quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Nota de aula: Habeas Corpus




Onde não há remédio do rito do habeas corpus, não há, não pode haver garantia da liberdade física. Errar é humano, coagir é vulgar, abusar do poder é universal e irremediável. A contemporaneidade confirma-o a cada passo.” (Rui Barbosa).






HABEAS CORPUS


Trata-se de remédio/garantia previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal:


 LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


A ação de habeas corpus é uma garantia constitucional e poderoso instrumento à disposição das pessoas para fazer cessar a violência ou coação a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tem seu berço no direito inglês, onde constitui-se garantia contra abusos cometidos por agentes do poder público ou mesmo particulares.

Parte da doutrina proclama que a origem do habeas corpus remonta ao direito romado, que já previa a possibilidade do cidadão romano invocar o direito de exibição do homem livre indevidamente detido por meio de uma ação especial conhecida por interdictum de libero homine exhibendo. (Nessa linha, Fernando Capez, Curso de Processo Penal, p. 826).

Porém, a maioria da doutrina aponta a origem no Capítulo XXIX da Magna Carta outorgada pelo Rei João Sem Terra em 1215. O art. 48 do referido diploma garantia que “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdade, senão em virtude de julgamento por seus pares, de acordo com as leis do país”. Com ordens de

Esse instituto foi acolhido também nos Estados Unidos da América, onde foi transcrito, pela primeira vez, no texto de uma Constituição, garantindo-se a impossibilidade de subtração desta garantia via emenda constitucional (cláusula pétrea).

No Brasil, foi absolvido pelo ordenamento jurídico por influência de Rui Barbosa, Pedro Lessa e Pontes de Miranda, considerados os juristas da chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, sendo tal instituto previsto em todas as constituições seguintes à de 1981.

Embora não esteja restrito ao tema, o habeas corpus passou a ser o grande instrumento de controle da persecução penal, prestando-se ao trancamento de investigações e ações penais reputadas como abusivas.


NATUREZA JURÍDICA


Na precisa lição de Gaim Foppel e Rafeel Santana, o habeas corpus “é remédio de Direito Processual Constitucional, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção (direito de ir, ficar e vir, ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque). Ostenta a natureza jurídica de garantia constitucional, uma vez que mete-se a rol dos direitos e garantias fundamentais estabelecidas na vigente Carta Constitucional (Título II). Integra, portanto, o núcleo irredutível da Constituição (art. 60, § 4º, IV), é dizer, não pode ser suprimido por emenda constitucional.”

Embora o Código de Processo Penal brasileiro tenha incluído o habeas corpus no título referente aos recursos, desde o seu nascedouro, o instituto tem natureza de ação autônoma de cunho mandamental. Nessa linha já lecionava Pontes de Miranda:

O pedido de habeas corpus é pedido de prestação jurisdicional em ação (…) A ação é preponderantemente mandamental. Nasceu assim o instituto. Os dados históricos no-lo provarão. Não se diga (a erronia seria imperdoável) que se trata de recurso. A prestação não é recursal. Nem no foi, nem no é. É ação contra quem viola ou ameaça violar a liberdade de ir, ficar e vir.” (História e prática do habeas corpus. Atualização de Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999)

Lembre-se que o recurso pressupõe a existência de um processo e de uma decisão judicial a ser reapreciada na mesma relação jurídica processual. O habeas corpus não exige isso. É possível a impetração de habeas corpus ainda que não exista qualquer processo judicial ou administrativo. Outra característica do recurso diz respeito a impugnação de decisões não acobertadas pela coisa julgada material (decisões não transitadas em julgado), mas pela via do habeas corpus é possível atacar decisões judiciais acobertadas pela garantia da coisa julgada material, sendo possível sua utilização como sucedâneo recursal ou mesmo cumulativamente com o recurso cabível.

Porém, cabe um alerta: embora a jurisprudência tradicional aceite o habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência mais recente do STJ e do STF, pretendendo diminuir a quantidade de habeas corpus impetrados perante esses tribunais, vem adotando jurisprudência defensiva, de modo a não mais admitir a possibilidade de conhecer de habeas corpus como sucedâneo recursal. Em caso de manifesta ilegalidade, porém, permite-se a concessão da ordem de ofício:

As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.” (STJ HC 290757 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fisher, unânime, DJe 22/10/2014).

EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Prisão preventiva. Gravidade em abstrato do delito. Total de droga apreendida (9,95 gramas de maconha e cocaína) que não pode ser considerado como grande quantidade ao ponto de caracterizar uma maior periculosidade do paciente. Inidoneidade dos fundamentos adotados. Primariedade e bons antecedentes que favorecem o paciente, dadas as circunstâncias. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício para se substituir a prisão cautelar do paciente por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319). Prejudicialidade da questão relativa ao excesso de prazo. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus nessa hipótese. 2. Nada impede, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como ocorreu na espécie. 3. Está sedimentado na Corte o entendimento de que a gravidade em abstrato do delito não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do agente. Precedentes. 4. A quantidade de droga apreendida (7,7 g de cocaína e 2,25 g de crack) não pode ser considerada relevante ao ponto de caracterizar uma maior periculosidade do paciente e de inviabilizar o seu direito de responder ao processo-crime em liberdade, mormente se se considera a notícia de ser ele primário e de bons antecedentes. 5. Não foi demonstrado pelo Juízo de piso que a liberdade do paciente pode causar perturbações de monta, ou que a sociedade estará desprovida de garantia para a sua tranquilidade, situações fáticas que, a meu ver, apontam para o verdadeiro sentido de ‘garantia da ordem pública’ – o acautelamento do meio social -, muito embora não haja definição precisa no ordenamento jurídico pátrio para esse conceito. 6. Writ extinto, por inadequação da via eleita. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para se determinar ao Juízo de piso que substitua a segregação cautelar do paciente pelas medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319) que entender pertinentes, ficando prejudicada, ademais, a questão relativa ao excesso de prazo.” (HC 121006 / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21/10/2014)

A ordem de habeas corpus possui caráter mandamental, o que é bastante natural tendo em conta a urgência na cessação de uma violência ou coação a liberdade de locomoção. Não haveria muita utilidade nesse instituto se o procedimento não fosse célere o suficiente para fazer cessar a ilegalidade, ainda mais se a decisão favorável ao paciente dependesse de novo processo (de execução) para a sua efetivação. É essa a origem do vocábulo writ (ordem), que é expedida pelo órgão judicial quando constatada a ilegalidade do constrangimento à liberdade de locomoção, ordem essa que deve ser cumprida imediatamente.


