quarta-feira, 15 de abril de 2015

Nota de aula: Litisconsórcio e intervenção de terceiros



LITISCONSÓRCIO

Conceito: reunião entre duas ou mais pessoas assumindo, simultaneamente, a posição de autor e réu. Ativo (mais de um autor), passivo (mais de um réu) e misto (pluralidade de autor e pluralidade de réus).

OBS: Se os litisconsortes possuírem advogados distintos, o prazo correrá em dobro (art. 191 do CPC).
Litisconsórcio unitário: várias pessoas tratadas como uma só. A decisão tem de ser uniforme para todos, pois o mérito do processo envolve uma relação jurídica indivisível. Ex: dois condôminos em demanda para proteger coisa comum. Litisconsórcio entre MP estadual e Federal.
OBS: o litisconsórcio unitário NÃO é obrigatoriamente um litisconsórcio necessário. (é possível haver litisconsórcio unitário facultativo no pólo ativo da demanda).
Litisconsórcio comum (simples): a decisão judicial no mérito do processo pode ser diferente para cada um dos litisconsortes (autonomia entre eles).
Litisconsórcio necessário: aquele em que a presença dos litisconsortes no pólo passivo é indispensável, seja pela natureza da relação jurídica, seja por força de lei. (art. 47 do CPC).

Litisconsórcio facultativo unitário e limites da coisa julgada: prevalece na doutrina o entendimento de que a coisa julgada incidirá seus efeitos sobre todos os co-legitimados, mesmo aos que não tenham proposto a demanda, sendo uma exceção ao art. 472 do CPC (Didier, Barbosa Moreira, Ada Pelegrini, entre outros). Correntes minoritárias: há coisa julgada secundum eventum litis, somente para beneficiar (Liebman); não incide a coisa julgada sobre quem não foi parte no processo, aplicando rigorosamente o art. 472 do CPC (Eduardo Talamini).

Conduta determinante1 de um litisconsorte (que leva a situação desfavorável) não pode prejudicar outro, qualquer que seja o regime do litisconsórcio. (Ex: confissão de um litisconsorte em um litisconsórcio simples somente prejudica quem confessou. Em um litisconsórcio unitário, ela é ineficaz).

Conduta alternativa2 de um litisconsorte (que pode levar a uma situação favorável), no litisconsórcio simples, não aproveita aos demais litisconsortes. Exceções: a) a prova produzida pertence ao processo e pode ser aproveitada por qualquer das partes; b) a contestação de um litisconsorte pode beneficiar um revel se houver um fato que seja comum a ambos e tenha sido objeto da impugnação daquele que contestou.

Conduta alternativa de um litisconsortes em um litisconsórcio unitário aproveita aos demais litisconsortes (ex: art. 509 do CPC).

Litisconsórcio eventual: cumulação de pedidos contra dois réus diferentes, com intenção de o segundo pedido seja acolhido em caso de rejeição do primeiro. Doutrina defende a possibilidade (Dinamarco, Didier). Ex: desconsideração da pessoa jurídica.

Litisconsórcio necessário ativo é possível? Há discussão doutrinária. Há entendimento de que não é possível, pois o direito fundamental de ir à juízo não pode depender da vontade de outrem. Se fosse possível, um litisconsorte poderia ficar inerte e impedir o outro de acessar a justiça, violando direito fundamental (art. 5º, XXXV). Para compatibilizar essa noção com os efeitos da coisa julgada, recomenda-se que o autor peça a intimação do co-legitimado para se manifestar no feito. Se o autor não pedir, o juízo deve fazê-lo de ofício (intervenção iussu iudicis).

Súmula n. 406 do TST: O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

Intervenção Iussu Iudicis: ingresso de terceiro em processo por ordem do juiz (de ofício). Existia no CPC de 1939. A legislação atual tem várias passagens inspiradas nessa medida Ex: Lei n. 4717/65 (Lei da Ação Popular) art. 6º, § 3º – intimação da pessoa jurídica de direito público, para, querendo, assumir posição ativa ou passiva na demanda. Art. 655, § 2º do CPC - Intimação do cônjuge do executado, em caso de penhora de bem imóvel. Denunciação da lide não há imposição de demandar, apenas pera cientificação da existência do processo.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Conceito de parte: é quem postula ou contra quem se postula ao longo do processo (atuam com parcialidade).
Conceito de Terceiro: é quem não é parte. Quem nunca foi parte ou quem deixou de ser antes da decisão.
Conceito de intervenção de terceiro: fato jurídico processual que implica na modificação de relação jurídica processual existente, pela qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente (não cria novo processo), transformando-se em parte. É um incidente do processo. (Não é um processo incidente, pois não há relação jurídica nova).
Momento limite para a intervenção de terceiro: basicamente, o saneamento do processo (é o momento da estabilização processual). A assistência, o recurso de terceiro e a intervenção anômala dos entes públicos (Lei n. 9469/97, art. 5º, parágrafo único) , podem se dar em segundo grau.
Restrição a intervenção de terceiros: Juizados Especiais: não se admite intervenção de terceiros (art. 10 Lei n. 9099/95). Também não se admite em ADI e ADC (art. 7º e 18 da Lei n. 9868/99).
No processo sumário: permitem-se a assistência, o recurso de terceiro e a intervenção fundada em contrato de seguro (denunciação da lide ou chamamento ao processo) após Lei n. 10444/2002.

