quarta-feira, 15 de abril de 2015

Notas de aula: Exceção e reconvenção. Revelia e seus efeitos





RESPOSTA DO RÉU.  EXCEÇÃO.  RECONVENÇÃO.  REVELIA E SEUS EFEITOS



REVELIA


Revelia é a não apresentação da contestação no prazo legal. Réu revel é o que não contesta no prazo que foi designado para isso. Revelia é um fato jurídico. Não é uma pena. Fato esse que pode produzir consequências jurídicas. É um ato-fato processual.

Os efeitos da revelia são 1º) a presunção de veracidade dos fatos alegados contra o réu, a chamada confissão ficta e 2º) possibilidade de julgamento antecipado da causa. A revelia que gera a confissão ficta permite o julgamento antecipado. Mas só a que gera a confissão ficta e 3º) efeito processual, consistente não desnecessidade de futuras intimações ao réu revel. A partir dali, o réu revel não será mais intimado e, 4º) preclusão da possibilidade de alegação de algumas defesas. É o efeito preclusivo da revelia.

O sistema de proteção do réu revel são as normas existentes para minimizar os efeitos da revelia, protegendo o réu revel. Há várias observações importantes sobre esse tema. Vamos enumerá-las:

1ª) A confissão ficta não é automática. Não é porque o réu é revel que os fatos alegados contra ele serão necessariamente considerados verdadeiros. É preciso que haja um mínimo de verossimilhança naquilo que o autor afirma. Uma verossimilhança ratificada pela revelia. Porém, se o autor, na sua petição inicial, narra “um conto de fadas”, este não vira um “documentário” pelo fato do réu ser revel. Continua a ser “um conto de fadas”.

2ª) Revelia não significa necessariamente procedência do pedido: o réu pode ser revel, os fatos podem ser presumidos como verdadeiros e, mesmo assim, autor não ter razão quanto a consequência jurídica pretendida.

3ª) Existem as objeções. Defesas que podem ser alegadas a qualquer tempo, mesmo depois do prazo para o oferecimento da contestação.

4ª) O réu revel tem o direito de intervir no processo a qualquer tempo. A partir do momento que ele intervém, ele tem o direito de ser intimado. Se ele não intervir, só será intimado na fase da execução (ou cumprimento de sentença).

5ª) Se o réu revel tiver advogado nos autos, tem o direito de ser intimado (na pessoa do advogado). Não se aplica o efeito processual da revelia nesse caso.

6ª) Se o réu for revel, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir sem fazer nova citação.

7ª) A querela nullitatis. É um instrumento de proteção do réu revel. É um instrumento a disposição do réu revel que não foi citado ou foi citado de forma nula.

8ª) O assistente simples pode contestar pelo assistido revel. Uma contestação apresentada por assistente simples supre a revelia do réu, desde que apresentada no prazo.

9ª) revelia que decorre de citação por edital ou por hora certa não produz os regulares efeitos. Pois há obrigação de nomear ao réu revel curador especial (art. 9º, II, CPC). O curador especial terá que oferecer a defesa, ainda que de forma genérica (contestação por negativa geral) e receberá as intimações.

10ª) a revelia não induz confissão figcta se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 320, I, CPC). Isso vale sempre no litisconsórcio unitário. Mas se o litisconsórcio for simples, só vale em relação aos fatos comuns entre os litisconsortes.

11ª) a revelia não induz confissão ficta se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. (art. 320, II, CPC).

12ª) a revelia não induz confissão ficta se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. (art. 320, III, CPC).


RECONVENÇÃO

Reconvenção é a demanda formulada pelo réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. A reconvenção é ação, não é defesa. Não é exceção. Por isso as exceções substanciais não são alegadas via reconvenção. Reconvenção tem a ver com petição inicial, não com contestação. É resposta do réu que não é defesa. É demanda nova em processo já existente. Não gera processo novo. É ação nova em processo que já existe. Se o juiz indefere a petição inicial de uma reconvenção, ele não extingue o processo. Por isso, essa decisão é impugnável por agravo de instrumento, não por apelação.

O verbo que gera o substantivo reconvenção é o verbo reconvir. No passado, o réu reconveio. É errado dizer que o réu “reconviu”. O correto é “o réu reconveio”. Quem reconvém é o reconvinte. Contra quem se reconvém (o autor), é chamado de reconvindo.

Apresentada a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para oferecer resposta, tendo o prazo de 15 dias.