ESPÉCIES


São duas as espécies de habeas corpus, segundo a doutrina especializada: liberatório (também chamado de repressivo) e preventivo.

Caso já realizado, consumado o ato constritivo da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o habeas corpus será considerado liberatório (também chamado de repressivo).

Se existe apenas uma ameaça de violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, será o habeas corpus preventivo. Aqui existe uma potencial prática de ilegalidade a liberdade de ir e vir, uma ameaça que está por acontecer uma violência ou coação a essa liberdade. Porém, vale o alerta feito por Gaim Föppel e Rafeel Santana:

Devemos salientar, de plano, que a ameaça de violência ou coação ilegal deve ser séria e efetiva, é dizer, deve o receio do paciente de sofrer um mal injusto ser decorrente de fundadas razões, lastreadas em algum ato concreto. Consoante Demercian e Maluly “o mero temor ou suspeita vaga não autorizam a concessão do salvo conduto (direito de se locomover sem constrangimento). Deve existir, para a concessão da ordem, o mínimo de viabilidade fática”. (Ações constitucionais. Habeas Corpus, Ed. Juspodivm 2006, p. 15)

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, valendo citar precedente do STJ: “Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. A mera suposição ou expectativa de que a prisão poderá ser determinada não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo do habeas corpus para o fim pretendido.” (RHC 47424 / PA, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 01/08/2014).

No mesmo sentido: “Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se ao paciente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente a inquérito que sequer se tem notícia tenha sido iniciado. Caso deflagradas as investigações criminais ou mesmo ofertada denúncia em desfavor do paciente perante a Corte originária, situações podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP , ou mesmo a imposição de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP . A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido. Writ não conhecido.” (HC 219326 / MA, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 09/09/2013).

Nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal, “Se a ordem de habeas corpus foi concedida para evitar a ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz”.

Como exemplo de habeas corpus de natureza preventiva, podemos lembrar, no ano de 2013, quando houve sucessivas manifestações populares contra o aumento da passagem de ônibus em algumas localidades, manifestações que passaram a tomar conta de todo país para protestar sobre também outros temas, como contra a corrupção e os péssima qualidade dos serviços públicos em geral.

Em uma dessas manifestações, mais precisamente em Natal-RN, integrantes do movimento Revolta no Busão impetraram habeas corpus de natureza preventiva.

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar no referido Habeas Corpus, liberando o protesto de manifestantes nas marginais da rodovia BR-101, em Natal, capital do Rio Grande do Norte.

Para o ministro, não cabe ao Poder Judiciário impor previamente o emprego da força policial para reprimir a circulação de cidadãos que buscam o legítimo exercício da cidadania, em prol de melhorias públicas.

O Habeas Corpus foi solicitado por integrantes do movimento Revolta do Busão. O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o novo habeas corpus no STJ foi impetrado contra essa decisão.

Com o pedido de liminar, o movimento, formado por estudantes universitários e cidadãos em geral, queria evitar ordens para que a polícia impedisse o direito de locomoção dos manifestantes na passeata agendada para determinada data.

Vale conhecer o teor da referida decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, ao deferir a liminar:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que indeferiu liminar em Habeas Corpus requerido àquela Corte.
O mandamus proposto na origem impugna antecipação de tutela concedida pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a fim de "assegurar o fluxo normal e contínuo da BR 101, em qualquer parte do seu trecho e em ambas as vias, permitindo apenas eventual manifestação pacífica, serena e ordeira nas marginais da pista, da data de hoje, ou em data futura desde que haja pertinência temática com a lide ora proposta" (fl. 67).
Ao indeferir a liminar, o Relator ressaltou que "isso não significa autorização para reprimir eventuais manifestações populares, em si próprias asseguradas constitucionalmente, na medida em que não impliquem obstrução das rodovias federais" (fl. 92).
Os impetrantes relatam que são integrantes do movimento denominado "Revolta do Busão", organizado no Município de Natal/RN e integrado por estudantes universitários e cidadãos em geral, que têm como objetivo protestar contra o aumento da tarifa do transporte público coletivo.
Afirmam que buscam garantir o direito de ir e vir nas vias da cidade, na forma de realização de caminhadas pacíficas. Pleiteiam a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora "se abstenha de determinar às Polícias que impeçam o Direito de Locomoção dos pacientes e demais participantes da caminhada e movimentação da #RevoldaDoBusão em Natal, no próximo dia 20 de junho, a partir das 17 h" (fl. 41).
Asseveram que o fumus boni iuris decorre do que estatuem os arts. 5°, II, LIV e LXIX, da CF/88; 648, I, do CPP; e 1°, 6°, 7°, III, e 10 da Lei 12.016/2009. Suscitam ainda nulidade, por suposto julgamento extra petita.
No tocante ao periculum in mora, invocam a iminência da manifestação programada para ocorrer às 17 horas do dia 20.6.2013, nas proximidades da Prefeitura de Natal.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.6.2013. Acolho a competência da Primeira Seção para julgamento do Habeas Corpus, nos termos dos arts. 9º, §1º, incs. XII e XIII; e 13, inc. I, do RISTJ.
Sobre os instrumentos utilizados (adequação do mandamus, do Habeas Corpus ou de eventual reintegração de posse), tal questão se confunde com o mérito e com a ideia de proteção à liberdade de locomoção.
Cediço que o Remédio heróico é cabível em situações de que resulte possibilidade de ofensa ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque":
Ele tutela o direito de ir e vir. The power of locomotion. O direito de ficar, de ir e vir de um lugar. Tutela o direito de não ser preso, a não ser em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; o direito de não ser preso por dívida, salvo o caso do alimentante inadimplente; o direito de não ser recolhido à prisão nos casos em que se permite fiança ou liberdade provisório; o direito de não ser extraditado, a não ser nas hipóteses previstas na Magna Carta; o direito de frequentar todo e qualquer lugar, ressalvadas aquelas restrições que podem ser impostas quando da concessão de sursis ou suspensão condicional do processo; o direito de viajar, ausentando-se de sua residência, ressalvadas as restrições de que tratam os arts. 328 e 367 do CPP (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal 4, 33ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 648)
Em análise sumária, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, em razão da flagrante ilegalidade da decisão que impede a livre manifestação pacífica em território nacional, direito fundamental inalienável, nos termos do art. 5°, IV, XV e XVI, da CF/1988. Superado, portanto, o óbice da Súmula 691/STF.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário, previamente, impor o emprego da força policial para reprimir a circulação de cidadãos que buscam o legítimo exercício da cidadania, em prol de melhorias públicas.
O periculum in mora está evidenciado pela iminência de possível repressão aos estudantes.
Por tudo isso, defiro a liminar para garantir a livre manifestação no Município de Natal, no movimento organizado para o dia de hoje.
Comunique-se urgentemente.
Colham-se as informações das autoridades impetradas.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.” (grifo nosso)

CONDIÇÕES DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS

Como é considerado uma ação, o habeas corpus se submete a determinadas condições, como as ações em geral. O preenchimento das condições da ação deve ser aferido antes do julgamento de mérito, ou seja, antes de decidir-se se houve ilegalidade ou ameaça de ilegalidade contra a liberdade de locomoção.

