AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5009237-73.2014.404.7100/RS
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : UNIÃO
SENTENÇA
I - Relatório:
O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação
civil pública contra a UNIÃO,
postulando provimento jurisdicional que:
a) declare ilegais
os prazos finais fixados no art. 14, caput, da Resolução CODEFAT 467/05 e no
art. 7º da
Resolução CODEFAT 306/02
para protocolo do
requerimento do seguro-desemprego;
b) determine
à União que
se abstenha de,
mantidos os termos
da Lei 7.998/90,
indeferir o benefício de seguro-desemprego de que tratam
o seu art. 2º, inciso I, e art. 2º-C em razão do escoamento de prazos para o protocolo do
respectivo requerimento, desde que mantidas todas as condições legais para percepção do
auxílio;
c) fixação de
multa diária no valor de R$ 50.000,00, a ser revertida para o Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos para o caso
de descumprimento da sentença (art. 13 da Lei n.º 7.347/85). Narrou, em
síntese, que o Ministério do Trabalho tem indeferido os requerimentos
de seguro-desemprego formulados
após os prazos
de 120 e
90 dias, contados da rescisão do
contrato de trabalho ou do resgate do trabalhador da situação análoga à de escravo, nos termos previstos nas
Resoluções CODEFAT 467/05 e 306/02.
Defendeu a ilegalidade das resoluções, por excesso de poder, tendo em vista que a Lei n.º 7.998/90 não
menciona qualquer data limite para o
requerimento do seguro-desemprego, limitando-se
a afirmar que
pode ser requerido a partir do sétimo dia subsequente
à rescisão do contrato de trabalho.
Aduziu que 'jamais
poderá o administrador, no
exercício de função
normativa secundária, expedir
atos que confrontem ou estejam à margem das leis formais
regulamentadas'. Asseverou que
o direito ao
seguro-desemprego independe da
atualidade da demissão ou do resgate do trabalhador. Ponderou que se trata de direito
fundamental social, que
não pode sofrer
restrição por ato
normativo secundário. Alegou que 'o objetivo da Lei 7.998/90 é conferir
auxílio financeiro ao trabalhador
dispensado sem justa
causa, mas não
apenas àqueles recentemente demitidos ou resgatados. Isto
não se infere da lei em questão. Em
realidade ela não
traça qualquer distinção entre
trabalhadores recente ou
remotamente demitidos ou resgatados. A lei não diz proteger apenas o
primeiro caso e
qualquer inferência em
contrário será ir
além do que
ela estabelece'. Invocou
a jurisprudência do
Tribunal Regional Federal
da 4ª Região
para amparar a tese exposta.
Por fim,
discorreu sobre a
eficácia subjetiva da
sentença, defendendo a
impossibilidade de limitação
dos seus efeitos
à circunscrição territorial do órgão prolator de sentença em
ação civil pública. Argumentou que a
jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça
tem evoluído no
sentido de desfazer 'a
confusão terminológica que
deu origem à
interpretação de que
o provimento jurisdicional
em Ação Civil
Pública apenas irradia
efeitos nos limites da competência territorial do órgão
prolator'. Uma vez que não se pode
admitir que se
reconheça a ilegalidade
da conduta administrativa apenas
em Porto Alegre - ou
na 4ª Região -, sustentou que 'a coisa
julgada encontrará seu limite subjetivo
em tantos quantos
forem os trabalhadores
demitidos sem justa
causa ou resgatados de situação análoga à de escravo que pretendam
receber as parcelas do
seguro-desemprego após os
prazos fixados nas
resoluções do CODEFAT'.
Isso porque 'não se
pode cogitar que
essa prerrogativa seja
conferida apenas a parte dos trabalhadores brasileiros segundo o
território onde vivam'.
A União
foi citada e
contestou a ação
(ev. 7). Em preliminar, defendeu que, nos termos do art. 16 da Lei
n.º 7.347/1985, com a redação que lhe
foi dada pela Lei n.º 9.494/97, 'a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do
órgão prolator'.
Afirmou que
ainda não estão superados
os precedentes jurisprudenciais que
aplicam textualmente o
dispositivo em questão.
No mérito, pugnou
pela improcedência do
pedido. Afirmou que
o objetivo do
seguro desemprego é 'possibilitar o
sustento do trabalhador e de sua família por um período máximo de cinco meses,
acaso o empregado seja demitido sem
justa causa', não sendo apenas um benefício, mas um conjunto de ações integradas voltadas ao
atendimento do trabalhador.
Referiu que o benefício é pago com recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT,
vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, e que sua gestão é
atribuída ao Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT, que possui poder
regulamentar expressamente atribuído
pelo art. 19,
V, da Lei
n.º 7.998/1990. Alegou
que as resoluções
do CODEFAT, ao
estipularem prazo máximo
para requerimento do
benefício, não desbordaram
do poder regulamentar,
pois 'o legislador não
tem a faculdade
de imaginar todas
as situações possíveis
de serem tuteladas
ou disciplinadas para
enquadrá-las na norma
legal', sobretudo porque
a Lei confere
ao CODEFAT a
atribuição de estabelecer
as regulamentações necessárias
ao cumprimento da
Lei para a
execução do programa. Em virtude das resoluções, o trabalhador
dispensado sem justa causa
pode apresentar o
requerimento de seguro-desemprego a
partir do sétimo dia posterior à dispensa, até o 120º
dia posterior ao desligamento; no caso
do trabalhador submetido à condição análoga à de escravo, o trabalhador
terá o prazo de até 90 dias, a partir do
resgate, para requerer o benefício.
Sustentou
que a
regulamentação respeita a Lei de
regência, é razoável,
proporcional e necessária, porquanto 'não existe nada mais
lógico do que estipular um prazo, a
contar da dispensa,
ou do evento
ensejador do deito
à percepção do
seguro-desemprego, para que
o benefício seja
requerido perante a
Administração'. Aduziu que
a Administração 'não pode
ficar indefinidamente à
mercê de o
trabalhador exercer o seu direito
à requisição do
benefício' . Por fim,
argumentou que há
representação dos trabalhadores
na gestão do
CODEFAT, que participaram da
elaboração das resoluções, com direito a voz e a voto.
O MPF
ofertou réplica (ev.
7), por meio
da qual reiterou
os argumentos expostos
na inicial, especialmente
acerca do alcance
subjetivo da demanda. Sem necessidade de dilação
probatória, os autos vieram conclusos
para sentença.
É o relatório.
Passo a
decidir.
II - Fundamentação:
II.1. Questões preliminares:
Antes de
adentrar no mérito,
cabe a análise
de algumas questões
preliminares, para evitar futuras controvérsias.
Competência do Juízo
Embora o
desemprego involuntário seja
risco coberto pela
previdência social, nos termos do art. 201, III, da Constituição, não é
benefício pago pelo Regime Geral de
Previdência Social, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. O benefício é regido pela Lei
n.º 7.998/1990. Em virtude disso,
firmou-se o entendimento
de que se
trata de matéria
administrativa, de competência
das Varas Cíveis
e das Turmas
da Segunda Seção
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, CC
2009.04.00.020410-1, Corte Especial,
Relator Tadaaqui Hirose,
D.E. 30/10/2009). Assim, correta a
distribuição do feito perante este Juízo.
Legitimidade ativa do MPF e cabimento da ação civil pública
O Ministério
Público Federal possui
legitimidade para defender,
por meio de
ação civil pública,
interesses individuais homogêneos,
acaso evidenciado interesse
social relevante, como no caso dos autos. Nesse sentido:
AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MPF.
LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS
DE VALOR MÍNIMO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. 1. O Ministério
Público Federal tem
legitimidade para ajuizar
ação civil pública
em defesa de
direitos individuais homogêneos,
desde que evidenciado
interesse social relevante,
como no caso
dos autos. Precedentes
do STF e desta Corte. 2.
