Trata-se
de remédio/garantia previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição
Federal:
LXXII
- conceder-se-á "habeas-data":
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
A
ação de habeas data é criação brasileira, proposta em 1985 por
José Afonso da Silva aos constituintes. Segundo o
subprocurador-geral da República Pedro Henrique Niess, inspirou-se
em previsões constitucionais da China, Portugal e Espanha. O
objetivo dessa ação é evitar que o estado armazene informações
privadas incorretas ou excessivas a respeito do cidadão.
“Ao
direito de ter a informação relativa a determinada pessoa,
corresponde o dever de tê-la certa e assim passá-la, bem como
respeitar o direito ao resguardo, ao segredo”, afirma Niess em
artigo de 1990.
O referido jurista delineia a finalidade do habeas data: “O
habeas data é uma ação constitucional que tem por objeto a
proteção do direito líquido e certo que tem o impetrante de
conhecer as informações relativas à sua pessoa que constem de
registros ou bancos de dados de entidades públicas ou de caráter
público, bem como o de retificar os dados que lhe servem de
conteúdo, sendo gratuito seu exercício, independentemente de lei
infraconstitucional”.
Quando
a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor, perguntava-se se
era necessária a edição de lei específica para disciplinar o
instituto, isso em razão da similaridade do habeas data com o
mandado de segurança que já era objeto de lei específica (Lei n.
1.533/51, naquela época) e, principalmente, diante do art. 5º, §
1º, da Constituição Federal, o qual prevê a aplicação imediata
das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.
Majoritariamente,
doutrina e jurisprudência entenderam pela desnecessidade da
regulamentação infraconstitucional do habeas
data
para que seja efetivo e concreto, ou seja, mesmo antes da edição da
Lei n. 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e
dispõe sobre o rito processual do habeas
data,
já era possível sua utilização na via judicial, aplicando por
analogia o procedimento disposto para o mandado de segurança. É
importante ter isso em mente porque, diante da desnecessidade de
regulamentação infraconstitucional para fazer efetivo e concreto o
habeas data, qualquer norma infraconstitucional que venha a limitar o
alcance da garantia será considerada inconstitucional, devendo
deixar de ser aplicada.
Visa
o habeas
data
garantir os direitos de intimidade e, de forma mais ampla, de
informação, elencados no art. 5º, X e XIV da Constituição
Federal.
O
art. 7º da Lei n. 9.507/97 repete os comandos das duas alíneas do
art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, mas acrescenta uma
terceira hipótese de cabimento de habeas data. Vide a redação:
Art.
7° Conceder-se-á habeas data:
I
- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa
do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
II
- para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III
- para
a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou
explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob
pendência judicial ou amigável.
A
doutrina e jurisprudência tem entendido que esse alargamento do
objeto do habeas
data
não viola a Constituição, pois em matéria de direitos
fundamentais, não está o legislador infraconstitucional proibido de
ampliar o alcance ou abrangência da garantia, mas sim de
restringi-lo quando o legislador constituinte não o fez.
Há
uma discussão doutrinária no sentido de que, uma vez estabelecida
pelo legislador infraconstitucional essa terceira hipótese de
cabimento do habeas data, se seria possível o próprio legislador
infraconstitucional retirá-la do mundo jurídico (revogá-la).
Alguns defendem a impossibilidade, sob pena de violação ao
princípio da vedação ao retrocesso e por entenderem que essa
terceira hipótese estaria implícita nas hipóteses constitucionais
de cabimento do habeas data, mas prevalece o entendimento de que se o
legislador infraconstitucional tem poder para validamente criar uma
hipótese de cabimento de habeas data diversa das previstas na
Constituição, também tem de retirá-la da legislação, sob pena
de admitirmos a petrificação do direito, lembrando que o legislador
constituinte já teve o cuidado de estabelecer em nosso ordenamento
jurídico o que realmente não pode ser passível de revogação
total ou parcial: as cláusulas pétreas.
Quanto
a abrangência das informações que podem ser acessadas, retificadas
ou inseridas por meio do habeas data, dispõe o art. 1º da Lei n.
9.507/97: “considera-se
de caráter público todo registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou
que não sejam de uso privativo do órgão ou entidades produtora ou
depositária das informações”.
