domingo, 14 de setembro de 2014

Decisões relevantes - Liminar em ACP determina registro provisório de técnicos e bachareis em enfermagem até a expedição do diploma

Pessoas formadas nos cursos técnico e superior de enfermagem estavam sendo impedidas de registrarem-se perante o COREN-DF até a expedição do diploma, o que demora mais de 180 dias. 

A DPU propôs ACP para que fosse admitido o registro provisório, com o certificado de conclusão de curso, até a obtenção do diploma. 

A inicial fora inicialmente indeferida ao argumento de que a DPU não tinha legitimidade para propor ACP em prol dos cidadãos formados nos cursos técnico e superior de enfermagem.

Interpusemos apelação e pedimos a aplicação do art. 296 do CPC, que autoriza a reconsideração da sentença de indeferimento no prazo de 48 horas.

O juiz que havia prolatado a sentença foi removido para outra vara e a juíza que o substituiu apreciou esse pedido, entendendo que a DPU tem legitimidade ativa para a demanda. Por isso, reconsiderou a sentença e, entendendo presentes os requisitos, deferiu o pedido de antecipação da tutela.

Segue inicial e decisão judicial de antecipação de tutela (se não aparecer direto, clicar em "mais informações" no finalzinho do post).



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL


PAJ n. 2014/001-02252







DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado nos termos da Lei Complementar nº 80 de 1995, presentada pelo Defensor Público Federal que ao final assina, vem à respeitosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/198, bem como do art. 4ª, VII e VIII, LC 80/94, ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL, com endereço no SDS , edifício Eldorado, loja 36, 2º subsolo – CEP 70.392-901, Brasília-DF, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.


I - DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DE INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZO EM DOBRO
Apenas por cautela, cumpre informar que a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, em seu art. 44, I, preceitua, in verbis:
Art. 44- São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;


Saliente-se que a ausência de intimação, uma vez comprovado o prejuízo, consubstancia nulidade absoluta, eis que afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A Jurisprudência tem respeitado essa prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, mesmo antes da vigência da LC nº 80/94, assentando que “A Defensoria Pública, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei 1.060/1950, possui as prerrogativas de intimação pessoal e de prazo em dobro” (STJ, EDAGA nº 906012, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJ 24/03/2009).

Na mesma linha, em primorosa decisão da Corte Superior, cristalizou-se o entendimento de que “A intimação pessoal do Defensor Público, para os atos do processo em que atua, e o cômputo em dobro dos prazos processuais são autênticos elementos de sua validade (devido processo legal), por se tratar de prerrogativa funcional expressa em lei específica (art. 5o., § 5o. da Lei 1.060/50), cujo fundamento é a promoção e inclusão dos mais pobres nas garantias formais da jurisdição.” (STJ, HC 99583 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, unânime, DJ 04/08/2008).