Modalidades de intervenção de terceiro

Assistência: terceiro com interesse jurídico ingressa no processo para auxiliar uma das partes em litígio. Pode ocorrer a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Assume o processo no estado em que se encontra. Permite-se quando o terceiro pode sofrer prejuízo jurídico com a prolação da decisão contra o assistido.

Jurisprudência: "O interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg nos EREsp 1.146.066/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 04/05/2011)

A assistência não é cabível em pedido de suspensão, sob pena de se admitir a defesa de interesse privado no âmbito de instituto de direito público, salvo se houver decisão na origem a respeito do alegado interesse jurídico, inexistente na espécie.” (STJ, AgRg na PET na SLS 1358 / RO, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJe 29/02/2012)

Inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução. Precedente da Sexta Turma.” (STJ, AgRg no REsp 911557 / MG, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe 29/06/2011)

Assistência simples ou adesiva: assistente interesse jurídico MEDIATO por ter relação jurídica COM O ASSISTIDO (relação conexa com a demanda) e ingressa visando a vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles. Ex: sublocatário que ingressa como assistente do locatário réu em ação de despejo. É hipótese de legitimação extraordinária.

Essa assistência não obsta que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação, etc (art. 53 CPC). O assistente está submetido a vontade do assistido.

Importante: O recurso interposto APENAS pelo assistente simples não pode ser conhecido, pois a atuação do assistente simples está subordinada à vontade do assistido (STJ, REsp 1093191, DJ 19/11/2008, EDcl no AgRg no REsp 1180487 / RJ, DJ 29/06/2011). OBS: Doutrina critica essa posição (o assistente simples pode ser gestor de negócios do assistido revel e não pode recorrer – art. 52, parágrafo único, CPC. É contraditória a impossibilidade de recorrer).

Eficácia da intervenção: o assistente não pode discutir a justiça da decisão (art. 55, CPC), SALVO: se foi impedido de produzir provas pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações do assistido OU se o assistido dolosamente ou culposamente deixou de se valer de provas que o assistente desconhecia.

Assistência litisconsorcial: terceiro tem interesse jurídico IMEDIATO na causa, pois tem relação jurídica com a parte ADVERSÁRIA da que pretende ajudar (e é a relação que está sendo discutida judicialmente).
Nesta modalidade, o assistente tem os mesmos poderes do assistido (não está subordinado à sua vontade). Ex: sócio que adere a pretensão de outro na dissolução da sociedade; acionista que ingressa em ação em que um grupo pede a anulação da assembleia geral ordinária.

Intervenção de legitimado extraordinário na defesa de direitos coletivos: possibilidade de intervenção, na qualidade de assistente simples, de Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de SP em processo que se discutia a constitucionalidade de decreto n. 1593/1977 (STF RE n. 550769, J 28/02/2008, Info STF 496)

Oposição: terceiro pretende a coisa/direito que está sendo disputada em juízo por duas ou mais pessoas.
Limite para oferecimento: até a sentença (art. 56 CPC).
Oposição interventiva: antes da audiência de instrução e julgamento. É verdadeira intervenção de terceiro (incidente processual).
Oposição autônoma: após a audiência de instrução e julgamento (e necessariamente antes da sentença). Na verdade, é um processo incidente proposto por terceiro.
A oposição é apreciada em primeiro lugar, na mesma sentença que aprecia a demanda originária, pois a ela é prejudicial.
Oposições sucessivas: mais de uma pessoa oferecendo a oposição. É possível, segundo doutrina majoritária.

Jurisprudência: “A oposição de que trata o art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 somente pode advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem, não podendo ser ajuizada a ação pelo expropriante” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1226040 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 14/04/2011).

Importante: no novo CPC, essa forma de intervenção de terceiro foi suprimida.