Assim, é mister ressaltar que o caráter público das informações
não quer dizer que o banco de informações deve ser público (no
sentido de estatal). Segundo Scarpinella Bueno:
“O
público da lei, e consequentemente, sujeito à proteção pelo
habeas data é bem mais amplo do que os dados manuseados pela
Administração Pública, atingindo toda e qualquer informação que
possa chegar ao conhecimento de terceiros. É indiferente que a
pessoa detenha as informações seja pessoa de direito público
(estatais) ou de direito privado ou, ainda de acordo com a
Constituição, o fim para o qual será utilizada a informação a
que se pretende ter acesso.”1
Entretanto,
o STF já decidiu de forma diversa:
“Habeas
data. Ilegitimidade
passiva do Banco do Brasil S.A. para a revelação, a ex-empregada,
do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de
registro de caráter público, nem atuar o impetrado na condição de
entidade governamental
(Constituição, art. 5º, LXXII, a, e art. 173, § 1º, texto
original.).” (RE 165.304, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em
19-10-2000, Plenário, DJ de 15-12-2000.)
Assim,
é correto dizer que o habeas data não visa apenas a defesa da
intimidade do impetrante, pois qualquer informação em poder de
terceiros e que esteja ou possa vir a ser disponibilizada para
conhecimento público pode ser obtida ou retificada por meio da
referida garantia constitucional.
As
informações cujo acesso/retificação/inserção pretende-se devem
dizer respeito a pessoa do impetrante, sendo vedada a utilização do
habeas data para obter informações que digam respeito a terceiros,
consoante entendimento da Suprema Corte:
“O
habeas data não se presta para solicitar informações relativas a
terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da CF, sua
impetração deve ter por objetivo ‘assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante’.”
(HD 87-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-11-2009,
Plenário, DJE de 5-2-2010.)
A
FASE PRÉ-JUDICIAL
Os
arts. 2º e 4º da Lei n. 9.507/97 condicionam a admissibilidade do
habeas data ao prévio requerimento administrativo de acesso às
informações pretendidas, bem como de retificação das informações
reputadas como incorretas:
Art.
2° O
requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do
registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de
quarenta e oito horas.
Parágrafo
único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro
horas.
Art.
3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de
dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das
informações.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o
interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios,
poderá requerer sua retificação.
§
1°
Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do
requerimento,
a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação
dará ciência ao interessado.
§
2° Ainda
que não se constate a inexatidão do dado,
se
o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo,
justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal
explicação será anotada no cadastro do interessado.
Se
o interessado deseja acessar, retificar ou inserir informações a
seu respeito em determinado banco de dados público, deve previamente
protocolar requerimento administrativo, o qual deverá ser apreciado
em até 48 horas e comunicação da decisão ao requerente em até 24
horas. Mas a não apreciação do pedido no prazo assinalado em lei
não importa em indeferimento tácito (implícito), não surgindo
ainda a possibilidade de impetração de habeas
data
para que o Judiciário tutele a referida pretensão.
Uma
vez garantido o acesso a informação, o requerente pode solicitar a
inserção de informações complementares ou a retificação. A lei
não assinala prazo para que tome qualquer uma dessas medidas. O
prazo de 10 dias a que se refere o art. Art. 4º, § 1º é para que
seja feita a retificação ou inserção, caso tenha sido acolhida a
argumentação do requerente.
Apenas
com a recusa expressa ou após o prazo de 10 dias (pretensão de acesso a informações) ou 15 dias (pretensão de retificação ou complementação de informações) sem resposta ao
pedido é que
será cabível o habeas data, considerando-se como hipótese de
indeferimento
tácito
(implícito), conforme art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
9.507/97:
Art.
8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos
arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em
duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão
reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo
único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I
- da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez
dias sem decisão;
II
- da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de
quinze dias, sem decisão; ou
III
- da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art.
4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Embora
tenha havido discussões doutrinárias a esse respeito, hoje é
pacífico o entendimento de que a exigência de prévio requerimento
administrativo não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal. É nesse sentido o entendimento do STF:
“O
habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza
constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa
interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu
tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito
de retificação dos registros; e (c) direito de complementação dos
registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da
jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no
plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado
às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos
fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que
estes se projetem. O
acesso ao habeas data pressupõe, entre outras condições de
admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o
interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício
desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do
pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em
atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize
o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação
prévia de pretensão resistida, há carência da ação
constitucional do habeas data.”
(RHD 22, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-9-1991,
Plenário, DJ de 1º-9-1995.) No mesmo sentido: HD 87-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 5-2-2010.
