quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Notas de aula Reexame Necessário (Duplo grau de jurisdição obrigatório)



REEXAME NECESSÁRIO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. 

Duplo grau obrigatório de jurisdição – reexame necessário (art. 475, CPC)

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


Natureza jurídica: condição de eficácia da sentença. (enquanto não houver o reexame, a sentença não transita em julgado, sendo inclusive incabível a ação rescisória)

Sentenças contra a União, Município, Estados, DF, autarquias e fundações públicas.
Sentenças que julgam procedente, no todo ou em parte, embargos à execução da dívida ativa da Fazenda Pública.
importante 1: Dispositivo não se aplica se a causa for não superior a 60 salários mínimos ou quando a procedência dos embargos a execução for até esse valor.
Importante 2: STJ entende que se aplica somente quando for sentença DE MÉRITO contra a Fazenda Pública. Sentenças terminativas não estão sujeitas a reexame necessário (Resp n. 659200, DJ 11/10/2004, Resp n. 927624 / SP, DJ 20/10/2008).
Importante 3: o STJ entende inaplicável o reexame necessário de sentença que julgou procedente embargos à execução não fundada em dívida ativa (não fiscal). Resp n. 258616, DJ 12/11/2001.
Importante 4: o STJ entende inaplicável o reexame necessário de sentença que julgou improcedente embargos a execução opostos pela própria Fazenda Pública (Resp n. 499182, 11/12/2006, REsp 1107662, DJ 02/12/2010)

Súmula n. 325 STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

Se o magistrado não determinar a remessa dos autos ao Tribunal, este poderá avocar os autos, de ofício ou a pedido de qualquer interessado, inclusive o MP. Importante: tanto a Fazenda Pública quanto o particular vitorioso no processo têm interesse em pedir a remessa dos autos para reexame necessário, já que sem este a sentença não transita em julgado.

O reexame necessário deve ser objeto de inclusão e publicação antecipada de pelo menos 48 horas, sob pena de nulidade (STJ, Resp n. 218065, DJ 19/06/2000).

Súmula n. 117 do STJ: A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

Súmula n. 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

O STJ NÃO admite embargos infringentes contra acórdão que apreciou a remessa necessária. Súmula n. 390 do STJ: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

Não se admite a reformatio in pejus (reforma em prejuízo da Fazenda Pública) no reexame necessário. Súmula n. 45 do STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

Hipóteses de dispensa do reexame necessário:

sentenças condenatórias em valor não superior a 60 salários mínimos.
sentenças que julgam procedente, no todo ou em parte, embargos à execução da dívida ativa da Fazenda Pública
causas oriundas dos Juizados Especiais Federais (art. 13, Lei n. 10259/2001)
sentenças fundadas em jurisprudência do Plenário ou súmula do STF OU em súmula de tribunal superior competente. (art. 475, § 3º)

Obs: (arts. 557, § 1º-A c/c 475, § 3º)

* relator pode negar seguimento a recurso/reexame: súmula ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal OU de tribunal superior;

* relator pode dar provimento ao recurso/reexame: súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior (apenas)

Quando sobre a controvérsia o AGU editar súmula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário (art. 12, MP n. -2180-35/2001)

Importante: somente se pode dispensar o reexame necessário se a sentença for LÍQUIDA (STJ, Resp n. 934642). Sentenças ILÍQUIDAS estão sujeitas ao reexame necessário, mesmo que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos (STJ, Súmula n. 490 e RESP. 1.101.727/PR, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 03/12/2009, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, art. 543-C, CPC).

Meios de impugnação contra dispensa indevida de reexame necessário pelo juízo de 1ª instância.

Se o juiz simplesmente se omitiu em determinar o reexame, sem fundamentar a dispensa: a sentença não transita em julgado e o reexame necessário considera-se automaticamente interposto, cabendo a qualquer interessado provocar o juízo a determinar a remessa. Súmula n. 423 do STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege".

Se o juiz expressamente dispensar o reexame, fundamentando equivocadamente: Cabe apelação. Se não houver apelação, a sentença transita em julgado, cabendo ação rescisória, se presente hipóteses do art. 485 do CPC.

Se o juízo que se omitiu for provocado e indeferir o pedido de remessa ao tribunal: cabe agravo de instrumento (doutrina).

Importante: a jurisprudência atual do STJ é pelo cabimento do RESP contra acórdão que em  reexame necessário mantém a sentença, ainda que a Fazenda Pública tenha deixado de recorrer da sentença (Resp n. 905771, DJ 19/08/2010).

Pois bem, no informativo n. 544 do STJ, lançado em 27/08/2014, divulgou-se uma hipótese jurisprudencial de dispensa de reexame necessário:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO SUJEIÇÃO DE SENTENÇA A REEXAME NECESSÁRIO.
Não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução. Em relação à dívida ativa da Fazenda Pública, a lei somente prevê a remessa oficial em caso de sentença de procedência nos respectivos embargos do devedor (art. 475, II, do CPC). O CPC nada dispôs sobre o instituto do reexame necessário na hipótese do decisum que acolhe exceção de pré-executividade, tendo em vista tratar-se esse meio impugnativo de criação jurisprudencial. Se a matéria suscitada em exceção de pré-executividade fosse ventilada em embargos do devedor, o acolhimento do pedido, contra a argumentação fazendária, acarretaria a incidência do art. 475 do CPC. Por coerência, se a extinção da execução fiscal decorrer de acolhimento de exceção de pré-executividade, o reexame necessário somente deverá ser afastado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, a ela expressamente anuiu. Já a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, por si só, não enseja a aplicação do art. 475 do CPC. A imposição do dever de pagamento dos honorários advocatícios possui natureza condenatória, mas reflete mera decorrência da derrota da parte, de modo que, se se entender que representa, por si, hipótese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o procedimento da submissão ao duplo grau de jurisdição constituirá regra aplicável em qualquer hipótese, isto é, nos casos de julgamento com ou sem resolução do mérito, conclusão inadmissível. Dessa forma, somente a condenação ao pagamento dos honorários que tenha por fonte causadora a derrota da Fazenda Pública em relação ao conteúdo da exceção de pré-Executividade é que estará sujeita ao reexame necessário (aplicação, por analogia, da Súmula 325 do STJ). Caso a execução fiscal seja encerrada por força do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei 6.830/1980), seja este motivado por reconhecimento expresso da Fazenda Pública quanto à procedência das alegações lançadas na objeção pré-executiva, seja por iniciativa de ofício do Fisco, o cabimento em si da condenação ao pagamento de verba honorária, ou a discussão quanto ao seu montante, somente poderá ser debatido por meio de recurso voluntário, não incidindo o art. 475, I, do CPC. REsp 1.415.603-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014.

Atenção para o detalhe final da decisão: a parte da sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios estará sujeita a reexame necessário somente quando esta for considerada derrotada na demanda, ou seja, quando opor resistência injustificada a extinção do feito. Caso concorde com a extinção, a verba honorária só poderá ser minorada ou afastada através de recurso da Fazenda Pública. O STJ utiliza a expressão "recurso voluntário", o que é uma redundância, na medida em que todo recurso é, por natureza, voluntário, tirei onda agora. na minha humilde opinião.


Em construção






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