Petição inicial. Assistida precisa de 20 ampolas do medicamento DACOGEN. Cada ampola custa aproximadamente R$ 5.000,00. Decisão (para acessá-la clique em "mais informações" no finalzinho do post).
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
PAJ.
2012/001-04661
URGENTE!! TUTELA DE SAÚDE –
LEUCOPEDIA E SÍNDROME MIELODISPLÁSICA. RISCO DE MORTE POR
SANGRAMENTO.
XXXXX,
brasileira, solteira, nascida em 1xxx, RG nº xxxx, CPF nº
xxx, residente e domiciliada na xxx, , telefone (61) xxx sob os auspícios da DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO,
presentada pelo Defensor Público Federal que ao final assina, vem à
respeitosa presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA
IN
LIMINE
|
em face da UNIÃO
e do DISTRITO FEDERAL,
pessoas jurídicas públicas de direito interno com endereços
previamente cadastrados neste juízo, pelas razões a seguir
elencadas.
I
– DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DE INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZO
EM DOBRO
Apenas por cautela, cumpre informar
que a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, em seu art.
44, I, preceitua:
Art. 44- São
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I receber,
inclusive quando necessário, mediante
entrega dos autos com vista,
intimação
pessoal
em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes
em dobro todos os prazos;
Saliente-se que a ausência de
intimação, uma vez comprovado o prejuízo, consubstancia nulidade
absoluta, eis que afronta
os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal. A Jurisprudência tem respeitado essa
prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, mesmo antes da
vigência da LC nº 80/94, assentando que “A
Defensoria Pública, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei
1.060/1950, possui as prerrogativas de intimação
pessoal e de prazo
em dobro” (STJ, EDAGA
nº 906012, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJ
24/03/2009).
Na mesma linha, em primorosa decisão
da Corte Superior, cristalizou-se o entendimento de que “A
intimação pessoal
do Defensor Público, para os atos do processo em que atua,
e o cômputo em dobro
dos prazos processuais
são autênticos elementos
de sua validade
(devido processo legal), por se tratar de prerrogativa funcional
expressa em lei específica (art. 5o., § 5o. da Lei 1.060/50), cujo
fundamento é a promoção e inclusão dos mais pobres nas garantias
formais da jurisdição.”
(STJ, HC 99583 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho,
unânime, DJ 04/08/2008).
Acrescente-se, ainda, que
a intimação
pessoal deverá se dar em
relação a todos os atos
do processo, sob pena
de nulidade, como preconiza o STJ:
“ADMINISTRATIVO E
“PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO
DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO MANIFESTO DO AUTOR. NULIDADE.
PRECEDENTES.
(...)
A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que o Defensor
Público
deve ser intimado
pessoalmente de
todos
os atos do processo,
sob
pena de nulidade
3. Agravo regimental
desprovido.”
(STJ, AGRESP nº
1057240, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, DJ 17/11/2008).
Assim, desde já requer sejam
respeitadas essas prerrogativas institucionais dos membros da
Defensoria Pública da União, sob pena de nulidade absoluta.
DOS
FATOS
A autora sofre da doença denominada
anemia com leucopenia
(CID D 46.0) e diagnóstico de síndrome
mielodisplásica (SMD AREB
1), consoante laudo médico em anexo.
“O
termo síndrome mielodisplásica (SMD) refere-se a um grupo doenças
hematopoiéticas de origem clonal da medula óssea, onde com
frequência observam-se citopenias (anemia, leucopenia,
trombocitopenia), displasia em uma ou mais linhagens mieloides
maiores, hematopoese ineficiente. A síndrome é formada por várias
condições hematológicas causadas por produção inefetiva de
células sanguíneas. Há
um alto risco de se transformar em leucemia mieloide aguda.
Todas as três linhas celulares da medula óssea podem estar
envolvidas (série branca ou granulocítica, série vermelha ou
eritrocítica e série plaquetária ou megacariocítica).
