domingo, 14 de setembro de 2014

Notas de aula: recurso ordinário constitucional

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ARTS. 496, V, DO CPC E 102, II, E 105, II, DA CF)

Natureza jurídica: recurso.

Prazo: 15 dias (em dobro para Fazenda Pública, Defensoria e MP).

Tribunais Superiores atuam como órgão de segundo grau de jurisdição (corte de apelação);

Trata-se de recurso de fundamentação livre (como o recurso de apelação)

Não se exige o prequestionamento.

A devolutividade do recurso é ampla

Mesmo procedimento aplicável a apelação quanto aos juízos de admissibilidade

Não há revisor.

Diferenças entre o recurso de apelação e o recurso ordinário constitucional:

Não cabe recurso adesivo de recurso ordinário constitucional;
Não cabe embargos infringentes de acórdão proferido em sede de recurso ordinário;
Procedimento perante o órgão julgador do recurso segue o disposto no regimento interno do tribunal.

Cabimento: art. 539 do CPC (recurso ordinário no âmbito do processo civil)

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


Causas envolvendo organismo internacional ou estado estrangeiro, de um lado e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no país ou município brasileiro: doutrina entende que se aplica a pessoa física ou jurídica domiciliada no país. Das decisões interlocutórias proferidas no julgamento dessas causas, caberá agravo, cuja competência para julgamento é do STJ, aplicando-se o disposto no art. 522 do CPC.

Princípio da fungibilidade: doutrina majoritária se posiciona pela sua inaplicabilidade, pois as hipóteses de cabimento do recurso ordinário estão previstas expressamente na CF, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso nas hipóteses constitucionalmente previstas. Nesse sentido também é a recente jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, razão pela qual esta deve ser mantida.
2. Conforme dispõe o art. 105, II, b, da Constituição Federal, o recurso cabível contra decisão que denega mandado de segurança decidido em única instância por Tribunal de Justiça é o recurso ordinário, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, daí porque não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifo nosso)
(STJ, AgRg no REsp 1283106 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJ 28/02/2014)



O mesmo entendimento tem sido aplicável quando se interpõe recurso ordinário nas hipóteses fora das hipóteses constitucionalmente cabíveis. Recentemente, o STJ decidiu pelo não conhecimento de recurso ordinário interposto contra acórdão que indeferiu a inicial de medida cautelar:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MEDIDA CAUTELAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO DE ÚNICA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A interposição de recurso ordinário, em vez do recurso cabível, contra acórdão que confirmou a extinção da medida cautelar, constitui erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Agravo regimental não provido.” (grifo nosso) (STJ, AgRg no RO 154 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, unânime, DJe 10/09/2014)


Recurso ordinário constitucional em mandado de segurança

O termo “denegatória a decisão” tem sentido amplo. Abrange a denegação com ou sem julgamento de mérito.

O mandado de segurança tem que ser de competência originária do tribunal a quo e a decisão recorrida necessariamente colegiada.

Admite-se recurso ordinário contra acórdão que julga agravo interno interposto de decisão monocrática que denegou mandado de segurança de competência originária do tribunal “a quo”


O mesmo se aplica aos recursos ordinários em habeas data e em mandado de injunção, com a diferença de que somente o STF tem competência para julgamento desses recursos e as decisões denegatórias recorridas devem ter sido proferidas por tribunais superiores.

A decisão precisa ser FINAL. Ainda que sejam colegiadas, não cabe recurso ordinário contra decisões que neguem a liminar, as quais só podem ser impugnadas mediante recurso extraordinário, especial ou embargos de declaração.

Se o acórdão contiver capítulos distintos (procedência e improcedência), contra o capítulo denegatório caberá o recurso ordinário e contra o concessório, em tese, recurso especial e/ou extraordinário.

Princípio da fungibilidade: nos casos de recurso ordinário e mandado de segurança, o STJ não tem aplicado o princípio da fungibilidade, consoante Súmula n. 272. Já o STF tem algumas decisões antigas aplicando o princípio da fungibilidade, convertendo o recurso extraordinário como ordinário quando o julgamento deste era de sua competência (Ex: 21.328/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ 03/05/2002, p. 22). Porém, se o recurso ordinário era cabível para o STJ, mas foi interposto recurso extraordinário para o STF, este não tem aplicado a fungibilidade (Ex: RE n. 423817/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 02/09/2005).

Caso o tribunal de origem não admita o recurso ordinário, tem sido aplicável por analogia o art. 544 do CPC (agravo).

A lei n. 9.507/97 (Lei do Habeas Data) estabelece o cabimento de recurso ordinário em habeas data quando a decisão for denegatória no âmbito dos tribunais regionais federais. Porém, esse dispositivo é inconstitucional, uma vez que a competência do STJ é prevista constitucionalmente, nela não havendo a previsão de julgar recurso ordinário em habeas data. Essa competência prevista na Constituição Federal não pode ser alargada pela legislação infraconstitucional.

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