Estando-se diante de situação que afeta interesses sociais e individuais indisponíveis, a
ação civil pública
revela-se via processual
adequada. (...) (TRF4, AG
5012046-30.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper,
juntado aos autos em 06/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE
CUNHO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA, LEGALIDADE
E EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO
DE PERITOS MÉDICOS
DO INSS EM
NÚMERO SUFICIENTE. PRAZO
DE 45 (QUARENTA
E CINCO) DIAS
PARA REALIZAÇÃO DAS
PERÍCIAS. VIABILIDADE. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, ao Ministério
Público é dado
promover, via ação
coletiva, a defesa
de direitos individuais
homogêneos, porque tidos
como espécie dos
direitos coletivos, desde
que o seu
objeto se revista da necessária relevância social. 2. Deve ser afastada
a carência de ação por falta de
interesse de agir,
visto que há
resistência na pretensão
deduzida em juízo
pelo Ministério Público
Federal, com o
intuito de zelar
pela eficiência da
prestação do serviço
público, de forma
efetiva, conferindo adequada
aplicabilidade ao art.
37 da Constituição
Federal. 3. Inconsistente
a alegação de
impossibilidade jurídica do
pedido, haja vista
a possibilidade de
controle da Administração
e de suas
políticas pela via
judicial, quando necessário à tutela de direitos fundamentais.
4. Evidenciada grave situação, consolidada pela
falta do mínimo existencial em relação aos serviços públicos prestados
pela Autarquia Federal, haja vista a
carência de profissionais no quadro de
peritos do INSS, inviabilizando o exercício
de direitos constitucionalmente assegurados
a pessoas que
se encontram impossibilitadas de
trabalhar por motivo
de enfermidade, impõe-se
a correção da
situação. 5. Hipótese
em que caracterizado
descumprimento de normas
de cunho constitucional, como
os princípios da
legalidade e da eficiência, o que clama a intervenção do Poder
Judiciário, a fim de equilibrar a
situação, garantindo a
dignidade da pessoa
humana. 6. Deve
o INSS manter,
de forma permanente
e em número
suficiente, profissionais habilitados
para a realização
de perícias médicas
indispensáveis à análise
dos pedidos de
benefícios previdenciários, no
prazo de 45
(quarenta e cinco) dias,
contados da data
do agendamento inicial,
sob pena de
implantação automática. (TRF4,
APELREEX
5004831-56.2012.404.7010,
Quinta Turma, Relator
p/ Acórdão Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, juntado aos autos em 16/07/2014)
Assenta-se, pois,
a legitimidade ativa
e o cabimento
da ação proposta.
Abrangência subjetiva da sentença
Questão ainda
polêmica é o alcance da sentença proferida em ação civil
pública em casos
que tais. Não
se desconhece a
jurisprudência atual das
Turmas integrantes da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região de que a sentença proferida em ação civil
pública alcança apenas a competência
territorial do órgão
prolator (dentre outros,
TRF4
5043804-04.2012.404.7100,
Terceira Turma, Relator
p/ Acórdão Carlos
Eduardo Thompson Flores
Lenz, juntado aos
autos em 04/04/2013;
TRF4, AG 5014318-94.2013.404.0000, Terceira
Turma, Relator p/
Acórdão Fernando Quadros
da Silva, D.E.
17/10/2013).
Não obstante,
o Superior Tribunal
de Justiça, em
casos mais recentes, tem decidido pela possibilidade de
abrangência nacional em ação civil
pública. Cito, por exemplo, o REsp n.º 1.243.386/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 12 de junho de
2012. Transcrevo parte do voto-condutor, in verbis:
'Conquanto
a Corte Especial
tenha modificado o
entendimento que eu
defendera quanto a
matéria, a questão ainda se manteve atual e efervescente. Tanto que a
doutrina permaneceu a debatê-la e,
recentemente, ela novamente foi aberta e rediscutida pela Corte, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial em
Controvérsia Repetitiva nº 1.247.150/PR (Cort e Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ de
12/12/2011), julgado nos termos da seguinte ementa:
(...)
Ao ensejo da reabertura de tal discussão,
entendo ser pertinente reafirmar meu entendimento acerca
da matéria, pelos
mesmos fundamentos que
defendi quando do
julgamento do mencionado REsp 411.529/SP. Com efeito,
naquela oportunidade ponderei:
'II - Mérito
(...)
II.2
- A irrelevância
do art. 16
da LACP para
limitar a eficácia
da sentença, dada a independência de seus efeitos em relação à
coisa julgada. Novamente formulando um argumento subsidiário, vale ressaltar
que, ainda que se entenda que o art. 16
da LACP pode estender sua eficácia também às hipóteses de Ação Civil Pública
na qual se busque a tutela coletiva de
direitos individuais homogêneos, ainda assim essa norma jamais terá o condão de limitar a eficácia da
sentença proferida em tal ação. Isso porque, ao estabelecer que a sentença
'fará coisa julgada nos limites territoriais do órgão prolator', a referida norma
acabou por regular apenas e tão
somente o fenômeno da
coisa julgada, que é
absolutamente distinto da eficácia da sentença.
A constatação da independência entre a
eficácia da sentença e a eficácia da coisa julgada não é nova, e resta cediça no direito processual
civil brasileiro. Sua defesa originária foi feita por ENRICO
TULLIO LIEBMAN, para
quem a eficácia
da sentença consubstanciaria os
efeitos modificativos do mundo
jurídico promovidos por esse ato judicial, enquanto eficácia da coisa julgada seria meramente a imutabilidade conferida
a tais efeitos em decorrência do trânsito em
julgado da decisão. Nesse
sentido, confiram-se as palavras do ilustre professor italiano,
que tanto influenciou
o direito processual
civil brasileiro (LIEBMAN,
Enrico Tullio, Eficácia
e Autoridade da
Sentença e outros
escritos sobre a
coisa julgada, 3ª
Edição, Forense, Rio
de Janeiro, 1984, pág. 170):
'I -
A declaração oriunda
da sentença, assim
como seus outros
efeitos possíveis, pode
conceber-se e produzir-se independentemente da
coisa julgada; na
aptidão da sentença em
produzir os seus
efeitos e na
efetiva produção deles
(quaisquer que sejam,
segundo o seu conteúdo)
consiste a sua eficácia, e esta se acha subordinada à validade da sentença,
isto é, à sua conformidade com a lei.
II - A eficácia da sentença, nos limites de
seu objeto, não sofre nenhuma limitação subjetiva; vale em face de todos.
III
- A autoridade
da coisa julgada
não é efeito
ulterior e diverso
da sentença, mas
uma qualidade dos
seus efeitos e a todos
os seus efeitos
referente, isto é,
precisamente a sua imutabilidade.
Ela está limitada subjetivamente só às partes do processo.'
Dessa lição, extraem-se três noções
fundamentais: (i) a eficácia da sentença, por ser distinta da eficácia da coisa julgada, se produz
independentemente desta; (ii) a eficácia
da sentença, desde que não confundida
com a figura do trânsito em julgado, não sofre qualquer limitação subjetiva: vale perante todos; (iii) a
imutabilidade dessa eficácia, ou seja, a impossibilidade de se
questionar a conclusão
a que se
chegou na sentença,
limita-se às partes
do processo
perante as quais a decisão foi proferida, e
só ocorre com o trânsito em julgado da decisão. Assim, ainda que o objetivo do
legislador, ao criar o art. 16 da LACP, fosse o de efetivamente limitar a eficácia da sentença ao território
em que seria competente o juiz que a prolatou, esse escopo
não foi atingido
pela norma da
forma como ela
restou redigida. Ao
dizer que 'a sentença
civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do
órgão prolator', tudo o
que o legislador logrou
êxito em
fazer foi definir
que a sentença,
em que pese estender
seus efeitos a
todo o território
nacional, não poderá
ser questionada em nenhuma
demanda futura a ser decidida dentro da base territorial mencionada na lei.
