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| Isso é apelação, mas não do tipo que estamos falando... |
APELAÇÃO
Conceito:
Recurso
cabível contra sentença que aprecia ou não o pedido do autor,
pondo termo ao processo (sentenças definitivas e terminativas).
Prazo:
15 dias
(Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria têm prazos em
dobro)
Se
for interposta via fax, será tempestiva desde que os originais
cheguem aos autos em até 5 dias depois do prazo (Lei n. 9800/1999).
Importante:
no
procedimento do ECA,
a apelação tem prazo de 10
dias.
(Art. 198, II, Lei n. 8069/1990).
Exceções
a regra de que da sentença cabe apelação:
- Embargos infringentes de alçada (execução fiscal inferior a 50 OTNs. O STJ não admite a fungibilidade – RESP 413827, DJ 24/05/2004);
- Causas envolvendo estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil: recurso ordinário para o STJ;
- Lei de assistência judiciária: contra decisão que defere pedido de justiça gratuita (aplica a lei) ou julga improcedente a impugnação da parte contrária cabe apelação. Se a decisão indefere o pedido, cabe agravo de instrumento (art. 17, Lei n. 1060/50). Apesar da letra da lei dispor assim, o STF entende que se o magistrado apreciou o pedido em decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento e não apelação (STJ, AgRg no AREsp 148213, DJ 11/05/2012);
- Liquidação de sentença: Art. 475-H do CPC dispõe que a sentença que encerra a liquidação é atacável por agravo de instrumento;
- Sentença que decreta a falência: cabe agravo (art. 100, primeira parte, Lei n. 11.101/2005);
É
possível regularizar a falta de assinatura (art. 13, CPC).
Se
demonstrar um error in procedendo = deve pedir anulação da sentença
Se
demonstrar um error in judicando = deve pedir a reforma da sentença
E
se houver os dois? Pede primeiro a anulação e, subsidiariamente,
sua reforma.
| Calma, Chael Sonnen, também não estamos falando desse tipo de apelação... |
Interposta
a apelação, o juízo sentenciante de primeiro grau fará o
primeiro juízo de admissibilidade.
Caso o juízo seja negativo, o juiz profere decisão interlocutória
por meio da qual deixa de receber a apelação, sendo essa decisão
atacável por agravo de instrumento. Caso o juízo de admissibilidade
seja positivo, o juízo profere uma decisão mista: um capítulo
constitui decisão interlocutória, declando em quais efeitos
(devolutivo e suspensivo ou somente devolutivo) ele receberá a
apelação, decisão interlocutória atacável por agravo de
instrumento; e outro capítulo referente a um despacho determinando a
intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões
no prazo de 15 dias.
Após
o prazo das contrarrazões, o juízo tem um prazo de 5 dias para
reconsiderar a sua decisão de admissibilidade da apelação (art.
518, § 2º, do CPC). Trata-se de um
segundo juízo de admissibilidade.
Para a doutrina1,
porém, os requisitos de admissibilidade são matéria de ordem
pública e, portanto, podem ser reexaminados pelo juízo a qualquer
momento antes do envio dos autos ao tribunal.
Após
o prazo para contrarrazões, o juízo determina a remessa dos autos
ao respectivo tribunal para realização do terceiro
juízo de admissibilidade,
pelo juízo relator para quem o recurso for distribuído.
Caso
o juízo de admissibilidade seja positivo e não sendo o caso de
decidir monocraticamente o mérito do recurso, o relator remeterá o
caso para o juízo revisor (em regra, haverá revisor, salvo nos
casos do art. 551, § 3º, do CPC), que pedirá ao presidente da
turma a designação de dia para julgamento do feito. No dia do
julgamento, a turma fará o quarto
juízo de admissibilidade da apelação
e, se positivo, julgará o mérito do recurso.
Obs.:
No projeto do Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade
da apelação no primeiro grau de jurisdição e a apelação será
recebida sempre sem efeito suspensivo e o tribunal poderá dar o
efeito suspensivo a requerimento do recorrente.