Na
mesma linha a súmula n. 2 do STJ: “não
cabe o habeas data (cf, art. 5., LXXII, letra "a") se não
houve recusa de informações por parte da autoridade
administrativa.”.
Mas a referida súmula deve ser interpretada de acordo com a
superveniente Lei n. 9.507/97, acrescentando a possibilidade de
impetração de habeas data caso ultrapassado o prazo de 15 dias sem
resposta ao requerimento administrativo.
A
FASE JUDICIAL
Caso
necessário o ingresso no Judiciário, serão observadas as
prescrições do art. 8º e seguintes da Lei n. 9.507/97. A parte
processual da lei do habeas data é praticamente copiada da Lei n.
1.533/51 (antiga lei do mandado de segurança), sendo razoável
defender, como parte da doutrina, a aplicação do princípio da
fungibilidade entre essas duas ações (por todos, Scarpinella
Bueno). Ambas não se preocuparam em dizer quem é legitimado passivo
para a demanda: se aquele que pratica o ato impugnado ou a pessoa
jurídica a qual ele é vinculado.
A
petição inicial deve ser instruída com cópia da recusa ao acesso
ou retificação das informações ou o comprovante de que decorreu
mais de 10 dias (no caso de pretensão de acesso a informações) ou 15 dias (no caso de pretender a retificação ou complementação de informações) entre o requerimento administrativo e a propositura
da ação (normalmente a cópia do requerimento com protocolo
constando a data é suficiente).
O
juiz ordenará a notificação do suposto coator do conteúdo da
petição inicial de
habeas
data,
entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante (contrafé),
a qual deve ser completa (inicial com cópia dos documentos) para que
no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias.
Essas informações assumem, segundo a doutrina, os contornos de
verdadeira contestação ou defesa do ato impugnado.
Findo
o prazo de 10 dias, os autos serão remetidos ao Ministério Público
para elaboração de parecer no prazo de 5 dias, findo o qual os
autos serão conclusos ao juiz para sentença no prazo de 5 dias
(esse prazo é impróprio). É suficiente que os autos sejam enviados
para a manifestação ministerial, não sendo possível exigir do
órgão que exare parecer de mérito se este entender que não existe
no caso interesse público que justifique sua atuação.
O
habeas data tem preferência judicial sobre todos os demais feitos,
salvo o habeas corpus e o mandado de segurança.
Caso
o pedido seja julgado procedente, o juiz marcará data e horário
para que o coator preste as informações a respeito do impetrante,
apresente a prova da retificação das informações ou a prova da
complementação das informações.
Indeferida
a petição inicial ou proferida a sentença, caberá apelação, se
tratar-se de habeas data oriundo da primeira instância. Caso
concedida a ordem, o recurso terá efeito meramente devolutivo (art.
15, parágrafo único, Lei n. 9.507/97).
Interessa
notar que a Constituição Federal não exigiu expressamente o
requisito do direito líquido e certo para amparar o habeas data,
podendo haver necessidade de dilação probatória para corrigir
informações eventualmente equivocadas. Porém, no que toca a
propositura da ação, doutrina e jurisprudência vem exigindo prova
pré-constituída das alegações do impetrante, de sorte que nesse
sentido, exige-se “direito líquido e certo”. Se as alegações
do impetrante demandarem dilação probatória, o habeas data não se
mostrará a via correta, cabendo o ajuizamento de ação de rito
ordinário.
COMPETÊNCIA
A
competência é disposta na Lei n. 9.507/97:
Art.
20. O julgamento do habeas data compete:
I
- originariamente:
a)
ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal
de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
b)
ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado
ou do próprio Tribunal;
c)
aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou
de juiz federal;
d)
a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos
de competência dos tribunais federais;
e)
a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do
Estado;
f)
a juiz estadual, nos demais casos;
II
- em grau de recurso:
a)
ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for
proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b)
ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c)
aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por
juiz federal;
d)
aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios,
conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar
a Justiça do Distrito Federal;
III
- mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos
casos previstos na Constituição.
Também
no que concerne a competência para processar e julgar habeas data,
seguem-se regras parecidas com a competência para processamento e
julgamento do mandado de segurança.
Deve-se
observar que em sendo federal a autoridade apontada como coatora e
não tendo esta foro privilegiado no STJ ou no STF, será o habeas
data de competência da Justiça Federal em primeira instância,
sendo descabido o uso de habeas data nos juizados especiais federais.
