quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Notas de aula: Habeas Data


HABEAS DATA

Trata-se de remédio/garantia previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal:

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

A ação de habeas data é criação brasileira, proposta em 1985 por José Afonso da Silva aos constituintes. Segundo o subprocurador-geral da República Pedro Henrique Niess, inspirou-se em previsões constitucionais da China, Portugal e Espanha. O objetivo dessa ação é evitar que o estado armazene informações privadas incorretas ou excessivas a respeito do cidadão.

Ao direito de ter a informação relativa a determinada pessoa, corresponde o dever de tê-la certa e assim passá-la, bem como respeitar o direito ao resguardo, ao segredo”, afirma Niess em artigo de 1990.

O referido jurista delineia a finalidade do habeas data: “O habeas data é uma ação constitucional que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo que tem o impetrante de conhecer as informações relativas à sua pessoa que constem de registros ou bancos de dados de entidades públicas ou de caráter público, bem como o de retificar os dados que lhe servem de conteúdo, sendo gratuito seu exercício, independentemente de lei infraconstitucional”.

Quando a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor, perguntava-se se era necessária a edição de lei específica para disciplinar o instituto, isso em razão da similaridade do habeas data com o mandado de segurança que já era objeto de lei específica (Lei n. 1.533/51, naquela época) e, principalmente, diante do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, o qual prevê a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.

Majoritariamente, doutrina e jurisprudência entenderam pela desnecessidade da regulamentação infraconstitucional do habeas data para que seja efetivo e concreto, ou seja, mesmo antes da edição da Lei n. 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e dispõe sobre o rito processual do habeas data, já era possível sua utilização na via judicial, aplicando por analogia o procedimento disposto para o mandado de segurança. É importante ter isso em mente porque, diante da desnecessidade de regulamentação infraconstitucional para fazer efetivo e concreto o habeas data, qualquer norma infraconstitucional que venha a limitar o alcance da garantia será considerada inconstitucional, devendo deixar de ser aplicada.

Visa o habeas data garantir os direitos de intimidade e, de forma mais ampla, de informação, elencados no art. 5º, X e XIV da Constituição Federal.

O art. 7º da Lei n. 9.507/97 repete os comandos das duas alíneas do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, mas acrescenta uma terceira hipótese de cabimento de habeas data. Vide a redação:

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

A doutrina e jurisprudência tem entendido que esse alargamento do objeto do habeas data não viola a Constituição, pois em matéria de direitos fundamentais, não está o legislador infraconstitucional proibido de ampliar o alcance ou abrangência da garantia, mas sim de restringi-lo quando o legislador constituinte não o fez.

Há uma discussão doutrinária no sentido de que, uma vez estabelecida pelo legislador infraconstitucional essa terceira hipótese de cabimento do habeas data, se seria possível o próprio legislador infraconstitucional retirá-la do mundo jurídico (revogá-la). Alguns defendem a impossibilidade, sob pena de violação ao princípio da vedação ao retrocesso e por entenderem que essa terceira hipótese estaria implícita nas hipóteses constitucionais de cabimento do habeas data, mas prevalece o entendimento de que se o legislador infraconstitucional tem poder para validamente criar uma hipótese de cabimento de habeas data diversa das previstas na Constituição, também tem de retirá-la da legislação, sob pena de admitirmos a petrificação do direito, lembrando que o legislador constituinte já teve o cuidado de estabelecer em nosso ordenamento jurídico o que realmente não pode ser passível de revogação total ou parcial: as cláusulas pétreas.

Quanto a abrangência das informações que podem ser acessadas, retificadas ou inseridas por meio do habeas data, dispõe o art. 1º da Lei n. 9.507/97: “considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidades produtora ou depositária das informações”. Assim, é mister ressaltar que o caráter público das informações não quer dizer que o banco de informações deve ser público (no sentido de estatal). Segundo Scarpinella Bueno:

O público da lei, e consequentemente, sujeito à proteção pelo habeas data é bem mais amplo do que os dados manuseados pela Administração Pública, atingindo toda e qualquer informação que possa chegar ao conhecimento de terceiros. É indiferente que a pessoa detenha as informações seja pessoa de direito público (estatais) ou de direito privado ou, ainda de acordo com a Constituição, o fim para o qual será utilizada a informação a que se pretende ter acesso.”1

Entretanto, o STF já decidiu de forma diversa:

Habeas data. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na condição de entidade governamental (Constituição, art. 5º, LXXII, a, e art. 173, § 1º, texto original.).” (RE 165.304, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 19-10-2000, Plenário, DJ de 15-12-2000.)