Efeitos:
Devolutivo:
são transferidos ao tribunal o exame das questões suscitadas pelas
partes no processo. Quanto
a extensão:
é definido
pelo pedido do recorrente
(o julgamento pode ser igual ao pedido, menor que o pedido, mas não
pode ser maior que o pedido e nem sobre coisa diferente do que foi
pedida). Quanto
a profundidade:
é definida
pela lei e, para a apelação, o efeito devolutivo é o mais amplo possível, ou seja, todas as questões suscitadas anteriormente a sentença, ainda que
não decididas por inteiro e também as não decididas. (art. 515 e
516 do CPC)
Caso
para ilustração:
autor pede condenação por danos materiais e morais. Sentença
totalmente procedente. O réu recorre pedindo a reforma somente no
tocante aos danos materiais. O tribunal não pode reformar a sentença
para retirar os danos morais, apenas poderá afastar os danos
materiais, se for o caso (essa é a extensão do recurso). Porém,
sobre os danos materiais, o tribunal poderá apreciar todas as
alegações e provas produzidas no processo (profundidade do efeito
devolutivo é ampla).
Importante:
Se o fundamento tiver sido analisado pelo juízo de primeiro grau, o
recorrente deve impugnar esse fundamento em seu recurso, sob pena da
questão não subir ao tribunal, pois o § 2º do CPC cuida somente
de “questões não decididas”. Se a demanda têm várias causas
de pedir e o juiz afastou expressamente todas, o recorrente deve
impugnar todas as soluções dadas, sob pena de aplicação, por
analogia, da Súmula
n.126 do STJ:
É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário.
Análise
do mérito pelo tribunal após afastar sentença que extingue o feito
sem julgamento de mérito Art. 515, § 3º, CPC
Nos
casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267),
o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento. Esse é o chamado efeito
desobstrutivo do recurso.
Pergunta:
o tribunal pode aplicar o art. 515, § 3º, do CPC de ofício ou é
necessário requerimento do recorrente? Maioria da doutrina e o STJ
entendem necessário o requerimento do recorrente (STJ, RMS 21358,
22/10/2007).
Pergunta:
quando o apelante sustenta apenas a incidência de error in
procedendo, é possível ao tribunal aplicar o 515, § 3º, do CPC? O
STJ entende que não (STJ, RESP 1236732, 24/06/2011)
Pergunta:
se o pedido formulado ao juízo de primeira instância não foi
apreciado e na apelação, a causa está em condições de
julgamento, cabe aplicar o art. 515, § 3º, CPC? STJ entende que não
(RESP 756844, 15/09/2005).
Pergunta:
é cabível por analogia o art. 515, § 3º, do CPC ao recurso
ordinário constitucional? O
STF entende que não:
EMENTA
Recurso em mandado de segurança. Anistia política. Pensão militar.
Imposto retido na fonte. Lei nº 10.559/02. Autoridade coatora.
Legitimidade. 1. A folha de pagamento dos militares corre à conta do
Ministério do Exército. O Ministro de Estado da Defesa e o
Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de determinar a
interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos
proventos da recorrente, exatamente o objeto da impetração.
Legitimidade, assim, das citadas autoridades para figurar no pólo
passivo do mandado de segurança. 2. Recurso ordinário provido para
reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como
coatoras e determinar a devolução dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça para a apreciação do mérito do mandado de segurança,
inaplicável
o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
(STF,
RMS 26959 / DF, Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 15/05/2009)
O
STJ entendia que sim,
mas passou a seguir o STF
MANDADO
DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - TERCEIRO PREJUDICADO -
UTILIZAÇÃO
DO MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 202/STJ - APLICAÇÃO DO ARTIGO
515, § 3º, CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME DO MÉRITO -
ISENÇÃO DE IPVA - LEI ESTADUAL Nº 10.849/92.
1.
O terceiro, prejudicado por decisão judicial, está autorizado a
impetrar mandado de segurança, independentemente de interpor recurso
(Súmula 202/STJ).
2.
A
jurisprudência do STJ admite aplicar recurso ordinário em mandado
de segurança a regra do art. 515, § 3º, do CPC. Inúmeros
precedentes.
3.
Posição
que diverge do entendimento do STF (RMS 24.309-4, Rel. Min. Marco
Aurélio; RMS 22.180/DF, Rel. Min. Eros Grau), inadmitindo a
aplicação analógica do art. 515, § 3º CPC em recurso ordinário.
4.
Afastando-se o óbice procedimental que impediu o exame do pedido
mandamental, retornam os autos à origem para exame do mérito.
- Recurso ordinário provido em parte.
