sucessivas execuções de alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais, expedidos em cada um dos processos, pois, nesta hipótese, estaria configurado bis in idem, considerando que as prestações que se vencerem no curso da primeira execução e, portanto, abrangidas pelo primeiro decreto prisional serão, justamente, o objeto das execuções posteriores." (HC 39902 / MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 29/05/2006).

c) Joana propôs contra Antônio visando o ressarcimento por inadimplemento contratual. Após o trânsito em julgado, requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença. A exequente requereu, em sua petição, a penhora on line dos valores disponíveis em conta bancária do executado, por meio do sistema BACEN-Jud. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que seria necessário o esgotamento das vias extrajudiciais de busca de bens a serem constritos. Tal entendimento mostra-se assertado, na medida em que assegura o princípio da menor onerosidade da execução.





Assertiva errada: A 1ª Seção do STJ, no julgamento do RESP n.º 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux DJe de 03/12/2010, processado nos moldes do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que "com o advento da Lei 11.382/2006, o depósito ou aplicação em instituição financeira foram considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online (artigo 655-A, do CPC)."

d) Caio, representando por sua genitora Laura, residente em Ponta Grossa, ajuizou ação de alimentos em face de Tício, domiciliado em Curitiba, perante a Vara de Família da Comarca de São José dos Pinhais, com o objetivo de receber o importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Após o trânsito em julgado, Laura ajuizou ação de execução de alimentos contra Tício, perante Vara de Família de Curitiba, local de residência do réu, pois passou a trabalhar na cidade. Ao despachar a inicial, o juiz de Direito determinou a intimação do executado para satisfazer a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor executado, com fundamento no art. 475-J do CPC. Da referida decisão, Tício opôs embargos à execução, com o escopo de afastar a aplicação da multa prevista no art. 475-J, bem como reconhecer a incompetência da vara de Família da Comarca de Curitiba. O juiz indeferiu liminarmente os embargos à execução. O entendimento do magistrado encontra-se correto, na medida em que a nova sistemática do cumprimento de sentença abrange o procedimento de título executivo de natureza alimentar, não obstante previsão do art. 732 do CPC. Da mesma forma, mostra-se competente o foro da residência do réu, pois o exequente na ação de alimentos pode escolher o foro que lhe permita satisfazer seu direito de maneira mais eficiente.






Assertiva correta: Quanto ao foro competente para a execução de alimentos, o STJ firmou que "Em se tratando de execução de prestação alimentícia, a aparente antinomia havida entre o art. 475-P e parágrafo único (e também o art. 575, II) e o art. 100, II, todos do CPC, resolve-se em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente, que permite ao alimentando escolher entre: (I) o foro do seu domicílio ou residência; (II) o Juízo que proferiu a sentença exequenda; (III) o Juízo do local onde se encontram bens do alimentante, sujeitos à expropriação; e (IV) o Juízo do atual domicílio do alimentante." (CC 118340 / MS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 19/09/2013). Ademais, o STJ também decidiu ser possível a cobrança de verbas alimentares pretéritas mediante cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC). Sustentou-se que, após a reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/2005, em que se buscou a simplificação do processo de execução, há de se conferir ao artigo 732 do CPC – que prevê rito especial para a satisfação de créditos alimentares – interpretação consoante a urgência e a importância da execução de alimentos. Assim, tendo como escopo conferir maior celeridade à entrega na prestação jurisdicional, devem ser aplicadas às execuções de alimentos as regras do cumprimento de sentença estabelecidas no art. 475-J do CPC. (REsp 1.177.594-RJ,  3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012).

e) Alexandre ajuizou contra João ação condenatória, tendo como objetivo o ressarcimento de danos decorrentes de acidente automobilístico. O juiz julgou procedente a demanda, e condenou João ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou a penhora on line, que bloqueou os valores depositados em conta bancária conjunta solidária que João mantinha com sua esposa. Nessa hipótese, mostra-se correta a penhora integral de valores, que mostra-se idônea a propiciar maior efetividade da tutela do direito material.






Assertiva errada. na hipótese de conta conjunta solidária, na ausência de prova em contrário, há presunção que cada co-titular é detentor de metade do depósito, razão pela qual admite-se a penhora de no máximo metade do valor existente. Assim decidiu o STJ no REsp 1.184.584-MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014 (informativo n. 539).

57 - Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, considerando a jurisprudência predominante dos tribunais superiores, é correto afirmar:

a) O agravo de instrumento pode ser convertido em agravo retido quando interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução.