Apresenta
como Sintomas: Cansaço
crônico, dores
no peito (devido a anemia),
aumento
de suscetibilidade a infecções
(devido a neutropenia), tendência
a sangramentos
(devido a trombocitopénia).
Embora
haja
um risco ao desenvolvimento da leucemia mieloide aguda,
a
maioria das mortes
ocorre devido a sangramentos e infecções.”1
Conforme demonstrado no receituário
médico emitido pelo Dr. Tokudi Maezoe- CRM 8523, médico
hematologista do HRAN, a autora necessita do medicamento denominado
DACOGEN
(Decitabina), na dose de um comprimido por dia, por 5 dias a cada
mês, por tempo indeterminado, sendo que o mínimo é de 4 meses.
Caso a autora não faça o devido uso dessa medicação, seu quadro
poderá evoluir para leucemia secundária maligna, com risco de
morte.
A parte autora não logrou conseguir
esse medicamento na farmácia popular, pois o mesmo não é
disponibilizado em razão do alto custo.
Apenas uma ampola do medicamento custa
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não tendo a parte autora condições
financeiras de arcar com tais valores. Esse fato inclusive levou o
Ministério Público Federal a ingressar com ação civil pública
para que uma pessoa na mesma situação pudesse obter o medicamento
gratuitamente, com êxito (segue notícia em anexo).
Diante do exposto e considerando o
insucesso na via administrativa, a parte autora busca sejam os réus
compelidos a fornecer o referido medicamento e tratamento, conforme
orientação médica, pelo período que se fizer necessário, para
garantia de sua saúde e vida.
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE
A Constituição da República de 1988
consagra como fundamento da República em seu art. 1º, inciso III, a
dignidade da pessoa humana. Mais ainda, o art. 5º da CF/88, em seu
caput, garante a todos o direito à vida, bem este que se encontra
gravemente comprometido pelo diagnóstico do autor, a ser resgatado
unicamente por uma atitude responsável do Estado.
Ademais, dada a inestimável
importância de garantir a todo cidadão o acesso efetivo a um
sistema de saúde adequado, o Constituinte dedicou, dentre os
direitos sociais, seção exclusiva ao tema. O art. 196 expressa:
Art.
196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Nessa toada, há de que se lembrar,
conforme bem preleciona. Luís Roberto Barroso, que o art. 196 da
Carta da República, garantidor do direito à saúde, é norma
definidora de direito subjetivo, ensejando a exigibilidade de
prestações positivas do Estado:
Aqui,
ao contrário da hipótese anterior, o dever jurídico a ser cumprido
consiste em, uma atuação efetiva, na entrega de um bem ou na
satisfação de um interesse. Na Constituição de 1988, são
exemplos dessa espécie os direitos à proteção da saúde
(art.196).
A norma transcrita enuncia direito
subjetivo do cidadão correspondente a um dever jurídico estatal. É,
na classificação da doutrina constitucionalista, norma de eficácia
plena e aplicabilidade imediata, conforme disposto no art. 5, § 1º,
da CF, e, por isso, não depende de qualquer ato legislativo, mas tão
somente de sua efetivação pela Administração Pública.
Neste particular, é também oportuno
trazer à colação trecho da obra já citada:
É,
contudo, no tocante às normas definidoras de direitos que a questão
da efetividade das normas constitucionais, por sua aplicação direta
e imediata, se torna mais relevante...
Não
sem surpresa, os direitos sociais são os que têm percorrido
trajetória mais ingrata. Sob o aspecto estritamente jurídico, uma
das dificuldades que enfrentam é que, freqüentemente, vêm eles
encambulhados com as normas programáticas, sem que se possa
prontamente discriminar as hipóteses em que existem prestações
positivas exigíveis. Daí a relevância do asserto feito no capítulo
IV deste estudo, de que a Constituição deve reservar o termo
direito para as situações que investem o administrado, plenamente,
num poder de ação para satisfação do interesse contemplado no
Texto.