Nada mais que isso.
Os efeitos da sentença, portanto, tanto
principais (representados pela existência do elemento declaratório característico de toda a decisão
judicial) como secundários (representados pela
criação do título
executivo nas ações
condenatórias), estendem-se a
todos os terceiros
que eventualmente se beneficiariam
com a decisão.' Em adição, algumas ponderações devem ser feitas acerca do dispositivo
contido no art. 2º-A da
Lei 9.494/97. Referida norma dispõe: Art. 2º-A
A sentença civil
prolatada em ação
de caráter coletivo
proposta por entidade
associativa, na defesa
dos interesses e
direitos dos seus
associados, abrangerá apenas
os substituídos que tenham, na
data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Referida
norma, ao tratar
de substituição processual,
claramente se destina
à regulação de ações
coletivas ajuizadas para a defesa de direitos individuais homogêneos. Contudo,
em que pese falar
de substituição processual,
ela dispõe sobre
ações coletivas propostas
visando à tutela de interesses, não de uma coletividade
indeterminada, mas dos associados da instituição autora.
Destarte, essa disposição legal não terá o
condão de alterar as conclusões a que se chegou até aqui. Isso porque, ao tratar de ação de
caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses de seus associados, a
lei claramente exclui de sua incidência o processo sob julgamento.
Não
obstante esta ação
tenha sido proposta
por Sindicatos e a ela
tenham aderido outras
instituições da mesma
natureza, a presente
ação não foi
proposta exclusivamente para
a defesa dos
interesses trabalhistas dos
associados da entidade.
Ela foi ajuizada
objetivando tutelar, de
maneira ampla, os
interesses de todos
os produtores rurais
que laboram com sementes
transgênicas de Soja RR, ou seja, foi proposta para a tutela de interesse de
toda a categoria profissional,
independentemente de sua
condição de associado
de cada titular.
Referida
atuação é possível
e vem sendo
corroborada pela jurisprudência do
STF há muito tempo,
do que são exemplos o AgRg no RE 555.720 (Rel. i. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJE de 21/11/2008 e o AgRg no RE
217.566 (Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma DJE de 3/3/2011). A limitação do art. 2-A, da Lei nº
9.494/97, portanto, não se aplica.
Importante
frisar que especialmente
na hipótese sob julgamento é importante
que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla. Não
é possível conceber uma tutela jurídica que
isente apenas os produtores do
Rio Grande do Sul do pagamento dos royalties pela utilização de
soja transgênica. Independentemente de
qualquer ponderação sobre
o mérito da legitimidade
de tal cobrança, a eventual isenção destinada apenas a um grupo de
produtores causaria um desequilíbrio
substancial no mercado atacadista de soja.
Forte nessas razões, conheço de ambos os
recursos especiais, nego provimento ao recurso da Monsanto e dou provimento ao
recuso dos Sindicatos.' - grifei
Note-se que
a ação fora
ajuizada por Sindicato
e mesmo assim
o STJ estendeu
a eficácia da
sentença a todo o território
nacional. Igual entendimento foi
manifestado no REsp
n.º 1.320.693/SP, julgado
em 27 de novembro
de 2012, Relator o Min. Mauro Campbell Marques, cuja ementa é a seguinte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRIVATIZAÇÃO DA ELETROPAULO. RECURSOS ESPECIAIS.
CONEXÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
DA DEMANDA. DANO
DE NATUREZA NACIONAL.
MAGNITUDE DOS INTERESSES
ENVOLVIDOS. FORO DE ESCOLHA DO
AUTOR DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. JUÍZO
FEDERAL DE SÃO
PAULO. SEDE DA EMPRESA
PRIVATIZADA. OPÇÃO QUE FACILITA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DOS RECORRENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1.
Os recursos especiais
1.326.593, 1.327.205, 1.320.693,
1.320.694, 1.320.695, 1.320.697,
1.320.894 e 1.320.897, todos submetidos a minha relatoria, são conexos
porque são resultantes do inconformismo
em face do
entendimento firmado pelo
Tribunal Regional Federal
da 3ª Região no sentido de que é a subseção
judiciária federal do Rio de Janeiro aquela competente para
instrução e julgamento
da ação civil
pública por improbidade
administrativa nº 2004.61.00.020156-5. Por
essa razão, nos
termos do art.
105 do Código
de Processo Civil,
devem as presentes
demandas serem julgadas
simultaneamente, a fim
de evitar decisões
contraditórias entre si.
2. Em se tratando de ação civil pública em
trâmite na Justiça Federal, que tem como causa de pedir
a ocorrência dano
ao patrimônio público
de âmbito nacional,
a jurisprudência deste Sodalício
orienta no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção
Judiciária que deverá
ingressar com ação,
sendo que o
Juízo escolhido se
torna funcionalmente competente
para o julgamento
e deslinde da
controvérsia, nos termos
do art. 2º
da Lei nº 7.347/85.
3.
A análise atenta
do acórdão recorrido
revela que os
fatos se relacionam
a empréstimos concedidos
pelo BNDES em
favor de empresas
quando da privatização
da ELETROPAULO S/A.
Diante do inadimplemento do financiamento concedido,
foi celebrado Termo
de Acordo entre as partes interessadas o qual resultou
na criação de outra empresa - Brasiliana Energia S/A, que ficou responsável pelo adimplemento
das obrigações anteriormente contraídas.
4. A conclusão acima indicada -
caráter nacional dos danos causados ao erário - se
ratifica também em
face dos vultuosos
valores que são
objeto da presente
lide, sendo certo
que o processo
de privatização de
uma empresa estatal
de energia elétrica
não se restringe
aos limites territoriais
de um determinado
Estado por envolver
interesses de investidores
não só nacionais
mas também internacionais. Assim,
não há como
negar a amplitude
nacional dos danos ao erário que foram causados em
decorrência da suposta fraude investigada no âmbito da referida ação civil pública.
5.
Verifica-se que o
Ministério Público Federal
- autor da
demanda - optou
por ajuizar a referida ação
civil pública por
improbidade administrativa na subseção
judiciária de São Paulo.
Ressalta-se a racionalidade desta escolha, tendo em vista que a empresa que foi
objeto do processo de privatização -
ELETROPAULO - se situa no Estado de São Paulo.
6.
Além disso, muitos
dos recorrentes possuem
residência na capital
paulista ou mesmo facilidade de
acesso àquela municipalidade, sendo certo
que não seria
plausível admitir que esta
escolha do MPF acarretaria qualquer tipo de constrangimento ou mesmo de
cerceamento de defesa àqueles que
figuram no pólo passivo da referida ação civil pública por improbidade administrativa.
7. Recurso especial provido para declarar
competente o Juízo Federal de São Paulo/SP. (REsp 1320693/SP,
Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
05/12/2012)
Ao que se vê, a
jurisprudência atual do STJ tem se inclinado pela abrangência
nacional das ações
em casos como
o presente, em
que se discute
dano que ocorre
em todo o
território nacional. O
próprio Tribunal Regional
Federal da 4ª
Região já assentou
essa possibilidade em
alguns casos emblemáticos, como na Ação Civil Pública que determinou
à União a adoção de medidas que
possibilitassem aos transexuais a realização, pelo SUS, de todos os procedimentos médicos necessários à cirurgia
de transgenitalização.
O julgamento
unânime, transitado em julgado, de minha relatoria, está sintetizado na ementa, quanto a este
ponto, nos seguintes termos:
(...)