A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, devendo ser considerada sob seu aspecto negativo e positivo.

Quanto ao aspecto negativo, será considerado juridicamente impossível quando o ordenamento jurídico excluir sumariamente a possibilidade do manejo do habeas corpus. Considerando que o habeas corpus é uma garantia constitucional, somente a própria Constituição Federal pode excepcionar o alcance dessa garantia, como de fato o faz no seu art. 1472, § 2º: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.

A primeira observação quanto ao dispositivo é de que somente as transgressões disciplinares MILITARES estão fora do campo de impetração do habeas corpus, diversamente do que ocorria em textos constitucionais anteriores, onde transgressões disciplinares em geral não podiam ser objeto de habeas corpus.

A segunda observação diz respeito a interpretação do dispositivo constitucional. Não se pode considerar essa vedação a impetração do habeas corpus como absoluta no caso de transgressão disciplinar militar. Entende-se que a norma constitucional está a vedar o uso de habeas corpus somente para questionar o mérito da punição disciplinar militar aplicada, ou seja, questionar se foi adequada ou proporcional, conveniente ou oportuna a referida sanção, pois esse tema está resguardado ao mérito administrativo. Porém, outras questões de legalidade, tais como a competência da autoridade militar, a inobservância das formalidades legais ou mesmo o excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade podem ensejar o cabimento do habeas corpus.

É essa a posição do Supremo Tribunal Federal:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.
Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (Grifamos) (STF, RE 338840 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, unânime, Dje 12/09/2003)


Sob o enfoque positivo, a possibilidade jurídica se satisfaz nas hipóteses em que o ordenamento jurídico ABSTRATAMENTE admite a tutela. Essas hipóteses são delineadas no art. 648 do Código de Processo Penal, o qual define quais são os atos enquadrados no conceito de coação ilegal:


Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.

A doutrina sustenta a natureza exemplificativa do rol de hipóteses de coação ilegal previsto no art. 648 do CPP, conforme lição de Gaim Föppel e Rafeel Santana:


Não nos parece legítimo o atrelamento da admissibilidade do writ a norma infraconstitucional. O texto magno, ao estabelecer que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, por sua amplitude, não admite amesquinhamento pelo legislador ordinário. Nesta ordem de ideias, os casos legalmente estabelecidos para a impetração do writ (arts. 648, CPP) devem ser tidos como detalhamento das possíveis manifestações de abuso de poder ou ilegalidade contra o direito de ir, ficar e vir. Essa tarefa de particularização das formas de coação ilegal, abstratamente prevista no texto constitucional, é que confere utilidade ao citado dispositivo legal.” (Ações constitucionais. Habeas Corpus, Ed. Juspodivm 2006, p. 15)