Assim, é correto dizer que o habeas data não visa apenas a defesa da intimidade do impetrante, pois qualquer informação em poder de terceiros e que esteja ou possa vir a ser disponibilizada para conhecimento público pode ser obtida ou retificada por meio da referida garantia constitucional.

As informações cujo acesso/retificação/inserção pretende-se devem dizer respeito a pessoa do impetrante, sendo vedada a utilização do habeas data para obter informações que digam respeito a terceiros, consoante entendimento da Suprema Corte:

O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da CF, sua impetração deve ter por objetivo ‘assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante’.” (HD 87-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 5-2-2010.)

A FASE PRÉ-JUDICIAL

Os arts. 2º e 4º da Lei n. 9.507/97 condicionam a admissibilidade do habeas data ao prévio requerimento administrativo de acesso às informações pretendidas, bem como de retificação das informações reputadas como incorretas:

Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

Se o interessado deseja acessar, retificar ou inserir informações a seu respeito em determinado banco de dados público, deve previamente protocolar requerimento administrativo, o qual deverá ser apreciado em até 48 horas e comunicação da decisão ao requerente em até 24 horas. Mas a não apreciação do pedido no prazo assinalado em lei não importa em indeferimento tácito (implícito), não surgindo ainda a possibilidade de impetração de habeas data para que o Judiciário tutele a referida pretensão.

Uma vez garantido o acesso a informação, o requerente pode solicitar a inserção de informações complementares ou a retificação. A lei não assinala prazo para que tome qualquer uma dessas medidas. O prazo de 10 dias a que se refere o art. Art. 4º, § 1º é para que seja feita a retificação ou inserção, caso tenha sido acolhida a argumentação do requerente.

Apenas com a recusa expressa ou após o prazo de 10 dias (pretensão de acesso a informações) ou 15 dias (pretensão de retificação ou complementação de informações) sem resposta ao pedido é que será cabível o habeas data, considerando-se como hipótese de indeferimento tácito (implícito), conforme art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97:

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Embora tenha havido discussões doutrinárias a esse respeito, hoje é pacífico o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É nesse sentido o entendimento do STF:

O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros; e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, entre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.” (RHD 22, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-9-1991, Plenário, DJ de 1º-9-1995.) No mesmo sentido: HD 87-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 5-2-2010.

Na mesma linha a súmula n. 2 do STJ: “não cabe o habeas data (cf, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”. Mas a referida súmula deve ser interpretada de acordo com a superveniente Lei n. 9.507/97, acrescentando a possibilidade de impetração de habeas data caso ultrapassado o prazo de 15 dias sem resposta ao requerimento administrativo.

A FASE JUDICIAL

Caso necessário o ingresso no Judiciário, serão observadas as prescrições do art. 8º e seguintes da Lei n. 9.507/97. A parte processual da lei do habeas data é praticamente copiada da Lei n. 1.533/51 (antiga lei do mandado de segurança), sendo razoável defender, como parte da doutrina, a aplicação do princípio da fungibilidade entre essas duas ações (por todos, Scarpinella Bueno). Ambas não se preocuparam em dizer quem é legitimado passivo para a demanda: se aquele que pratica o ato impugnado ou a pessoa jurídica a qual ele é vinculado.

A petição inicial deve ser instruída com cópia da recusa ao acesso ou retificação das informações ou o comprovante de que decorreu mais de 10 dias (no caso de pretensão de acesso a informações) ou  15 dias (no caso de pretender a retificação ou complementação de informações) entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (normalmente a cópia do requerimento com protocolo constando a data é suficiente).

O juiz ordenará a notificação do suposto coator do conteúdo da petição inicial de habeas data, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante (contrafé), a qual deve ser completa (inicial com cópia dos documentos) para que no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias. Essas informações assumem, segundo a doutrina, os contornos de verdadeira contestação ou defesa do ato impugnado.

Findo o prazo de 10 dias, os autos serão remetidos ao Ministério Público para elaboração de parecer no prazo de 5 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao juiz para sentença no prazo de 5 dias (esse prazo é impróprio). É suficiente que os autos sejam enviados para a manifestação ministerial, não sendo possível exigir do órgão que exare parecer de mérito se este entender que não existe no caso interesse público que justifique sua atuação.