17 - Conforme precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, é possível
a atribuição de
eficácia nacional à
decisão proferida em
ação civil pública,
não se aplicando
a limitação do
artigo 16 da
Lei nº 7.347/85
(redação da Lei
nº 9.494/97), em virtude da
natureza do direito pleiteado e das graves conseqüências da restrição espacial
para outros bens
jurídicos constitucionais. 18
- Apelo provido,
com julgamento de procedência
do pedido e imposição de multa diária, acaso
descumprido o provimento judicial
pela Administração Pública. (TRF4, AC 2001.71.00.026279-9, Terceira
Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E.
22/08/2007)
Da
mesma forma, em
caso recente, que
envolvia prazo para realização de
perícias médicas pelo
INSS, a Quinta
Turma do TRF4
assim decidiu, mutatis mutandis,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO
DE PERÍCIAS PARA
ANÁLISE DE PEDIDOS
DE BENEFÍCIO POR
INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA
DO BENEFÍCIO SE
NÃO REALIZADA A
PERÍCIA EM 45
DIAS. CREDENCIAMENTO DE
PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO
DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1. Legitimidade: o Ministério
Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de
direito individuais homogêneos em
matéria previdenciária. 2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n.
7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial
do órgão prolator
admite exceções, se
a matéria debatida
no feito transborde
os perímetros da
circunscrição territorial do
órgão prolator da decisão.
No caso
em tela, a natureza
do pedido é incompatível com a restrição
imposta pela norma geral, uma vez que o atraso
na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro
posto de atendimento, mas
sim de quase
totalidade da rede
de atendimento no
Estado de Santa Catarina.
A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por
que o
ideal, nesses casos,
seria a ampliação da
competência em âmbito nacional. (...) (TRF4, APELREEX 5004227-10.2012.404.7200, Quinta
Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto,
juntado aos autos em 23/05/2014) - grifei
Também digno de
registro o precedente referido pelo MPF em sua
réplica:
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. ABRANGÊNCIA RESTRITA AOS
LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DO ÓRGÃO PROLATOR.
IMPROPRIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP REPETITIVO 1.243.887/PR.
RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
[...]
In casu, a decisão da presente ação civil
pública apresenta como limite objetivo a aplicação de norma específica sobre
suspensão do prazo para requerimento de pensão por morte para dependentes absolutamente
incapazes, previsto no art. 74, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, de abrangência federal, e, como
limite subjetivo, grupo indeterminado e isonômico, distribuído por todo o território nacional,
composto por dependentes, absolutamente incapazes, de
segurados da previdência
social, sendo despicienda
a distinção sobre
o local de
sua residência para fins de
aplicação da suspensão do referido prazo.
Com efeito, neste contexto, não é possível
restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência
territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação
de normas distintas
a pessoas detentoras
da mesma condição
jurídica. Ante o exposto,
utilizando-me do juízo de retratação, reconsidero em parte a decisão de fls.
341/359 (e-STJ), para
conhecer do recurso
especial do MPF
e dar-lhe provimento,
para afastar a limitação da
competência territorial do
órgão julgador, facultando-se
aos beneficiários o ajuizamento
da execução no juízo de seu domicílio.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2014.
(AgRg no REsp 1.426.874, Ministro HUMBERTO
MARTINS, 20/03/2014)
Na mesma linha
do que vem decidindo o STJ, a doutrina já alertava sobre
a leitura equivocada
do art. 16
da Lei n.º 7.347/85. Cito,
por exemplo, Hugro Nigro Mazzilli, cuja abordagem é
esclarecedora (A Defesa dos Interesses Difusos
em Juízo. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 294/299), verbis:
'A alteração trazida ao art. 16 da Lei da
Ação Civil Pública pela Lei n.º 9.494/97 consistiu em introduzir
a locução adverbial
'nos limites da
competência territorial do
órgão prolator', pretendendo-se assim
limitar a eficácia
erga omnes da
coisa julgada no
processo coletivo.
Trata-se de acréscimo de todo equivocado, de
redação infeliz e inócua. O legislador de 1997
confundiu limites da coisa julgada (cuja imutabilidade subjetiva, nas
ações civis públicas ou coletivas, pode
ser erga omnes) com competência (saber qual órgão do Poder Judiciário está investido de uma parcela da jurisdição
estatal); e ainda confundiu a competência absoluta (de que
se cuida no
art. 2º da
LACP) com competência
territorial (de que
cuidou na alteração
procedida no art. 16, apesar de que, na ação civil pública, a competência
não é territorial, e sim absoluta).
(...)
Não
há como confundir
a competência do
juiz que deve
conhecer e julgar
a causa com a imutabilidade dos efeitos que uma sentença
produz e deve mesmo produzir dentro ou fora da
comarca em que foi proferida, imutabilidade essa que deriva de seu
trânsito em julgado e não da competência
do órgão jurisdicional
que a proferiu
(imutabilidade do decisum
entre as partes ou erga omnes, conforme o caso).
Assim, p. ex., uma sentença que proíba a fabricação de um produto nocivo que vinha sendo
produzido e vendido em todo o País, ou uma sentença que
proíba o lançamento
de dejetos tóxicos
num rio que banhe vários
Estados - essas sentenças
produzirão efeitos em todo o País ou,
pelo menos, em mais de uma região do País.
Se essas sentenças transitarem em julgado,
em certos casos poderão restar imutáveis em face de todos, mas isso em nada se confunde com a
competência do órgão jurisdicional que deve
proferi-las, a qual caberá a um único juiz, e não a cada um dos milhares
de juízes brasileiros, absurdamente 'dentro
dos limites de sua competência
territorial', como canhestramente sugere a nova redação do art. 16 da LACP...
Admitir solução diversa seria levar a milhares de sentenças contraditórias, exatamente contra
os mais elementares fundamentos e finalidades da defesa coletiva de interesses
transindividuais...
(...)
Sobre estar tecnicamente incorreta, a
alteração legislativa trazida ao art. 16 da LACP pela Lei n. 9.494/97 é ainda inócua, pois o CDC não
foi modificado nesse particular, e a disciplina dos arts. 93 e 103 é de aplicação integrada e
subsidiária nas ações civis públicas de que cuida a Lei n. 7.347/85 (art. 21 desta).
(...)
Ora, é lógico que o juiz tem que ter
competência absoluta para decidir uma ação civil pública; mas
não se trata
de competência territorial,
nem sua sentença
só vale para
os seus comarcanos...
(...)
A maneira correta de vencer os paradoxos
aqui apontados consiste, portanto, em considerar ineficaz a alteração trazida pela Lei n.
9.494/97. A propósito, como bem anota Ada Pellegrini Grinover, 'a competência territorial nas
ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC. (...) E a regra expressa da lex
specialis é no sentido da competência da capital do Estado
ou do Distrito
Federal nas causas
em que o
dano ou perigo
de dano for
de âmbito regional
ou nacional. Assim,
afirmar que a
coisa julgada se
restringe aos 'limites
da competência do
órgão prolator', nada
mais indica do que
a
necessidade de buscar
a especificação dos limites
legais da competência: ou seja, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial e regional
para os processos coletivos'.
(...)
Nos
termos da disciplina
dada à matéria
pela LACP e
pelo CDC, portanto,
e ressalvada a competência
da Justiça Federal,
os danos de
âmbito nacional ou
regional em matéria
de interesses difusos,
coletivos ou individuais
homogêneos serão apurados
perante a Justiça
Estadual, em ação
proposta no foro
do local do
dano; se os
danos forem regionais,
alternativamente, no foro
da Capital do
Estado ou do Distrito Federal; se
nacionais, igualmente no
foro da Capital
do Estado ou
no foro do
Distrito Federal, aplicando-se
as regras do Código de Processo
Civil nos casos de competência concorrente.' – grifei
Além
disso, como bem
observado pelo MPF, é
'inconcebível reconhecer a
ilegalidade da conduta
da Ré apenas
na região abrangida
pela Subseção Judiciária de Porto
Alegre, permitindo-se que a conduta ilegal persista em relação ao restante do País'.