Acrescente-se, ainda, que a intimação pessoal deverá se dar em relação a todos os atos do processo, sob pena de nulidade, como preconiza o STJ:
ADMINISTRATIVO E “PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO MANIFESTO DO AUTOR. NULIDADE. PRECEDENTES.
(...)
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade
3. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AGRESP nº 1057240, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, DJ 17/11/2008).
Assim, desde já requer sejam respeitadas essas prerrogativas institucionais dos membros da Defensoria Pública da União, sob pena de nulidade absoluta.
II – DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA
Embora o legislador tenha definido, após o advento da Constituição Federal de 1988, ser a Defensoria Pública órgão competente para ajuizar ação civil pública (art. 5º, inciso II, da Lei 7.347/19851 e artigo 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 80 de 1995), muito se discute em doutrina e em jurisprudência sobre a amplitude de tal legitimação.
Essa discussão se deve pelo fato de a Carta Magna definir que a Defensoria é instituição incumbida da defesa dos cidadãos hipossuficientes, isto é carentes de recursos financeiros para arcar com as despesas advocatícias sem prejuízo do sustento próprio e familiar (inteligência da interpretação conjunta dos artigos 134 e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
O ponto principal da discussão cinge-se em torno da seguinte situação: se a Defensoria Pública deve atuar na defesa de direitos e interesses de cidadãos hipossuficientes, estes, necessariamente, teria de ser determinados, o que afastaria a legitimidade desta instituição de propor ação civil pública que tenha como objeto a defesa de interesses difusos, uma vez que, por definição, os titulares desses interesses/direitos são indetermináveis.
Com efeito, restar-lhe-ia ajuizar a ação alusiva para defender interesses e direitos difusos coletivos stricto sensu e, ou, individuais homogêneos. Porém, mesmo para esses, segundo a parte da doutrina, seria necessário que todos os titulares dos direitos tutelados estivessem na condição de hipossuficiência econômica.
Essa visão doutrinária, no entanto, não merece prosperar, pois, senão, macularia de eficácia um instituto tão importante como é a ação civil pública no caso da legitimidade da Defensoria Pública.
Ora, no caso em tela, a motivação para a escolha desse instrumento jurídico deveu-se aos inúmeros casos em que esta instituição tem sido convocada a analisar e, consequentemente, a ajuizar ações individuais2, para obrigar a parte ré, consoante será abaixo detalhadamente esclarecido, a deferir a inscrição de cidadãos que, conquanto tivesse concluído o curso enfermagem, tiveram o direito de realizar tal inscrição junto ao COREN, pois não possuíam o diploma de conclusão do curso.
Conquanto se saiba que nem todos os cidadãos que venham a ser beneficiados com a sentença que eventualmente defira o pleito de obrigar a parte ré a realizar a inscrição sem que seja apresentado o diploma de conclusão do curso, mas se apresente o certificado de conclusão, não sejam cidadãos hipossuficientes, acaso somente por esse motivo fosse afastada a legitimidade desta instituição, tal instituto jurídico, bem como a previsão legal de ser utilizado pelas Defensorias, conquanto válido, não teria qualquer eficácia.
Ademais, essa prática por parte da Defensoria Pública tem outro aspecto sobremodo importante: acaba por desafogar, em parte, as demandas de mesmo objeto junto ao Poder Judiciário.
Outrossim, a jurisprudência pátria vem pacificando esse caso, ao estabelecer restar consolidada a legitimidade desta instituição para ajuizar ação civil pública que almeje tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Assim:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Precedentes: REsp 1.275.620/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; REsp 1.264.116/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turmas, DJe 13/04/2012; REsp 1.106.515/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.000.421/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/06/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 67.205/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 11/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS INTERESSES DE GESTANTES CANDIDATAS A CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. NORMA EDITALÍCIA DISCRIMINATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SOB FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA DEFESA EM JUÍZO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. 1. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, incumbe, nos termos da Lei Complementar n. 80/942, prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da Lei n. 1.060/50, consoante garantia fundamental prevista art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A Lei n. 11.448, de 15 de janeiro de 2007, incluiu a Defensoria Pública no rol dos legitimados para a propositura da ação civil pública (inciso II do art. 5º da Lei n. 7.347/85). 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85 (com a redação dada pela Lei n. 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e outros direitos socialmente relevantes. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, existem no Brasil mais de 119 milhões de pessoas, maiores de 10 anos de idade, que sobrevivem com até 03 (três) salários mínimos. É também desta universalidade de indivíduos de baixa renda que saem os candidatos a concurso público no país. 4. Embora inevitável considerar que pessoas não enquadradas no conceito de hipossuficientes acabem se beneficiando da atuação da Defensoria Pública nessas demandas, revela-se mais harmônico com o espírito de nossa Constituição e do Estado Democrático de Direito em que vivemos admitir esta situação do que aceitar que cidadãos de baixa renda resultem alijados do processo de cumprimento da garantia constitucional de assistência jurídica integral, a ser prestado pelo Estado, conforme preconizado em nossa Carta Magna. 5. Apelação provida.