O habeas data tem preferência judicial sobre todos os demais feitos, salvo o habeas corpus e o mandado de segurança.

Caso o pedido seja julgado procedente, o juiz marcará data e horário para que o coator preste as informações a respeito do impetrante, apresente a prova da retificação das informações ou a prova da complementação das informações.

Indeferida a petição inicial ou proferida a sentença, caberá apelação, se tratar-se de habeas data oriundo da primeira instância. Caso concedida a ordem, o recurso terá efeito meramente devolutivo (art. 15, parágrafo único, Lei n. 9.507/97).

Interessa notar que a Constituição Federal não exigiu expressamente o requisito do direito líquido e certo para amparar o habeas data, podendo haver necessidade de dilação probatória para corrigir informações eventualmente equivocadas. Porém, no que toca a propositura da ação, doutrina e jurisprudência vem exigindo prova pré-constituída das alegações do impetrante, de sorte que nesse sentido, exige-se “direito líquido e certo”. Se as alegações do impetrante demandarem dilação probatória, o habeas data não se mostrará a via correta, cabendo o ajuizamento de ação de rito ordinário.

COMPETÊNCIA

A competência é disposta na Lei n. 9.507/97:

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;

II - em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.

Também no que concerne a competência para processar e julgar habeas data, seguem-se regras parecidas com a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança.

Deve-se observar que em sendo federal a autoridade apontada como coatora e não tendo esta foro privilegiado no STJ ou no STF, será o habeas data de competência da Justiça Federal em primeira instância, sendo descabido o uso de habeas data nos juizados especiais federais. Caso se trate de autoridade ou requerido não federal e sem foro privativo nos referidos tribunais, o HD será de competência da justiça estadual em primeira instância, também aqui sendo vedado o julgamento de HD no âmbito dos juizados especiais estaduais.

Outra relevante observação que deve ser feita diz respeito ao art. 20, II, “b”, da Lei n. 9.507/97, o qual reza competir ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, o habeas data “quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais”. Ocorre, porém, que essa competência NÃO é prevista para o STJ pela Constituição Federal, sendo portanto INCONSTITUCIONAL o referido dispositivo legal. Como se sabe, a competência do STJ é a taxativamente prevista na Constituição Federal, não podendo ser objeto de alargamento por legislação infraconstitucional.

Assim, em caso de habeas data decidido pelos tribunais regionais federais (ou pelos tribunais de justiça), pouco importa seja denegatória ou concessiva a decisão: caberá, em tese, apenas recurso especial ou recurso extraordinário para o STJ ou STF, caso haja violação a lei federal ou a Constituição, respectivamente.


PARTES E OBJETO

Considerando a omissão legal a respeito desse item, a doutrina e jurisprudência tem entendido que pode impetrar habeas corpus todo aquele que pretende tutelar os bens materiais descritos no art. 7º, I a III, da Lei n. 9.507/97, inclusive pessoas jurídicas. É uma legitimação ordinária, devendo o interessado ajuizar a ação em nome próprio para tutela de seu próprio interesse. No silêncio da lei, é vedada qualquer forma de substituição processual (CPC, art. 6º), isto porque a Constituição restringiu o direito de retificação de informações relativas “à pessoa do impetrante”.

Quanto a legitimação passiva, o habeas data deve ser dirigido contra quem detém a informação que se pretende obter, retificar ou complementar. Não importa, para tal finalidade, a natureza da pessoa, se pública ou privada, apenas que detenha a informação, pois é a própria lei que equipara a público o serviço de informações, independentemente da natureza jurídica de seu prestador. O caráter público é reconhecido em função do objeto e não do prestador do serviço. Se o banco de dados é livremente acessável pelo público, será considerado de caráter público para fins de habeas data, ainda que a entidade detentora do banco de dados seja privada.

A petição inicial deve observar os requisitos dos arts. 282 a 285 do CPC , devendo ser apresentada em duas vias completas (uma será a contrafé enviada a autoridade apontada como coatora, conforme já dito).