Assim,
reconheço a abrangência nacional da presente sentença.
II.2. Mérito:
Os atos
normativos impugnados nesta
ação possuem o
seguinte teor:
Resolução CODEFAT n.º 306/2002 - estabelece
procedimentos para a concessão do benefício
do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de
escravo
Art. 7º. O trabalhador poderá requerer o
benefício do Seguro-Desemprego até o nonagésimo
dia subseqüente à data do resgate.
Resolução
CODEFAT n.º 467/2005
- Estabelece procedimentos
relativos à concessão
do Seguro-Desemprego
Art.
14. Os documentos
de que trata
o artigo anterior
deverão ser encaminhados
pelo trabalhador a partir do 7º
(sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e
Emprego por intermédio dos postos
credenciados das suas Delegacias,
do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.
O
seguro-desemprego é direito
social previsto expressamente
no art. 7º, II, da Constituição:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
A
partir da Emenda
Constitucional n.º 72/2013
foi assegurado, inclusive,
à categoria dos
trabalhadores domésticos, conforme
condições expressas em Lei.
O art. 201, III, da Constituição, estabelece
que a previdência social atenderá, nos
termos da lei,
à'proteção ao trabalhador
em situação de desemprego involuntário'. Não
se trata de
benefício previdenciário previsto
na Lei n.º 8.213/1991, por
expressa disposição do art. 9º, § 1º, que assim estabelece:
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de
Previdência Social.
§ 1º O Regime Geral de Previdência
Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de
desemprego involuntário, objeto de lei específica.
§ 1o
O Regime Geral de Previdência Social -
RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de
desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição
para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de
Previdência Social será objeto de lei especifica. A Lei específica a que alude
o dispositivo é a Lei n.º 7.998/1990, que
'regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, instituição o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá
outras providências'.
O
art. 2º elenca
as finalidades do
Programa de SeguroDesemprego, verbis:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem
por finalidade:
I - prover
assistência financeira temporária
ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente
resgatado de regime de trabalho forçado
ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou
preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Em seguida,
diversos dispositivos regulam as formas de concessão, os destinatários, os prazos e o valor do
benefício, verbis:
Art. 2o-B.
Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que
estejam em situação de desemprego
involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e
que já tenham
sido beneficiados com
o recebimento do
Seguro-Desemprego, farão jus
a três parcelas
do benefício, correspondente cada
uma a R$
100,00 (cem reais). (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§ 1o
O período de
doze a dezoito
meses de que
trata o caput será contado
a partir do recebimento
da primeira parcela do Seguro-Desemprego.(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o
O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional
e articulado com ações de emprego a
serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o
Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT o estabelecimento,
mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive
quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o
trabalhador estava vinculado,
bem como os
respectivos limites de
comprometimento dos recursos do FAT. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 2o-C O
trabalhador que vier
a ser identificado
como submetido a
regime de trabalho
forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de
ação d e fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à
percepção de três
parcelas de seguro-desemprego no
valor de um
salário mínimo cada,
conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 1o O trabalhador
resgatado nos termos
do caput deste artigo será
encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para
qualificação profissional e recolocação no mercado de
trabalho, por meio
do Sistema Nacional
de Emprego -
SINE, na forma
estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
§ 2o
Caberá ao CODEFAT,
por proposta do
Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego,
estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício
previsto no caput deste artigo, observados
os respectivos limites
de comprometimento dos
recursos do FAT,
ficando vedado ao
mesmo trabalhador o
recebimento do benefício,
em circunstâncias similares,
nos doze meses seguintes à
percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
Art.
3º Terá direito
à percepção do
seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa
que comprove:
I
- ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa;
II
- ter sido empregado de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como
autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei
8.845, de 1994)
III
- não estar em gozo de qualquer
benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar
previstos na Lei
nº 6.367, de
19 de outubro
de 1976, bem
como o abono
de permanência em serviço
previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do
auxílio-desemprego; e
V
- não possuir
renda própria de
qualquer natureza suficiente
à sua manutenção
e de sua família.
§
1o A União
poderá condicionar o
recebimento da assistência
financeira do Programa
de Seguro-Desemprego à
comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso
de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga
horária mínima de 160 (cento e sessenta)
horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§
2o O Poder
Executivo regulamentará os
critérios e requisitos
para a concessão
da assistência financeira
do Programa de
Seguro-Desemprego nos casos
previstos no §
1o, considerando a
disponibilidade de bolsas-formação no
âmbito do Pronatec
ou de vagas gratuitas na
rede de educação
profissional e tecnológica
para o cumprimento
da condicionalidade pelos
respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este
artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a
reincidência no recebimento do benefício, o
nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela
Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 3o-A.
A periodicidade, os
valores, o cálculo
do número de
parcelas e os
demais procedimentos operacionais
de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os
pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação
ao benefício do
Seguro-Desemprego, exceto quanto
à dispensa sem
justa causa. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego
será concedido ao trabalhador desempregado, por
um período máximo
de 4 (quatro)
meses, de forma
contínua ou alternada,
a cada período
aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que
deu origem à primeira habilitação. (Vide Lei nº 8.900, de 1994).
Parágrafo único. O benefício do
seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições
arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
Art.
5º O valor do
benefício será fixado em Bônus
do Tesouro Nacional
(BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais,
observados os seguintes critérios:
I
- até 300 (trezentos) BTN,
multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN
aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator
0,5 (cinco décimos);
III
- acima de
500 (quinhentos) BTN,
o valor do
benefício será igual
a 340 (trezentos
e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de apuração do benefício,
será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três)
meses anteriores à
dispensa, devidamente convertidos
em BTN pelo
valor vigente nos respectivos
meses trabalhados.
§ 2º O valor do benefício não poderá ser
inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos benefícios,
considerar-se-á:
I
- o valor
do BTN ou
do salário mínimo
do mês imediatamente
anterior, para benefícios
colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II
- o valor
do BTN ou
do salário mínimo
do próprio mês, para benefícios
colocados à disposição do beneficiário após o dia 10
(dez) do mês.
Art.
6º O seguro-desemprego é
direito pessoal e
intransferível do trabalhador,
podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente
à rescisão do contrato de trabalho.
Note-se que a
Lei, de fato, nada refere sobre prazo máximo para o requerimento de concessão do benefício,
limitando-se a dispor sobre o período de
duração do benefício,
uma vez concedido.
A esse respeito,
o MPF afirma
que, 'suprindo uma pretensa lacuna legal, o Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador -
fundo, vinculado ao Ministério do Trabalho, do qual provêm
os recursos para
o pagamento do seguro-desemprego -
(CODEFAT), exercendo função
normativa, estabeleceu, por meio de
Resolução, os prazos
peremptórios de 120
e 90 dias,
em um e
noutro caso, para
a formalização do requerimento
dos benefícios (Resoluções CODEFAT 467/05, art. 14; 306/02, art. 7º)'.
O § 3º do art.
2º-B afirma que 'caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT o
estabelecimento, mediante resolução, das demais condições
indispensáveis ao recebimento do benefício de
que trata este
artigo, inclusive quanto
à idade e domicílio
do empregador ao qual o
trabalhador estava vinculado,
bem como os
respectivos limites de comprometimento
dos recursos do FAT'.
A Lei poderia
ter estabelecido prazo máximo para o requerimento do
benefício. Não o
fez. E igualmente
não parece ter
concedido à norma infralegal
esse poder.
Ao desate da
lide, cumpre saber se as resoluções do CODEFAT, ao estipularem prazo máximo para apresentação do
requerimento, respeitaram a Lei que rege
o seguro-desemprego ou se, ao
contrário, extrapolaram o
poder normativo, incluindo
requisito que, ao fim e ao cabo, obsta o exercício de direito social constitucionalmente garantido.