(AC 0025146-57.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.757 de 16/11/2012)
A legitimidade da Defensoria Pública para a tutela coletiva foi fortalecida na Lei Complementar n. 80/94 que, alterada pela Lei Complementar n. 139/2009, prevê, dentre as funções institucionais da Defensoria Pública, “exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal” e, também, “promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes” (art. 4ª, VII e VIII, LC 80/94).
Hoje, a legitimidade da Defensoria Pública para a ação civil pública em defesa dos hipossuficientes é amplamente reconhecida nos tribunais, não se exigindo que todos os possíveis afetados pela decisão sejam hipossuficientes, sob pena de esvaziamento da função institucional. Exige-se, apenas, que dentre os possíveis afetados pela decisão judicial, haja um grupo de pessoas hipossuficientes.
No caso em exame, a Defensoria Pública da União defende os interesses dos cidadãos formados em Enfermagem, mas que ainda não obtiveram o registro no COREN-DF e, por conseguinte, não podem exercer licitamente a profissão para a qual se capacitaram. Na sua maioria, são pessoas ainda desempregadas (muitas formadas com a ajuda do FIES), sendo que há muitos precedentes de pessoas atendidas individualmente pela DPU.
Logo, é premente a legitimidade desta instituição para propor a ação em tela.
III - DOS FATOS
Diversos Técnicos em Enfermagem concluem sues respectivos cursos, recebem o certificado de conclusão do curso, mas não obtém, de imediato, o diploma de conclusão do curso, até porque a obtenção deste demanda uma série de procedimentos que independente até mesmo da própria faculdade onde os eles cursaram.


Sem a posse do diploma, porém, em muitos casos, com a promessa de emprego iminente, os enfermeiros requerem a inscrição na qualidade de técnico de enfermagem junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem. Este, por sua vez, tem negado sistematicamente sob a seguinte fundamentação:

(...) após análise e emissão de parecer jurídico em caso semelhante, informamos que a inscrição de Técnico em Enfermagem, só poderá ser admitida com o Diploma do curso, de acordo com a Lei 7.498/86 e Resolução COFEN nº 372/2010, de 20 de outubro de 2010.
Diante do exposto, não há como deferir, no presente momento, seu pedido de inscrição como Técnico de Enfermagem”.

Dessa forma, para que essa norma se adeque ao direito constitucional-fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, deverá estabelecer requisitos coerentes com o trabalho, ofício ou a profissão que se pretende exercer, sob pena de se configurar abuso de direito.

IV - DO DIREITO

O artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal afirma:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Por sua vez, a Lei 7.498 de 25 de junho de 1968, a qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem estabelece a enfermagem e suas atividades auxiliares somente serão exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício (art. 2º da Lei).


Nessa linha, o parágrafo único do artigo 2º estabelece quem pode exercer a profissão de enfermagem, entre os quais o Técnico de Enfermagem.


De outra parte, o artigo 7º apresentam os requisitos para se considerar um profissional em Técnico de Enfermagem, quais sejam:


I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Como se verifica, a lei estabelece como requisitos para a inscrição no respectivo Conselho, a titularidade de diploma ou certificado da profissão almejada. Entretanto, a exegese correta dessa norma não deve ser feita de forma restritiva, afinal, ao mencionar, no ano de 1968, as expressões diplomas ou certificados, o legislador pretendia afirmar que seria necessária a demonstração fornecida por instituição de ensino de que o profissional concluiu o curso, portanto estaria habilitado a exercer tal profissão.


Cumpre observar a regra insculpida na Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (Lei 9.394/96). O artigo 36 – D, dispõe: “os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior”.


A contrário-senso pode-se inferir que a ausência do registro do diploma enseja na ausência de validade da habilitação para o exercício profissional, apenas em âmbito nacional, não obstando, porém o exercício no local de conclusão do curso.


Ademais, demonstra-se um excesso de formalismo desarrazoado, o qual deve ser rechaçado por qualquer Estado Democrático de Direito, mormente no Brasil, em que as oportunidades de emprego são cada vez mais escassas; dessarte, impedir que milhares de pessoas exerçam seu mister por questões meramente burocráticas é uma acinte ao desenvolvimento do nacional e demanda reprovação.


Com efeito, a verdadeira intenção da norma não é impedir que o concluinte do curso de enfermagem obtenha o registro profissional e, por conseguinte, deixe de exercer a profissão para a qual está substantivamente habilitado, mas sim obstar que qualquer pessoa, sem conhecimento técnico necessário, exerça um ofício extremamente delicado, sem que possua a destreza mínima para isso.