Caso se trate de autoridade ou requerido não federal e sem foro
privativo nos referidos tribunais, o HD será de competência da
justiça estadual em primeira instância, também aqui sendo vedado o
julgamento de HD no âmbito dos juizados especiais estaduais.
Outra
relevante observação que deve ser feita diz respeito ao art. 20,
II, “b”, da Lei n. 9.507/97, o qual reza competir ao Superior
Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, o habeas data
“quando a decisão for proferida em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais”. Ocorre, porém, que essa
competência NÃO é prevista para o STJ pela Constituição Federal,
sendo portanto INCONSTITUCIONAL o referido dispositivo legal. Como se
sabe, a competência do STJ é a taxativamente prevista na
Constituição Federal, não podendo ser objeto de alargamento por
legislação infraconstitucional.
Assim,
em caso de habeas data decidido pelos tribunais regionais federais
(ou pelos tribunais de justiça), pouco importa seja denegatória ou
concessiva a decisão: caberá, em tese, apenas recurso especial ou
recurso extraordinário para o STJ ou STF, caso haja violação a lei
federal ou a Constituição, respectivamente.
PARTES
E OBJETO
Considerando
a omissão legal a respeito desse item, a doutrina e jurisprudência
tem entendido que pode impetrar habeas corpus todo aquele que
pretende tutelar os bens materiais descritos no art. 7º, I a III, da
Lei n. 9.507/97, inclusive
pessoas jurídicas.
É uma legitimação ordinária, devendo o interessado ajuizar a ação
em nome próprio para tutela de seu próprio interesse. No silêncio
da lei, é vedada qualquer forma de substituição processual (CPC,
art. 6º), isto porque a Constituição restringiu o direito de
retificação de informações relativas “à pessoa do impetrante”.
Quanto
a legitimação passiva, o habeas data deve ser dirigido contra quem
detém a informação que se pretende obter, retificar ou
complementar. Não importa, para tal finalidade, a natureza da
pessoa, se pública ou privada, apenas que detenha a informação,
pois é a própria lei que equipara a público o serviço de
informações, independentemente da natureza jurídica de seu
prestador. O caráter público é reconhecido em função do objeto e
não do prestador do serviço. Se o banco de dados é livremente
acessável pelo público, será considerado de caráter público para
fins de habeas data, ainda que a entidade detentora do banco de dados
seja privada.
A
petição inicial deve observar os requisitos dos arts. 282 a 285 do
CPC , devendo ser apresentada em duas vias completas (uma será a
contrafé enviada a autoridade apontada como coatora, conforme já
dito).
A
impetração de habeas data dispensa custas, conforme isenção legal
(art. 21 da Lei Federal n. 9.507/97), mas o STJ entende que essa
isenção relaciona-se apenas a fase inicial da impetração, não
alcançando a fase recursal, exigindo eventual recurso especial o
devido preparo, salvo se previamente dispensado em face do
reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE APELAÇÃO EM HABEAS
DATA. PREPARO. LEI 11.636/07. ISENÇÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO.
1.
A isenção prevista no art. 21 da Lei Federal n. 9.507/97, que
reconhece a gratuidade à ação de "habeas data",
vincula-se tão somente ao momento inicial em que impetrado o writ,
não alcançando eventual fase recursal, onde o preparo vincula-se à
obrigação determinada em lei.
2.
No caso do recurso especial, a obrigatoriedade do preparo advém
da Lei n. 11.636/2007, que "dispõe sobre as custas judiciais
devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça" e
expressamente consigna o dever de recolher custas por ocasião da
interposição do apelo nobre (Anexo, Tabela A, item II).
Agravo
regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 508837 / RJ, 2ª Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 23/09/2014)
LIMINAR
Diferente
da lei do mandado de segurança, a lei do habeas data não dispôs
sobre a possibilidade de concessão da medida liminar. Há
doutrinadores que defendem a impossibilidade de concessão da
liminar, também, pela satisfatividade da medida. Mesmo assim, há
doutrinadores que defendem a possibilidade de medida liminar com base
no art. 273 do CPC. Para Scarpinella Bueno, “suficiente que a
concessão da liminar se atrele à comunicação de que as
informações, sua retificação ou anotação complementar são
prestadas ou efetivadas em caráter provisório, em virtude de
decisão jurisdicional liminar. Dada a ciência a terceiros desta
provisoriedade e, consequentemente, de seus efeitos, não há como
negar, a princípio, a viabilidade (ou a necessidade) da concessão
de liminar em sede de habeas data. Muito menos que, uma vez
concedida, possa ela assumir foros de satisfatividade ou
irreversibilidade.” (Ações Constitucionais, Ed.