A edição de
atos administrativos normativos pelo Poder Executivo decorre
do poder normativo
conferido à Administração
Pública. Maria Sylvia
Zanella Di Pietro
fala em poder
normativo, por ser
mais amplo que
poder regulamentar, abrangendo
não só os
atos regulamentares do
Chefe do Poder Executivo (decretos
regulamentares, para fiel
execução da lei,
ou autônomos), como
os atos normativos
editados por autoridades
outras que não
o Chefe do Executivo, como
as resoluções, portarias,
instruções, dentre outros.
Seja como for, e em ambos os casos, 'o ato normativo
não pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor
obrigações, proibições, penalidades
que nela não
estejam Previstos, sob
pena de ofensa
ao princípio da
legalidade' (Direito Administrativo.
12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 89).
Sendo assim,
toda a atividade
normativa do Poder
Executivo (ou mesmo dos outros Poderes, no exercício das
suas funções atípicas) deve respeitar o
princípio da legalidade, previsto de forma geral no art. 5º, II, da
Constituição (II -
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei) e de forma específica
para a Administração Pública no art. 37. Na
Constituição vigente, o Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo
somente se destina
a dispor sobre
a fiel execução
das leis (art.
84, IV), ressalvada
a hipótese de decreto autônomo,
previstas no inciso VI do mesmo artigo. Assim,
devem respeitar a Lei que pretendem regulamentar e, obviamente, a
Constituição.
O mesmo
se diga em
relação aos atos
normativos elaborados por
outras autoridades, que
devem respeitar, também,
os atos normativos
que lhe sejam superiores.
É bem
verdade que não
se pode chegar
a extremos, sob
pena de tornar
os atos normativos
infralegais inúteis, meras repetições
do texto legal.
Clèmerson Merlin Clève
adverte com precisão,
explicando o grau de inovação
que é possível
(Atividade Legislativa do
Poder Executivo no
Estado Contemporâneo e na
Constituição de 1988. São Paulo: RT, 1993, p. 226), verbis:
'O regulamento inova a ordem jurídica, mas
não todavia do mesmo modo que a lei. Esta inova, originariamente, ao
passo que o
regulamento inova, sim,
mas de modo
derivado, limitado, subordinado, ou seja, sem a autonomia da lei.
(...)
No Brasil, não há nenhuma matéria reservada
ao regulamento. Todos os campos normativos
são disciplináveis pela lei. Vigora, pois, em nosso País, em relação ao
campo de ação do ato legislativo, o
princípio da universalidade. Ademais, apenas a lei pode, originariamente,
inovar a
ordem jurídica para
criar direitos e
obrigações e, logo,
para restringir a
liberdade e a propriedade.
Afinal, dispõe o art. 5º, II, da Constituição, que 'ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei'.
A
lei, pois, pode
perfeitamente disciplinar a
matéria legislativa de
modo suficiente, prescrevendo, inclusive, os detalhes
favorecedores de sua aplicação. Ou pode preferir deixar certa margem para que a Administração Pública
atue por meio da atribuição regulamentar.
O que importa
salientar é que o regulamento
sempre compreenderá norma
subordinada e necessária para a aplicação da lei.
(...)
Reitere-se
o que já
foi afirmado. O
regulamento não se confunde com
os demais atos normativos
da Administração. O regulamento
constitui, em princípio, ato de eficácia externa. Os
demais atos normativos
da Administração apenas
raramente produzem eficácia
externa.
Podem
produzir eficácia externa
as instruções ministeriais
(em virtude de
disposição constitucional) e as
'disposições autônomas', qual autorizadas pela lei. Demais disso,
os regulamentos, na
pirâmide jurídica, residem
numa posição hierárquica
superior aos demais atos normativos do Executivo. Isso decorre,
evidentemente, do fato de o Presidente
da República, nos termos da Constituição (art. 84, II), exercer a direção
superior da Administração Federal.
Finalmente, os regulamentos são veiculados por meio de decretos. Os demais atos normativos são veiculados por
meio de outros instrumentos, como as portarias, as resoluções, ou as circulares. Por
conseguinte, os regulamentos são editados pelo Presidente da
República, ao passo que os demais atos
normativos serão editados pelos órgãos ou autoridades competentes.
Uma coisa, há,
porém, em comum
entre os regulamentos
e os demais
atos normativos da Administração:
ambos são subordinados à lei'. - grifei
No caso
ora em análise,
discute-se a legalidade
de resoluções emanadas de órgãos colegiados. Conforme Hely
Lopes Meirelles, 'resoluções são atos
administrativos normativos expedidos
pelas altas autoridades do Executivo
(mas não pelo
Chefe do Executivo,
que só deve expedir decretos),
ou pelos presidentes de tribunais, órgãos
legislativos, e colegiados administrativos, para disciplinar
matéria de sua
competência específica. Por
exceção admitem-se resoluções
individuais. As resoluções,
normativas ou individuais,
são sempre atos
inferiores ao regulamento
e ao regimento,
não podendo invocá-los
ou contrariá-los, mas
unicamente complementá-los e
explicá-los. Seus efeitos
podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou
os destinatários da
providência concreta'
(Direito Administrativo Brasileiro.
16ª Ed. São Paulo: RT, 1991, p.
159).
As resoluções
do CODEFAT encontram
seu fundamento de validade
no art. 2º-B, § 3º, e 2º-C, § 2º, que assim estabelecem: § 3o Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o
estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis
ao recebimento do benefício de que trata
este artigo, inclusive quanto à idade e
domicílio do empregador ao qual o trabalhador
estava vinculado, bem
como os respectivos
limites de comprometimento dos recursos
do FAT. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Caberá
ao CODEFAT, por
proposta do Ministro
de Estado do
Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao
recebimento do benefício previsto no caput deste artigo,
observados os respectivos
limites de comprometimento dos
recursos do FAT,
ficando vedado ao
mesmo trabalhador o
recebimento do benefício,
em circunstâncias similares,
nos doze meses seguintes à
percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
Ao que
se vê, a
Lei não atribuiu expressamente
ao CODEFAT a tarefa de
estabelecer 'demais
condições indispensáveis' ao recebimento
do benefício, enumerando
alguns pontos, como
idade, domicílio do
empregador, limites de
comprometimento dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, dentre outros. Sem adentrar na legalidade ou
não de se atribuir a resoluções de um órgão
colegiado a definição
de 'condições indispensáveis', analisa-se
especificamente a questão do prazo.
De todo modo,
entendo que a inclusão de prazos para a requisição do benefício não é 'condição indispensável'
de que trata a Lei. As resoluções, ao estipularem prazo para o requerimento,
acabaram por inovar originariamente no
ordenamento jurídico, sendo, por isso, ilegais. A estipulação
de um prazo
por uma resolução
não é possível
quando a sua inobservância pelo administrado puder obstar a própria
fruição do direito, o qual, no caso, é
garantido constitucionalmente. Tais prazos (120 dias, no
caso do trabalhador
demitido sem justa
causa, e 90
dias, no caso
do trabalhador resgatado da
condição análoga à de escravo) geram obrigação para os empregadores,
a qual, se não cumprida,
obsta o exercício
do próprio direito.
Como dito, somente a lei pode impor obrigações.