O interesse processual (interesse de agir) corresponde a necessidade e a adequação da judicialização da pretensão do requerente, de sorte a produzir um resultado prático. A necessidade da medida está ligada a ocorrência ou ameaça de ocorrência de ato constritivo à liberdade de locomoção. Falta o interesse de agir, sob o viés da necessidade quando, por exemplo, já cessou a alegada ilegalidade contra a liberdade de locomoção, ou quando já deixou de haver a ameaça de violação à liberdade de locomoção. É o que diz o art. 659 do CPP: Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. A adequação diz respeito a utilização do habeas corpus de acordo com sua finalidade: fazer cessar uma violência ou coação ilegal contra o direito de locomoção. Caso seja impetrado um habeas corpus para fazer cessar ilegalidade que não viole ou ameace violar a liberdade de locomoção, deverá ser extinto por falta de interesse processual, sob o viés da inadequação da medida.
A legitimidade também é condição da ação de habeas corpus, dividindo-se em ativa e passiva. Quanto a legitimidade ativa, diz o art. 654 do CPP que “o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”. É o que a doutrina chama de legitimidade ativa universal: qualquer pessoa, física ou jurídica, ainda que seja civilmente incapaz, analfabeta ou estrangeira, pode impetrar habeas corpus, dispensada a condição de advogado ou procuração, o que é plenamente justificável diante da urgência da medida.
Mesmo o delegado de polícia pode impetrar habeas corpus. Não na condição de autoridade pública, mas sim de cidadão (Nessa linha, Tourinho Filho, RTJ 116/917 e RT 545/438)
Os juízes e tribunais não podem impetrar habeas corpus, salvo em benefício de si mesmos, mas podem em favor de outrem conceder a ordem de ofício, sempre que constatarem uma ilegalidade ou abuso de poder violadora do direito de locomoção de alguém. É o que dispõe o art. 654, § 2º, do CPP: Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Quanto a legitimidade passiva, embora o art. 649 do CPP utilize a expressão “autoridade coatora” para designar o sujeito que exerce o ato reputado como violador da liberdade de locomoção do paciente, a Constituição Federal não limitou o cabimento de habeas corpus apenas contra ato de autoridade pública (agente público), sendo cabível também quando o ato constritivo a liberdade de ir e vir foi praticado por particulares. Essa é a posição dominante na jurisprudência brasileira:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ATO DE PARTICULAR. HABEAS-CORPUS. ADMISSIBILIDADE.
- o habeas-corpus e ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por ilegalidade ou abuso de poder.
- do teor da clausula constitucional pertinente (art. 5. LXVIII) exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia inclusive na hipótese em que a ilegalidade provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangimento seja exercido por agente do poder publico.
- recurso ordinário provido.” (STJ, RHC 4120 / RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, unânime, DJ 17/06/1996)
Porém, existe uma respeitável corrente minoritária defendendo o não cabimento do habeas corpus quando a constrição a liberdade de locomoção vier de particular, ao argumento de que isso constituiria um crime, cabendo a polícia instaurar inquérito contra o infrator ou mesmo prendê-lo em flagrante delito, fazendo cessar imediatamente a coação por ele praticada, como sustenta Bento de Faria (Código de Processo Penal, vol. II, p. 376).
Frise-se que o Ministério Público também pode figurar como autoridade coatora em sede de habeas corpus. Basta pensar na função ministerial de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, ou mesmo de realizar excepcionalmente, ele mesmo, a investigação criminal, como já autorizado pelo Supremo Tribunal Federal. Ora, se a requisição é uma ordem dirigida ao delegado de polícia, que não pode descumpri-la, é claro que a autoridade a praticar possível ofensa a liberdade de locomoção passa a ser o próprio Ministério Público do qual emanou a ordem e não o agente público que se limita a cumprir a ordem.
HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Como já dito, as hipóteses previstas no art. 648 do CPP são exemplificativas, mas é importante estudá-las.
Quando não houver justa causa (art. 648, I): considera-se cabível o habeas corpus quando não houver justa causa para a prisão, para a investigação ou para a ação penal. No primeiro caso, quando não estiver presentes os requisitos que autorizam a prisão, sendo tais requisitos previstos no art. 312 do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
A justa causa é tida pela doutrina como uma quarta condição da ação penal. A existência de justa causa, no que concerne a investigação ou a ação penal, também fica comprometida nos casos de manifesta atipicidade da conduta imputada ao investigado/denunciado/acusado, exigindo-se, entretanto, prova inequívoca da ilegalidade (direito líquido e certo), pois não se admite dilação probatória em sede de habeas corpus.
Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei (art. 648, II): O Código de Processo Penal faz referência ao prazo máximo de 10 dias para o encerramento do inquérito policial, se preso em flagrante ou preventivamente o indiciado (art. 10), mas há outros prazos previstos em legislação extravagante. No âmbito do processo penal, consagrou-se o prazo de 81 dias, obtido pela soma dos prazos para a prática de diversos atos que compõem a instrução criminal (desde a conclusão do inquérito até o prazo para diligências, art. 499 do CPP).
Entretanto, esses prazos têm sido mitigados pela jurisprudência dos tribunais, levando em conta certas circunstâncias, como a pluralidade de investigados/réus, a necessidade de cumprimento de cartas precatórias, a complexidade do feito, a greve de serventuários da justiça, entre outras.
Nesse sentido: “O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes). VI - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa - necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de diversas diligências -, motivo pelo qual não vislumbro, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal susceptível de concessão do writ.” (STJ HC 290757 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fisher, unânime, DJe 22/10/2014).
O STF tem decidido na mesma linha: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos.” (RHC 122462 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, unânime, DJe 09/09/2014)
Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (art. 648, III): trata-se de hipótese de habeas corpus por violação ao art. 5º, LIII da CF “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” e LXI também da CF “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. No caso da decretação de prisão preventiva, tem competência para fazê-lo a autoridade judiciária com competência para eventual e futura ação penal. O juiz cível, por exemplo, não tem competência para decretar prisão preventiva.
Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (art. 648, IV): trata-se da falta superveniente de justa causa para a manutenção da restrição a liberdade de locomoção.
Quando não for alguém admitido prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza (art. 648, V): por violação ao art. 5º da LXVII, da CF “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Quando o processo for manifestamente nulo (art. 648, VI): tanto em relação a nulidade absoluta quanto a relativa (essa sendo suscitada oportunamente e não sanada), mas desde que seja manifesta, ou seja, facilmente perceptível e incontestável. Frise-se que a impetração de habeas corpus com base nesse dispositivo não pressupõe a prisão do paciente.
Quando extinta a punibilidade (art. 648, VII): pois extinta a punibilidade, não há mais como fazer valer a pretensão punitiva estatal.


COMPETÊNCIA


São três os critérios fixadores da competência para processar e julgar o habeas corpus: a territorialidade, a prerrogativa de foro e a hierarquia.
Nos termos do art. 649 do CPP, “O juiz ou tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora”. Eis aí o critério da territorialidade: a competência do juízo de 1º grau limita-se a comarca, seção ou circunscrição judicária; dos tribunais de 2º grau, ao território do respectivo estado (ou distrito federal) ou região (tribunais regionais federais). Os tribunais superiores e o STF têm competência em todo território nacional.
A prerrogativa de foro relaciona-se a competência originária dos tribunais para julgar habeas corpus quando certas autoridades forem pacientes.
Vemos a competência do STF para julgar habeas corpus quando o paciente for o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, “d”, CF).
Ao STJ compete julgar habeas corpus quando o paciente for os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais ou, ainda, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 105, I, “c”, CF).
Aos Tribunais Regionais Federais compete julgar o habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora for juiz federal (art. 108, I, “d”, CF).
Caso a autoridade apontada como coatora seja juiz eleitoral, a competência para julgamento do habeas corpus será do respectivo Tribunal Regional Eleitoral a que o juízo esteja vinculado.
Tratar-se a autoridade coatora de juiz de juizado especial, o órgão competente para julgamento do habeas corpus será a respectiva turma recursal. Se, porém, a turma recursal do juizado especial for a autoridade apontada como coatora, segundo a atual jurisprudência do STF, a competência para processar e julgar habeas corpus serão do respectivo tribunal de justiça ou tribunal regional federal:
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito.” (STF, HC 86009 QO/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, unânime, DJe 27/04/2007)

A EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) acrescentou para a Justiça do Trabalho a competência para julgar habeas corpus “quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição” (art. 114, IV, CF).
O doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira sustenta que a única hipótese em que a Justiça do Trabalho seria competente para julgamento de habeas corpus seria o caso de prisão civil do depositário infiel decretada pelo juiz do trabalho, já que o juiz do trabalho não tem competência para decretar a prisão preventiva (sempre de competência do juízo criminal) e porque a prisão em flagrante pode ser feita por qualquer do povo, sendo desnecessária ordem judicial nesse sentido. (Curso de Processo Penal 4ª Edição, p. 706). Assim, o TRT seria competente para processar e julgar habeas corpus contra a decretação de prisão civil pelo juiz do trabalho de primeira instância e o TST, para conhecimento de habeas corpus contra decisão do TRT pela manutenção da prisão civil. O juiz do trabalho de primeira instância, portanto, não teria competência em hipótese alguma para processar e julgar habeas corpus.