Juspodivm, p. 73).
PRECEDENTES
INTERESSANTES SOBRE HABEAS DATA
Habeas
datas e direito ao acesso de extratos do FGTS
O
STJ já entendeu que a ação de habeas data é cabível para atender
a empresa que queira obter os extratos de depósitos de FGTS
efetuados junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendia que tais dados não
eram pessoais e que os bancos de dados da CEF não eram públicos, já
que usados apenas por si mesma. A empresa alegava que os depósitos
eram feitos em contas de sua titularidade, apenas vinculados
individualmente aos empregados para garantir o eventual recebimento
futuro. O ministro Castro Meira afirmou que o habeas data não seria
cabível no caso de um extrato comum de conta bancária, que deveria
ser tratado como matéria de consumidor, não interferindo nisso o
fato de a empresa detentora do dado ser ou não pública. Porém, no
caso do FGTS, a Caixa assume função estatal de gestora do fundo,
conforme definido em lei, justificando a concessão do habeas data
(REsp 1.128.739).
O
próprio STJ, porém, traz precedente (REsp 929.381) em que se
concedeu habeas data contra a Caixa para que fornecesse extrato
bancário comum. O ministro Francisco Falcão reconheceu como correta
a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que
afirmou a legitimidade passiva da empresa pública para ação de
habeas data, por exercer atividade do poder público. Submetida ao
Supremo via recurso extraordinário, o processo não chegou a ser
julgado naquele tribunal por acordo entre as partes.
Habeas
data e direito de acesso à dados relativos a descontos feitos em
conta corrente
HABEAS
DATA. INFORMAÇÕES. CEF. LEGITIMIDADE.
A
Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que a CEF, empresa pública
sob o controle do Poder Público, tem legitimidade para figurar no
pólo passivo do habeas data, para fins de fornecer dados sobre
descontos efetuados em conta-corrente
(art. 7º da Lei n. 9.507/1997 e art. 5º, LXXII, a, da CF/1988).
REsp 929.381-AL, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/10/2007.
Habeas
data e direito de acesso a dados contidos em serviço de informações
de crédito
“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES
BANCÁRIAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL -
SCR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO QUE TANGE À INCLUSÃO OU
MODIFICAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA. RESOLUÇÃO CMN 3.658/2008.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DETALHES DAS ANOTAÇÕES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1.
Cuida-se de habeas data impetrado contra o Presidente do Banco
Central no qual se postulam o fornecimento de informações
constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) bem como a
retificação de anotações negativas ou, ainda, a menção de que
parte delas não seria verossímil em razão de decisão judicial
favorável ao cliente bancário.
2.
A autoridade coatora, Presidente do Banco Central, não possui
legitimidade passiva ad causam em parte do pleito, uma vez que a
inclusão ou a retificação de informações no SCR, nos termos do
art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008, é de exclusiva
competência das instituições listadas no art. 4º da referida
norma regulamentar.
3.
Mesmo a retificação de informação negativa, cujo teor deva ser
modificado em razão de decisão judicial transitada em julgada, deve
ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela entidade
bancária envolvida e não pelo Presidente do Banco Central.
4.
Na mesma linha, o precedente (HD 160/DF, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Seção, DJe 22.9.2008) fixa que é possível
conceder parte da ordem pedida para que haja esclarecimentos e
detalhes sobre as anotações existentes no SCR, uma vez que a
autoridade indicada é depositária de informações, as quais
possuem relevância ao impetrante.
Ordem
concedida em parte. Agravo regimental prejudicado.” (STJ, HD 265 /
DF, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe
06/05/2014)
Habeas
data para acesso a laudo de exame psiquiátrico
Uma
servidora do Itamaraty também obteve direito de acessar exame
psiquiátrico a que foi submetida enquanto lotada na embaixada
brasileira em Nairóbi. Ela argumentava que, apesar de o Ministério
das Relações Exteriores ter franqueado a ela o acesso a sua pasta
funcional, os dados só iam até o ano 2000, antes de ter sido lotada
no Quênia.
Ela
disse que, embora tivesse realizado tais exames antes de deixar o
Brasil, nos dois anos em que ficou no país africano havia sofrido
acusações infundadas e sido submetida a novos exames.