(STJ,
RMS 27368, DJe 27/05/2009)
“Este
Tribunal já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º
do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por consequência, pela
não adoção da denominada "teoria da causa madura" no
recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão
de instâncias judiciais. Precedente.”
(STJ RMS 33640 / MS, DJ 14/02/2012)
Apelação
na hipótese do art. 285-A (improcedência prima facie)
Art.
285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no
juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada.
Havendo
apelação, o juízo pode retratar-se em 5 dias ou manter a sentença,
quando haverá a CITAÇÃO do réu para responder ao recurso.
Pergunta:
sendo a matéria exclusivamente de direito, o tribunal, julgando a
apelação, pode desde já condenar o recorrido ou deve
necessariamente anular a sentença e determinar a remessa dos autos a
primeira instância? R:
Nelson Nery Jr. entende que é possível. Didier Jr. Entende que é
possível, desde que o recorrente assim requeira. É por isso que o
CPC fala em CITAÇÃO para responder ao recurso.
Se
o apelante apenas demonstra que a questão não era meramente de
direito e sim de fato, caberá a anulação da sentença e retorno
dos autos a primeira instância.
Importante:
há diferença substancial entre a improcedência prima facie do art.
285-A e o indeferimento da inicial (art. 296). No primeiro caso, o
réu é CITADO para responder ao recurso. No segundo, não há
citação ou intimação do réu.
Como
regra, a apelação será recebida com efeito suspensivo . Exceções
(efeito
suspensivo ope legis)
art. 520, CPC:
I -
homologar a divisão ou a demarcação;
II
- condenar à prestação de alimentos;*(não
sentença que os majora)
III
- julgar a liquidação de sentença;
IV
- decidir o processo cautelar;
V -
julgar improcedentes os embargos opostos à execução.
V -
rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los
improcedentes; *
(esse dispositivo não se aplica aos embargos da Fazenda Pública,
pois a expedição do precatório exige o trânsito em julgado.
Agora, esse dispositivo só se aplica a execução de título
extrajudicial contra particular)
VI
- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII
- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
Muito
Importante: há
outras exceções na legislação extravagante:
Ação
Civil Pública –
Lei n. 7347/85
Concessão
de MS
– art. 14, § 3º, Lei n. 12016/2009
Concessão
de HD
– art. 15, parágrafo único, Lei n. 9507/97
Ação
de despejo
– art. 58, V, Lei n. 8245/91
Destituição
do poder familiar
– art. 199-B, Lei n. 8069/1990
Deferimento
de adoção, salvo adoção internacional ou perigo de dano
– art.199-A, Lei n. 8069/1999)
Efeito
suspensivo ope judicis:
também é possível ao juiz conferir efeito suspensivo fora das
hipóteses mencionadas acima se
houver requerimento da parte
E preenchida
a verossimilhança + perigo na demora
(é uma medida cautelar).
OBS:
é
possível que o efeito suspensivo seja afastado em toda sentença ou
apenas em relação a um ou vários capítulos.
Pergunta:
caso tenha havido a antecipação de tutela em decisão
interlocutória e a sentença seja de improcedência, a apelação
terá efeito suspensivo, mantendo os efeitos da antecipação de
tutela concedida em decisão interlocutória? R:
Negativo (Súmula n. 405 do STF por analogia e RESP n. 768363, DJ
05/03/2008)
Importante:
somente o capítulo que confirmou a antecipação de tutela é
recebido no efeito meramente devolutivo. Se a sentença tiver mais
capítulos, estes serão recebidos no efeito suspensivo.
Medida
cautelar para dar efeito suspensivo a apelação:
basta a interposição da apelação para o tribunal ser competente
para ajuizar a cautelar (cuidado, o STF não entende assim no caso do
RE. Precisa haver a primeira admissibilidade pelo pres. do tribunal
de origem). Se o feito já estiver no tribunal, basta uma petição
simples ao relator.
Importante:
embora a doutrina entenda cabível a cautelar para dar efeito
suspensivo ao recurso, o STJ só entende cabível o agravo de
instrumento contra a decisão que recebe a apelação no efeito
meramente devolutivo (STJ, 423214, 18/06/2002).
Importante
2:
caso a interessada seja a Fazenda Pública, será possível a
suspensão de segurança com a mesma finalidade.