A impetração de habeas data dispensa custas, conforme isenção legal (art. 21 da Lei Federal n. 9.507/97), mas o STJ entende que essa isenção relaciona-se apenas a fase inicial da impetração, não alcançando a fase recursal, exigindo eventual recurso especial o devido preparo, salvo se previamente dispensado em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE APELAÇÃO EM HABEAS DATA. PREPARO. LEI 11.636/07. ISENÇÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO.
1. A isenção prevista no art. 21 da Lei Federal n. 9.507/97, que reconhece a gratuidade à ação de "habeas data", vincula-se tão somente ao momento inicial em que impetrado o writ, não alcançando eventual fase recursal, onde o preparo vincula-se à obrigação determinada em lei.
2. No caso do recurso especial, a obrigatoriedade do preparo advém da Lei n. 11.636/2007, que "dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça" e expressamente consigna o dever de recolher custas por ocasião da interposição do apelo nobre (Anexo, Tabela A, item II).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 508837 / RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 23/09/2014)

LIMINAR

Diferente da lei do mandado de segurança, a lei do habeas data não dispôs sobre a possibilidade de concessão da medida liminar. Há doutrinadores que defendem a impossibilidade de concessão da liminar, também, pela satisfatividade da medida. Mesmo assim, há doutrinadores que defendem a possibilidade de medida liminar com base no art. 273 do CPC. Para Scarpinella Bueno, “suficiente que a concessão da liminar se atrele à comunicação de que as informações, sua retificação ou anotação complementar são prestadas ou efetivadas em caráter provisório, em virtude de decisão jurisdicional liminar. Dada a ciência a terceiros desta provisoriedade e, consequentemente, de seus efeitos, não há como negar, a princípio, a viabilidade (ou a necessidade) da concessão de liminar em sede de habeas data. Muito menos que, uma vez concedida, possa ela assumir foros de satisfatividade ou irreversibilidade.” (Ações Constitucionais, Ed. Juspodivm, p. 73).

PRECEDENTES INTERESSANTES SOBRE HABEAS DATA

Habeas datas e direito ao acesso de extratos do FGTS

O STJ já entendeu que a ação de habeas data é cabível para atender a empresa que queira obter os extratos de depósitos de FGTS efetuados junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendia que tais dados não eram pessoais e que os bancos de dados da CEF não eram públicos, já que usados apenas por si mesma. A empresa alegava que os depósitos eram feitos em contas de sua titularidade, apenas vinculados individualmente aos empregados para garantir o eventual recebimento futuro. O ministro Castro Meira afirmou que o habeas data não seria cabível no caso de um extrato comum de conta bancária, que deveria ser tratado como matéria de consumidor, não interferindo nisso o fato de a empresa detentora do dado ser ou não pública. Porém, no caso do FGTS, a Caixa assume função estatal de gestora do fundo, conforme definido em lei, justificando a concessão do habeas data (REsp 1.128.739).

O próprio STJ, porém, traz precedente (REsp 929.381) em que se concedeu habeas data contra a Caixa para que fornecesse extrato bancário comum. O ministro Francisco Falcão reconheceu como correta a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que afirmou a legitimidade passiva da empresa pública para ação de habeas data, por exercer atividade do poder público. Submetida ao Supremo via recurso extraordinário, o processo não chegou a ser julgado naquele tribunal por acordo entre as partes.

Habeas data e direito de acesso à dados relativos a descontos feitos em conta corrente

HABEAS DATA. INFORMAÇÕES. CEF. LEGITIMIDADE.
A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que a CEF, empresa pública sob o controle do Poder Público, tem legitimidade para figurar no pólo passivo do habeas data, para fins de fornecer dados sobre descontos efetuados em conta-corrente (art. 7º da Lei n. 9.507/1997 e art. 5º, LXXII, a, da CF/1988). REsp 929.381-AL, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/10/2007.

Habeas data e direito de acesso a dados contidos em serviço de informações de crédito