Nomeação à autoria: o réu tem uma relação de dependência com terceiro que é verdadeiramente o legitimado para ocupar o polo passivo da demanda. Então, o réu convoca, coativamente, o sujeito que está oculto e que é o real legitimado. Na verdade, o autor demandou contra o réu porque ele tinha a aparência de legitimado passivo. Esse réu visa sair do polo passivo da demanda e colocar em seu lugar o real legitimado.

Normalmente, seria o caso de extinguir o processo por ausência de legitimidade passiva, mas a nomeação à autoria proporciona economia processual, aproveitando-se o processo e corrigindo-se o equívoco.

É um dever do réu proceder a nomeação à autoria. Se não o fizer ou nomear pessoa diversa da legitimada passiva, dá causa a continuação de um processo inútil e pode responder por perdas e danos (art. 69, I e II, CPC), especificamente em dois casos (nomeação à autoria feita pelo mero detentor e nomeação à autoria feita pelo preposto).

Nomeação à autoria feita pelo detentor: quem detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor (art. 62 do CPC). Apesar do art. 1198 do Código Civil prever a possibilidade de ajuizar ação reivindicatória contra o detentor, prevalece o entendimento de que o art. 62 do CPC continua em vigor, sendo a nomeação à autoria obrigação do detentor.

Nomeação à autoria feita pelo preposto: na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos (o preposto) alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

A doutrina sustenta que essa hipótese não é tecnicamente uma nomeação à autoria, uma vez que o réu que praticou o ato continua sendo legitimado passivo para a indenização, nos termos do art. 942 do Código Civil. Seria, então, um chamamento ao processo obrigatório.

Momento limite para a nomeação: no prazo de resposta (defesa).


Se o nomeado ficar inerte, presume-se que aceitou a nomeação, sendo excluído da demanda o demandado primitivo e incluído o nomeado.

A recusa tem de ser expressa e, segundo expressiva maioria da doutrina, fundamentada. Se o réu recusar, o processo corre normalmente contra o demandante primitivo, mas se for verificado que o nomeado tinha legitimidade passiva, os efeitos da coisa julgada incidirão também sobre ele.

Jurisprudência: “a recusa pelo autor da nomeação à autoria pleiteada pela ré não impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente contestação.” (STJ, AgRg no Ag 1293825 / GO, Min. Vasco Della Giustina – Des. Convocado do TJ/RS, 3ª Turma, DJe 25/04/2011)

O demandado primitivo pode, se quiser, permanecer no processo como assistente simples do nomeado.

Denunciação da lide: o denunciante visa ao ressarcimento (pretensão regressiva), pelo denunciado, dos prejuízos que eventualmente venha a sofrer em razão do processo incidente. É uma demanda nova em processo já existente. Um incidente do processo.
O autor também pode denunciar à lide (ex: autor ingressa com ação declaratória para assegurar o direito que lhe foi transmitido pelo denunciado e, ao mesmo tempo, denuncia a lide a este, para a eventualidade de perder a demanda.

As relações jurídicas existem entre o denunciante e seu adversário e entre o denunciante e o denunciado.

O CPC dá ao denunciado os mesmos poderes do denunciante (litisconsorte).

A demanda regressiva só será examinada se o denunciante for derrotado na demanda principal. É como se o denunciante formulasse o seguinte pedido “Se eu, afinal, acabar vencido, peço desde já que o denunciado seja condenado a pagar-me a indenização a que eu porventura tenha direito”.

A denunciação da lide é obrigatória? Embora o art. 70 do CPC estabeleça hipóteses em que a denunciação da lide é obrigatória, doutrina e jurisprudência sustentam que nos casos dos incisos II (ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada) e III (àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda), a ausência de denunciação acarreta apenas na perda da oportunidade de ver o direito regressivo ser apreciado no mesmo processo, sendo permitido o ajuizamento de demanda autônoma;

Porém, no caso do inciso I (ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta), tradicionalmente a doutrina entende que a denunciação da lide seria obrigatória, sob pena do adquirente perder o direito de regresso.

Há casos, porém, em que a própria legislação já veda a denunciação da lide (ex: nos juizados especiais; no rito sumário). Nesses casos, admite-se a ação autônoma de evicção.