Para
o Itamaraty, as informações desejadas pela impetrante seriam de uso
interno e exclusivo do órgão, o que afastaria o cabimento do habeas
data. O ministro Nilson Naves divergiu. “Sucede, no entanto, que a
garantia constitucional do habeas data é mais ampla e compreende o
acesso a toda e qualquer informação, inclusive, no caso, àquelas
presentes em comunicações oficiais (ofícios, memorandos,
relatórios, pareceres etc.) mantidas entre a embaixada em Nairóbi e
o Brasil, bem como àquelas contidas no respectivo prontuário
médico, aí abrangida a conclusão do referido exame psiquiátrico”,
entendeu o relator (HD 149).
Habeas
data e restrição de acesso a dados sigilosos
Para
o STJ, a lei que regulou a ação constitucional também previu a
possibilidade de restrição do acesso a informações sigilosas. No
HD 56, a Terceira Seção decidiu de forma unânime que, se a lei
estabelece um dado como sigiloso e de uso exclusivo da entidade
detentora, não pode ser cedido a terceiros. No caso dos autos,
tratava-se de promoção de oficial da Força Aérea, procedimento
regulado por lei de 1994 e que atribuía caráter sigiloso a esse
trabalho.
De
modo similar, no HD 98, em que um desembargador procurava informações
relativas a inquérito da “Operação Anaconda”, que tramitava em
sigilo, a Primeira Seção entendeu que a medida constitucional não
alcançava essa pretensão.
Afirmou
o ministro Teori Zavascki: “No
caso, pretende o impetrante ter acesso não exatamente a informações
sobre sua pessoa ou, ainda, retificar dados constantes em repartições
públicas, mas sim de obter informações de um inquérito, cuja
finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração
penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de
descobrir a autoria e materialidade do delito.”
HABEAS
DATA. DESCABIMENTO. INQUÉRITO SIGILOSO.
Não
é cabível o habeas data para obrigar o ministro da Justiça a
fornecer informações sobre inquérito conduzido pela Polícia
Federal que transita em segredo de justiça, cujo objetivo é
elucidar a prática de infração penal. A quebra de sigilo poderá
causar prejuízo à apuração da autoria e materialidade do delito,
além de o caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de
cabimento do habeas data previstas no art. 7º da Lei n. 9.507/1997.
AgRg nos EDcl no HD 98-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 22/9/2004.
HABEAS
DATA. INFORMAÇÕES SIGILOSAS.
O
direito de receber informações de órgãos públicos por interesse
particular não é absoluto, não
alcançando os dados de uso privativo do órgão depositário (art.
5º, XXXIII, CF).
No caso, buscavam-se informações sobre a avaliação de mérito que
levou ao indeferimento de promoção do oficial ora requerente a
major, dados de caráter sigiloso, de uso exclusivo da Comissão de
Promoções de Oficiais, como determina, objetivamente, o art. 22 do
Decreto n.º 1.319/94.
HD 56-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/5/2000.
Porém,
mais recentemente, o STJ deferiu habeas data para garantir a um
militar o acesso às informações constantes dos bancos de dados do
Comando da Aeronáutica relativos ao seu histórico funcional:
“CONSTITUCIONAL
- PROCESSO CIVIL - HABEAS DATA - ACESSO À DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO
HISTÓRICO FUNCIONAL DO IMPETRANTE – RECUSA DEMONSTRADA - PARCIAL
DISPONIBILIZAÇÃO DO ACERVO - CONCESSÃO DA ORDEM.
1.
A ação constitucional de habeas data presta-se para esclarecer
dados relativos à pessoa do impetrante que estejam arquivados em
banco de dados públicos ou de entidades governamentais, bem como
para ratificá-los, nos termos do art. 5º, LXXII, a e b, da Carta
Magna; ou para a anotação nos assentamentos do interessado, de
contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável
e que esteja sob pendência judicial ou amigável, na forma do inciso
III do art. 7º, da Lei 9.507.
2.
Hipótese em que o impetrante pretende ter acesso às informações
constantes dos bancos de dados do Comando da Aeronáutica relativos
ao seu histórico funcional, pretensão expressamente rechaçada por
ato da administração.
3.