Assertiva errada. o agravo na modalidade retida é incompatível com o processo de execução. As decisões interlocutórias proferidas em processo de execução em primeiro grau de jurisdição devem ser atacadas por agravo de instrumento. Ademais, é "Pacífica também a orientação do STJ de que o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução, em que não há sentença final de mérito, não admite conversão em agravo retido. Precedentes." (RMS 30269 / RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJe 24/06/2013)

b) Prevalece no STJ que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação – matérias de ordem pública – se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias.







Assertiva errada: Para o STJ, "Na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias." (REsp 1372133 / SC, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 18/06/2014)


c) É cabível agravo regimental, a ser processado pelo Tribunal a quo, destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. De acordo com este dispositivo, publicado o acórdão do STJ, os recursos sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ.







Assertiva correta: esse o entendimento do STJ: "É cabível agravo regimental, a ser processado no Tribunal de origem, destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. O referido dispositivo legal prevê que os recursos especiais sobrestados no Tribunal de origem conforme o rito dos recursos repetitivos terão seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ. Dessa decisão denegatória pode a parte interpor agravo regimental, que será processado e julgado no Tribunal a quo. Ademais, o STJ é entende que não é cabível agravo de instrumento da referida decisão. Precedentes citados: QO no Ag 1.154.599-SP, DJe 12/5/2011, e Rcl 5.246-RS, DJe 2/8/2011." RMS 35.441-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012. (informativo n. 512).

d) É recorrível mediante agravo nos próprios autos o ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina a suspensão de recursos especiais, enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia.







Assertiva errada. segundo o STJ, tal decisão é irrecorrível. "É irrecorrível o ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina a suspensão de recursos especiais enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia. Com efeito, este ato não ostenta conteúdo decisório, tendo em vista que não há efetivo juízo de admissibilidade neste momento processual. Em verdade, a referida manifestação judicial é um despacho, de modo que tem incidência o regramento previsto no art. 504 do CPC, segundo o qual “dos despachos não cabe recurso”. Haverá possibilidade de interposição de recurso após o julgamento do recurso representativo da controvérsia no STJ, ocasião em que poderá ser manejado agravo regimental, no tribunal de origem, contra eventual equívoco no juízo de admissibilidade efetivado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC." AgRg na Rcl 6.537-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/2/2013." (informativo n. 515).

e) O STJ admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae, quando esta atuar em muitas ações sobre o mesmo tema, como ocorreu recentemente no processo para o julgamento de recurso repetitivo em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial. O pedido de intervenção deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado.







Assertiva errada: o STJ não admitiu a intervenção da Defensoria Pública na hipótese narrada. "Não se admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae, ainda que atue em muitas ações de mesmo tema, no processo para o julgamento de recurso repetitivo em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial. Por um lado, a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades referidos no § 4º do art. 543-C do CPC e no inciso I do art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa; não é suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico). Por outro lado, a intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento deste importante instrumento processual. A representação de consumidores em muitas ações é insuficiente para a representatividade que justifique intervenção formal em processo submetido ao rito repetitivo. No caso em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial, a matéria, em regra, não se subsume às hipóteses de atuação típica da Defensoria Pública. Apenas a situação de eventual devedor necessitado justificaria, em casos concretos, a defesa dessa tese jurídica pela Defensoria Pública, tese esta igualmente sustentada por empresas de grande porte econômico. Por fim, a inteireza do ordenamento jurídico já é defendida pelo Ministério Público Federal." REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014. (informativo n. 537).

58 - Assinale a alternativa correta, no que diz respeito ao Direito Processual Público.

a) Após a prolação da sentença de mérito, o impetrante não pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado.







Assertiva errada. O STF decidiu que "O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária." (RE 669367/RJ, Tribunal Pleno, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013).

b) Durante a realização das obras para a Copa do Mundo na cidade de Curitiba, um caminhão utilizado para transportar cimento atropelou João, que encontrava-se nos arredores da obra, o qual, em decorrência do atropelamento, teve as duas pernas amputadas. João procurou a Defensoria Pública do Estado do Paraná, que propôs demanda buscando a reparação dos danos causados. A demanda foi julgada procedente, e o Estado condenado ao pagamento de 500.000,00 (quinhentos mil reais). Após o trânsito em julgado, a Defensoria Pública executou o Estado do Paraná. Nesta hipótese, de acordo com a jurisprudência do STF, caso João complete 60 (sessenta) anos após a expedição do precatório, a satisfação da execução será realizada com preferência em relação a todos os demais débitos.







