Pessoas formadas nos cursos técnico e superior de enfermagem estavam sendo impedidas de registrarem-se perante o COREN-DF até a expedição do diploma, o que demora mais de 180 dias.
A DPU propôs ACP para que fosse admitido o registro provisório, com o certificado de conclusão de curso, até a obtenção do diploma.
A inicial fora inicialmente indeferida ao argumento de que a DPU não tinha legitimidade para propor ACP em prol dos cidadãos formados nos cursos técnico e superior de enfermagem.
Interpusemos apelação e pedimos a aplicação do art. 296 do CPC, que autoriza a reconsideração da sentença de indeferimento no prazo de 48 horas.
O juiz que havia prolatado a sentença foi removido para outra vara e a juíza que o substituiu apreciou esse pedido, entendendo que a DPU tem legitimidade ativa para a demanda. Por isso, reconsiderou a sentença e, entendendo presentes os requisitos, deferiu o pedido de antecipação da tutela.
Segue inicial e decisão judicial de antecipação de tutela (se não aparecer direto, clicar em "mais informações" no finalzinho do post).
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
PAJ
n. 2014/001-02252
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO,
instituição permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado nos termos da Lei Complementar nº 80 de 1995, presentada pelo
Defensor Público Federal que ao final assina, vem à respeitosa
presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1º, inciso IV, da
Lei nº 7.347/198, bem como do art. 4ª, VII e VIII, LC 80/94, ajuizar
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
|
em face do CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL,
com endereço no SDS , edifício Eldorado, loja 36, 2º subsolo –
CEP 70.392-901, Brasília-DF, pelas razões de fato e de direito a
seguir delineadas.
I - DAS PRERROGATIVAS
INSTITUCIONAIS DE INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZO EM DOBRO
Apenas por cautela, cumpre informar
que a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, em seu art.
44, I, preceitua, in verbis:
Art. 44- São
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I receber,
inclusive quando necessário, mediante
entrega dos autos com vista,
intimação
pessoal
em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes
em dobro todos os prazos;
Saliente-se que a ausência de
intimação, uma vez comprovado o prejuízo, consubstancia nulidade
absoluta, eis que afronta
os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal. A Jurisprudência tem respeitado essa
prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, mesmo antes da
vigência da LC nº 80/94, assentando que “A
Defensoria Pública, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei
1.060/1950, possui as prerrogativas de intimação
pessoal e de prazo
em dobro” (STJ, EDAGA
nº 906012, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJ
24/03/2009).
Na mesma linha, em primorosa decisão
da Corte Superior, cristalizou-se o entendimento de que “A
intimação pessoal
do Defensor Público, para os atos do processo em que atua,
e o cômputo em dobro
dos prazos processuais
são autênticos elementos
de sua validade
(devido processo legal), por se tratar de prerrogativa funcional
expressa em lei específica (art. 5o., § 5o. da Lei 1.060/50), cujo
fundamento é a promoção e inclusão dos mais pobres nas garantias
formais da jurisdição.”
(STJ, HC 99583 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho,
unânime, DJ 04/08/2008).
Acrescente-se, ainda, que
a intimação
pessoal deverá se dar em
relação a todos os atos
do processo, sob pena
de nulidade, como preconiza o STJ:
“ADMINISTRATIVO E
“PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO
DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO MANIFESTO DO AUTOR. NULIDADE.
PRECEDENTES.
(...)
A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que o Defensor
Público
deve ser intimado
pessoalmente de
todos
os atos do processo,
sob
pena de nulidade
3. Agravo regimental
desprovido.”
(STJ, AGRESP nº
1057240, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, DJ 17/11/2008).
Assim, desde já requer sejam
respeitadas essas prerrogativas institucionais dos membros da
Defensoria Pública da União, sob pena de nulidade absoluta.
II – DA LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA
Embora o legislador tenha definido,
após
o advento da Constituição Federal de 1988, ser a Defensoria Pública
órgão competente para ajuizar ação civil pública (art. 5º,
inciso II, da Lei 7.347/19851
e artigo 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 80 de 1995),
muito se discute em doutrina e em jurisprudência sobre a amplitude
de tal legitimação.