Ordem concedida para determinar que, em 15 dias e no domicílio
necessário do oficial, sejam disponibilizados todo o conteúdo
referente ao histórico funcional do impetrante, sob pena de multa
diária de R$ 100,00, com arrimo nos arts. 13 da Lei 9.507/97 e 461
do CPC.” (STJ, HD 246 / MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana
Calmon, unânime, DJ17/04/2013)
Habeas
data e extensão a herdeiros
Também
em 2008 o STJ entendeu que o direito de ação de habeas data se
estende aos herdeiros. No HD 147, a Quinta Turma decidiu que o
ministro da Defesa deveria fornecer informações funcionais sobre o
marido para uma viúva de 82 anos, que aguardava havia mais de 12
meses a transcrição dos documentos. Vide trecho do informativo n.
342 do STJ:
HD.
LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO.
O
cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em
defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento
relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada
na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a
seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2-STJ. Dessa forma, a demora de
atender o pedido formulado administrativamente (mais de um ano) não
é razoável, quanto mais ao considerar-se a idade avançada da
impetrante, tudo a impor a concessão da ordem.
Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ 1º/9/1995. HD 147-DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007.
Habeas
data e acesso a nota de concurso público
O
STJ já rejeitou
o uso da ação constitucional como via de revisão de nota obtida em
concurso público. Uma candidata a fiscal agropecuária federal
tentou usar o habeas data para ter acesso aos critérios de correção
da prova discursiva da banca examinadora. Segundo alegava, a nota era
informação pessoal, e a banca se recusava a fundamentar a rejeição
a seus recursos.
Para
o ministro João Otávio de Noronha, a lei não previa nem mesmo
implicitamente a possibilidade de tal medida para o fim pretendido
pela candidata. A Primeira Seção também rejeitou a possibilidade
de receber a ação como mandado de segurança, por inexistir no caso
convergência entre o pedido e a causa de pedir do habeas data com
eventual direito líquido e certo passível de proteção por mandado
de segurança (HD 127).
HABEAS
DATA. CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÕES. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA
DISCURSIVA.
Trata-se
de habeas data impetrado para obter informações quanto aos
critérios utilizados na correção de prova discursiva de redação
realizada em concurso público para provimento de cargos de fiscal
federal agropecuário. Aduz a impetrante que o recurso administrativo
interposto em razão da nota atribuída foi indeferido sem
fundamentação, o que ensejou requerimento à autoridade coatora
(ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) sem
resposta até a interposição do habeas data. O Min. Relator lembrou
que, o habeas data é remédio constitucional que tem por fim
assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações relativas a
sua pessoa registradas em banco de dados de entidades governamentais
ou de caráter público, para eventual retificação. A Lei n.
9.507/1997, art. 7º, elenca as hipóteses em que se justifica sua
impetração e, entre elas, não existe revolver os critérios
utilizados na correção de provas em concurso público realizado por
fundação universitária. Com esse entendimento, a Turma negou
provimento ao agravo. AgRg no HD 127-DF, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 14/6/2006.
Habeas
data e vista ou cópia de processo administrativo
Também
não é cabível o habeas data para se obter cópia de processo
administrativo. Para o ministro Teori Zavascki, se o impetrante não
busca apenas garantir o conhecimento de informações sobre si ou
esclarecimentos sobre arquivos ou bancos de dados governamentais, não
é caso para habeas data, mas de eventual mandado de segurança.
No
recurso especial julgado pela Primeira Turma, um piloto buscava
acesso a cópia integral de processo administrativo do Departamento
de Aviação Civil (DAC) para posterior unificação de registros de
horas de voo, de modo a habilitá-lo (REsp 904.447).
AUTOS.
MS. HABEAS DATA.
O
habeas data é meio hábil para se proteger o direito à informação
ao possibilitar seu conhecimento ou sua retificação (art. 5º,
LXXII, da CF/1988). No caso, busca-se extrair cópia integral de
autos de processo administrativo, hipótese incompatível com o uso
daquele instrumento processual (art. 7º da Lei n. 9.507/1997). Seria
adequada, no caso, a utilização do mandado de segurança.
REsp 904.447-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
8/5/2007.
O
STF também decidiu nesse sentido:
"A
ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo
contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou
equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter
vista de processo administrativo."
(HD 90-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-2-2010,
Plenário, DJE de 19-3-2010.) No mesmo sentido: HD 92-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.