Frise-se que a doutrina mais moderna e a jurisprudência vem admitindo que o não exercício da denunciação da lide não acarrete a perda da ação regressiva, mesmo nos casos de evicção. (STJ, REsp 880698 / DF, DJ 23/04/2007, AgRg no Ag 917314 / PR, DJ 22/02/2010)

É possível a condenação direta do denunciado a pagar indenização ao autor da demanda (e não ao denunciante)? positivo, segundo precedentes do STJ, desde que o denunciado aceite a denunciação e passe a contestar o pedido formulado pelo autor da demanda principal (RESP n. 290608, DJ 16/12/2002, RESP n. 228840, DJ 04/09/2000, RESP n. 188158, DJ 15/06/2004, REsp 949226 / ES, DJ 30/06/2011 AgRg no REsp 1235962 / SP, DJ 30/11/2011).

Denunciação da lide per saltum: o adquirente pode denunciar a lide o alienante imediato “ou qualquer dos anteriores” (art. 456 do Código Civil).

Obs: o direito de regresso decorrente da fiança, co-fiança e obrigações solidárias NÃO pode ser exercido mediante denunciação da lide, pois o CPC estabeleceu para eles a via do chamamento ao processo.
Obs 2: Nos casos de evicção, se o denunciado pelo réu for revel e for manifesta a procedência da evicção, o denunciante pode deixar de oferecer contestação ou usar recursos (aplica-se o art. 456, parágrafo único, do Código Civil. O art. 75, II, do CPC – que exigia que o denunciante prosseguisse na defesa - foi revogado pelo CC).

Denunciação da lide pela Fazenda Pública: a matéria é bem controversa. A maioria da doutrina administrativista entende não ser cabível a denunciação à lide (Carvalho Filho, Fernanda Marinela, Maria Sylvia Di Pietro. Favorável a possibilidade: Diógenes Gasparini). Razões: os pressupostos da responsabilidade civil são diversos (objetiva do Estado e subjetiva do agente), não tendo cabimento desfazer o benefício conferido ao cidadão pelo art. 37, § 6º, da CF; Também não há lógica no Estado trazer o agente público ao processo e provar a sua culpa pois, ao fazê-lo, estará reconhecendo sua própria responsabilidade civil (pelo ato de seu agente público). Em outras palavras, ao denunciar à lide, o Estado já está assumindo sua própria responsabilidade.

Entre os processualistas (Leonardo Carneiro da Cunha, Fredie Didier Jr, Cássio Scarpidella Bueno), o entendimento é de que não é cabível a denunciação da lide pela Fazenda Pública ao servidor público causador do dano quando houver a introdução de elemento novo à discussão (a culpa do servidor), nos casos em que a Administração responde objetivamente. Porém, quando a culpa já estiver sendo discutida no processo (ex: responsabilidade do Estado por omissão), será possível a denunciação da lide pela Fazenda Pública ao servidor público causador do dano.

A jurisprudência predominante admite a denunciação à lide com base no art. 70, III, do CPC (direito de regresso) entendendo, porém, que o Estado não está obrigado a fazê-lo, de sorte que a ausência de denunciação à lide não compromete o direito de regresso (RESP n. 850251, 2a Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 09/03/2007). Entende-se, também, que o indeferimento do pedido de denunciação à lide não causa nulidade do processo, pois não prejudica o direito de regresso. Aplicação o princípio da economia processual e duração razoável do processo (AgRg no RESP n. 631723, 1a Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 13/09/2004).

Jurisprudência: "A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios" (STJ, REsp 1006740 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, unânime, DJe 15/19/2014). No caso em tela, a denunciação da lide era cabível mas fora indeferida. Quando do julgamento do agravo, já havia sido proferida a sentença. O STJ decidiu que não se justificaria anular o processo, garantido ao denunciante o direito de regresso.

Possibilidade de responsabilização direta do agente público causador do dano: a maioria da doutrina entende possível (ex: Carvalho Filho, Fernanda Marinela, Marçal Justen Filho, Diógenes Gasparini. Contra: Hely Lopes Meirelles), mas nesse caso, há necessidade de prova do dolo ou culpa do agente, pois a responsabilidade civil deste é subjetiva.

O STF, entretanto, não abonou esse entendimento. Inicialmente rechaçou a propositura da ação direta quando o suposto causador do dano fosse agente político (RE 228977, 2a Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 12/04/2002). Mais recentemente proferiu decisão com maior abrangência, impedindo a promoção da responsabilização do agente diretamente, entendendo que o art. 37, § 6º, da CF confere uma dupla garantia, dirigida ao cidadão (responsabilidade civil objetiva do Estado) e ao agente (será responsabilizado apenas via ação de regresso pelo Estado) RE n. 327904, 1a Turma, Rel. Min. Carlos Britto, unânime, DJ 08/092006.

O STJ admitia a responsabilização direta, mas passou a seguir o STF (RESP n. 976730, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04/09/2008).