Mais especificamente preconiza o art.
198 as diretrizes que norteiam atuação do Estado na efetivação do
acesso ao serviço de saúde, dentre as quais se destaca a contida no
inciso II:
Art.
198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
II
- atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. (grifamos)
Deste modo, impõe a Constituição da
República como prestação positiva do Estado o acesso à saúde,
sendo tal direito de segunda geração conforme a tradicional
classificação de Norberto Bobbio.
Conferindo efetividade máxima à
Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal no Agravo
Regimental em Recurso Extraordinário nº 273.834, Relatado pelo
Ministro Celso de Mello, reconheceu o direito à saúde, conforme
ementa a seguir transcrita:
SAÚDE.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PACIENTE COM HIV/AIDS. PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS . DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER
PÚBLICO. CF/88, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196. PRECEDENTES DO STF.
O
direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica
indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria
CF/88, art. 196. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado,
por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular – e implementar - políticas
sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos,
inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O
direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que
por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”.
(grifo nosso)
(RE
271286 AgR / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, DJ
24/11/2000)
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS
Por outro lado, há de se ver que, se
o sistema é único, a responsabilidade dos entes da Federação é
solidária. Não há, pois, que se falar em quinhão de
responsabilidade da União, do Estado e do Município no fornecimento
gratuito dos meios necessários à garantia da saúde,
consubstanciados no presente caso na disponibilização do
medicamento acima listado. Assim, dispõe o § 1o do art. 198 da
Constituição:
Art.
198. (...)
§
1o O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art.
195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras
fontes.
Por sua vez, o art. 2o da Lei 8.080/90
dispõe que “A saúde é
um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
O tema concernente a responsabilidade
solidária dos entes federativos em matéria de saúde já foi
apreciado e decidido reiteradamente pela jurisprudência pátria,
valendo colacionar recentes acórdãos do TRF da 1ª Região, do STJ
e do STF reconhecendo tal solidariedade:
“PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO
DE SAÚDE. AVC - COAGOLO NO CEREBRO. MICRO
CIRURGIA
PARA LIMPEZA DE COAGOLOS. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS.
1.
"A
responsabilidade pelo fornecimento de remédios e tratamentos
necessários ao cidadão, que decorre da garantia do direito
fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao
Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais
entes federativos (CF,
arts. 6º, 196 e 198, § 1º)" (AGTAGV
0038314-98.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes de
Deus, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta
Turma,e-DJF1 p.153 de 15/04/2011).
- Apelação da União e remessa oficial improvidas.” (grifo nosso)
(TRF
1ª Região, AC 0007547-06.2008.4.01.3700/MA, 5ª Turma, Rel. Des.
Federal Selene Maria de Almeida, unânime, e-DJF1 p.144 de
01/07/2011)
“PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. 1. A
responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população,
aí se incluindo o fornecimento de medicamentos, que decorre da
garantia ao direito à vida e à saúde, é constitucionalmente
atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com
os entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º).
2.
Cabível,
assim, a condenação da União, bem como do Estado de Goiás e
Município de Goiânia, ao fornecimento de medicamento imprescindível
ao tratamento de paciente portador de hepatite B, que, por alegar ser
pobre e estar representado judicialmente pela defensoria pública,
presume-se não ter condições financeiras para custear o
tratamento.
3.
O fato de o poder público ofertar outro fármaco para tratar
pacientes acometidos de Hepatite B (Lamivudina), não impede que se
determine o fornecimento da medicação prescrita por médico
conveniado ao SUS (Entecavir), tanto mais porque atestada a
superioridade de sua eficácia em relação ao medicamento oferecido
pelo SUS, tendo sido reconhecida como "uma das mais modernas e
melhores para o tratamento dessa doença, que, quando cronifica pode
evoluir para cirrose e câncer de fígado". Tanto é assim que o
aludido remédio já vem sendo disponibilizado pela Secretaria de
Saúde de alguns estados da federação, a exemplo de São Paulo e
Minas Gerais.