PROCEDIMENTO

A petição inicial de habeas corpus deve preencher os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
No silêncio da lei e dada a necessidade de celeridade no julgamento do habeas corpus, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de ser incabível a dilação probatória, devendo a inicial ser instruída com todos os documentos necessários a comprovação da violência ou ameaça de violência à liberdade de locomoção.
Entretanto, caso haja dificuldade ou impossibilidade de acesso a determinado documento – por exemplo, o próprio decreto de prisão - pelo impetrante (situação bastante comum quando o impetrante é o paciente que está preso), deve o julgador requisitar ao juízo o envio de cópia da decisão atacada. Segundo Gaim Föppel e Rafeel Santana, “Configura-se denegação de jurisdição o indeferimento de ordem de habeas corpus sob o único argumento de que o impetrante não apresentou prova da ilegalidade da coação ou ameaça, quando tal prova consiste em documento em poder da autoridade impetrada, que pode facilmente remetê-lo ao tribunal” (Ações constitucionais. Habeas Corpus, Ed. Juspodivm 2006, p. 32-33).
Oferecida a petição inicial, o juiz, se necessário, poderá ouvir o paciente, determinando sua imediata apresentação, caso ele se encontre preso (art. 656 do CPP), uma previsão legal que infelizmente encontra-se em absoluto desuso. A praxe tem sido a requisição de informações a autoridade apontada como coatora, providência originalmente prevista apenas para habeas corpus julgado por tribunais (art. 662, CPP), mas que tem sido utilizada também em primeira instância.
Caso o impetrado se trate de autoridade pública, suas informações prestadas têm presunção relativa de veracidade. Caso não sejam prestadas as informações, o julgador deve tomar como verdadeiras as alegações do impetrante, salvo se com os documentos contidos nos autos puder concluir no sentido contrário.
Após as informações, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público, o qual tem prazo de 2 dias para se manifestar. Mas essa providência só é exigida pela lei para os habeas corpus de competência dos tribunais. Na primeira instância NÃO é obrigatória a intimação do Ministério Público para manifestação, embora seja necessária a intimação de qualquer decisão (liminar ou sentença), concessiva ou denegatória, pois o Parquet possui legitimidade e interesse recursal.
O assistente de acusação não tem legitimidade para intervir em processo de habeas corpus, mas o querelante tem legitimidade para intervir quando o habeas corpus é manejado contra a decisão que recebeu a sua queixa, conforme entendimento do STF:
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Art. 299 do Código Eleitoral. Acordo entre candidatos a vereador para que deixasse de concorrer ao mandato em troca de nomeação para cargo de confiança. 3. Aditamento da denúncia. Compra de votos. Alegação de cerceamento de defesa e violação do contraditório. Pedido de reconhecimento de nulidade. Improcedência. Recebido o aditamento, houve abertura de vista à defesa pelo prazo de oito dias. 4. Pedido de assistência litisconsorcial da acusação feito pelo suplente de vereador. Inexistência de normas que tratem sobre a matéria. Jurisprudência predominante no STF no sentido de que, salvo no caso de querelante, não há compatibilidade entre o rito do habeas corpus e os tipos de intervenção de terceiro. 5. Pedido de extensão dos efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou o arquivamento da ação penal contra o outro envolvido no acordo por ausência de justa causa em face da atipicidade da conduta. Situação processual idêntica. Deferimento. 6. Habeas corpus deferido, tão-somente, para estender ao paciente os efeitos da decisão do TSE no HC no 43, Classe 23a, prosseguindo a ação penal quanto aos demais crimes eleitorais. (STF, HC n. 83170/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, DJe 09/06/2006)


LIMINAR
A lei não foi expressa a respeito do cabimento de liminar em habeas corpus, mas é interessante citar a fundamentação utilizada no primeiro caso (leading case) de liminar em habeas corpus julgado pelo STF em 1964, citado por Ada Pellegrini Grtinover e Antonio Magalhães Filho e Antonio Scarance Fernandes (Recursos no Processo Penal, p. 371): “Se no mandado de segurança pode o relator conceder a liminar até em casos de interesses patrimoniais, não se compreenderia que, em casos em que está em jogo a liberdade individual ou as liberdades públicas, a liminar, no HC preventivo, não pudesse ser concedida”.
A liminar não limita-se exclusivamente a ordem de soltura ou salvo-conduto. As circunstâncias podem demandar outra providência antecipatória, como, por exemplo, a suspensão do indiciamento em inquérito policial enquanto se discute no habeas corpus a pretensão de trancamento do inquérito policial. Outro exemplo é a liminar para suspensão de audiência de interrogatório até o julgamento do writ.
Sobre esse tema, o STF editou a Súmula n. 691, a qual dispõe que “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. O fundamento dessa súmula diz respeito a natureza não definitiva da decisão do relator, que não pode ser considerada de única ou última instância, podendo ser revista pela turma a que o relator está vinculado, sendo a impetração direta no STF violadora do postulado da hierarquia e competência.
Porém, o próprio STF flexibiliza essa súmula em caso de flagrante ilegalidade:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR, NO STJ. SÚMULA 691-STF. I. - Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF. II. - Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. III. - Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, Plenário, 10.8.2005. Exame de precedentes da Súmula 691-STF. IV. - Prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal. Conversa, pelo telefone, do paciente com outro co-réu, conversa essa interceptada com autorização judicial. Compreende-se no direito de defesa estabelecerem os co-réus estratégias de defesa. No caso, não há falar em aliciamento e constrangimento de testemunhas. Ademais, o co-réu já foi ouvido em Juízo. V. - Paciente com residência no distrito da culpa, onde tem profissão certa; não há notícia de que haja procrastinado a instrução ou o julgamento, tendo se apresentado à prisão imediatamente após a decretação desta. A prisão preventiva, principalmente a esta altura, constitui ilegalidade flagrante. VI. - Liminar deferida. (STF, HC 86864 MC / SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ 12/10/2005)
SENTENÇA, RECURSOS E COISA JULGADA.
No que toca à sentença, a doutrina dominante tem sustentado ser possível o exame de provas em sede de habeas corpus, até para que se verifique a presença ou não de justa causa para o decreto prisional. Porém, o que não é possível em sede de habeas corpus é o exame aprofundado de provas, especialmente quando existem várias provas produzidas em sentidos diversos, sendo necessário conferir preponderância a uma prova em detrimento de outra.
Caso concedida a ordem de habeas corpus liberatório, o paciente será posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão (art. 660, § 1º, CPP). Tratando-se de sentença concessiva de habeas corpus preventido, será expedido o salvo-conduto em favor do paciente.
Se a ordem foi concedida para anulação do processo, este será renovado a partir do momento em que se verificou o vício (art. 652 CPP), salvo se já houver ocorrido a prescrição.
A decisão favorável em habeas corpus pode ser estendida a outros interessados que se encontrem em situação idêntica à do paciente beneficiado, aplicando por analogia o art. 580 do CPP.
A decisão concessiva ou denegatória de habeas corpus em primeira instância, cabe o recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP).
Quando se tratar de decisão concessiva de primeira instância, surtirá ela efeitos imediatamente, estando, porém, sujeita a reexame necessário pelo tribunal (art. 574, I, CPP).
Das decisões denegatórias de habeas corpus julgados originariamente por tribunais superiores, cabe recurso ordinário para o STF. Se a decisão for concessiva, não cabe recurso ordinário. Somente recurso extraordinário, se houver violação à Constituição Federal, tal como disposto no art. 102, III, da CF.
Das decisões denegatórias de habeas corpus julgados originariamente pelos TJs ou TRFs, cabe recurso ordinário para o STJ. Da decisão concessiva da ordem não cabe recurso ordinário, somente recurso especial, nos casos previstos no art. 105, III, da CF.
A coisa julgada nas ações de habeas corpus não tem maiores diferenças que nos processos em geral. Uma vez transitada em julgado a sentença denegatória ou concessiva da ordem, a repropositura da ação idêntica (mesmas partes, pedidos e causa de pedir) implicará na sua extinção sem julgamento de mérito, sob pena de violação à coisa julgada. Porém, caso alterada a causa de pedir, não há falar em ação idêntica, podendo ser manejado o habeas corpus com o mesmo pedido formulado anteriormente e com as mesmas partes. Lembre-se que a causa de pedir é diversa tanto se analisado a nova fundamentação jurídica quanto com fundamentação jurídica idêntica a anterior, mas acompanhada de novas provas (quando o indeferimento anterior se deu por falta de provas). Saliente-se, ainda, que o indeferimento de habeas corpus não obsta a reapreciação da questão em sede de revisão criminal, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE SOBRE HABEAS CORPUS