Mesmo que
se considere que a Lei possibilitou às
resoluções a estipulação
dos prazos, haveria,
nas palavras de
Celso Antônio Bandeira
de Mello (Curso de Direito
Administrativo. 11ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 253),
verdadeira 'delegação
disfarçada e inconstitucional, efetuada
fora do procedimento regular', pois'a lei remete ao
executivo a criação das regras que configuram o
direito ou que
geram a obrigação, o
dever ou a
restrição à liberdade. Isto sucede quando fica deferido
ao regulamento definir por si mesmo as condições ou requisitos necessários ao nascimento
do direito material ou ao nascimento da
obrigação, dever ou
restrição. Ocorre, mais
evidentemente, quando a lei
faculta ao regulamento determinar obrigações, deveres, limitações ou
restrições que já
não estejam previamente
definidos e estabelecidos
na própria lei. Em suma: quando
se faculta ao regulamento inovar inicialmente na ordem
jurídica. E inovar
quer dizer introduzir
algo cuja preexistência
não se pode conclusivamente deduzir da lei
regulamentada'.
É precisamente
o caso dos autos. A Lei, sequer
implicitamente, estipulou qualquer
prazo para o exercício do
direito. Não se
depreende da Constituição,
em um primeiro
momento, ou da Lei, que o seguro-desemprego serve para proteger o
trabalhador imediatamente após o
desemprego involuntário. Como bem pondera o Ministério Público, é perfeitamente possível - e
até salutar - que o cidadão tente, por seus próprios
meios, reagir ao
desemprego involuntário, seja
sobrevivendo de economias próprias, as quais, em um primeiro momento, pode julgar
suficientes, seja por meio de qualquer
outra alternativa. Não podem as resoluções impor ao trabalhador a obrigação de, em no máximo
quatro meses, requerer o benefício.
Note-se que, no
caso do trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo, pode-se argumentar até mesmo a
respeito da exiguidade do prazo previsto. Se
para o trabalhador
urbano, em situações
normais, já poderia
ser considerado insuficiente o
prazo de 120 dias fixado pela Resolução 467/2005, o que se dirá no caso do trabalhador que esteja
em situação análoga à de escravo?
É de se exigir
de alguém que já estava em condições sub-humanas de trabalho que
adote em tão
pouco tempo todas
as providências, inclusive
mediante apresentação de inúmeros
documentos, para que possa usufruir do
benefício? A meu juízo, não.
Nesse aspecto,
poder-se-ia cogitar de
indevida discriminação praticada pelas resoluções ao estabelecerem
prazos diversos.
O direito
de igualdade apresenta-se
nos ordenamentos jurídicos
contemporâneos, basicamente, pela afirmação simultânea da 'igualdade
perante a lei' e da 'igualdade na lei'.
Nestas expressões radicam distintas e complementares compreensões
do direito de
igualdade, cuja convivência
possibilita o entendimento deste princípio jurídico.
Inicialmente, pode-se
afirmar que a
igualdade perante a
lei (igualdade formal) diz
respeito à igual aplicação do direito vigente sem distinção com
base no destinatário
da norma jurídica,
sujeito aos efeitos
jurídicos decorrentes da
normatividade existente; a igualdade na
lei (igualdade material), por sua
vez, exige a
igualdade de tratamento
dos casos iguais
pelo direito vigente,
bem como a
diferenciação no regime
normativo em face de
hipóteses distintas. A
distinção, portanto, radica,
de início, no
destinatário da norma constitucional
da igualdade: a igualdade perante a lei como dever do aplicador do direito
tratar todos conforme
a lei vigente;
a igualdade na
lei como dever
do legislador considerar
as semelhanças e
diferenças quando da
instituição dos regimes normativos.
O Direito
Constitucional brasileiro insere-se
nesta tradição, reconhecendo explicitamente a concomitância
dos aspectos formal e material do princípio
da igualdade. Independentemente do exame de quais sejam, no direito pátrio,
os destinatários da
norma constitucional que
estabelece a 'igualdade
perante a lei',
é necessário aprofundar-se
no significado e na
distinção destas dimensões formal e material do princípio da
igualdade.
Enquanto que
a igualdade perante
a lei (igualdade
formal) diz respeito
à igual aplicação
do direito vigente sem
distinção com base
no destinatário da norma jurídica,
sujeito aos efeitos
jurídicos decorrentes da normatividade
existente, a igualdade na lei (igualdade material) exige a igualdade de tratamento pelo direito vigente dos casos
iguais, bem como a diferenciação no regime
normativo em face de hipóteses distintas.
Nos dizeres de
Hesse,
'Igualdade jurídica material não consiste em
um tratamento igual sem distinção de todos em
todas as relações.
Senão só aquilo
que é igual
deve ser tratado
igualmente. O princípio
da igualdade proíbe uma regulação
desigual de fatos iguais; casos iguais devem encontrar regra igual. A questão é, quais fatos são iguais e,
por isso, não devem ser regulados desigualmente'. (HESSE, K., Elementos..., cit., n. 432, p.
330)
A
indagação fundamental, portanto,
colocada pela igualdade
material reside na determinação da característica a ser levada em conta
no juízo de equiparação
ou diferenciação, para
os fins da instituição de
um tratamento jurídico. Dito de outro modo, a igualdade na
lei, ao atentar para as inúmeras e multifacetadas diferenças
existentes entre as pessoas e
situações, objetiva reconhecê-las
e a elas
empregar desigual consideração
jurídica na proporção
destas distinções. Para
a obtenção deste
resultado precisa-se, assim,
perceber aquilo que
equipara ou diferencia
uns dos outros.
É necessário, portanto,
identificar as semelhanças e as diferenças, adentrar no conteúdo,
naquilo que se considera relevante
(ou não) para
fins de equiparação
ou diferenciação (RIOS,
Roger Raupp. O Princípio
da Igualdade e
a Discriminação por
Orientação Sexual -
A Homossexualidade no
Direito Brasileiro e
Norte-Americano. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002,
pp. 31-33).
No caso do
benefício de seguro-desemprego, as resoluções fixaram prazos
diversos para os
trabalhadores comuns e
os resgatados de
condição análoga à
de escravo. Sem
dúvida, seria possível
diferenciação, para tratar
desigualmente pessoas em
situações diversas. O
trabalhador em condição
análoga à de
escravo está em
situação mais vulnerável
em comparação ao trabalhador
urbano. Ainda assim, porém, o prazo previsto é inferior. Quer dizer, a resolução,
a par de tudo o
quanto já foi
dito em relação
aos limites do p
oder normativo, violou
a isonomia, na
medida em que
trata pior quem
está em situação pior, ou seja, o trabalhador
resgatado da condição análoga à de escravo.
De qualquer
maneira, considerando-se ou não suficientes os prazos, importa
é que a
Constituição e a
Lei de regência
não estabeleceram qualquer
prazo. É finalidade
do Programa de
Seguro-Desemprego 'prover
assistência financeira temporária
ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao
trabalhador comprovadamente resgatado de regime
de trabalho forçado
ou da condição
análoga à de
escravo'. Não se extrai
deste objetivo que a assistência deve ser imediata, tão logo cesse o
vínculo anterior. Reconhece-se,
evidentemente, que é temporária.
A propósito, é
relevante perceber que, como afirma o MPF, a Lei que
rege o seguro-desemprego no
caso dos trabalhadores
domésticos (Lei n.º 5.859/72,
art.
6º-A a 6º-D,
introduzidos pela Lei
n.º 10.208/01) estabelece,
ela própria, prazo
expresso para requerimento.
Quer dizer, quando
a lei quis estabelecer
prazo, tal foi feito pelo legislador, o que não é o caso dos autos. Exemplificativamente,
a estipulação de prazo não previsto em Lei
por resolução do CODEFAT seria o
mesmo que Instrução Normativa do
INSS fixar prazos de carência, ou para
requerimento de benefício previdenciário, acaso
não tivessem sido eles previstos na Lei n.º 8.213/91. Evidente seria a
ilegalidade de ato normativo que
condicionasse o exercício de benefício previdenciário de tal forma, sem amparo legal.