Essa discussão se deve pelo fato de a
Carta Magna definir que a Defensoria é instituição incumbida da
defesa dos cidadãos hipossuficientes, isto é carentes de recursos
financeiros para arcar com as despesas advocatícias sem prejuízo do
sustento próprio e familiar (inteligência da interpretação
conjunta dos artigos 134 e 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal).
O ponto principal da discussão
cinge-se em torno da seguinte situação: se a Defensoria Pública
deve atuar na defesa de direitos e interesses de cidadãos
hipossuficientes, estes, necessariamente, teria de ser determinados,
o que afastaria a legitimidade desta instituição de propor ação
civil pública que tenha como objeto a defesa de interesses difusos,
uma vez que, por definição, os titulares desses interesses/direitos
são indetermináveis.
Com efeito, restar-lhe-ia ajuizar a
ação alusiva para defender interesses e direitos difusos coletivos
stricto sensu e,
ou, individuais homogêneos. Porém, mesmo para esses, segundo a
parte da doutrina, seria necessário que todos os titulares dos
direitos tutelados estivessem na condição de hipossuficiência
econômica.
Essa visão doutrinária, no entanto,
não merece prosperar, pois, senão, macularia de eficácia um
instituto tão importante como é a ação civil pública no caso da
legitimidade da Defensoria Pública.
Ora, no caso em tela, a motivação
para a escolha desse instrumento jurídico deveu-se aos inúmeros
casos em que esta instituição tem sido convocada a analisar e,
consequentemente, a ajuizar ações individuais2,
para obrigar a parte ré, consoante será abaixo detalhadamente
esclarecido, a deferir a inscrição de cidadãos que, conquanto
tivesse concluído o curso enfermagem, tiveram o direito de realizar
tal inscrição junto ao COREN, pois não possuíam o diploma de
conclusão do curso.
Conquanto se saiba que nem todos os
cidadãos que venham a ser beneficiados com a sentença que
eventualmente defira o pleito de obrigar a parte ré a realizar a
inscrição sem que seja apresentado o diploma de conclusão do
curso, mas se apresente o certificado de conclusão, não sejam
cidadãos hipossuficientes, acaso somente por esse motivo fosse
afastada a legitimidade desta instituição, tal instituto jurídico,
bem como a previsão legal de ser utilizado pelas Defensorias,
conquanto válido, não teria qualquer eficácia.
Ademais, essa prática por parte da
Defensoria Pública tem outro aspecto sobremodo importante: acaba por
desafogar, em parte, as demandas de mesmo objeto junto ao Poder
Judiciário.
Outrossim, a jurisprudência pátria
vem pacificando esse caso, ao estabelecer restar consolidada a
legitimidade desta instituição para ajuizar ação civil pública
que almeje tutelar direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos.
Assim:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
1.
A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de
que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações
coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos. Precedentes: REsp 1.275.620/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Min.
Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; REsp 1.264.116/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turmas, DJe 13/04/2012; REsp 1.106.515/MG,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no
REsp 1.000.421/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe 01/06/2011.
3.
Agravo regimental não provido.
(AgRg
no AREsp 67.205/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 11/04/2014)
PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS INTERESSES
DE GESTANTES CANDIDATAS A CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE CAPACITAÇÃO
FÍSICA. NORMA EDITALÍCIA DISCRIMINATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO
PROCESSO SOB FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SENTENÇA
REFORMADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO PARA DEFESA EM JUÍZO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. 1. A
Defensoria Pública, instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição
Federal, incumbe, nos termos da Lei Complementar n. 80/942, prestar
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e
gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da Lei n.