4.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, apenas
para declarar a solidariedade entre União, o estado de Goiás e o
município de Goiânia, quanto à obrigação de fazer decorrente do
julgado.
(TRF
1ª Região, AC 2008.35.00.022964-0/GO, 5ª Turma, Rel. Des. Federal
Fagundes de Deus, unânime, e-DJF1 28/10/2011, p. 492)
“PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIÃO.
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.
O
funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios,
de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para
figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso
à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes do STJ.
2.
O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui
hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de
eventual Recurso Extraordinário a ser interposto.
3.
A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a
perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a
legitimidade da União para fornecimento de medicamentos.
- Agravo Regimental não provido.” (grifo nosso)
(STJ,
AgRg no Ag 1107605 / SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
unânime, DJ 14/09/2010)
“EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO
EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O
Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da
Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido
de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever
fundamental de prestação de saúde é solidária.
II – Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da
solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min.
Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.” (grifo nosso)
(STF,
AI 808059 AgR / RS , 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
unânime, DJ 31/01/2011)
No caso concreto, consoante relatório
e receituário médico da própria Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, (doc. em anexo), a parte necessita do medicamento
DACOGEN (Decitabina), EV 20 mg/m², por no mínimo 4 meses, por 5
dias a cada mês, ou seja, a autora precisa de no mínimo 20 ampolas,
e vem sendo privada do fornecimento deste por ausência de
disponibilização do medicamento junto a farmácia popular.
Com efeito, o fornecimento do
medicamento adequado ao quadro do paciente, DACOGEN, na dose, EV 20
mg/m², por no mínimo 4 meses, por 5 dias a cada mês é
imprescindível para que o organismo da paciente, ora autora, proceda
a correção da mielodisplasia e combater a evolução da doença
para LMA (Leucemia Mielóide Aguda2),
conforme assevera o próprio médico da rede pública de saúde do DF
Dr. Tokudi Maezoe CRMDF n. 8523 (laudo em anexo).
Para que o Estado cumpra
integralmente seu dever social, qual seja, proporcionar a todo e
qualquer indivíduo desprovido de recursos financeiros, de forma
igualitária, o acesso aos meios apropriados para proporcionar um
correto controle da doença, e conseqüentemente um aumento na
qualidade de vida de quem necessita de tais tratamentos.
Um dos princípios norteadores do
direito à saúde é a integralidade da assistência. E integral quer
dizer completa e, por isso, não se pode negar a um cidadão o
direito à vida, a uma vida digna. Não se pode negar a um cidadão
necessitado, o auxílio necessário para o seu tratamento de saúde.
É UM DEVER DO ESTADO!
Não se lhe pode negar o direito a uma
vida digna, na luta pela sobrevivência COM DIGNIDADE. O Direto à
Saúde não pode ser formal, deve ser efetivo, devendo ser
proporcionado ao cidadão o acesso irrestrito aos meios necessários
a sua efetivação, para que, assim, seja observado o direito
constitucional a saúde e o princípio constitucional fundamental da
dignidade da pessoa humana (art. 1o, III da CF/88).
Por fim, cabe lembrar que a discussão
sobre que ente federativa deverá arcar com os custos deve ficar para
momento posterior, pois cumpre agora adotar toda e qualquer medida
que se faça necessária ao imediato fornecimento do medicamento de
que a parte autora necessita.
DA ALEGADA LIMITAÇÃO FINANCEIRA.
INOPONIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AO PRINCÍPIO
DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES.
É frequente a alegação dos entes
federativos no sentido de que a suposta insuficiência de recurso
limita as escolhas do administrador, impossibilitando a realização
de certos direitos constitucionalmente definidos, pelo que
resolveu-se chamar de princípio
da reserva do possível.