Pergunta:
houve apelação parcial. A parte não impugnada transitou em
julgado. Se houver necessidade de ajuizar medida cautelar sobre a
parte não impugnada, quem terá a competência para julgá-la? R:
o juízo de primeiro grau (mas não pode ser cautelar visando o
efeito suspensivo. Pode ser uma cautelar preparatória para a futura
execução).
Questões
anteriores à sentença, ainda não decididas (art. 516 CPC):
são as questões incidentes anteriores à sentença cuja solução
não influi no resultado do julgamento (ex: impugnação ao valor da
causa, benefício da justiça gratuita) e que poderiam ser suscitadas
mas não foram resolvidas. Ficam submetidas ao tribunal antes de
julgar o mérito da apelação.
Pergunta:
é possível suscitar fatos/questões novas em sede de apelação?
R:
As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser
suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo
por motivo de força maior (art. 517 do CPC). É possível juntar
documento novo referente a fato velho, desde que provê-se que não
podia ter feito antes.
Importante:
Esse dispositivo legal NÃO SE APLICA ao recurso de terceiro, que
pode alegar qualquer fato novo, independente de motivo de força
maior.
Súmula
impeditiva de recurso (art. 518, § 1º, CPC)
(...)
§
1o O juiz não
receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula
do Superior
Tribunal de Justiça
ou do Supremo
Tribunal Federal.
Para
a doutrina majoritária, trata-se de um novo
requisito de admissibilidade específico da apelação
(Scarpinella Bueno, entre outros).
Doutrina minoritária entende que se trata de uma autorização legal
“mascarada” para o juízo de primeiro grau julgar o mérito da
apelação (Daniel Assumpção).
Nesses
casos, também haverá dispensa do reexame necessário (art. 475, §
3º).
5
situações em que NÃO SE APLICA o art. 518, § 1º, CPC:
- A apelação sustenta o error in procedendo (quer invalidar a sentença)
- O apelante sustenta que a súmula não incide no caso concreto (distinguishing)
- O apelante sustenta fundamento novo, não apreciado nos precedentes que formaram a súmula e que permitem o overrruling
- Choque de enunciados do STJ e STF sobre o mesmo tema
- Choque entre súmula do STJ e jurisprudência do STF (ou vice-versa)
Da
decisão do juiz que inadmite a apelação, cabe agravo de
instrumento (art. 522 do CPC).
OBS:
há entendimento doutrinário defendendo a aplicação analógica do
art. 544, § 3º, do CPC para permitir ao tribunal que proceda a
conversão do agravo na própria apelação e dê provimento, caso a
decisão esteja em desacordo com a súmula ou jurisprudência de
tribunal superior (Min. Nancy Adrighi, Didier Jr.).
O
relator da apelação pode negar-lhe seguimento caso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicada ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557)
O
relator da apelação pode dar-lhe provimento caso a decisão
recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior (art. 557, § 1º-A)
Nas
duas hipóteses, cabe
agravo interno em 5 dias.
Correção
de defeitos processuais no procedimento da apelação (§ 4º, art.
515 CPC)
§
4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas
as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá
o julgamento da apelação.
Agora,
sendo o vício sanável, determina-se o sobrestamento da apelação
e, após o suprimento do vício, o retorno do feito para julgamento
pelo Tribunal.
Caso
concreto para ilustrar o tema:
Uma
parte procedeu a juntada de um documento e o juiz proferiu sentença
sem intimar a outra parte para manifestação sobre o documento.
Normalmente, seria o caso de anular a sentença em razão da violação
do contraditório. Porém, com o art. 515, § 4º do CPC, o Tribunal
determina a intimação do réu para que manifeste-se sobre o
documento. Como essa manifestação sana o vício, o tribunal pode
agora julgar a apelação. Veja-se que não foi necessário anular a
sentença.
Outros
exemplos: nulidade em face da não intervenção do MP (suprida pela
intervenção em segunda instância); suprimento de defeito de
representação; juntada de procuração; juntada de estatuto social
da pessoa jurídica, etc.
OBS:
doutrina
sustenta a aplicação desse dispositivo para qualquer recurso, não
só a apelação. É um dispositivo que vem sendo aplicado nos JEFs.
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| Em construção... |
1É
o entendimento de Daniel Assumpção, entre outros.


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