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal.
2. Não se mostra possível o exame do pedido de absolvição por insuficiência de provas, por se tratar de matéria cujo exame extrapola os limites estreitos do habeas corpus, notadamente por demandar o revolvimento de todos elementos de cognição produzidos no curso do processo de conhecimento.
3. De outro lado, a pena-base foi corretamente estabelecida acima do mínimo legal, pois o paciente apresenta diversas condenações definitivas com trânsito em julgado, ostentando maus antecedentes criminais, a justificar elevação em 1/6 na primeira etapa da dosimetria.
  1. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 221081 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2014)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RHC QUE CONSISTA EM MERA REITERAÇÃO DE HC.
A análise pelo STJ do mérito de habeas corpus com o objetivo de avaliar eventual possibilidade de concessão da ordem de ofício, ainda que este tenha sido considerado incabível por inadequação da via eleita, impede a posterior apreciação de recurso ordinário em habeas corpus que também esteja tramitando no Tribunal, e que consista em mera reiteração do mandamus já impetrado (com identidade de partes, objeto e causa de pedir). Isso porque, nessa hipótese, estaria configurada a litispendência, instituto que visa precipuamente à economia processual e ao propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias. Vale ressaltar que, de um lado, não se veda à defesa do paciente a impetração de mandamus incabível, na busca da sorte da concessão de ordem de habeas corpus de ofício. De outro lado, porém, caso o habeas corpus seja analisado, pode-se ter de arcar com o ônus de o recurso ordinário também impetrado não ter seu pedido de mérito apreciado pelo Tribunal, embora se trate da correta via de impugnação. Nesse contexto, deve-se ter em conta que o acesso ao Judiciário não pode acontecer de forma indiscriminada e deve ser conduzido com ética e lealdade, sendo consectário do princípio da lealdade processual a impossibilidade de a defesa pleitear pretensões descabidas, inoportunas, tardias ou já decididas, que contribuam com o abarrotamento dos tribunais. RHC 37.895-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2014. (Informativo n. 539 do STJ).
DIREITO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É cabível a impetração de habeas corpus para reparar suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de decisão proferida por juízo cível que tenha determinado, no âmbito de ação de interdição, internação compulsória. De fato, a jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus não constitui via processual idônea para a impugnação de decisão proferida por juízo cível competente para a apreciação de matérias relativas a Direito de Família (HC 206.715-SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009). Todavia, a hipótese de determinação de internação compulsória, embora em decisão proferida por juízo cível, apresenta-se capaz, ao menos em tese, de configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando, assim, o cabimento do remédio constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, segundo o qual o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". HC 135.271-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.” (Informativo n. 533 do STJ)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sendo assim, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012. (Informativo n. 513 do STJ)
NULIDADE. JÚRI. AUSÊNCIA DE DEFESA.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Sustenta-se a nulidade do processo por ausência de defesa técnica efetiva, pois o patrono do paciente, na sessão plenária do júri, teria utilizado apenas quatro minutos para proferir sua sustentação oral. Invoca a aplicação da Súm. n. 523/STF, asseverando que, após a sustentação proferida, deveria ter a magistrada declarado o réu indefeso, dissolvendo o conselho de sentença e preservando, assim, o princípio do devido processo legal. O Min. Relator observou que a matéria objeto da impetração não foi suscitada e debatida previamente pelo tribunal a quo, razão pela qual o habeas corpus não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Contudo, entendeu a existência de ilegalidade flagrante, visto que emerge dos autos que a atuação do defensor do paciente, na sessão de julgamento do tribunal do júri, não caracterizou a insuficiência de defesa, mas a sua ausência. Como se verificou, o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos para fazer toda a defesa do paciente. É certo que a lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo, não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. O art. 5º, XXXVIII, da CF assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri. Na mesma linha, o art. 497, V, do CPP estatui ser atribuição do juiz presidente do tribunal do júri nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso dissolver o conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor. Cabia, portanto, a intervenção do juiz presidente, a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional que garante aos acusados a plenitude de defesa, impondo-se que esta tenha caráter material, não apenas formal. Diante dessa e de outras considerações, a Turma concedeu a ordem de ofício, para anular o processo desde o julgamento pelo tribunal do júri e determinar outro seja realizado e ainda o direito de responder ao processo em liberdade, até decisão final transitada em julgado, salvo a superveniência de fatos novos e concretos que justifiquem a decretação de nova custódia. HC 234.758-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/6/2012. (Informativo n. 500 do STJ
EXCESSO. PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO.
No caso, o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio e quadrilha ou bando armado. Foi preso temporariamente em 24/5/2005 e a prisão foi convertida em preventiva em 18/7/2005. Posteriormente, foi pronunciado como incurso nos crimes do art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c 29 e 288, parágrafo único, do CP. Assim, permanece o paciente preso há mais de quatro anos e 10 meses sem que tenha sido submetido ao Tribunal do Júri, o que conduz à violação do devido processo legal. A demora injustificável para a prestação jurisdicional, quando encerrada a instrução criminal, permanecendo o réu preso preventivamente, constitui constrangimento ilegal. Logo, a Turma conheceu em parte da ordem de habeas corpus e, nessa extensão, concedeu-a para que seja desconstituído o decreto de prisão cautelar, determinando a expedição do alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, devendo ele assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial e manter o juízo informado de seu endereço residencial e do trabalho. Precedente citado do STF: HC 85.237-DF, DJ 29/4/2005. HC 117.466-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/3/2010. (Informativo n. 428 do STJ)
EXCESSO. PRAZO. RECAMBIAMENTO. RÉU.
O paciente, acusado de homicídio qualificado, encontra-se preso há mais de cinco anos em outra Comarca. A defesa busca o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e a concessão de liberdade ao acusado. O Juízo singular informou que a instrução está concluída, faltando apenas a devolução de carta precatória para que fosse o feito incluído em pauta e recambiado o réu. Em consulta ao sítio do Tribunal pernambucano, constatou-se que o feito aguarda expedição de ofício desde agosto de 2008, para cumprimento de despacho datado no ano anterior. Assim, há quase três anos, foi prolatada a sentença de pronúncia (29/8/2006), sem que houvesse interposição de recursos e, até o momento, o réu não foi submetido a julgamento pelo júri e nem recambiado, o que fere o princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão devido ao excesso de prazo, devendo o paciente assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação. Precedentes citados: HC 119.756-ES, DJe 2/2/2009, e HC 112.717-SP, DJe 19/12/2008. HC 100.679-PE, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009. (Informativo n. 390 do STJ)
PRISÃO. FLAGRANTE. EXAME TOXICOLÓGICO.
O ora paciente foi preso em flagrante em 6/1/2007. A denúncia foi recebida em 7/3, e a instrução encerrou-se em 17/4 desse mesmo ano, data em que o juiz, a pedido da defesa, deferiu a instauração de incidente de dependência toxicológica e o exame pericial ainda não ocorreu. A Turma entendeu haver, nesse caso, evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, isso porque o paciente encontra-se preso há mais de um ano e três meses sem que haja perspectiva de quando ocorrerá o exame de dependência toxicológica ordenado. Constatou-se que essa injustificada demora só pode ser atribuída à ineficiência do Estado, tendo em vista que, por duas vezes, deixou de conduzir o paciente ao local onde se realizaria a perícia por exclusiva falha dos seus agentes. Ademais não se verificou qualquer intervenção da defesa tendente a retardar o processo. Assim, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedente citado: HC 42.241-RJ, DJ 19/12/2005. HC 95.698-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/4/2008. (Informativo n. 353 do STJ)