Habeas
data e acesso a registro de procedimento administrativo fiscal
“ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PRETENSÃO DE ACESSO AO REGISTRO DE
PROCEDIMENTO FISCAL - RPF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTO
INTERNO DE USO PRIVATIVO DA RECEITA FEDERAL, QUE CONTÉM O REGISTRO
DAS ATIVIDADES DOS AUDITORES FISCAIS.
1.
Recurso especial no qual se discute se o Habeas Data é o meio
adequado à obtenção do Registro de Procedimento Fiscal - RPF, que
foi recusado ao impetrante.
2.
Conquanto seja possível, nos termos da superveniente Lei n.
12.527/2011, o acesso às informações constantes do Registro de
Procedimento Fiscal - RPF, o Habeas Data não é a via adequada para
que o impetrante tenha acesso às informações que dele constam.
3.
É que o Registro de Procedimento Fiscal - RPF, por definição, é
documento de uso privativo da Receita Federal, não tem caráter
público nem pode ser transmitido a terceiros; e, de outro lado, não
contém somente informações relativas à pessoa do impetrante, mas,
principalmente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelos
auditores fiscais no desempenho de suas funções. Nessa linha, o
acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular desempenho do
poder de polícia da Receita Federal.
Recurso
especial improvido.” (REsp 1411585 / PE, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 15/08/2014)
Habeas
data e retificação de informações relativa a homônima condenada
Em
outro caso, porém, o STJ afastou a necessidade de habeas data para
corrigir processo penal em que uma homônima foi condenada no lugar
da verdadeira ré. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
entendeu que a
homônima não poderia corrigir a condenação por meio de revisão
criminal, que seria passível de ser movida apenas pelo próprio réu.
Conforme
o TJRJ, para o efeito de correção de registro público, no caso o
rol de culpados, seria necessária ação de habeas data. A
Sexta Turma do STJ, porém, concedeu habeas corpus para afastar essa
exigência e atender o pedido da condenada
(HC 45081).
Fora
o nome, os dados de qualificação da ré eram diferentes. Conforme a
decisão do STJ, apesar de haver quase dez homônimas nos órgãos de
identificação civil e fiscal, não foram realizadas diligências
para verificar a verdadeira acusada. A homônima condenada só teria
tomado conhecimento da acusação após o julgamento da apelação,
quando foi votar, tendo o processo corrido todo à revelia.
HC.
HOMONÍMIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO.
Na
espécie, a paciente foi injustamente condenada à revelia por
estelionato e outras fraudes (arts. 171 a 179 do CP) em razão de
errada citação por edital: o erro não foi só de grafia do nome
(Luisa por Luiza) mas de toda a qualificação da paciente. Ela
requereu a revisão do processo da ação penal; porém, por maioria
de votos,
o Tribunal a quo extinguiu o processo de revisão por ilegitimidade
ativa da requerente, ao argumento de que a revisão criminal tem
legitimidade ativa reservada e o habeas data seria o meio processual
adequado para ressalvar direitos de homônimo condenado.
Consta dos autos que havia vários homônimos (mais de oito)
identificados pela Receita Federal, entretanto não foram feitas as
diligências necessárias para apurar qual seria a verdadeira autora
do delito. A requerente só tomou conhecimento da condenação quando
se apresentou para votar na última eleição e seus direitos estavam
suspensos devido à condenação (4 anos e seis meses de reclusão).
Isso
posto, a Turma concedeu a ordem a fim de que seja anulado o processo
a partir da denúncia e que passe a constar a verdadeira denunciada,
riscando o nome da paciente do rol de culpados e de outras anotações
de natureza criminal. HC
45.081-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/3/2006.
Habeas
data e lei de acesso a informação
A
nova lei de acesso à informação ainda não foi objeto de muitas
decisões do STJ. Porém, a princípio, não parece influenciar o
regime do habeas data. Isso porque a lei ressalva de forma expressa a
proteção das informações pessoais de seus instrumentos de
transparência, enquanto a ação constitucional se destina
exatamente a obtenção de informações pessoais pelo próprio
interessado. Resta aguardar, porém, como a Justiça se manifestará
diante de eventuais ações ligando ambos os institutos.
Referências bibliográficas:
Ações Constitucionais, Habeas Data, artigo de lavra de Cassio Scarpinella Bueno, Ed. Juspodivm, p. 45/86.
Habeas data: instrumento raro na defesa do cidadão contra abusos totalitários Artigo acessado em 16/10/2014 no site http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106825
1Ações
Constitucionais, Ed. Juspodivm, p. 50.
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