A teoria da reserva do possível,
importada do Direito alemão, tem sido utilizada constantemente
pela administração pública como escudo para se recusar a
cumprir obrigações prioritárias.
Não se desconhece que as limitações
orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos
sociais. No entanto, é preciso ter em mente que o princípio da
reserva do possível não pode ser utilizado de forma
indiscriminada, muito menos para deixar de garantir aos cidadãos um
mínimo de existência digna.
Na verdade, o direito alemão
construiu essa teoria no sentido de que o indivíduo só pode
requerer do estado uma prestação que se dê nos limites do
razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos
objetivos para sua fruição.
Informa a doutrina especializada
que, de acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional
alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à
reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de
maneira racional, pode esperar da sociedade (Krell. Andreas J.
Controle judicial dos serviços públicos na base dos direitos
fundamentais sociais in SARLET, Ingo Wolfgang (org. ). A
Constituição Concretizada – Construindo Pontes entre o
Público e o Privado . 2000, p. 41).
Ora, não se pode importar preceitos
do direito comparado sem se atentar para as peculiaridades jurídicas
e sociológicas de cada país. A Alemanha já conseguiu efetivar os
direitos sociais de forma satisfatória, universalizou o acesso
aos serviços públicos mais básicos, o que permitiu um elevado
índice de desenvolvimento humano de sua população, realidade
ainda não alcançada pelo Estado brasileiro.
Na Alemanha, os cidadãos já dispõem
de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar uma
existência digna. Por esse motivo é que o indivíduo não pode
exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do
limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com
esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva
do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência
germânica.
Situação completamente diferente é
a que se observa nos países periféricos, como é o caso do Brasil.
Aqui ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos,
condições mínimas para uma vida digna. Neste caso, qualquer
pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não
pode ser encarado como sem razão, pois garantir a dignidade humana é
um dos objetivos principais do Estado brasileiro. É por isso que o
princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro
princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial.
Desse modo, somente depois de atingido
esse mínimo existencial é que se poderá discutir,
relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros
projetos se deve investir. Ou seja, não se nega que haja
ausência de recursos suficientes para atender a todas as
atribuições que a Constituição e a Lei impuseram ao estado.
Todavia, se não se pode cumprir tudo,
deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que
são essenciais a uma vida digna, entre os quais, sem a menor
dúvida, podemos incluir o pleno acesso a um serviço de saúde de
qualidade.
Esse mínimo essencial não pode
ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder
Público. Somente depois de atendido o mínimo existencial é
que se pode cogitar a efetivação de outros gastos.
Por esse motivo, não havendo
comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o
Judiciário determine a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político.
Nessa linha é a jurisprudência do
TRF da 1ª Região, do STJ e do STF:
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. POLÍTICAS
PÚBLICAS. SAÚDE INDÍGENA. LEI 8.080/90. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS: VIDA, SAÚDE,
SERVIÇOS PÚBLICOS. RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. SEPARAÇÃO
DOS PODERES. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO NA APRECIAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata. Nesse sentido, não prospera a invocação da
reserva do financeiramente possível para justificar excessiva mora
no que tange à implementação de políticas públicas
constitucionalmente definidas.
2. A demora excessiva e injustificada do poder público à realização
de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz
para impor obrigação de fazer, não se devendo falar, em violação
do princípio da separação dos poderes. 3. A etnia Maxakali tem
direito de acesso ao subsistema especializado de saúde indígena, em
sua comunidade local, seja pela proteção constitucional dos índios
seja pelas normas que protegem o subsistema de saúde indígena
previstas na Lei 8.080/90. 4. Apelação desprovida.” (grifo nosso)
(TRF
1ª Região, AC 200538000036464, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, e-DJF1 DATA:04/02/2011
PAGINA:120)
“ADMINISTRATIVO
– CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM
CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO
EXISTENCIAL.
1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário
atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma
distorção pensar que o princípio da separação dos poderes,
originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos
fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à
realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2.