A 2ª Turma denegou ordem em “habeas corpus” no qual cidadão americano pretendia salvo-conduto para reingressar no Brasil e nele transitar, não obstante decreto presidencial, de 30.10.1978, que o expulsara do País. A defesa sustentava que, cessado o regime militar — com a abertura política e o advento de novo regime constitucional —, buscara informações e autoridades diplomáticas noticiaram não haver qualquer impedimento para a entrada do súdito estrangeiro no Brasil. Em 2011, o paciente fora impedido de entrar no País, embora portador de visto consular, sob alegação de haver, no sítio da polícia federal, notícia sobre o decreto de sua expulsão. Aduzia, em consequência, estar caracterizado constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir. A Ministra Cármen Lúcia (relatora) consignou que, apesar de haver solicitado, não recebera, por parte do Ministério da Justiça, cópia do inquérito sumário do paciente. A relatora destacou que a Advocacia-Geral da União informara que o processo de expulsão obedecera às normas previstas no Decreto 66.689/1970 e que o estrangeiro não apresentara defesa capaz de desfazer o conceito de pessoa nociva e perigosa a ele imputado. Tendo em conta esses fatos, a Turma asseverou que, diante da fé pública das informações prestadas, não estaria comprovada qualquer ilegalidade no ato expulsório.” STF, HC 119773/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.9.2014. (HC-119773) (Informativo n. 761 do STF).
A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) (Informativo n. 756 do STF)
A 2ª Turma não conheceu de recurso ordinário em “habeas corpus”, mas concedeu, de ofício, a ordem em razão da utilização, em instâncias diversas, das mesmas circunstâncias para agravar a sanção penal tanto na primeira, quanto na terceira fase da dosimetria da pena. No caso, devido à natureza e à quantidade de entorpecentes, o recorrente fora condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de sete anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. No julgamento da apelação, o tribunal, tendo em conta a natureza e a quantidade da droga, aplicara, no percentual mínimo, a causa de diminuição disposta no §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006. A Turma consignou que estaria evidenciado o “bis in idem”. Explicou que, tanto no afastamento da pena-base do mínimo legal — pelo juízo de 1º grau —, como na fixação da causa de diminuição da pena em um sexto — pelo tribunal —, teria havido a utilização dos mesmos critérios, quais sejam, da natureza e da quantidade dos entorpecentes. Relembrou que o STF, ao analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006, dirimira divergência jurisprudencial entre a 1ª e a 2ª Turma e firmara o entendimento de a natureza e a quantidade do entorpecente poderem ser utilizadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria penal. Asseverou que, utilizado o critério da natureza e da quantidade dos entorpecentes para elevar a pena-base, deveria a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ser fixada no patamar de dois terços, porque não haveria qualquer outro fundamento fixado pelas instâncias antecedentes para impedir sua aplicação em grau máximo. Ressaltou o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos que vedavam a substituição da pena em caso de condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, artigos 33, § 4º, e 44, caput) e da norma que impunha regime fechado para o início do cumprimento da pena pela prática de crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º). Concluiu, assim, que tornar-se-ia necessário o reexame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e dos requisitos para fixação do regime prisional. RHC 122684/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.9.2014. (RHC-122684) (Informativo n. 759 do STF)
Ofende o princípio da não-culpabilidade a determinação de execução imediata de pena privativa de liberdade imposta, quando ainda pendente de julgamento recurso extraordinário admitido na origem. Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para anular acórdão do STJ no ponto em que, em sede de recurso especial, determinara a baixa dos autos para a imediata execução de sentença condenatória prolatada na origem em desfavor do ora paciente. Na espécie, a Corte de origem (TRF) admitira recurso extraordinário unicamente no que diz com a suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF. Ocorre que, com a superveniência da decisão proferida pelo STF nos autos do AI 791.292 QO-RG/PE (DJe de 13.8.2010), firmara-se o entendimento de que o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O juízo de 1º grau, então, com base nessa decisão do STF, julgara prejudicado o recurso extraordinário interposto, e dera cumprimento à ordem de execução imediata de pena procedida pelo STJ. A Turma entendeu que a decisão proferida pelo juiz de origem, que julgara prejudicado recurso extraordinário já admitido pelo TRF, revestir-se-ia de flagrante nulidade, uma vez que teria usurpado a competência do STF. Consignou que, com o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, que teria sido concretizado na decisão proferida pela Corte regional, instaurara-se a jurisdição do STF, de modo que não competiria ao juízo de 1º grau a análise da prejudicialidade do recurso. HC 122592/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2014. (HC-122592) (Informativo n. 754 do STF)
O “habeas corpus” não é o instrumento processual adequado a postular o direito de exercer a autodefesa técnica, uma vez que não está em jogo a liberdade de locomoção do paciente. Com base nessa orientação, a 2ª Turma não conheceu de “writ” impetrado, em causa própria, por advogado preso que pretendia atuar isoladamente em sua defesa no curso de processo penal. HC 122382/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.8.2014. (HC-122382) (Informativo n. 753 do STF).
