quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Notas de aula: Apelação

Isso é apelação, mas não do tipo que estamos falando...














APELAÇÃO

Conceito: Recurso cabível contra sentença que aprecia ou não o pedido do autor, pondo termo ao processo (sentenças definitivas e terminativas).

Prazo: 15 dias (Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria têm prazos em dobro)
Se for interposta via fax, será tempestiva desde que os originais cheguem aos autos em até 5 dias depois do prazo (Lei n. 9800/1999).

Importante: no procedimento do ECA, a apelação tem prazo de 10 dias. (Art. 198, II, Lei n. 8069/1990).

Exceções a regra de que da sentença cabe apelação:
  • Embargos infringentes de alçada (execução fiscal inferior a 50 OTNs. O STJ não admite a fungibilidade – RESP 413827, DJ 24/05/2004);
  • Causas envolvendo estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil: recurso ordinário para o STJ;
  • Lei de assistência judiciária: contra decisão que defere pedido de justiça gratuita (aplica a lei) ou julga improcedente a impugnação da parte contrária cabe apelação. Se a decisão indefere o pedido, cabe agravo de instrumento (art. 17, Lei n. 1060/50). Apesar da letra da lei dispor assim, o STF entende que se o magistrado apreciou o pedido em decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento e não apelação (STJ, AgRg no AREsp 148213, DJ 11/05/2012);
  • Liquidação de sentença: Art. 475-H do CPC dispõe que a sentença que encerra a liquidação é atacável por agravo de instrumento;
  • Sentença que decreta a falência: cabe agravo (art. 100, primeira parte, Lei n. 11.101/2005);
É possível regularizar a falta de assinatura (art. 13, CPC).

Se demonstrar um error in procedendo = deve pedir anulação da sentença
Se demonstrar um error in judicando = deve pedir a reforma da sentença
E se houver os dois? Pede primeiro a anulação e, subsidiariamente, sua reforma.


Calma, Chael Sonnen,
também não estamos falando desse tipo de apelação...
Interposta a apelação, o juízo sentenciante de primeiro grau fará o primeiro juízo de admissibilidade. Caso o juízo seja negativo, o juiz profere decisão interlocutória por meio da qual deixa de receber a apelação, sendo essa decisão atacável por agravo de instrumento. Caso o juízo de admissibilidade seja positivo, o juízo profere uma decisão mista: um capítulo constitui decisão interlocutória, declando em quais efeitos (devolutivo e suspensivo ou somente devolutivo) ele receberá a apelação, decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento; e outro capítulo referente a um despacho determinando a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 dias.

Após o prazo das contrarrazões, o juízo tem um prazo de 5 dias para reconsiderar a sua decisão de admissibilidade da apelação (art. 518, § 2º, do CPC). Trata-se de um segundo juízo de admissibilidade. Para a doutrina1, porém, os requisitos de admissibilidade são matéria de ordem pública e, portanto, podem ser reexaminados pelo juízo a qualquer momento antes do envio dos autos ao tribunal.

Após o prazo para contrarrazões, o juízo determina a remessa dos autos ao respectivo tribunal para realização do terceiro juízo de admissibilidade, pelo juízo relator para quem o recurso for distribuído.

Caso o juízo de admissibilidade seja positivo e não sendo o caso de decidir monocraticamente o mérito do recurso, o relator remeterá o caso para o juízo revisor (em regra, haverá revisor, salvo nos casos do art. 551, § 3º, do CPC), que pedirá ao presidente da turma a designação de dia para julgamento do feito. No dia do julgamento, a turma fará o quarto juízo de admissibilidade da apelação e, se positivo, julgará o mérito do recurso.

Obs.: No projeto do Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade da apelação no primeiro grau de jurisdição e a apelação será recebida sempre sem efeito suspensivo e o tribunal poderá dar o efeito suspensivo a requerimento do recorrente.

Efeitos:

Devolutivo: são transferidos ao tribunal o exame das questões suscitadas pelas partes no processo. Quanto a extensão: é definido pelo pedido do recorrente (o julgamento pode ser igual ao pedido, menor que o pedido, mas não pode ser maior que o pedido e nem sobre coisa diferente do que foi pedida). Quanto a profundidade: é definida pela lei e, para a apelação, o efeito devolutivo é o mais amplo possível, ou seja,  todas as questões suscitadas anteriormente a sentença, ainda que não decididas por inteiro e também as não decididas. (art. 515 e 516 do CPC)

Caso para ilustração: autor pede condenação por danos materiais e morais. Sentença totalmente procedente. O réu recorre pedindo a reforma somente no tocante aos danos materiais. O tribunal não pode reformar a sentença para retirar os danos morais, apenas poderá afastar os danos materiais, se for o caso (essa é a extensão do recurso). Porém, sobre os danos materiais, o tribunal poderá apreciar todas as alegações e provas produzidas no processo (profundidade do efeito devolutivo é ampla).