O autor, ao contestar a reconvenção, pode reconvir? Em outras palavras, cabe reconvenção da reconvenção. A resposta é positiva, embora isso seja teórico. É uma forma do autor aditar a petição inicial.

O autor pode ser revel na reconvenção? Sim, mas será um revel com advogado nos autos e, portanto, terá direito de ser intimado dos atos processuais.

A ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença, mas têm autonomia, o que significa que o acolhimento de uma é indiferente ao acolhimento da outra e que o juiz pode encontrar motivo para extinguir a demanda principal sem julgamento de mérito e examinar o mérito da reconvenção ou vice-versa.

A reconvenção deve ser apresentada no prazo da contestação e deve ser apresentada concomitantemente com a contestação. Se você quiser contestar e reconvir, deve fazê-lo na mesma oportunidade, sob pena de preclusão consumativa. O Código de Processo Civil exige peças separadas, embora tais peças sejam juntadas nos mesmos autos. Isso é uma formalidade despropositada, tanto que na prática, os tribunais têm aceitado a reconvenção na mesma peça da contestação, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

No polo passivo da reconvenção, deve encontrar-se o autor da demanda originária. Mas é possível manejá-la contra o autor e um terceiro? Em outras palavras, a reconvenção pode ampliar subjetivamente o processo? A resposta é positiva, desde que se trate de litisconsórcio necessário.

A reconvenção pode ter qualquer natureza de uma ação (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas deve ser conexa com a ação originária ou com os fundamentos de defesa. Conexão, para fins de reconvenção, significa basicamente ter a ver com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, será cabível. É um conexão mais singela. Não é a mesma conexão exigível no estudo da competência do juízo. Aliás, é preciso que o juízo seja competente para a ação e para a reconvenção. É um pressuposto de admissibilidade da reconvenção.

Pode o réu reconvir quando o autor for substituto processual? Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único, CPC). No caso de substituição processual, é o substituído, e não o substituto, que se considera para determinar a legitimidade para a reconvenção. Assim, o réu somente pode reconvir contra o substituído, não contra o substituto processual. O autor será réu na reconvenção também como substituto processual.

Cabe reconvenção em ação coletiva? Nela, o autor é um substituto processual. Cabe reconvenção, desde que o pedido seja dirigido contra o grupo substituído, para que o legitimado responda. Para que seja admissível a reconvenção, é necessário que a pretensão seja dirigida a coletividade e não ao substituto processual. É uma ação coletiva passiva.

Importa distinguir a reconvenção do chamado pedido contraposto. Ambas são espécies do gênero ação. Se distinguem, basicamente, em dois aspectos: 1º) a forma: a reconvenção se dá em peça apartada (separada), já o pedido contraposto é oferecido na própria contestação (embora na prática os tribunais estejam aceitando a reconvenção no bojo da contestação) e 2º) o pedido contraposto é uma demanda com limitação cognitiva (procedimento sumário e juizados especiais. Neles, não se admite a reconvenção, mas admite-se pedido contraposto e deve dizer respeito aos mesmos fatos da causa). Na reconvenção, não há restrição ao tipo de demanda, desde que conexa a ação originária.

É possível a reconvenção em ações rito especial (procedimentos especiais)? Se o procedimento especial se transformar em ordinário com a defesa (ex: ação monitória – súmula n. 292 do STJ, ação possessória – desde que o pedido na reconvenção não seja de cunho possessório), será cabível a reconvenção.

O interesse processual na reconvenção: há uma regra que pode ser utilizada para aferir o interesse processual na reconvenção. Não há interesse processual na reconvenção se o proveito almejado por ela puder ser alcançado com a contestação. Se eu reconvenho para formular pedido que com a minha contestação eu poderia alcançar, não há interesse processual. Estou reconvindo desnecessariamente.

Por essa regra, não é possível reconvir para oferecer uma exceção substancial, pois tal exerce-se em sede de defesa. Não é possível reconvir, por exemplo, para requerer a compensação. Basta alegar em defesa. Agora se eu quiser cobrar a diferença que resulta da compensação, aí será cabível a reconvenção.

Imagine que o autor propôs uma ação declaratória de existência de uma relação jurídica. Pode o réu reconvir para pedir a declaração contrária? A resposta é negativa. Basta oferecer contestação alegando a inexistência da relação jurídica alegada pelo autor. Observe que se a ação é materialmente dúplice, não cabe reconvenção para obtenção para obtenção de um proveito que com o simples oferecimento de defesa se pode obter. Porém, se você quiser para pedir outra coisa distinta da que você poderia obter com a defesa, será possível. Vide súmula n. 258 do STF: “é admissível a reconvenção em ação declaratória”. Desde que não seja requerida na reconvenção a declaração contrária, pois isso seria possível de ser obtido com a defesa.