Mesmo nos casos em que possível, a Fazenda Pública não perde o direito de regresso, mesmo porque previsto no art. 37, § 6º, da CF.

Denunciação da lide nas causas relativas a consumo: o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide (o CDC confundiu institutos. O que está vedando é o chamamento ao processo, já que há solidariedade entre o fornecedor, produtor e fabricante)

Chamamento ao processo: visa alargar o campo de defesa de fiadores de devedores solidários, permitindo que convoquem o responsável principal/co-responsável ou co-obrigados para se submeterem aos efeitos da coisa julgada. Cabível apenas em processo de conhecimento. Aquele que foi chamado deve ao autor da ação principal, não a quem o chamou. Só o réu pode realizar o chamamento ao processo e este é uma faculdade.

Cabe o chamamento do devedor principal pelo fiador, mas não cabe do fiador pelo devedor principal, pois não há possibilidade teórica de regresso do devedor principal contra o fiador.

Cabe o chamamento ao processo de um fiador por outro fiador.

Cabe o chamamento ao processo por um devedor solidário aos demais devedores solidários.

Jurisprudência: “o devedor afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores.” (STJ, REsp 916.112-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012, Informativo n. 499)

O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ.” (STJ, REsp 1203244 / SC, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 17/06/2014).

Existe uma hipótese especial de chamamento ao processo no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor demandado pelo consumidor pode chamar ao processo a seguradora dele.

Intervenção anômala (especial) das entidades de Direito Público (art. 5º, parágrafo único, Lei n. 9469/97).
Possibilidade de intervenção de entidade de direito público em qualquer processo judicial, desde que a decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica.
Somente entidades de Direito Público (Fazenda Pública) podem usar da intervenção anômala. Dispensa demonstração de interesse jurídico.

A entidade de direito público pode esclarecer “questões de fato e de direito” (pontos já controvertidos), juntar documentos, apresentar memoriais e recorrer.

Se a Fazenda Pública recorrer, adquire a condição de parte.

Importante: quando a União (ou outra entidade de direito público da Administração Indireta Federal) usa da via da intervenção anômala em um processo de competência da Justiça Estadual, mas não interpõe recurso, não assume a condição de parte e, portanto, não desloca a competência para a Justiça Federal. (STJ, Resp n. 1097759, DJ 01/06/2009, CC n. 89783, DJ 18/06/2010).

Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

E se a Fazenda Pública desejar iniciar a intervenção anômala pela própria interposição de recurso? Qual seria o prazo? O mesmo das partes do processo (Didier, Leonardo Carneiro da Cunha).

Se o recurso for interposto na justiça estadual pela Fazenda Pública Federal (em intervenção anômala), o juízo de admissibilidade competirá ao juízo federal e ao TRF seu julgamento (STJ RESP n. 399695, 02/12/2002). Doutrina é contra essa modificação da competência, pois dessa forma uma norma infraconstitucional iria interferir na competência constitucionalmente prevista (art. 108, II, CF)
Súmula n. 55 do STJ: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
Quando a Fazenda Pública atua em intervenção anômala, o poder de recorrer abrange o poder de requerer a suspensão de liminar ou sentença (malgrado não tenha natureza jurídica de recurso). STJ AGP 1621, DJ 14/04/2003.
Se a Fazenda Pública praticar a intervenção anômala sem recorrer, não assume a condição de parte e, portanto, não incidem sobre ela os efeitos da coisa julgada material.
Se, porém, recorrer, adquire a condição de parte e se submete à coisa julgada material.

A intervenção anômala NÃO autoriza a Fazenda Pública propor ação rescisória, pois esta exige interesse jurídico, nos termos do art. 487, II, do CPC (STJ, RESP n. 265944, DJ 28/05/2001). Entretanto, a Fazenda Pública pode intervir em ação rescisória em curso (STJ, RESP n. 620438, 27/03/2006).

Não é cabível nos juizados especiais ante a vedação legal de intervenção de terceiros.

Embora haja controvérsia, doutrina sustenta o cabimento nos embargos a execução (na tentativa de auxiliar o executado a diminuir o valor, por exemplo). Porém, não é cabível nos processos de execução (sob pena de “ordinarizar” o processo de execução). STJ, RESP n. 968475, DJ 03/05/2010. Não é cabível em Mandado de Segurança, também sob pena de “ordinarizar” o procedimento (STJ, EAMS n. 5690, DJ 18/02/2002, AgRMS n. 5690, DJ 24/09/2001)

1É a conduta que leva a uma situação desfavorável a quem a praticou.

2É a conduta onde a parte busca uma situação mais favorável (pode ocorrer ou não, mas é o que se busca).

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