Importante: Se o fundamento tiver sido analisado pelo juízo de primeiro grau, o recorrente deve impugnar esse fundamento em seu recurso, sob pena da questão não subir ao tribunal, pois o § 2º do CPC cuida somente de “questões não decididas”. Se a demanda têm várias causas de pedir e o juiz afastou expressamente todas, o recorrente deve impugnar todas as soluções dadas, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n.126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

Análise do mérito pelo tribunal após afastar sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito Art. 515, § 3º, CPC
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Esse é o chamado efeito desobstrutivo do recurso.

Pergunta: o tribunal pode aplicar o art. 515, § 3º, do CPC de ofício ou é necessário requerimento do recorrente? Maioria da doutrina e o STJ entendem necessário o requerimento do recorrente (STJ, RMS 21358, 22/10/2007).
Pergunta: quando o apelante sustenta apenas a incidência de error in procedendo, é possível ao tribunal aplicar o 515, § 3º, do CPC? O STJ entende que não (STJ, RESP 1236732, 24/06/2011)
Pergunta: se o pedido formulado ao juízo de primeira instância não foi apreciado e na apelação, a causa está em condições de julgamento, cabe aplicar o art. 515, § 3º, CPC? STJ entende que não (RESP 756844, 15/09/2005).

Pergunta: é cabível por analogia o art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário constitucional? O STF entende que não:

EMENTA Recurso em mandado de segurança. Anistia política. Pensão militar. Imposto retido na fonte. Lei nº 10.559/02. Autoridade coatora. Legitimidade. 1. A folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército. O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos da recorrente, exatamente o objeto da impetração. Legitimidade, assim, das citadas autoridades para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. 2. Recurso ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e determinar a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do mérito do mandado de segurança, inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
(STF, RMS 26959 / DF, Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 15/05/2009)

O STJ entendia que sim, mas passou a seguir o STF
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - TERCEIRO PREJUDICADO -
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 202/STJ - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME DO MÉRITO - ISENÇÃO DE IPVA - LEI ESTADUAL Nº 10.849/92.
1. O terceiro, prejudicado por decisão judicial, está autorizado a impetrar mandado de segurança, independentemente de interpor recurso (Súmula 202/STJ).
2. A jurisprudência do STJ admite aplicar recurso ordinário em mandado de segurança a regra do art. 515, § 3º, do CPC. Inúmeros precedentes.
3. Posição que diverge do entendimento do STF (RMS 24.309-4, Rel. Min. Marco Aurélio; RMS 22.180/DF, Rel. Min. Eros Grau), inadmitindo a aplicação analógica do art. 515, § 3º CPC em recurso ordinário.
4. Afastando-se o óbice procedimental que impediu o exame do pedido mandamental, retornam os autos à origem para exame do mérito.
  1. Recurso ordinário provido em parte.
(STJ, RMS 27368, DJe 27/05/2009)

Este Tribunal já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da denominada "teoria da causa madura" no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais. Precedente.” (STJ RMS 33640 / MS, DJ 14/02/2012)


Apelação na hipótese do art. 285-A (improcedência prima facie)

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Havendo apelação, o juízo pode retratar-se em 5 dias ou manter a sentença, quando haverá a CITAÇÃO do réu para responder ao recurso.
Pergunta: sendo a matéria exclusivamente de direito, o tribunal, julgando a apelação, pode desde já condenar o recorrido ou deve necessariamente anular a sentença e determinar a remessa dos autos a primeira instância? R: Nelson Nery Jr. entende que é possível. Didier Jr. Entende que é possível, desde que o recorrente assim requeira. É por isso que o CPC fala em CITAÇÃO para responder ao recurso.
Se o apelante apenas demonstra que a questão não era meramente de direito e sim de fato, caberá a anulação da sentença e retorno dos autos a primeira instância.
Importante: há diferença substancial entre a improcedência prima facie do art. 285-A e o indeferimento da inicial (art. 296). No primeiro caso, o réu é CITADO para responder ao recurso. No segundo, não há citação ou intimação do réu.

Como regra, a apelação será recebida com efeito suspensivo . Exceções (efeito suspensivo ope legis) art. 520, CPC:

I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;*(não sentença que os majora)
III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; * (esse dispositivo não se aplica aos embargos da Fazenda Pública, pois a expedição do precatório exige o trânsito em julgado. Agora, esse dispositivo só se aplica a execução de título extrajudicial contra particular)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela

Muito Importante: há outras exceções na legislação extravagante:

Ação Civil Pública – Lei n. 7347/85
Concessão de MS – art. 14, § 3º, Lei n. 12016/2009
Concessão de HD – art. 15, parágrafo único, Lei n. 9507/97
Ação de despejo – art. 58, V, Lei n. 8245/91
Destituição do poder familiar – art. 199-B, Lei n. 8069/1990
Deferimento de adoção, salvo adoção internacional ou perigo de dano – art.199-A, Lei n. 8069/1999)

Efeito suspensivo ope judicis: também é possível ao juiz conferir efeito suspensivo fora das hipóteses mencionadas acima se houver requerimento da parte E preenchida a verossimilhança + perigo na demora (é uma medida cautelar).