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO QUE TANGE À INCLUSÃO OU MODIFICAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA. RESOLUÇÃO CMN 3.658/2008. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DETALHES DAS ANOTAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. Cuida-se de habeas data impetrado contra o Presidente do Banco Central no qual se postulam o fornecimento de informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) bem como a retificação de anotações negativas ou, ainda, a menção de que parte delas não seria verossímil em razão de decisão judicial favorável ao cliente bancário.
2. A autoridade coatora, Presidente do Banco Central, não possui legitimidade passiva ad causam em parte do pleito, uma vez que a inclusão ou a retificação de informações no SCR, nos termos do art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008, é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar.
3. Mesmo a retificação de informação negativa, cujo teor deva ser modificado em razão de decisão judicial transitada em julgada, deve ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela entidade bancária envolvida e não pelo Presidente do Banco Central.
4. Na mesma linha, o precedente (HD 160/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 22.9.2008) fixa que é possível conceder parte da ordem pedida para que haja esclarecimentos e detalhes sobre as anotações existentes no SCR, uma vez que a autoridade indicada é depositária de informações, as quais possuem relevância ao impetrante.
Ordem concedida em parte. Agravo regimental prejudicado.” (STJ, HD 265 / DF, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 06/05/2014)



Habeas data para acesso a laudo de exame psiquiátrico

Uma servidora do Itamaraty também obteve direito de acessar exame psiquiátrico a que foi submetida enquanto lotada na embaixada brasileira em Nairóbi. Ela argumentava que, apesar de o Ministério das Relações Exteriores ter franqueado a ela o acesso a sua pasta funcional, os dados só iam até o ano 2000, antes de ter sido lotada no Quênia.

Ela disse que, embora tivesse realizado tais exames antes de deixar o Brasil, nos dois anos em que ficou no país africano havia sofrido acusações infundadas e sido submetida a novos exames.

Para o Itamaraty, as informações desejadas pela impetrante seriam de uso interno e exclusivo do órgão, o que afastaria o cabimento do habeas data. O ministro Nilson Naves divergiu. “Sucede, no entanto, que a garantia constitucional do habeas data é mais ampla e compreende o acesso a toda e qualquer informação, inclusive, no caso, àquelas presentes em comunicações oficiais (ofícios, memorandos, relatórios, pareceres etc.) mantidas entre a embaixada em Nairóbi e o Brasil, bem como àquelas contidas no respectivo prontuário médico, aí abrangida a conclusão do referido exame psiquiátrico”, entendeu o relator (HD 149).


Habeas data e restrição de acesso a dados sigilosos

Para o STJ, a lei que regulou a ação constitucional também previu a possibilidade de restrição do acesso a informações sigilosas. No HD 56, a Terceira Seção decidiu de forma unânime que, se a lei estabelece um dado como sigiloso e de uso exclusivo da entidade detentora, não pode ser cedido a terceiros. No caso dos autos, tratava-se de promoção de oficial da Força Aérea, procedimento regulado por lei de 1994 e que atribuía caráter sigiloso a esse trabalho.

De modo similar, no HD 98, em que um desembargador procurava informações relativas a inquérito da “Operação Anaconda”, que tramitava em sigilo, a Primeira Seção entendeu que a medida constitucional não alcançava essa pretensão.

Afirmou o ministro Teori Zavascki: “No caso, pretende o impetrante ter acesso não exatamente a informações sobre sua pessoa ou, ainda, retificar dados constantes em repartições públicas, mas sim de obter informações de um inquérito, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito.”

HABEAS DATA. DESCABIMENTO. INQUÉRITO SIGILOSO.
Não é cabível o habeas data para obrigar o ministro da Justiça a fornecer informações sobre inquérito conduzido pela Polícia Federal que transita em segredo de justiça, cujo objetivo é elucidar a prática de infração penal. A quebra de sigilo poderá causar prejuízo à apuração da autoria e materialidade do delito, além de o caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento do habeas data previstas no art. 7º da Lei n. 9.507/1997. AgRg nos EDcl no HD 98-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/9/2004.

HABEAS DATA. INFORMAÇÕES SIGILOSAS.
O direito de receber informações de órgãos públicos por interesse particular não é absoluto, não alcançando os dados de uso privativo do órgão depositário (art. 5º, XXXIII, CF). No caso, buscavam-se informações sobre a avaliação de mérito que levou ao indeferimento de promoção do oficial ora requerente a major, dados de caráter sigiloso, de uso exclusivo da Comissão de Promoções de Oficiais, como determina, objetivamente, o art. 22 do Decreto n.º 1.319/94. HD 56-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/5/2000.