A jurisprudência do
Tribunal Regional Federal
da 4ª Região
inclina-se no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA ALIMENTAR. PERICULUM
IN MORA. AUSÊNCIA
DE PRAZO MÁXIMO
PARA REQUERIMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
1. A Lei
n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego,
não estabelece prazo máximo para a
formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve
ser pleiteado a partir do sétimo dia da
rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). A norma da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT, que impõe o encaminhamento
de requerimento de seguro-desemprego até
120º (centésimo vigésimo)
dia subsequente à
data de sua
demissão, cria uma
limitação a direito,
sem amparo legal,
inovando restritivamente o
ordenamento jurídico. Ainda
que se reconheça
a possibilidade de
a Administração disciplinar, por
meio de ato
normativo infralegal, os
procedimentos necessários ao
recebimento do benefício
na via administrativa, observados
os limites de
comprometimento dos recursos
do FAT (art.
2º-C, § 2º,
da Lei n.º 7.998/1990),
não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito
previsto em lei, sem o respectivo amparo
legal. (TRF4, AC 5050253-84.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/
Acórdão Vivian Josete
Pantaleão Caminha, D.E. 24/07/2013) 2.
Os requisitos previstos
para a concessão
liminar da segurança
estão presentes. O
'periculum in mora',
demonstrado na situação de desemprego, e o fumus boni juris, no fato de
a Lei nº 7.998/90 não estipular prazo
máximo para o
deferimento do benefício.
(TRF4, AG 5008464- 85.2014.404.0000, Terceira
Turma, Relatora p/
Acórdão Marga Inge
Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA
DE PRAZO MÁXIMO.
SENTENÇA MANTIDA. Em
que pese o
requerimento do benefício
de segurodesemprego tenha se
dado fora do prazo
de 120 (cento
e vinte) dias,
a Lei nº 7.998/90,
que regula o
seguro-desemprego, não estabelece
prazo máximo para
o pleito administrativo, dispondo apenas
que deve ser
formulado a partir
do sétimo dia da rescisão
do contrato de trabalho (art.
6º). Logo, ao
impor que o
requerimento deve ser
protocolizado até o
120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14
da Resolução nº 467/2005-CODEFAT
cria uma limitação
ao exercício do
direito, sem amparo
legal, inovando restritivamente o
ordenamento jurídico. (TRF4
5060025-28.2013.404.7100,
Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo
Aurvalle, juntado aos autos em 29/04/2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI
N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º
19/1991-CODEFAT.
PRAZO
DE 120 DIAS.
ILEGALIDADE. A Lei
n.º 7.998/1990, que
regula a concessão
de benefício de
seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o
requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art.
6º). A norma da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT, que
impõe o encaminhamento de requerimento de
seguro-desemprego até 120º
(centésimo vigésimo) dia
subsequente à data de sua demissão, cria uma limitação a direito, sem
amparo legal, inovando restritivamente o
ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de
a Administração disciplinar,
por meio de ato normativo
infralegal, os procedimentos
necessários ao recebimento
do benefício na
via administrativa, observados
os limites de comprometimento
dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é
dado estabelecer condições
que impliquem a
perda do direito
previsto em lei,
sem o respectivo
amparo legal. (TRF4,
AC 5050253-84.2012.404.7000, Quarta
Turma, Relatora p/
Acórdão Vivian Josete Pantaleão
Caminha, juntado aos autos em 24/07/2013)
A jurisprudência dos
demais Tribunais Regionais
Federais não destoa do entendimento ora exposto, como
demonstram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO
557 DO CPC.
SEGURO DESEMPREGO. PRAZO
PARA REQUERIMENTO. ILEGALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. I - A Lei nº 7.998/90 não fez restrição quanto ao prazo para requerimento do seguro-desemprego, tendo
estabelecido tão-somente que o benefício é devido durante
4 meses, contados
a partir da
dispensa do trabalhador,
e que pode
ser pleiteado a contar
do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. II - No
sistema jurídico pátrio, o regulamento
não pode extravasar a previsão legal, o que significa que, se o legislador optou por não estabelecer um prazo para o
trabalhador reclamar o seguro-desemprego, não
poderia o administrador, por
resolução, criá-lo, sob
pena de ilegalidade.
III - Não
merece acolhida a alegação da
União de que o demandante manteve vínculo
empregatício durante o período em
que assevera ter
ficado desempregado, visto
que em sua
CTPS consta apenas
a dispensa da empresa Armazém
Gerais Ibirarema Ltda. em 08.12.2008, sem notícia de contrato de trabalho posterior. IV - A
correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução
n. 134/2010, do Conselho da
Justiça Federal, observada
a aplicação imediata
da Lei n.
11.960/09, a partir
da sua vigência,
independentemente da data
do ajuizamento da ação (EREsp
1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e
a incidência dos
juros de mora
até a data da conta
de liquidação que
der origem ao precatório ou à
requisição de pequeno valor - RPV (STF -
AI-AgR 492.779/DF). V -Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto
pela União Federal, improvido.(AC 00040104020114036125, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 -DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/01/2014 .FONTE_REPUBLICACAO) ADMINISTRATIVO. SEGURO
DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO: 120 DIAS.
ILEGALIDADE. 1. Norma
regulamentar não pode ultrapassar os
limites fixados pela
lei: afastado, portanto,
o prazo de 120 dias
a contar da
dispensa para requerimento
do seguro desemprego. 2.
Apelação e remessa
desprovidas, sentença mantida.(AMS
9301349728, JUIZ JOSÉ
HENRIQUE GUARACY REBÊLO
(CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ DATA:01/10/2001
PAGINA:212.)
Finalmente, cabe
salientar que o fato
de o CODEFAT
possuir representação dos
trabalhadores não torna, por si só, o ato normativo legal. Ainda que assim não seja, a representação dos
trabalhadores é insuficiente para barrar
eventual disposição contrária aos
seus interesses, considerando a participação de representantes dos
empregadores (em igual
número) e de
representantes de diversos Ministérios e do BNDES.
Da mesma forma,
não se argumente que outros beneficiários seriam prejudicados
acaso sejam concedidos
benefícios sem observância
do prazo. O custeio
do FAT é feito de modo a atender todos os trabalhadores que necessitem do seguro-desemprego, atendidas as condições
legais, de sorte que o exercício do direito por
parte de um
trabalhador após o
término dos prazos
previstos nas resoluções
não afeta de
forma alguma os
recursos necessários à concessão de outros
benefícios.
Por tudo isso,
tenho que o pedido é procedente.
III - Dispositivo:
Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação
civil pública, resolvendo
o processo, com
resolução do mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC, para (a) reconhecer a ilegalidade dos
prazos fixados nos artigos 14, da
Resolução CODEFAT n.º 467/05, e 7º, da
Resolução CODEFAT n.º 306/02, e (b)
determinar à União, em todo o território nacional, que
se abstenha de
indeferir pedidos de seguro-desemprego com
base na intempestividade do
requerimento, uma vez
cumpridos os demais
requisitos, sob pena de multa a
ser fixada oportunamente, na forma da fundamentação. Demanda isenta de custas
(art. 4º, I, III e IV, da Lei n.º 9.289/1996). Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei
n.º 7.347/1985 (REsp
1346571/PR, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe
17/09/2013).
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso
de apelação e preenchidos
os pressupostos recursais,
recebo-o no efeito
cabível e determino
que se oportunizem
contrarrazões à parte recorrida
.
Após, encaminhem-se
os autos ao TRF/4ª. Espécie sujeita ao reexame necessário.
Transitada em
julgado a sentença, dê-se baixa.
Porto Alegre,
04 de agosto de 2014.
Roger Raupp Rios
Juiz Federal
Documento eletrônico assinado por
Roger Raupp Rios, Juiz Federal, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução
TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento
está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador
11529447v11 e, se solicitado, do código CRC 27426292.
Informações adicionais da
assinatura: Signatário (a): Roger Raupp
Rios Data e Hora: 13/08/2014 19:34
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