OBS: é possível que o efeito suspensivo seja afastado em toda sentença ou apenas em relação a um ou vários capítulos.
Pergunta: caso tenha havido a antecipação de tutela em decisão interlocutória e a sentença seja de improcedência, a apelação terá efeito suspensivo, mantendo os efeitos da antecipação de tutela concedida em decisão interlocutória? R: Negativo (Súmula n. 405 do STF por analogia e RESP n. 768363, DJ 05/03/2008)
Importante: somente o capítulo que confirmou a antecipação de tutela é recebido no efeito meramente devolutivo. Se a sentença tiver mais capítulos, estes serão recebidos no efeito suspensivo.

Medida cautelar para dar efeito suspensivo a apelação: basta a interposição da apelação para o tribunal ser competente para ajuizar a cautelar (cuidado, o STF não entende assim no caso do RE. Precisa haver a primeira admissibilidade pelo pres. do tribunal de origem). Se o feito já estiver no tribunal, basta uma petição simples ao relator.

Importante: embora a doutrina entenda cabível a cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso, o STJ só entende cabível o agravo de instrumento contra a decisão que recebe a apelação no efeito meramente devolutivo (STJ, 423214, 18/06/2002).
Importante 2: caso a interessada seja a Fazenda Pública, será possível a suspensão de segurança com a mesma finalidade.

Pergunta: houve apelação parcial. A parte não impugnada transitou em julgado. Se houver necessidade de ajuizar medida cautelar sobre a parte não impugnada, quem terá a competência para julgá-la? R: o juízo de primeiro grau (mas não pode ser cautelar visando o efeito suspensivo. Pode ser uma cautelar preparatória para a futura execução).

Questões anteriores à sentença, ainda não decididas (art. 516 CPC): são as questões incidentes anteriores à sentença cuja solução não influi no resultado do julgamento (ex: impugnação ao valor da causa, benefício da justiça gratuita) e que poderiam ser suscitadas mas não foram resolvidas. Ficam submetidas ao tribunal antes de julgar o mérito da apelação.

Pergunta: é possível suscitar fatos/questões novas em sede de apelação? R: As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517 do CPC). É possível juntar documento novo referente a fato velho, desde que provê-se que não podia ter feito antes.

Importante: Esse dispositivo legal NÃO SE APLICA ao recurso de terceiro, que pode alegar qualquer fato novo, independente de motivo de força maior.


Súmula impeditiva de recurso (art. 518, § 1º, CPC)
(...)
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Para a doutrina majoritária, trata-se de um novo requisito de admissibilidade específico da apelação (Scarpinella Bueno, entre outros). Doutrina minoritária entende que se trata de uma autorização legal “mascarada” para o juízo de primeiro grau julgar o mérito da apelação (Daniel Assumpção).

Nesses casos, também haverá dispensa do reexame necessário (art. 475, § 3º).
5 situações em que NÃO SE APLICA o art. 518, § 1º, CPC:
  • A apelação sustenta o error in procedendo (quer invalidar a sentença)
  • O apelante sustenta que a súmula não incide no caso concreto (distinguishing)
  • O apelante sustenta fundamento novo, não apreciado nos precedentes que formaram a súmula e que permitem o overrruling
  • Choque de enunciados do STJ e STF sobre o mesmo tema
  • Choque entre súmula do STJ e jurisprudência do STF (ou vice-versa)


Da decisão do juiz que inadmite a apelação, cabe agravo de instrumento (art. 522 do CPC).

OBS: há entendimento doutrinário defendendo a aplicação analógica do art. 544, § 3º, do CPC para permitir ao tribunal que proceda a conversão do agravo na própria apelação e dê provimento, caso a decisão esteja em desacordo com a súmula ou jurisprudência de tribunal superior (Min. Nancy Adrighi, Didier Jr.).

O relator da apelação pode negar-lhe seguimento caso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557)

O relator da apelação pode dar-lhe provimento caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A)
Nas duas hipóteses, cabe agravo interno em 5 dias.

Correção de defeitos processuais no procedimento da apelação (§ 4º, art. 515 CPC)

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Agora, sendo o vício sanável, determina-se o sobrestamento da apelação e, após o suprimento do vício, o retorno do feito para julgamento pelo Tribunal.
Caso concreto para ilustrar o tema:

Uma parte procedeu a juntada de um documento e o juiz proferiu sentença sem intimar a outra parte para manifestação sobre o documento. Normalmente, seria o caso de anular a sentença em razão da violação do contraditório. Porém, com o art. 515, § 4º do CPC, o Tribunal determina a intimação do réu para que manifeste-se sobre o documento. Como essa manifestação sana o vício, o tribunal pode agora julgar a apelação. Veja-se que não foi necessário anular a sentença.

Outros exemplos: nulidade em face da não intervenção do MP (suprida pela intervenção em segunda instância); suprimento de defeito de representação; juntada de procuração; juntada de estatuto social da pessoa jurídica, etc.

OBS: doutrina sustenta a aplicação desse dispositivo para qualquer recurso, não só a apelação. É um dispositivo que vem sendo aplicado nos JEFs.

Em construção...













1É o entendimento de Daniel Assumpção, entre outros.

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