Assertiva errada. O STF decidiu que "A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento." (ADI 4425 / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 19/12/2013. Com base nesse entendimento, a expressão “na data de expedição do precatório” constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi declarada inconstitucional pelo STF. Assim, de fato, João poderá adquirir direito de preferência, mesmo que só venha a completar 60 anos depois da expedição do precatório, mas essa preferência não incide sobre o total da condenação, pois existe um limite de valor previsto no § 2º do art. 100, que também foi considerado constitucional pelo STF. Assim, considerando que o valor a receber pelo idoso supera o limite, parte dele seria paga com preferência e o restante  quitado na ordem cronológica de apresentação do precatório.

c) É possível, por meio de reconvenção em ação de desapropriação, pleitear indenização por perdas e danos.







Assertiva errada. Consoante o STJ, "Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios." (AgRg no AREsp 94329 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJe 18/10/2013).

d) O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal em face de Marcos, em razão do inadimplemento referente ao pagamento de IPTU. Marcos procurou a Defensoria Pública do Estado do Paraná, para a defesa de seus interesses. A Defensoria opôs embargos à execução fiscal, que não foram conhecidos pelo juízo de primeiro grau, em razão da ausência de garantia do juízo. Nesta hipótese, a decisão encontra-se em desacordo com a jurisprudência predominante do STJ, na medida em que este tribunal dispensa o beneficiário da assistência judiciária gratuita de garantir o juízo para a oposição de embargos à execução fiscal.







Assertiva errada. O STJ entende que na execução fiscal, a garantia do juízo é condição para a admissibilidade dos embargos, ainda que o embargante seja beneficiário da justiça gratuita.  "Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O  3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50." (REsp 1437078 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 31/03/2014). O STJ só dispensa da garantia do juízo para o manejo de embargos a execução fiscal o curador especial:  "É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa"(REsp 1.110.548/PB, relª Min. Laurita Vaz, j. 25.2.2010).


e) Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança.





Assertiva correta. Para o STJ, "No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes. (...)  Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem." (AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 28/05/2014).


59 - Antônio, pequeno agricultor, propôs demanda contra José, tendo como objetivo o ressarcimento decorrente de inadimplemento em contrato de prestação de serviços. A sentença de primeiro grau condenou José ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária. José não interpôs recurso. Após o trânsito em julgado, Antônio apresentou petição para o cumprimento de sentença, instruída com a memória de cálculo, indicando o valor devido. Tendo como base essa situação hipotética, e considerando a atual jurisprudência do STJ sobre o tema, identifique as seguintes afirmativas como verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) Caso José apresente impugnação ao cumprimento de sentença, a garantia do juízo constituirá condição para a própria apresentação desta defesa do executado, e não apenas para a sua apreciação. Da mesma maneira, pode-se afirmar que caso fosse hipótese de título executivo extrajudicial, não haveria a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos do executado.







Assertiva correta. Para o STJ, "A prévia garantia do juízo constitui pressuposto indispensável ao processamento da impugnação ao cumprimento de sentença." (AgRg no AREsp 489740 / SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 12/06/2014)

( ) Caso Antônio, após o levantamento de valores depositados em seu favor, apresente memória de cálculo relativa a saldo remanescente, deverá ser concedida a José nova oportunidade para impugnação. Por outro lado, José deverá apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.







Assertiva correta. O STJ decidiu que "Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". (REsp 1387248 / SC, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe 19/05/2014)

( ) Caso José tivesse sido intimado antes da realização do cálculo inicial pelo credor, para efetuar o pagamento de sentença ilíquida, não incidirá automaticamente a multa do art. 475-J do CPC sobre o saldo remanescente apurado posteriormente.







Assertiva correta. Conforme o STJ, "Em se tratando de sentença ilíquida, a iniciativa prévia do credor também é exigência para inauguração da nova fase do processo, ex vi da exegese dos arts. 475-A, § 1º, 475-B e 475-D do CPC. 3. Em ambas as hipóteses, a incidência da multa do art. 475-J do CPC só tem cabimento quando e se oportunizado ao devedor - por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste - o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este quedar-se inerte. Precedentes." (REsp 1320287 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/09/2013)

( ) Na hipótese em que José, com o intuito de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, realize depósito no prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento espontâneo do valor da obrigação (CPC, art. 475-J, caput), configura-se a denominada “penhora automática”, nos termos da jurisprudência do STJ. Nessa hipótese, faz-se necessário a lavratura do termo da penhora e a intimação de José para o oferecimento da impugnação.







Assertiva errada. O STJ assentou que "o prazo para oferecer embargos do devedor, ou impugnação ao cumprimento de sentença, se inicia a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia correspondente ao título executivo, pois, nesse caso, a constituição da penhora é automática, independendo da lavratura do respectivo termo". (EDcl nos EDcl no REsp 1275349 / RS, 4ª TUrma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 19/03/2013).