A jurisprudência do TRF 1ª Região é pacífica nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA EFETIVAR REGISTRO PROVISÓRIO. ILEGALIDADE. CERTIFICADO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVA A CONCLUSÃO DO CURSO E A COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Se o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de Enfermagem, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a exigência de apresentação do diploma original no momento do registro provisório.
2. Remessa oficial a que se nega provimento.” (grifo nosso)
(TRF 1ª Região, REOMS 0027728-07.2012.4.01.3500 / GO, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Soares Pinto, unânime, DJ 14/11/2013 e-DJF1 P. 1413)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN. PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO CURSO SUPERIOR JUNTO AO MEC. REGISTRO PROVISÓRIO. PROSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo entender-se lei em sentido formal.
2. É possível o registro provisório àquele que concluiu a graduação em Enfermagem por instituição universitária reconhecida pelo MEC, que depende, apenas, da conclusão do processo de registro do Diploma pelo Ministério.
3. Remessa oficial desprovida.” (grifo nosso)
(TRF 1ª Região, REOMS 0001653-91.2013.4.01.3500 / GO, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Clodomir Sebastião Reis, unânime, 13/09/2013 e-DJF1 P. 2023)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHÁO, MEDIANTE DIPLOMA QUE COMPROVA A CONCLUSÃO DO CURSO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRECEDENTES.
1. "A demora da instituição responsável pela expedição e registro do referido documento não pode resultar prejuízo ao exercício da profissão para a qual os impetrantes encontram-se aptos. Dessa forma, o artigo 17 da Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, ao determinar que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade", tem que ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal que, por sua vez, apregoa o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão". (REO 200951010263239, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 17/12/2010).
2. Em caso símile, esta egrégia Corte assim decidiu: "Possuindo o impetrante documentos suficientes que comprovem a conclusão do curso superior" e em que pese a determinação contida na legislação, "onde se faz imprescindível para o exercício da profissão (...), a apresentação de diploma expedido por escola oficial ou reconhecida e registrada na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, verifica-se que a partir do instante em que a falta do pretendido documento faz-se em decorrência de burocracias e/ou entraves ocasionados por razões alheias ao requerente, não se releva razoável que tal demora lhe seja prejudicial, ao passo que poderá o impetrante registrar-se junto ao Conselho" apresentando "os documentos provisórios que possui, sendo que tão logo seja expedido o seu diploma, este, prontamente, substitua a documentação, anteriormente, apresentada". (REOMS 0002422-39.2008.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1, p. 276 de 11/06/2010).
3. De outra parte, os prejuízos decorrentes para a parte impetrante são enormes, uma vez que ficará impedida de exercer a profissão para a qual se preparou ao longo dos anos, sob a fiscalização do aparelho estatal competente. O tempo não volta! Nesse sentido, em situações análogas, este Tribunal já reconheceu o dano irreparável ou de difícil reparação (AG 2008.01.00.027582-0-MG, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Olavo; AG 2007.01.00.059041-1-MG, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso e AMS 2006.38.00.001021-1/MG, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Catão Alves).
4. In casu, conforme ressaltou o Juízo a quo: "Na espécie, constata-se que o reconhecimento do curso de Enfermagem da UEMA ocorreu em 29/10/2009, bem como que o diploma da impetrante foi registrado em 27/07/2010". Tem, portanto, a impetrante direito à inscrição no mencionado Conselho.
5. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.” (grifo nosso)
(TRF 1ª Região, REOMS 0016492-81.2010.4.01.4000 / PI, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, unânime, 18/10/2013 e-DJF1 P. 365)


Ressalte-se que outras Cortes Regionais vem esposando o mesmo entendimento:

ADMNISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE COLAÇÃO DE GRAU. ARTIGO 6º, I DA LEI N° 7.498/86. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. A negativa de inscrição da impetrante, detentora de certificado de colação de grau superior, nos quadros do COREN-ES, tão-somente pela ausência de apresentação do diploma, extrapola os limites da interpretação que deve ser conferida à garantia constitucional insculpida no art. 5º, XIII, da CF. 2. É certo que não se está a negar vigência ao artigo 6º, I da Lei n° 7.498/86, que dispõe ser enfermeiro “o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei”, mas dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal. 3. Nesse contexto, afigura-se desarrazoado que a falta de emissão do diploma da autora em tempo hábil possa ter o condão de inviabilizar sua inscrição nos quadros do COREN-ES, razão pela qual a impetrante não pode ser responsabilizada por situação a que não deu causa. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.” (grifo nosso)
(TRF 2ª Região, REO 201350010011677, 7ª Turma, Rel. Des. Federal, Rel. Des. Federal José Antônio Lisboa Neiva, unânime, E-DJF2R - Data::01/07/2013)

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA REGISTRO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. 1. Não é razoável que o impetrante se veja impedido de exercer sua profissão em razão da burocracia no registro do respectivo diploma, sendo certo que resta inconteste que ele concluiu curso superior, conforme certificado emitido pela faculdade, reunindo habilitação necessária para inscrição no conselho profissional. 2. O certificado de conclusão do curso superior, expedido pela instituição de ensino cursada, traduz os mesmos efeitos que o diploma, durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento. 3. A negativa de inscrição do impetrante nos quadros do COREN-ES, tão-somente pela ausência de apresentação do diploma, extrapola os limites da interpretação que deve ser conferida à garantia constitucional insculpida no art. 5º, XIII, da CF. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.” (grifo nosso)
(TRF 2ª Região, APELRE 201250010102484, 7ª Turma, Rel. Des. Federal José Antônio Lisboa Neiva, unânime, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2013)


CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. REGISTRO PROVISÓRIO. RESOLUÇÃO 372/2010. DIPLOMA. PENDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
A superveniência da Resolução do COFEN 372/2010, que deixou de prever a hipótese de inscrição provisória, não pode servir de óbice à concessão do registro provisório, pois não pode a impetrante ser prejudicada em decorrência de problemas de ordem burocrática que não dependem dela, como a expedição do respectivo diploma.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.” (grifo nosso)
(TRF 4ª Região, AC n. 5005729-50.2013.404.7005, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, D.E. 21/03/2014)


ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. REGISTRO PROFISSIONAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CRÉDITOS E DE AGENDAMENTO DE COLAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Oferecida declaração atestando o cumprimento dos créditos acadêmicos e o agendamento da colação para data pretérita, e não questionando o COREN estes elementos, impugnando apenas a não apresentação do Diploma, a exigência prevista na Lei nº 7.496 há que ser interpretada com foco nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputando-se, pois, demonstrado o direito ao registro profissional reclamado. 2. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (grifo nosso)
(TRF 5ª Região, APELREEX 00006229620134058100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, unânime, DJE - Data::26/02/2014 Página::110)

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ. COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que proceda à inscrição da impetrante no COREN com base no certificado de conclusão do curso de enfermagem fornecido por instituição de ensino superior. 2. Não obstante o disposto no art. 6º, inc. I, da Lei 7.498/86, que preceitua que são enfermeiros os titulares de diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, este Tribunal tem entendido que o certificado de conclusão do curso é documento suficiente e comprobatório para efeito de registro do enfermeiro no respectivo conselho profissional, a teor dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Precedentes desta Corte Regional: REO557359/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 13/06/2013; REO558891/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO TEIXEIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/07/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 04/07/2013. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.” (grifo nosso)
(TRF 5ª Região, APELREEX 00042205820134058100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Gustavo de Paiva Gadelha, unânime, DJE - Data::12/12/2013 - Página::391)


Por fim, impõe-se frisar que a legalidade não se subsume apenas à observância da lei, mas sim, a todo o sistema jurídico, ou ao Direito. 3

Diante do exposto, por força dos argumentos jurídicos ora trazidos, merecem ser acolhidos os pedidos abaixo descritos, para salvaguardar os direitos dos concluintes de curso de enfermagem a ter deferida a inscrição junto aos respectivos conselhos regionais, bem como, com amparo no princípio da segurança jurídica, definir a situação desses cidadãos.

V - DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR


Quanto à presença dos requisitos para ter deferido o pedido in limine litis, é importante destacar alguns pontos.

Consoante se observa dos documentos em anexo, muitos enfermeiro, embora concluintes de curso de enfermagem, intentam ter deferido o direito de inscrever-se no Conselho Regional de Enfermagem, na categoria profissional de Técnico de Enfermagem, porém tem esse pleito negado pois não possuem o porte do diploma de conclusão do curso.

Dessa forma, a atenta observação aos fatos e fundamentos jurídicos esboçados, bem como a análise dos documentos acostado aos autos, conclui-se presente o requisito da prova inequívoca da verossimilhança, quiçá o fumus boni iuris necessário ao deferimento de tal medida judicial.

De igual modo, o periculum in mora se mostra presente pelo fato de que muitos desses cidadãos estão tolhidos do direitos de exercer a profissão de enfermeiro e, consequentemente quedam-se desempregados, pois carecem do registro junto ao COREN, fato que por si só os impossibilitam de obter emprego na área para qual está plenamente habilitado.

Ademais, é sabido que a contratação de profissionais no mercado de trabalho hodierno é demasiadamente dinâmica, portanto razões existem para se vislumbrar presente, além do mero perigo da demora, um dano de difícil reparação a ser suportado pelo cidadãos que nessa situação se encontram, pois se sabe que a qualquer momento poderão ser impedidos de ser contratado por não dispor do registro junto ao referido Conselho.

Faz oportuno importante observação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery4 sobre o assunto: “Ter direito constitucional de ação (CF 5º. XXXV) significa obter do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada. Caso o impetrante necessite de medida liminar, só haverá para ele direito constitucional de ação se o juiz lhe conceder a liminar, que, no caso, é a tutela jurisdicional adequada. Assim, ainda que não haja lei prevendo a concessão de liminar, ela deve ser concedida se for adequada ao caso concreto”.

Presentes, portanto, os fundamentos relevantes para que seja deferida a liminar.


VI - DOS PEDIDOS


Ante o exposto, requer:

  1. Recebimento da presente petição e consequente deferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela para condenar a parte ré a se abster de exigir o diploma de conclusão de curso de formação, bem como ser aceito, no lugar deste, o certificado de conclusão de curso para que os cidadãos formados em técnico de enfermagem possam realizar o registro provisório junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem como fornecer a respectiva carteira profissional;

  1. a intimação da parte ré para, querendo, contestar a presente ação;

  1. no mérito, requer a do que pedido na liminar para determinar a s parte ré a se abster de exigir o diploma de conclusão de curso de formação, bem como ser aceito, no lugar deste, o certificado de conclusão de curso para que os cidadãos formados em técnico de enfermagem possam realizar o registro provisório junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem como fornecer a respectiva carteira profissional, como MEDIDA DE JUSTIÇA;

  1. a intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista da Defensoria Pública da União de todos os atos do processo e o respeito a prerrogativa de contagem de todos os prazos em dobro, nos termos do art. 44, I, da LC nº 80/94 com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009.

  1. Sejam consideradas cópias autenticadas todos os documentos que instruem a inicial, nos termos do artigo 18, IX, da LC 80/94.

Dá-se à causa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais.


Nesses termos, aguarda deferimento.


Brasília/DF, 23 de abril de 2014.


ALEXANDRE MENDES LIMA DE OLIVEIRA
Defensor Público Federal


ALEXANDRE BENEVIDES CABRAL
Defensor Público Federal

1 Artigo alterado pela Lei 11.448, de 15 de janeiro de 2007.
2 Apenas para citar alguns casos: 00375153520134013400; 355112520134013400; 313749720134013400; 0022170-92.2014.4.01.3400; 28493-50.2013.4.01.3400; 0010390-92.2013.4.01.3400; 35783420134013400; 00074193720134013400.

4 NERY JUNIOR, Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e Legislação Extravagante. 11ª edição: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1709. (grifo nosso)










Nenhum comentário:

Postar um comentário