1.060/50, consoante garantia fundamental prevista art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal. 2. A Lei n. 11.448, de 15 de
janeiro de 2007, incluiu a Defensoria Pública no rol dos legitimados
para a propositura da ação civil pública (inciso II do art. 5º da
Lei n. 7.347/85). 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85
(com a redação dada pela Lei n. 11.448/07), a Defensoria Pública
tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e
outros direitos socialmente relevantes. Segundo dados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, existem no Brasil
mais de 119 milhões de pessoas, maiores de 10 anos de idade, que
sobrevivem com até 03 (três) salários mínimos. É também desta
universalidade de indivíduos de baixa renda que saem os candidatos a
concurso público no país. 4. Embora inevitável considerar que
pessoas não enquadradas no conceito de hipossuficientes acabem se
beneficiando da atuação da Defensoria Pública nessas demandas,
revela-se mais harmônico com o espírito de nossa Constituição e
do Estado Democrático de Direito em que vivemos admitir esta
situação do que aceitar que cidadãos de baixa renda resultem
alijados do processo de cumprimento da garantia constitucional de
assistência jurídica integral, a ser prestado pelo Estado, conforme
preconizado em nossa Carta Magna. 5. Apelação provida.
(AC
0025146-57.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE
MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.757 de 16/11/2012)
A legitimidade da Defensoria Pública
para a tutela coletiva foi fortalecida na Lei Complementar n. 80/94
que, alterada pela Lei Complementar n. 139/2009, prevê, dentre as
funções institucionais da Defensoria Pública, “exercer
a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e
individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do
inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”
e, também, “promover ação
civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a
adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de
pessoas hipossuficientes”
(art. 4ª, VII e VIII, LC 80/94).
Hoje, a legitimidade da Defensoria
Pública para a ação civil pública em defesa dos hipossuficientes
é amplamente reconhecida nos tribunais, não se exigindo que todos
os possíveis afetados pela decisão sejam hipossuficientes, sob pena
de esvaziamento da função institucional. Exige-se, apenas, que
dentre os possíveis afetados pela decisão judicial, haja um grupo
de pessoas hipossuficientes.
No caso em exame, a Defensoria Pública
da União defende os interesses dos cidadãos formados em Enfermagem,
mas que ainda não obtiveram o registro no COREN-DF e, por
conseguinte, não podem exercer licitamente a profissão para a qual
se capacitaram. Na sua maioria, são pessoas ainda desempregadas
(muitas formadas com a ajuda do FIES), sendo que há muitos
precedentes de pessoas atendidas individualmente pela DPU.
Logo, é premente a legitimidade desta
instituição para propor a ação em tela.
III - DOS FATOS
Diversos Técnicos em Enfermagem
concluem sues respectivos cursos, recebem o certificado de conclusão
do curso, mas não obtém, de imediato, o diploma de conclusão do
curso, até porque a obtenção deste demanda uma série de
procedimentos que independente até mesmo da própria faculdade onde
os eles cursaram.
Sem a posse do diploma, porém, em
muitos casos, com a promessa de emprego iminente, os enfermeiros
requerem a inscrição na qualidade de técnico de enfermagem junto
aos Conselhos Regionais de Enfermagem. Este, por sua vez, tem negado
sistematicamente sob a seguinte fundamentação:
“(...)
após análise e emissão de parecer jurídico em caso semelhante,
informamos que a inscrição de Técnico em Enfermagem, só poderá
ser admitida com o Diploma do curso, de acordo com a Lei 7.498/86 e
Resolução COFEN nº 372/2010, de 20 de outubro de 2010.
Diante
do exposto, não há como deferir, no presente momento, seu pedido de
inscrição como Técnico de Enfermagem”.
Dessa forma, para que essa norma se
adeque ao direito constitucional-fundamental do livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, deverá estabelecer
requisitos coerentes com o trabalho, ofício ou a profissão que se
pretende exercer, sob pena de se configurar abuso de direito.
IV
- DO DIREITO
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Por sua vez, a Lei 7.498 de 25 de
junho de 1968, a qual dispõe sobre a regulamentação do exercício
da enfermagem estabelece a enfermagem e suas atividades auxiliares
somente serão exercidas por pessoas legalmente habilitadas e
inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área
onde ocorre o exercício (art. 2º da Lei).
