terça-feira, 11 de novembro de 2014

Gabarito comentado questões de Direito Processual Civil da Prova de DPE/MG (aplicada em 19/10/2014)








Gabarito comentado das questões de Direito Processual Civil da prova de Defensor Público do Estado de Minas Gerais (aplicada em 19/10/2014). OBS: dei uns espaços para as pessoas que acessam via smart phone possam tentar resolver sozinhas primeiro.











QUESTÃO 51

Sobre os princípios aplicáveis ao Direito Processual Civil, analise as proposições a seguir.


I. É vedada a adoção, pelo juiz, da técnica de fundamentação per relationem, por não restar atendida, nessa hipótese, a exigência constitucional de motivação das decisões.
II. O princípio da eventualidade, contrário à regra da preclusão, possibilita às partes o mais amplo exercício das faculdades processuais em todas as fases do procedimento.
III. A inobservância, pelo juiz, do princípio da adstrição, tem o condão de gerar ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV. A legislação brasileira contempla situações em que o juiz está autorizado a agir de ofício, mitigando-se, nessas hipóteses, o princípio dispositivo.

Estão CORRETAS as proposições


A) I e II apenas.
B) II, III e IV apenas.
C) III e IV apenas.
D) I e III apenas.












Assertiva I – Errada: segundo o STJ, “A iterativa jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir.” (REsp 1206805 / PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJe 07/11/2014).

Assertiva II – Errada: O princípio da eventualidade está previsto no art. 300 e 302 do CPC e consiste no ônus de impugnar todos os fatos e argumentos trazidos pela parte contrária, sob pena de presumir-se verdadeiros. Na lição de José Frederico Marques que "o princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão in eventum para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as subsequentes. Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam.” Esse princípio não se opõe à regra da preclusão. Pelo contrário: a preclusão é a consequência a inobservância a esse princípio, como regra (o CPC estabelecem exceções nos incisos do art. 302 e seu parágrafo único, bem como no art. 303).

Assertiva III – Correta: O art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”. Nesse modo, o dispositivo legal consagra no ordenamento processual civil o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, o princípio da congruência é baseado em dois outros princípios, quais sejam, o da inércia da jurisdição e o do contraditório e da ampla defesa. O primeiro, porque estabelece que o juízo só deverá se movimentar quando provocado pela parte interessada, sempre respeitando os sujeitos do processo, bem como os limites impostos na causa de pedir e no pedido da peça preambular. É também fundamentada no contraditório e na ampla defesa porque o demandando sempre elaborará a sua defesa baseada nos limites estabelecidos pelo autor ao provocar o poder judiciário, de modo que não é necessário se defender do que não foi narrado, do que não foi pedido ou de quem não faz parte da demanda.

Assertiva IV – Correta: além de haver matérias que o juiz pode e deve conhecer de ofício (art. 267, § 3º, CPC), modernamente entende-se que o juízo está autorizado a determinar a produção de provas de ofício, em busca do princípio da verdade possível. Além disso, no ordenamento jurídico brasileiro, o juiz está autorizado a iniciar o procedimento de inventário de ofício, caso outros legitimados permaneçam inertes (art. 989, CPC).

Resposta: C




QUESTÃO 52

Sobre a figura do Curador Especial, assinale a alternativa CORRETA.

A) Na ação de usucapião, é compulsória a nomeação de Curador Especial para promover a defesa dos revéis incertos, citados por edital, sob pena de nulidade da sentença.

B) A atividade instrutória do Curador Especial não está condicionada à demonstração da situação de carência financeira da parte ausente por ele representada no processo.

C) Ao Curador Especial não se aplica a regra do ônus da impugnação especificada dos fatos, sendo lícito a ele, quando da apresentação da defesa, anuir com o pedido formulado na petição inicial.

D) Em decorrência dos princípios da ampla defesa e do contraditório, o Curador Especial que atuar em prol do réu revel, citado fictamente, tem legitimidade para ajuizar reconvenção e ação declaratória incidental.














Assertiva A Errada: os réus incertos na ação de usucapião são citados por edital (art. 942 do CPC), mas para eles não há necessidade de nomeação de curador especial.

Assertiva BCorreta: O art. 3º-A, XVI, da Lei Complementar n. 80/94 atribui a Defensoria Pública o exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei, mas o art. 9º do CPC não submete a imposição de nomeação de curador especial a aferição de hipossuficiência financeira do réu. Trata-se de uma função atípica da Defensoria Pública.

Assertiva CErrada: de fato, o curador especial não se submete ao ônus da impugnação específica (art. 302, parágrafo único, CPC), mas não lhe é permitido concordar com pedido da parte contrária, mesmo porque é permitido ao curador oferecer contestação por negativa geral, conforme jurisprudência do STJ: “Dadas as circunstâncias em que é admitido no processo, o curador de ausentes não conhece o réu, não tem acesso a ele, tampouco detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o parágrafo único do art. 302 do CPC não o sujeita à regra de impugnação especifica, facultando a apresentação de defesa por negativa geral” (REsp 1009293 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 22/04/2010).