Tratando-se
de direito fundamental, incluso
no conceito de mínimo existencial,
inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a
inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva
da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a
assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o
município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte,
no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde
(SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e
Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade
ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo
regimental improvido.” (grifo nosso)
(STJ,
AgRg no REsp 1136549 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
unânime, DJ 21/06/2010)
“(...)CONTROVÉRSIA
PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO
MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”.
- A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente
escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução
de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer,
também, com a própria implementação de direitos sociais
assegurados pela Constituição da República, daí resultando
contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de
superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento
de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em
face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de
disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras
“escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro,
fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a
intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real
efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei
Fundamental. Magistério da doutrina. - A
cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo
Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de
inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na
própria Constituição - encontra insuperável limitação na
garantia constitucional do mínimo
existencial,
que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação
direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
Doutrina. Precedentes.
- A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por
implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º,
III, e art. 3º, III), compreende
um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de
garantir condições adequadas de existência digna,
em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de
liberdade e, também, a prestações positivas originárias do
Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais
básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção
integral da criança e do adolescente, o
direito à saúde,
o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à
alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos
Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).(...)” (grifo
nosso)
(STF,
ARE 639337 AgR / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, unânime,
DJ 15/09/2011)
Ademais, a celeuma enfrenta questões
constitucionais de grande valia. A vida, a saúde e a dignidade
humana estão em jogo. Segundo o ministro CELSO DE MELO, entre o
direito à saúde e as finanças do Estado, aquele deve prevalecer.
[...]
entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que
se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos
pela Constituição da República (art. 5.º, caput, e art. 196), ou
fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse
financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado
esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao
julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o
respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente
daqueles, como os ora recorridos, que têm acesso, por força de
legislação local, ao programa de distribuição gratuita de
medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.3
No mesmo sentido, o ministro MARCO
AURÉLIO:
O
Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo,
ainda, que problemas
orçamentários não podem obstaculizar o implemento do que previsto
constitucionalmente.
Por tais razões, não conheço deste extraordinário. É o meu voto.
4
DA INTERPRETAÇÃO DOS REQUISITOS
INFRACONSTITUCIONAIS DA TUTELA ANTECIPADA SEGUNDO OS DITAMES
CONSTITUCIONAIS
A finalidade da Seguridade Social é
remediar ou ajudar a superar situações que, produzidas por
contingências sociais, criam problemas para o indivíduo. É próxima
a relação da finalidade da do SUS com o princípio da imediatidade:
para que o socorro seja verdadeiramente efetivo, é preciso que a
ajuda se realize em tempo oportuno, pois do contrário perderia muito
do seu valor. Afinal, conforme avisa Alfredo J. Ruprecht5,
“Se a resposta não foi
imediata, a missão da Seguridade será cumprida de forma
deficiente”.
Nos feitos envolvendo concessão
de medicamentos e
procedimentos cirúrgicos, a proteção deve operar imediatamente e
amparar de pronto a pessoa agravada pela própria situação vivida,
de maneira a lhe suprir a mais básica das necessidades, sob pena da
missão constitucional de proteção à saúde simplesmente falhar.
Acrescente-se que a tutela antecipada
é meio de justa distribuição do ônus da demora no processo, que
não pode ser sempre suportado pelo autor, como preconizava o
processo civil clássico. Luiz Guilherme Marinoni6
bem assevera que “A tutela
antecipatória constitui o grande sinal de esperança em meio à
crise que afeta a Justiça Civil. Trata-se de instrumento que, se
corretamente usado, certamente contribuirá para a restauração da
igualdade no procedimento. Embora Chiovenda houvesse anunciado, com
absoluta clareza e invulgar elegância, que o processo deve dar a
quem tem um direito tudo aquilo e exatamente aquilo ele tem o direito
de obter, e, ainda, que o processo não deve prejudicar o autor que
tem razão, a doutrina jamais compreendeu, porque não quis enxergar
o que se passava na realidade da vida, que o tempo do processo não é
um ônus do autor”.