Nessa linha, o parágrafo único do
artigo 2º estabelece quem pode exercer a profissão de enfermagem,
entre os quais o Técnico de Enfermagem.
De outra parte, o artigo 7º
apresentam os requisitos para se considerar um profissional em
Técnico de Enfermagem, quais sejam:
I
- o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem,
expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão
competente;
II
- o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por
escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico
de Enfermagem.
Como se verifica, a lei estabelece
como requisitos para a inscrição no respectivo Conselho, a
titularidade de diploma ou certificado da profissão almejada.
Entretanto, a exegese correta dessa norma não deve ser feita de
forma restritiva, afinal, ao mencionar, no
ano de 1968, as expressões
diplomas ou certificados, o legislador pretendia afirmar que seria
necessária a demonstração fornecida por instituição de ensino de
que o profissional concluiu o curso, portanto estaria habilitado a
exercer tal profissão.
Cumpre observar a regra insculpida na
Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (Lei
9.394/96). O artigo 36 – D, dispõe: “os
diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível
médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão
ao prosseguimento de estudos na educação superior”.
A contrário-senso pode-se inferir que
a ausência do registro do diploma
enseja na ausência de
validade da habilitação para o exercício profissional, apenas
em âmbito nacional,
não obstando, porém o exercício no local de conclusão do curso.
Ademais, demonstra-se um excesso de
formalismo desarrazoado, o qual deve ser rechaçado por qualquer
Estado Democrático de Direito, mormente no Brasil, em que as
oportunidades de emprego são cada vez mais escassas; dessarte,
impedir que milhares de pessoas exerçam seu mister por questões
meramente burocráticas é uma acinte ao desenvolvimento do nacional
e demanda reprovação.
Com efeito, a verdadeira intenção da
norma não é impedir
que o concluinte do curso de enfermagem obtenha o registro
profissional e, por conseguinte, deixe
de exercer a profissão
para a qual está substantivamente habilitado, mas sim obstar que
qualquer pessoa, sem conhecimento técnico necessário, exerça um
ofício extremamente delicado, sem que possua a destreza mínima para
isso.
A jurisprudência do TRF 1ª Região é
pacífica nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA DE
DIPLOMA PARA EFETIVAR REGISTRO PROVISÓRIO. ILEGALIDADE. CERTIFICADO
FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVA A CONCLUSÃO DO
CURSO E A COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE.
1.
Se
o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino,
de que concluiu o curso de Enfermagem, na qual consta a data da
colação de grau, não se afigura razoável a exigência de
apresentação do diploma original no momento do registro provisório.
2.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (grifo nosso)
(TRF
1ª Região, REOMS 0027728-07.2012.4.01.3500 / GO, 8ª Turma, Rel.
Juiz Federal Paulo Soares Pinto, unânime, DJ 14/11/2013 e-DJF1 P.
1413)
“CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL.
COREN. PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO CURSO SUPERIOR JUNTO AO MEC.
REGISTRO PROVISÓRIO. PROSSIBILIDADE.
1.
A
Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que
é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo
entender-se lei em sentido formal.
2.
É possível o registro provisório àquele que concluiu a graduação
em Enfermagem por instituição universitária reconhecida pelo MEC,
que depende, apenas, da conclusão do processo de registro do Diploma
pelo Ministério.
3.
Remessa oficial desprovida.” (grifo nosso)
(TRF
1ª Região, REOMS 0001653-91.2013.4.01.3500 / GO, 8ª Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado Clodomir Sebastião Reis, unânime, 13/09/2013
e-DJF1 P. 2023)
“ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHÁO, MEDIANTE DIPLOMA QUE
COMPROVA A CONCLUSÃO DO CURSO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS DA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
PRECEDENTES.
1.
"A
demora da instituição responsável pela expedição e registro do
referido documento não pode resultar prejuízo ao exercício da
profissão para a qual os impetrantes encontram-se aptos. Dessa
forma, o artigo 17 da Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os
Conselhos de Medicina, ao determinar que "os médicos só
poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou
especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas,
certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de
sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade", tem que ser interpretada em
conformidade com a Constituição Federal que, por sua vez, apregoa o
"livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão".