Porém, mais recentemente, o STJ deferiu habeas data para garantir a um militar o acesso às informações constantes dos bancos de dados do Comando da Aeronáutica relativos ao seu histórico funcional:

CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - HABEAS DATA - ACESSO À DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO HISTÓRICO FUNCIONAL DO IMPETRANTE – RECUSA DEMONSTRADA - PARCIAL DISPONIBILIZAÇÃO DO ACERVO - CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A ação constitucional de habeas data presta-se para esclarecer dados relativos à pessoa do impetrante que estejam arquivados em banco de dados públicos ou de entidades governamentais, bem como para ratificá-los, nos termos do art. 5º, LXXII, a e b, da Carta Magna; ou para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável, na forma do inciso III do art. 7º, da Lei 9.507.
2. Hipótese em que o impetrante pretende ter acesso às informações constantes dos bancos de dados do Comando da Aeronáutica relativos ao seu histórico funcional, pretensão expressamente rechaçada por ato da administração.
3. Ordem concedida para determinar que, em 15 dias e no domicílio necessário do oficial, sejam disponibilizados todo o conteúdo referente ao histórico funcional do impetrante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com arrimo nos arts. 13 da Lei 9.507/97 e 461 do CPC.” (STJ, HD 246 / MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJ17/04/2013)

Habeas data e extensão a herdeiros

Também em 2008 o STJ entendeu que o direito de ação de habeas data se estende aos herdeiros. No HD 147, a Quinta Turma decidiu que o ministro da Defesa deveria fornecer informações funcionais sobre o marido para uma viúva de 82 anos, que aguardava havia mais de 12 meses a transcrição dos documentos. Vide trecho do informativo n. 342 do STJ:

HD. LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO.
O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2-STJ. Dessa forma, a demora de atender o pedido formulado administrativamente (mais de um ano) não é razoável, quanto mais ao considerar-se a idade avançada da impetrante, tudo a impor a concessão da ordem. Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ 1º/9/1995. HD 147-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007.

Habeas data e acesso a nota de concurso público

O STJ já rejeitou o uso da ação constitucional como via de revisão de nota obtida em concurso público. Uma candidata a fiscal agropecuária federal tentou usar o habeas data para ter acesso aos critérios de correção da prova discursiva da banca examinadora. Segundo alegava, a nota era informação pessoal, e a banca se recusava a fundamentar a rejeição a seus recursos.

Para o ministro João Otávio de Noronha, a lei não previa nem mesmo implicitamente a possibilidade de tal medida para o fim pretendido pela candidata. A Primeira Seção também rejeitou a possibilidade de receber a ação como mandado de segurança, por inexistir no caso convergência entre o pedido e a causa de pedir do habeas data com eventual direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança (HD 127).

HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÕES. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA DISCURSIVA.
Trata-se de habeas data impetrado para obter informações quanto aos critérios utilizados na correção de prova discursiva de redação realizada em concurso público para provimento de cargos de fiscal federal agropecuário. Aduz a impetrante que o recurso administrativo interposto em razão da nota atribuída foi indeferido sem fundamentação, o que ensejou requerimento à autoridade coatora (ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) sem resposta até a interposição do habeas data. O Min. Relator lembrou que, o habeas data é remédio constitucional que tem por fim assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações relativas a sua pessoa registradas em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para eventual retificação. A Lei n. 9.507/1997, art. 7º, elenca as hipóteses em que se justifica sua impetração e, entre elas, não existe revolver os critérios utilizados na correção de provas em concurso público realizado por fundação universitária. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no HD 127-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2006.

Habeas data e vista ou cópia de processo administrativo

Também não é cabível o habeas data para se obter cópia de processo administrativo. Para o ministro Teori Zavascki, se o impetrante não busca apenas garantir o conhecimento de informações sobre si ou esclarecimentos sobre arquivos ou bancos de dados governamentais, não é caso para habeas data, mas de eventual mandado de segurança.

No recurso especial julgado pela Primeira Turma, um piloto buscava acesso a cópia integral de processo administrativo do Departamento de Aviação Civil (DAC) para posterior unificação de registros de horas de voo, de modo a habilitá-lo (REsp 904.447).


AUTOS. MS. HABEAS DATA.
O habeas data é meio hábil para se proteger o direito à informação ao possibilitar seu conhecimento ou sua retificação (art. 5º, LXXII, da CF/1988). No caso, busca-se extrair cópia integral de autos de processo administrativo, hipótese incompatível com o uso daquele instrumento processual (art. 7º da Lei n. 9.507/1997). Seria adequada, no caso, a utilização do mandado de segurança. REsp 904.447-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/5/2007.