Trata-se de direito a adequada tutela
jurisdicional que deve levar em consideração a natureza fundamental
do direito pleiteado, bem como a situação de presumida urgência do
autor, como leciona Luiz Guilherme Marinoni7,
é “direito a um processo
efetivo, próprio às peculiaridades de pretensão de direito
material de que se diz titular aquele que busca a tutela
jurisdicional”.
Sobre a ideia de tutela adequada,
aderimos ao alerta muito bem feito pelo Juiz Federal José Antônio
Savaris8:
“Não é adequado
considerar-se o sistema processual como um modelo ideal, como se a
porção reservada ao estudioso fosse descobrir os princípios que
informam o sistema, os princípios que influem para que ele seja
assim, como se apresenta. Mais do que entender uma suposta lógica
ideal do sistema, deve o investigador sondar eventuais imperfeições
e, no quanto discernir as contradições do modelo jurídico com o
senso de justiça em face da realidade, inspirado nos valores
constitucionais mais fundamentais, propor-se a aperfeiçoá-lo em sua
expressão instrumental à justiça e à pacificação social”.
Por essa razão, a doutrina defende a
existência de diferentes procedimentos adaptados à natureza do
direito e também à urgência da tutela, como leciona Kazuo
Watanabe9:
“É através do
procedimento, em suma, que se faz a adoção das várias combinações
de cognição considerada nos dois planos mencionados, criando-se por
essa forma tipos diferentes de processo que, consubstanciando um
procedimento adequado, atendam as exigências das pretensões
materiais quanto à sua natureza, à urgência da tutela, à
definitividade da solução e a outros aspectos, além de atender as
opções técnicas e políticas do legislador. Os limites para a
concepção dessas várias formas são os estabelecidos pelo
princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e pelos
princípios que compõem a cláusula do devido processo legal”.
Essas considerações se fazem
necessárias porque as normas processuais infraconstitucionais que
estabelecem os requisitos inerentes a tutela antecipada, como todas
as leis, devem ser interpretadas em consonância com os dispositivos
constitucionais, e com o devido temperamento no caso concreto.
Trata-se, no caso, de ação pela qual
se busca tutelar direito de uma cidadã portadora de MIELODISPLASIA E
ANEMIA COM LEUCOPENIA (CID D46.0), a qual tem - na exata dicção
legal – direito à vida, SAÚDE, alimentação e, sobretudo,
DIGNIDADE, interesses que certamente se sobrepõem ao interesse
meramente patrimonial do dos réus, até porque a demora do processo
judicial causa à autora prejuízo muitíssimo maior do que causaria
a UNIÃO e ao DISTRITO FEDERAL.
Dessa forma, negar ou procrastinar o
fornecimento de medicação, DACOGEN, na dose de EV 20 mg/m², por no
mínimo 4 meses, por 5 dias a cada mês, de que o autora necessita,
nesta quadra processual incorre em flagrante violação ao acesso
efetivo da justiça, indo de encontro aos preceitos das ondas
renovatórias no processo civil, como observam os doutrinadores Mauro
Cappelletti e Bryan Garth10,
“a
justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável
é, para muitas pessoas, uma justiça inacessível, ao passo que a
demora pode representar , ao final, a denegação da própria
justiça.”
Observados os ditames constitucionais
e infraconstitucionais, bem
como a necessidade de um processo previdenciário que se distancie do
processo civil clássico, onde o ônus da demora judicial é sempre
suportado pelo autor (ainda que seja a parte mais fraca da demanda),
e se aproxime da noção de um processo mais moderno, o qual leva em
consideração a natureza do direito objeto de litígio, bem como a
urgência daquele que postula perante o Poder Judiciário, obedecidos
os ditames do art. 273 do CPC, a tutela antecipada se impõe,
determinando aos réus que procedam ao imediato fornecimento do
medicamento, DACOGEN
(Decitabina), na quantidade de 5 ampolas por mês, durante 4 meses,
conforme determinação médica.