Assertiva DErrada: a atuação do curador especial resume-se a defesa dos interesses do curatelado na demanda contra ele ajuizada. Não tem poderes para ampliar o objeto do processo, quer pela via da reconvenção (art. 315 do CPC), quer pela via da ação declaratória incidental (arts. 5º e 325 do CPC).

Resposta: B




QUESTÃO 53

Sobre o processo de conhecimento, analise as assertivas a seguir.

I. Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano.

II. Na forma da lei, a ausência de documento indispensável à propositura da ação na petição inicial conduz ao seu imediato indeferimento com extinção do processo sem resolução do mérito.


III. Segundo a teoria da asserção, o momento procedimental adequado para que o juiz se pronuncie sobre a presença das condições da ação é logo após a apresentação da defesa.

IV. A oposição, apresentada pelo réu, ao pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, deverá ser fundamentada sob pena de caracterizar abuso de direito.

Estão INCORRETAS as assertivas

A) I e II apenas.
B) I e IV apenas.
C) III e IV apenas.
D) II e III apenas.












Assertiva I – Correta: É nesse sentido a jurisprudência do STJ: “Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno.” (REsp 1133495 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 13/11/2012).

Assertiva IIIncorreta: O art. 327 do CPC determina ao juízo que assinale à parte prazo para a correção do vício: “Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Assertiva IIIIncorreta: A teoria da asserção preconiza que as condições da ação devem ser aferidas pelo juízo ao receber a petição inicial e em abstrato, tomando os fatos verdadeiros hipoteticamente. Caso provado, por exemplo, durante o processo, que o demandante não é titular direito alegado, pela teoria da asserção, a hipótese é de improcedência do pedido e não de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade. É a teoria adotada pelo STJ: “Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012.” (REsp 1395875 / PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 07/03/2014).

Assertiva IV Correta: É a posição do STJ: “Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.” (REsp 1267995 / PB, 1ª Seção, Rel. Min. Campbell Marques, unânime, DJe 03/08/2012).

Resposta: D



QUESTÃO 54

Com relação às provas no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

A) Ajuizada a ação reparatória de dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe ao autor provar o abalo psicológico sofrido.

B) Nenhuma espécie de fato negativo precisa ser provada no processo ante a impossibilidade de imposição à parte da chamada prova diabólica.

C) Conforme expressa disposição legal, é vedado a qualquer uma das partes litigantes arrolar o juiz da causa como testemunha.

D) Quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento.












Assertiva A Incorreta: conforme jurisprudência do STJ, a mera inscrição indevida em cadastro de inadimplentes já constitui dano moral (salvo se preexistente inscrição legítima - súmula n. 385 do STJ), sendo desnecessária a prova do abalo psicólogico, hipótese que se denomina dano moral in re ipsa. “O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes.” (AgRg no AREsp 521790 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, unânime, DJe 14/10/2014).

Assertiva BIncorreta: os fatos negativos podem ser objeto de prova quando determinados no tempo e espaço. Exemplo: a expedição de certidão negativa de débitos tributários ou a prova, por testemunha, de que a parte não se encontrava em determinado local e em determinado momento, porque naquele momento encontrava-se em outro lugar. Apenas o fato negativo indeterminado constitui prova diabólica. Exemplo: provar que alguém nunca trabalhou.

Assertiva C Incorreta: Não é vedado a parte arrolar um juiz como testemunha, mas sim ao juízo que depôs como testemunha prosseguir no exercício da função jurisdicional na causa (art. 134, I, CPC).

Assertiva DCorreta: É o que dispõe o art. 389, II, do CPC: Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

Resposta: D


QUESTÃO 55


Sobre a ação monitória, analise as assertivas a seguir.

I. Não é cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, pois, rejeitados os embargos, revela-se inadmissível o pronto pagamento de débitos públicos.


II. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é fundamental a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
III. É cabível a citação por edital em ação monitória dando ensejo à nomeação de Curador Especial para atuar em prol do réu revel citado fictamente.


IV. Após o oferecimento e processamento dos embargos monitórios, instaura-se o procedimento ordinário, sendo cabível, nessa fase, o ajuizamento de reconvenção.


Estão INCORRETAS as assertivas

A) I e II apenas.
B) III e IV apenas.
C) I e III apenas.
D) II e IV apenas.












Assertiva I Incorreta: Nos termos da Súmula n. 339 do STJ, “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”

Assertiva IIIncorreta: o STJ decidiu ser dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente a emissão do cheque prescrito, para fins de admissibilidade da ação monitória: “A Corte de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte que, por ocasião do julgamento do Resp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Resp 1.094.571/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2013).” (AgRg no AREsp 362404 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/10/2014).

Assertiva IIICorreta: Conforme a Súmula n. 282 do STJ, “Cabe a citação por edital em ação monitória” e, caso o réu citado por edital fique revel, deverá a Defensoria Pública ser intimada para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 9º, II, do CPC c/c art. art. 3º-A, XVI, da Lei Complementar n. 80/94.

Assertiva IV Correta: oferecidos tempestivamente os embargos a mandado monitória, suspende-se a eficácia deste e o feito segue o rito ordinário, sendo cabível a reconvenção. É a posição do STJ, consoante Súmula n. 292: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.