( ) Caso seja necessário para obter o cumprimento da obrigação, o magistrado poderá majorar a multa do art. 475-J até o limite de 10% do valor da condenação, acrescida de honorários advocatícios.







Assertiva errada. Não há base legal para a majoração da multa prevista no art. 475-J do CPC.


60 - Sobre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.

a) Caio e sua esposa Maria ajuizaram ação de consignação em pagamento em face do Banco L, em razão de contrato de mútuo no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a aquisição de imóvel. Concomitantemente, ajuizaram ação discutindo cláusulas contratuais. Na demanda revisional, questionam a forma de cálculo do saldo devedor, o índice aplicável às prestações, os juros capitalizados e outros encargos cobrados. O Juízo da Vara Cível determinou aos autores que efetuassem o depósito do montante referente às prestações vencidas no valor requerido, com correção monetária, pois o depósito das quantias incontroversas consiste pressuposto processual objetivo da ação de consignação de pagamento. Neste caso, a decisão do juiz de primeiro grau é contrária à jurisprudência do STJ.







Assertiva errada. O STJ decidiu que o depósito das quantias incontroversas é pressuposto processual objetivo da ação de consignação em pagamento (REsp 1170188 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 25/03/2014).

b) De acordo com a recente jurisprudência do STJ, caso o réu não cumpra decisão judicial, e em razão da demora em satisfazer a ordem judicial, o valor cominado a título de multa ultrapasse o limite superior a 40 (quarenta) salários mínimos, há descaracterização da competência dos juizados para a execução de seus julgados.







Assertiva errada. O valor da causa para fins de fixação de competência dos juizados especiais deve ser aferido na data de propositura da ação, sendo irrelevante que, em razão de parcelas vencidas no curso do processo, o valor da obrigação supere o teto legal da competência. Assim, para o STJ, "Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação." (RMS 41964 / GO, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 13/02/2014).

c) O STJ não admite a utilização da reclamação com o escopo de reduzir o valor de astreintes fixadas no âmbito de Juizado Especial Cível.







Assertiva errada. Para o STJ, é cabível a reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal ainda que voltada contra acórdão prolatado por turma recursal de Juizado Especial Estadual, na hipótese em que apontada contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, enquanto se aguarda a criação de Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme orientação jurisprudencial. embora o STJ entenda que o valor total da multa cominatória possa eventualmente superar o teto dos juizados especiais, há vários precedentes em reclamação determinando a redução de astreintes fixados em juizado especial quando o valor se revela manifestamente desproporcional a obrigação principal (Rcl 7861 / SP, 2ª Seção, unânime, DJe 06/03/2014).

d) Cabe mandado de segurança para controlar a competência dos juizados especiais em relação às causas de maior complexidade, mesmo depois da decisão da turma recursal.







Assertiva correta. Segundo o STJ, "É cabível a impetração de mandado de segurança perante Tribunal de Justiça para o controle da competência dos Juizados Especiais para conhecer e julgar determinado litígio que lhes foi apresentado. A eg. Corte Especial, no julgamento do RMS 17.524/BA, de relatoria da em. Min. NANCY ANDRIGHI, decidiu ser 'necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil". (RMS 39041 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJe 26/08/2013)


e) A Companhia XYZ Comércio ajuizou ação monitória em face de João Modas, sociedade empresária individual, objetivando o recebimento de valores devidos a títulos de aluguéis vencidos e não pagos, e carreando aos autos, para tanto, cinco notas promissórias dadas em caráter pro solvendo e vinculadas a acordo particular celebrado entre as partes. O Juízo da Vara Cível da Comarca de Curitiba rejeitou os embargos à monitória opostos pelo réu, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Em grau de apelação, todavia, a ação monitória foi extinta por entender o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o autor não carecia de interesse de agir, pois a via eleita não seria adequada, porquanto caberia diretamente a execução dos títulos carreados aos autos. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encontra-se correto.







Assertiva errada. O STJ entende que ainda que o credor disponha de título executivo, é possível o manejo da ação monitória. " Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial." (AgRg no AREsp 148484 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 28/05/2012). Na mesma linha, "O credor possui interesse de agir na propositura de ação monitória embasada em título executivo." (AgRg no AREsp 340683 / PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, DJe 25/10/2013).







2 comentários:

  1. Aonde que eu ia ler isso tudo no fb... Ainda bem que vc fez isso aqui. Salvando desesperados!

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  2. Excelentes comentários, muito bons, parabéns!!!!!

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