Ante o exposto, requer:
a) o
recebimento do presente petição e deferimento da ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, determinando a UNIÃO e ao DISTRITO FEDERAL que
procedam imediatamente ao fornecimento do medicamento
DACOGEN (Decitabina),
na quantidade de 5 ampolas por mês, durante 4 meses, e conforme
recomendado pelo médico da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, enquanto se fizer necessário ao seu tratamento e
tudo mais que venha de forma superveniente venha necessitar ao seu
tratamento, às expensas dos
réus, fixando com prudência a multa diária por eventual
descumprimento da decisão judicial;
b) seja
reconhecido, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela
parte autora, o direito à assistência judiciária gratuita, nos
termos da Lei n° 1.060/50;
c) a citação dos réus para,
querendo, oferecerem resposta a presente ação;
d) a procedência do pedido, condenando a UNIÃO e o DISTRITO FEDERAL a fornecerem à autora, imediatamente, o medicamento, DACOGEN, conforme recomendado pelo médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto se fizer necessário ao seu tratamento, às suas expensas, fixando multa diária por eventual descumprimento da decisão;
dii) a condenação do Distrito Federal ao
pagamento de verbas sucumbenciais vertidas para o Fundo de
Aparelhamento da DPU, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei
Complementar nº 80/94 com redação dada pela Lei Complementar nº
132/2009;
e) a
intimação pessoal
da Defensoria Pública da União
de todos os atos do processo
mediante entrega dos
autos com vista e o
respeito a prerrogativa de contagem
de todos os prazos em dobro,
nos termos do art. 44, I, da LC nº 80/94 com redação dada pela Lei
Complementar nº 132/2009, sob pena de nulidade;
f) sejam consideradas cópias
autenticadas todos os documentos que instruem a inicial, nos termos
do artigo 18, IX, da LC 80/94;
Dá-se a causa o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Nestes termos, aguarda deferimento.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2012.
ALEXANDRE
MENDES LIMA DE OLIVEIRA
Defensor
Público Federal
1
Referências médicas retiradas do Site Wikipédia em 11/10/2012 no
seguinte endereço eletrônico:
http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_mielodispl%C3%A1sica
2
Leucemia mieloide aguda (LMA), também conhecida como leucemia
mielogênica aguda, é um câncer/cancro da
linha mieloide dos glóbulos brancos que se caracteriza pela rápida
proliferação de células anormais e malignas - os blastos - que
não amadurecem, não desempenham sua função e ainda se acumulam
na medula óssea, interferindo na produção normal de outras
células sanguíneas. A leucemia mieloide aguda é uma
doença potencialmente curável, mas apenas uma pequena parcela dos
doentes são curados com a terapia utilizada atualmente.
Usualmente o tratamento inicia com quimioterapia, visando a induzir
à remissão, embora grande parte dos doentes necessitem de um
transplante de medula óssea para alcançar a cura. Fonte:
Wikipédia:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Leucemia_mieloide_aguda#Expectativa_de_cura
(acessado em 11/10/2012).
3
Ministro CELSO DE MELLO, voto proferido no RE 267612, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/08/2000, publicado em DJ
23/08/2000 P – 00050.
4
Ministro MARCO AURÉLIO, voto proferido no RE 195192, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 22/02/2000, DJ
31-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01985-02 PP-00266.
5Derecho
de la seguridad social, ed. Buenos Aires: Zavalia, 1995, p. 81.
6Antecipação
da Tutela, 9ª Ed. Rev. Anula e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 23.
7Direito
a adequada tutela jurisdicional. Revista dos Tribunais, São
Paulo RT, 2001, p. 244.
8Direito
Processual Previdenciário. Editora Juruá 2009, p. 87/88.
9Da
cognição no processo civil. São Paulo: RT, 1987, p. 90.
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