(REO 200951010263239, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 17/12/2010).
2.
Em caso símile, esta egrégia Corte assim decidiu: "Possuindo
o impetrante documentos suficientes que comprovem a conclusão do
curso superior" e em que pese a determinação contida na
legislação, "onde se faz imprescindível para o exercício da
profissão (...), a apresentação de diploma expedido por escola
oficial ou reconhecida e registrada na Diretoria do Ensino Superior
do Ministério da Educação e Cultura, verifica-se que a partir do
instante em que a falta do pretendido documento faz-se em decorrência
de burocracias e/ou entraves ocasionados por razões alheias ao
requerente, não se releva razoável que tal demora lhe seja
prejudicial, ao passo que poderá o impetrante registrar-se junto ao
Conselho" apresentando "os documentos provisórios que
possui, sendo que tão logo seja expedido o seu diploma, este,
prontamente, substitua a documentação, anteriormente, apresentada".
(REOMS 0002422-39.2008.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Souza
Prudente, Oitava Turma, e-DJF1, p. 276 de 11/06/2010).
3.
De outra parte, os prejuízos decorrentes para a parte impetrante são
enormes, uma vez que ficará impedida de exercer a profissão para a
qual se preparou ao longo dos anos, sob a fiscalização do aparelho
estatal competente. O tempo não volta! Nesse sentido, em situações
análogas, este Tribunal já reconheceu o dano irreparável ou de
difícil reparação (AG 2008.01.00.027582-0-MG, Sétima Turma, Rel.
Des. Federal Carlos Olavo; AG 2007.01.00.059041-1-MG, Oitava Turma,
Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso e AMS
2006.38.00.001021-1/MG, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Catão
Alves).
4.
In casu, conforme ressaltou o Juízo a quo: "Na espécie,
constata-se que o reconhecimento do curso de Enfermagem da UEMA
ocorreu em 29/10/2009, bem como que o diploma da impetrante foi
registrado em 27/07/2010". Tem, portanto, a impetrante direito à
inscrição no mencionado Conselho.
5.
Remessa oficial não provida. Sentença mantida.” (grifo nosso)
(TRF
1ª Região, REOMS 0016492-81.2010.4.01.4000 / PI, 7ª Turma, Rel.
Des. Federal Reynaldo Fonseca, unânime, 18/10/2013 e-DJF1 P. 365)
Ressalte-se que outras Cortes
Regionais vem esposando o mesmo entendimento:
“ADMNISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE
COLAÇÃO DE GRAU. ARTIGO 6º, I DA LEI N° 7.498/86. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. A
negativa de inscrição da impetrante, detentora de certificado de
colação de grau superior, nos quadros do COREN-ES, tão-somente
pela ausência de apresentação do diploma, extrapola os limites da
interpretação que deve ser conferida à garantia constitucional
insculpida no art. 5º, XIII, da CF. 2. É certo que não se está a
negar vigência ao artigo 6º, I da Lei n° 7.498/86, que dispõe ser
enfermeiro “o titular do diploma de Enfermeiro conferido por
instituição de ensino, nos termos da Lei”, mas dando-lhe
interpretação conforme a Constituição Federal. 3. Nesse contexto,
afigura-se desarrazoado que a falta de emissão do diploma da autora
em tempo hábil possa ter o condão de inviabilizar sua inscrição
nos quadros do COREN-ES, razão pela qual a impetrante não pode ser
responsabilizada por situação a que não deu causa.
4. Remessa necessária conhecida e desprovida.” (grifo nosso)
(TRF
2ª Região, REO 201350010011677, 7ª Turma, Rel. Des. Federal, Rel.
Des. Federal José Antônio Lisboa Neiva, unânime, E-DJF2R -
Data::01/07/2013)
“ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA REGISTRO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. 1. Não
é razoável que o impetrante se veja impedido de exercer sua
profissão em razão da burocracia no registro do respectivo diploma,
sendo certo que resta inconteste que ele concluiu curso superior,
conforme certificado emitido pela faculdade, reunindo habilitação
necessária para inscrição no conselho profissional.