Ao reafirmar o Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”), o Plenário, por maioria, não conheceu de “writ”, impetrado contra decisão colegiada da 2ª Turma, em que se discutia suposta nulidade decorrente de ausência de publicação da pauta para o julgamento de “habeas corpus”. O Ministro Roberto Barroso destacou a possibilidade de, em situações teratológicas, superar o referido enunciado sumular. Porém, entendia não ser o caso dos autos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, que conheciam da impetração, mas denegavam a ordem. Sustentavam que a adequação do “habeas corpus” pressuporia apenas que se apontasse na inicial um ato de constrangimento, que alcançasse a liberdade de ir e vir do cidadão, e um órgão capaz de apreciar o ato praticado. Apontavam ocorrer essa situação na hipótese de decisão de órgão fracionário do Tribunal, diante da possibilidade de o Plenário analisá-la. No mérito, destacavam que os artigos 83, § 1º, e 131, § 2º, do RISTF, dispensariam a publicação da pauta. HC 117091/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.5.2014. HC 117091 (HC-117091) (Informativo n. 747 do STF).
A 1ª Turma, por maioria, declarou extinto “habeas corpus” pela inadequação da via processual, mas concedeu a ordem de ofício para trancar ação penal ante a atipicidade da conduta imputada ao paciente (CP, art. 334, “caput”). A Ministra Rosa Weber (relatora), observou que, em se tratando de crime de descaminho, a jurisprudência da Turma seria firme no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta se, além de o valor elidido ser inferior àquele estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado por portaria do Ministério da Fazenda, não houvesse reiteração criminosa ou, ainda, introdução de mercadoria proibida em território nacional. O Ministro Roberto Barroso, embora acompanhasse a relatora, ressaltou a existência de julgados da Turma afastando, no tocante ao patrimônio privado, a aplicação do princípio da bagatela quando a “res” alcançasse o valor de R$500,00. Assim, não seria coerente decidir-se em sentido contrário quando se buscasse proteger a coisa pública em valores de até R$20.000,00. Ademais, aduziu que, ao se adotar o entendimento de que o princípio da insignificância acarretaria a atipicidade da conduta, o cometimento anterior de delitos similares não se mostraria apto para afastar o aludido princípio, uma vez que a atipicidade da conduta não poderia gerar reincidência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do “writ”, porém negava a ordem por vislumbrar que o objeto jurídico protegido pelo art. 334 do CP seria a Administração Pública e não apenas o erário. Considerava, ainda, que as esferas cível e penal seriam independentes e que adotar portaria do Ministério da Fazenda como parâmetro para se aferir eventual cometimento do delito seria permitir que o Ministro da Fazenda legislasse sobre direito penal. HC 121717/PR, rel. Min. Rosa Weber, 3.6.2014. (HC-121717) (Informativo n. 749 do STF)
A 2ª Turma, por maioria, não conheceu de recurso ordinário em “habeas corpus” subscrito por advogado com inscrição suspensa na OAB. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (relator). Destacou jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que o mesmo causídico tivesse interposto originariamente o “habeas corpus”, a suspensão obstaria o conhecimento do recurso subsequente, tendo em conta infração direta ao art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. Frisou que o recurso ordinário em “habeas corpus” seria instrumento processual que exigiria capacidade postulatória. Rememorou que a defesa técnica seria um direito fundamental do cidadão. No que se refere à questão de fundo, não vislumbrou a existência de teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. O Ministro Teori Zavascki acompanhou essa orientação tendo em conta a situação concreta. Vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que, à luz das particularidades do caso concreto, não reconhecia a legitimação extraordinária para o recurso em “habeas corpus”, mas determinava a devolução do prazo para que fosse, eventualmente, interposto o recurso cabível.” RHC 121722/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2014. (RHC-121722) (Informativo n. 747 do STF)

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” a condenado pela prática de tráfico de drogas para afastar a majorante contida no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: ... III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, o paciente fora flagrado em transporte coletivo transnacional, trazendo consigo considerável quantidade de substância entorpecente. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Destacou que a jurisprudência das Turmas seria no sentido de que a aplicação daquela causa especial de aumento de pena teria como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em locais nos quais se verificasse uma maior aglomeração de pessoas, de modo que se tornasse mais fácil a disseminação da mercancia. Assim, não seria suficiente a mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente. Vencida a Ministra Cármen Lúcia (relatora), que indeferia a ordem. HC 120624/MS, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 3.6.2014. (HC-120624) (Informativo n. 749 do STF)

Referências bibliográficas: 
História e prática do habeas corpus. Atualização de Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999.
Ações Constitucionais: Habeas Corpus, Gamil Föppel e Rafeel Santana. Ed. Juspodivm 2006.

Curso de Processo Penal. Eugênio Pacelli de Oliveira, 4ª Edição, p. 706)
Curso de Processo Penal. Fernando Capez 19ª Ed. Saraiva 2012.
Recursos no Processo Penal. Ada Pellegrini Grtinover e Antonio Magalhães Filho e Antonio Scarance Fernandes. 7ª Edição Ed. RT. 2011.

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