O STF também decidiu nesse sentido:
"A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo." (HD 90-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010.) No mesmo sentido: HD 92-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.

Habeas data e acesso a registro de procedimento administrativo fiscal

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PRETENSÃO DE ACESSO AO REGISTRO DE PROCEDIMENTO FISCAL - RPF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTO INTERNO DE USO PRIVATIVO DA RECEITA FEDERAL, QUE CONTÉM O REGISTRO DAS ATIVIDADES DOS AUDITORES FISCAIS.
1. Recurso especial no qual se discute se o Habeas Data é o meio adequado à obtenção do Registro de Procedimento Fiscal - RPF, que foi recusado ao impetrante.
2. Conquanto seja possível, nos termos da superveniente Lei n. 12.527/2011, o acesso às informações constantes do Registro de Procedimento Fiscal - RPF, o Habeas Data não é a via adequada para que o impetrante tenha acesso às informações que dele constam.
3. É que o Registro de Procedimento Fiscal - RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita Federal, não tem caráter público nem pode ser transmitido a terceiros; e, de outro lado, não contém somente informações relativas à pessoa do impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais no desempenho de suas funções. Nessa linha, o acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular desempenho do poder de polícia da Receita Federal.
Recurso especial improvido.” (REsp 1411585 / PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/08/2014)

Habeas data e retificação de informações relativa a homônima condenada

Em outro caso, porém, o STJ afastou a necessidade de habeas data para corrigir processo penal em que uma homônima foi condenada no lugar da verdadeira ré. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a homônima não poderia corrigir a condenação por meio de revisão criminal, que seria passível de ser movida apenas pelo próprio réu.

Conforme o TJRJ, para o efeito de correção de registro público, no caso o rol de culpados, seria necessária ação de habeas data. A Sexta Turma do STJ, porém, concedeu habeas corpus para afastar essa exigência e atender o pedido da condenada (HC 45081).

Fora o nome, os dados de qualificação da ré eram diferentes. Conforme a decisão do STJ, apesar de haver quase dez homônimas nos órgãos de identificação civil e fiscal, não foram realizadas diligências para verificar a verdadeira acusada. A homônima condenada só teria tomado conhecimento da acusação após o julgamento da apelação, quando foi votar, tendo o processo corrido todo à revelia.

HC. HOMONÍMIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO.
Na espécie, a paciente foi injustamente condenada à revelia por estelionato e outras fraudes (arts. 171 a 179 do CP) em razão de errada citação por edital: o erro não foi só de grafia do nome (Luisa por Luiza) mas de toda a qualificação da paciente. Ela requereu a revisão do processo da ação penal; porém, por maioria de votos, o Tribunal a quo extinguiu o processo de revisão por ilegitimidade ativa da requerente, ao argumento de que a revisão criminal tem legitimidade ativa reservada e o habeas data seria o meio processual adequado para ressalvar direitos de homônimo condenado. Consta dos autos que havia vários homônimos (mais de oito) identificados pela Receita Federal, entretanto não foram feitas as diligências necessárias para apurar qual seria a verdadeira autora do delito. A requerente só tomou conhecimento da condenação quando se apresentou para votar na última eleição e seus direitos estavam suspensos devido à condenação (4 anos e seis meses de reclusão). Isso posto, a Turma concedeu a ordem a fim de que seja anulado o processo a partir da denúncia e que passe a constar a verdadeira denunciada, riscando o nome da paciente do rol de culpados e de outras anotações de natureza criminal. HC 45.081-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/3/2006.


Habeas data e lei de acesso a informação

A nova lei de acesso à informação ainda não foi objeto de muitas decisões do STJ. Porém, a princípio, não parece influenciar o regime do habeas data. Isso porque a lei ressalva de forma expressa a proteção das informações pessoais de seus instrumentos de transparência, enquanto a ação constitucional se destina exatamente a obtenção de informações pessoais pelo próprio interessado. Resta aguardar, porém, como a Justiça se manifestará diante de eventuais ações ligando ambos os institutos.




Referências bibliográficas: 
Ações Constitucionais, Habeas Data, artigo de lavra de Cassio Scarpinella Bueno, Ed. Juspodivm, p. 45/86.
Habeas data: instrumento raro na defesa do cidadão contra abusos totalitários Artigo acessado em 16/10/2014 no site http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106825

1Ações Constitucionais, Ed. Juspodivm, p. 50.

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