2. O
certificado de conclusão do curso superior, expedido pela
instituição de ensino cursada, traduz os mesmos efeitos que o
diploma, durante o tempo em que pende de conclusão a expedição
deste documento.
3. A negativa de inscrição do impetrante nos quadros do COREN-ES,
tão-somente pela ausência de apresentação do diploma, extrapola
os limites da interpretação que deve ser conferida à garantia
constitucional insculpida no art. 5º, XIII, da CF. 4. Remessa
necessária e apelação conhecidas e desprovidas.” (grifo nosso)
(TRF
2ª Região, APELRE 201250010102484, 7ª Turma, Rel. Des. Federal
José Antônio Lisboa Neiva, unânime, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/06/2013)
“CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM. REGISTRO PROVISÓRIO. RESOLUÇÃO 372/2010.
DIPLOMA. PENDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
A
superveniência da Resolução do COFEN 372/2010, que deixou de
prever a hipótese de inscrição provisória, não pode servir de
óbice à concessão do registro provisório, pois não pode a
impetrante ser prejudicada em decorrência de problemas de ordem
burocrática que não dependem dela, como a expedição do respectivo
diploma.
Prequestionamento
quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de
decidir.” (grifo nosso)
(TRF 4ª Região, AC n. 5005729-50.2013.404.7005, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, D.E. 21/03/2014)
(TRF 4ª Região, AC n. 5005729-50.2013.404.7005, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, D.E. 21/03/2014)
“ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. REGISTRO PROFISSIONAL MEDIANTE
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CRÉDITOS E DE
AGENDAMENTO DE COLAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Oferecida
declaração atestando o cumprimento dos créditos acadêmicos e o
agendamento da colação para data pretérita, e não questionando o
COREN estes elementos, impugnando apenas a não apresentação do
Diploma, a exigência prevista na Lei nº 7.496 há que ser
interpretada com foco nos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, reputando-se, pois, demonstrado o direito ao registro
profissional reclamado.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (grifo nosso)
(TRF
5ª Região, APELREEX 00006229620134058100, 3ª Turma, Rel. Des.
Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, unânime, DJE -
Data::26/02/2014 Página::110)
“ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO
NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ. COM A APRESENTAÇÃO DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança
pleiteada para determinar ao impetrado que proceda à inscrição da
impetrante no COREN com base no certificado de conclusão do curso de
enfermagem fornecido por instituição de ensino superior. 2. Não
obstante o disposto no art. 6º, inc. I, da Lei 7.498/86, que
preceitua que são enfermeiros os titulares de diploma de Enfermeiro
conferido por instituição de ensino, este Tribunal tem entendido
que o certificado de conclusão do curso é documento suficiente e
comprobatório para efeito de registro do enfermeiro no respectivo
conselho profissional, a teor dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 3. Precedentes desta Corte Regional:
REO557359/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA,
Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 13/06/2013;
REO558891/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO TEIXEIRA
(CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/07/2013, PUBLICAÇÃO: DJE
04/07/2013. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.” (grifo
nosso)
(TRF
5ª Região, APELREEX 00042205820134058100, 4ª Turma, Rel. Des.
Federal Gustavo de Paiva Gadelha, unânime, DJE - Data::12/12/2013 -
Página::391)
Por fim, impõe-se frisar que a
legalidade não se subsume apenas à observância da lei, mas sim, a
todo o sistema jurídico, ou ao Direito. 3
Diante do exposto, por força dos
argumentos jurídicos ora trazidos, merecem ser acolhidos os pedidos
abaixo descritos, para salvaguardar os direitos dos concluintes de
curso de enfermagem a ter deferida a inscrição junto aos
respectivos conselhos regionais, bem como, com amparo no princípio
da segurança jurídica, definir a situação desses cidadãos.
V
- DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
Quanto à
presença dos requisitos para ter deferido o pedido in
limine litis, é importante
destacar alguns pontos.
