RECURSO
ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ARTS. 496, V, DO CPC E 102, II, E 105,
II, DA CF)
Natureza
jurídica:
recurso.
Prazo:
15 dias (em dobro para Fazenda Pública, Defensoria e MP).
Tribunais
Superiores atuam como órgão de segundo grau de jurisdição (corte
de apelação);
Trata-se
de recurso de fundamentação livre (como o recurso de apelação)
Não
se exige o prequestionamento.
A
devolutividade do recurso é ampla
Mesmo
procedimento aplicável a apelação quanto aos juízos de
admissibilidade
Não há revisor.
Diferenças
entre o recurso de apelação e o recurso ordinário constitucional:
Não
cabe recurso adesivo de recurso ordinário constitucional;
Não
cabe embargos infringentes de acórdão proferido em sede de recurso
ordinário;
Procedimento
perante o órgão julgador do recurso segue o disposto no regimento
interno do tribunal.
Cabimento:
art. 539 do CPC (recurso ordinário no âmbito do processo civil)
Art.
539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
I -
pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas
data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II
- pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
a)
os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
b)
as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Parágrafo
único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo
das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Causas
envolvendo organismo internacional ou estado estrangeiro, de um lado
e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no país ou município
brasileiro:
doutrina entende que se aplica a pessoa física ou jurídica
domiciliada no país. Das decisões interlocutórias proferidas no
julgamento dessas causas, caberá agravo, cuja competência para
julgamento é do STJ, aplicando-se o disposto no art. 522 do CPC.
Princípio
da fungibilidade:
doutrina majoritária se posiciona pela sua inaplicabilidade, pois as
hipóteses de cabimento do recurso ordinário estão previstas
expressamente na CF, sendo erro grosseiro a interposição de outro
recurso nas hipóteses constitucionalmente previstas. Nesse sentido
também é a recente jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ORDEM DENEGADA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.
A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a
desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, razão
pela qual esta deve ser mantida.
2. Conforme
dispõe o art. 105, II, b, da Constituição Federal, o recurso
cabível contra decisão que denega mandado de segurança decidido em
única instância por Tribunal de Justiça é o recurso ordinário,
configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, daí
porque não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifo nosso)
(STJ,
AgRg no REsp 1283106 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,
unânime, DJ 28/02/2014)
O mesmo entendimento tem sido aplicável quando se interpõe recurso ordinário nas hipóteses fora das hipóteses constitucionalmente cabíveis. Recentemente, o STJ decidiu pelo não conhecimento de recurso ordinário interposto contra acórdão que indeferiu a inicial de medida cautelar:
“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MEDIDA CAUTELAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
DECISÃO DE ÚNICA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1.
A interposição de recurso ordinário, em vez do recurso cabível,
contra acórdão que confirmou a extinção da medida cautelar,
constitui erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
2.
Agravo regimental não provido.” (grifo nosso) (STJ, AgRg no RO 154 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, unânime, DJe 10/09/2014)
Recurso ordinário constitucional em mandado de segurança
O
termo “denegatória a decisão” tem sentido amplo. Abrange a
denegação com ou sem julgamento de mérito.
O
mandado de segurança tem que ser de competência originária do
tribunal a quo e a decisão recorrida necessariamente colegiada.
Admite-se
recurso ordinário contra acórdão que julga agravo interno
interposto de decisão monocrática que denegou mandado de segurança
de competência originária do tribunal “a quo”
O
mesmo se aplica aos recursos
ordinários em habeas data e em mandado de injunção,
com a diferença de que somente o STF tem competência para julgamento
desses recursos e as decisões denegatórias recorridas devem ter
sido proferidas por tribunais superiores.
A decisão precisa ser FINAL. Ainda que sejam colegiadas, não cabe recurso ordinário contra decisões que neguem a liminar, as quais só podem ser impugnadas mediante recurso extraordinário, especial ou embargos de declaração.
Se o acórdão contiver capítulos distintos (procedência e improcedência), contra o capítulo denegatório caberá o recurso ordinário e contra o concessório, em tese, recurso especial e/ou extraordinário.
Princípio da fungibilidade: nos casos de recurso ordinário e mandado de segurança, o STJ não tem aplicado o princípio da fungibilidade, consoante Súmula n. 272. Já o STF tem algumas decisões antigas aplicando o princípio da fungibilidade, convertendo o recurso extraordinário como ordinário quando o julgamento deste era de sua competência (Ex: 21.328/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ 03/05/2002, p. 22). Porém, se o recurso ordinário era cabível para o STJ, mas foi interposto recurso extraordinário para o STF, este não tem aplicado a fungibilidade (Ex: RE n. 423817/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 02/09/2005).
Caso o tribunal de origem não admita o recurso ordinário, tem sido aplicável por analogia o art. 544 do CPC (agravo).
A lei n. 9.507/97 (Lei do Habeas Data) estabelece o cabimento de recurso ordinário em habeas data quando a decisão for denegatória no âmbito dos tribunais regionais federais. Porém, esse dispositivo é inconstitucional, uma vez que a competência do STJ é prevista constitucionalmente, nela não havendo a previsão de julgar recurso ordinário em habeas data. Essa competência prevista na Constituição Federal não pode ser alargada pela legislação infraconstitucional.
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