Na ação possessória, por exemplo, a proteção possessória tem natureza dúplice, de modo que o réu obtém proteção possessória caso o pedido do autor seja julgado improcedente. Por essa razão, não é possível a reconvenção com pedido de proteção possessória em favor do réu. Porém, outros pedidos (ex: indenização) sem cunho possessório poderão ser examinados pela via da reconvenção.

EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS

São arguições formuladas pelo réu em peça avulsa, distinta da contestação, que será autuada separadamente. O CPC prevê três espécies: a exceção de incompetência relativa, de suspeição e de impedimento. Quem suscita a exceção instrumental é chamado de excipiente. Aquele contra quem é oferecida a exceção é chamado de excepto. Na alegação de incompetência relativa, o excipiente é sempre o réu e o excepto o autor. Já na exceção de suspeição e impedimento, tanto o autor quanto o réu podem ser excipientes. Por isso, há quem prefira chamar a exceção, nessas duas últimas hipóteses, em “arguição de suspeição ou impedimento” porque a palavra “exceção” sempre remete ao réu.

A exceção de suspeição e impedimento pode ser oferecida em face do juiz, do promotor de justiça ou de auxiliar da justiça. A exceção de impedimento ou suspeição oferecida contra juiz suspende o processo, mas nos outros dois casos, a exceção não suspende o processo (art. 138, § 1º, CPC).

A incompetência relativa será decidida pelo juiz da causa e impugnada por agravo de instrumento.

Se for oferecida exceção de impedimento ou suspeição contra o juiz, é o tribunal a que ele está vinculado quem decidirá essa exceção. O juiz se defenderá dessa alegação, podendo reconhecer o impedimento ou suspeição, mas se não reconhecer, será o tribunal quem julgará a exceção. O recurso cabível contra essa decisão do tribunal é o recurso especial ou extraordinário, conforme o caso.

Se for arguida suspeição ou impedimento de um tribunal, quem julgará essa arguição será o Supremo Tribunal Federal e, caso seja reconhecida a parcialidade do tribunal, o STF julgará a causa (art. 102, I, “n”, CF). Contra essa decisão, não cabe recurso.

Segundo o CPC, o prazo para oferecimento das exceções é de 15 dias contados da data do fato que gerou a incompetência, impedimento ou suspeição. No caso da incompetência relativa, o prazo de 15 dias sempre serão contados a partir da citação. Não há exceção de incompetência relativa por fato superveniente, pois tais fatos não alteram a competência relativa do juiz. É oferecida no mesmo prazo da contestação, mas não precisa ser oferecida concomitantemente com ela.

O impedimento e a suspeição não são sempre originários, podendo surgir no curso do processo. Exemplo: durante o processo, o juiz inicia um relacionamento íntimo com uma das partes. A doutrina é unânime ao dizer que esse prazo de 15 dias não se aplica ao impedimento do juiz, até porque esse é um dos fundamentos para a ação rescisória. Já em relação a suspeição, a parte perde o direito de alegá-la após o prazo de 15 dias.

E se o STF for considerado suspeito? A solução não foi prevista pelo legislador constituinte.

A exceção de incompetência relativa pode ser protocolizada no domicílio do réu (art. 305 do CPC). O réu pode ir ao juízo do seu domicílio e alegar que o juízo de outra comarca é relativamente incompetente para julgar a causa. A exceção será autuada e remetida ao juízo onde corre o processo.

No processo penal, é necessário procuração com poderes especiais para alegação de impedimento e suspeição, mas no processo civil, não.

O Código Eleitoral (art. 20, parágrafo único) diz que “será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do arguido”. Eu não posso ficar provocando o juiz até ele explodir de raiva e, após, arguir a sua suspeição. É um ato contrário a lealdade e boa-fé processuais, sendo portanto ilegítima, assim como uma arguição de suspeição de um juiz que vinha praticando atos que a parte aceitou.

A decisão de impedimento ou suspeição tem eficácia externa, atingindo outros processos além do que na que foi proferida? A resposta é positiva. A decisão vale para outros processos em que aquela situação de impedimento ou suspeição apareça.

Atos praticados por juiz suspeito ou impedido interrompem a prescrição.
























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