Consoante se observa dos documentos em
anexo, muitos enfermeiro, embora concluintes de curso de enfermagem,
intentam ter deferido o direito de inscrever-se no Conselho Regional
de Enfermagem, na categoria profissional de Técnico de Enfermagem,
porém tem esse pleito negado pois não possuem o porte do diploma de
conclusão do curso.
Dessa forma, a atenta observação aos
fatos e fundamentos jurídicos esboçados, bem como a análise dos
documentos acostado aos autos, conclui-se presente o requisito da
prova inequívoca da verossimilhança, quiçá o fumus
boni iuris necessário ao
deferimento de tal medida judicial.
De igual modo, o periculum
in mora se mostra
presente pelo fato de que
muitos desses cidadãos estão tolhidos do direitos de exercer a
profissão de enfermeiro e, consequentemente quedam-se desempregados,
pois carecem do registro junto ao COREN, fato que por si só os
impossibilitam de obter emprego na área para qual está plenamente
habilitado.
Ademais, é sabido que a contratação
de profissionais no mercado de trabalho hodierno é demasiadamente
dinâmica, portanto razões existem para se vislumbrar presente, além
do mero perigo da demora, um dano de difícil reparação a ser
suportado pelo cidadãos que nessa situação se encontram, pois se
sabe que a qualquer momento poderão ser impedidos de ser contratado
por não dispor do registro junto ao referido Conselho.
Faz oportuno
importante observação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery4
sobre o assunto: “Ter
direito constitucional de ação (CF 5º. XXXV) significa obter do
Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada.
Caso o impetrante necessite de medida liminar, só haverá para ele
direito constitucional de ação se o juiz lhe conceder a liminar,
que, no caso, é a tutela jurisdicional adequada. Assim, ainda que
não haja lei prevendo a concessão de liminar, ela deve ser
concedida se for adequada ao caso concreto”.
Presentes,
portanto, os fundamentos relevantes para que seja deferida a liminar.
VI
- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
- Recebimento da presente petição e consequente deferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela para condenar a parte ré a se abster de exigir o diploma de conclusão de curso de formação, bem como ser aceito, no lugar deste, o certificado de conclusão de curso para que os cidadãos formados em técnico de enfermagem possam realizar o registro provisório junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem como fornecer a respectiva carteira profissional;
- a intimação da parte ré para, querendo, contestar a presente ação;
- no mérito, requer a do que pedido na liminar para determinar a s parte ré a se abster de exigir o diploma de conclusão de curso de formação, bem como ser aceito, no lugar deste, o certificado de conclusão de curso para que os cidadãos formados em técnico de enfermagem possam realizar o registro provisório junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem como fornecer a respectiva carteira profissional, como MEDIDA DE JUSTIÇA;
- a intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista da Defensoria Pública da União de todos os atos do processo e o respeito a prerrogativa de contagem de todos os prazos em dobro, nos termos do art. 44, I, da LC nº 80/94 com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009.
- Sejam consideradas cópias autenticadas todos os documentos que instruem a inicial, nos termos do artigo 18, IX, da LC 80/94.
Dá-se à causa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais.
Nesses termos, aguarda deferimento.
Brasília/DF, 23 de abril de 2014.
ALEXANDRE
MENDES LIMA DE OLIVEIRA
Defensor
Público Federal
ALEXANDRE
BENEVIDES CABRAL
Defensor
Público Federal
2
Apenas para citar alguns casos:
00375153520134013400; 355112520134013400;
313749720134013400;
0022170-92.2014.4.01.3400;
28493-50.2013.4.01.3400;
0010390-92.2013.4.01.3400;
35783420134013400; 00074193720134013400.
3
Disponibilizado em: <
http://www.webartigos.com/artigos/a-aplicacao-do-principio-da-legalidade-na-administracao-publica/6562/#ixzz2IG0hS4lM
> Acessado no dia 17/01/2013.
4
NERY JUNIOR, Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado: e Legislação Extravagante. 11ª
edição: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1709. (grifo nosso)
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