Resposta: A




QUESTÃO 56

A respeito dos embargos de terceiro, assinale a alternativa INCORRETA.

A) Embora intimado da penhora em imóvel do casal, possui o cônjuge do executado legitimidade para opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

B) Os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva quando a pessoa que não integrou a relação processual estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade.

C) Na forma da lei, admitem-se embargos de terceiro para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

D) Quando os embargos versarem sobre todos os bens, caberá ao juiz apreciar, com base no princípio do livre convencimento motivado, sobre a necessidade de suspensão do curso do processo principal.












Assertiva ACorreta: É o disposto na Súmula n. 134 do STJ: “embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.”

Assertiva BCorreta: o art. 1.046 do CPC expressamente admite a oposição de embargos de terceiro quando houver turbação ou esbulho na posse. A turbação constitui ato que perturba o exercício dos poderes inerentes a posse, sem contudo retirá-la (hipótese denominada de esbulho). Não é necessária a efetiva apreensão judicial do bem (esbulho), bastando a ameaça de turbação ou de esbulho. Nessa linha é o entendimento do STJ: “É cediço na Corte que os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Precedentes: Resp 751513/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/08/2006 Resp. n° 1.702/CE, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 9/4/90; REsp n° 389.854/PR, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 19/12/02.” (REsp 1019314 / Rs, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 16/03/2010).

Assertiva C - Correta: É o que dispõe o art. 1.047, II, do CPC. Art. 1.047: Admitem-se ainda embargos de terceiro: (...) II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Assertiva DIncorreta: o art. 1.052 do CPC reza que versando os embargos sobre todos os bens, o juiz deve determinar a suspensão do processo principal.


Resposta: D





QUESTÃO 57

Sobre ação civil pública, assinale a alternativa CORRETA.

A) Na forma da lei, a Defensoria Pública e as sociedades de economia mista poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

B) Carece a Defensoria Pública de legitimidade para ajuizar a ação principal e a ação cautelar em ação civil pública visando tutelar o interesse individual homogêneo dos consumidores de energia elétrica.

C) Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os seus advogados serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

D) Com base na interpretação sistemática do ordenamento jurídico, admite-se a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública.












Assertiva AIncorreta: As sociedades de economia mista não têm legitimidade para tomar de interessados compromisso de ajustamento de conduta, uma vez que a Lei n. 7.347/85 confere tal legitimidade apenas aos órgãos públicos legitimados a propositura de ação civil pública (art. 5º, § 6º).

Assertiva B - Incorreta: O STJ reconhece legitimidade ativa a Defensoria Pública para defesa coletiva dos direitos de consumidores de energia elétrica: “Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. 2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.” (REsp 912849 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJe 28/04/2008).

Assertiva CIncorreta. O art. 17 da Lei n. 7.347/85 preconiza que em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Não há base legal para condenação solidária dos advogados da parte autora.

Assertiva DCorreta: É a posição do STJ sobre o tema: “Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado.” (AgRg no REsp 1415062 / CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 19/05/2014). Na mesma linha, “Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.” (REsp 1269494 / MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJe 01/10/2013).

Resposta: D





QUESTÃO 58

Sobre mandado de segurança, analise as proposições a seguir.

I. Quando demonstrado o interesse jurídico, é cabível assistência simples em mandado de segurança, eis que tal modalidade de intervenção de terceiro se mostra compatível com o rito do mandamus.

II. A errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante permite que o juiz, de ofício, venha a substituí-la, independentemente de alteração da competência, aplicando-se, nesta hipótese, a teoria da encampação.

III. O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público.

IV. Segundo expressa disposição legal, no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Está (ão) CORRETA(S) a(s) proposição (ões)

A) I, II, III e IV.
B) II apenas.
C) III e IV apenas.
D) I apenas.













Assertiva IIncorreta: A sistemática da assistência simples mostra-se incompatível com o rito do mandamus, uma vez que, impugnado o pedido do terceiro para integrar a lide, instaura-se incidente processual a ser autuado em apenso, conforme determina o artigo 51 , do CPC , o que não se adequa à celeridade de que é dotada a medida. É nessa linha o entendimento do STJ: “A jurisprudência vem se consolidando no sentido de considerar incompatível o instituto da assistência simples com o rito e a finalidade do mandado de segurança. Precedentes. 3. Ademais, "não se aplica ao mandado de segurança o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, que confere à pessoa jurídica de direito público o privilégio de intervir como assistente em qualquer causa. (AgRg no REsp 1.279.974/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/4/2012)”. (AgRg no MS 15298 / DF, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 14/10/2014).

Assertiva IIIncorreta: o juiz não pode corrigir, de ofício, a errônea indicação da autoridade coatora quando tal correção implicar em alteração da competência, consoante entendimento do STJ: “É possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Precedentes: AgRg no RMS 35.638/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; AgRg no REsp 1.222.348/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.9.2011; e AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.6.2009. (AgRg no RMS 32184 / PI, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 29/05/2012). Ademais, quanto a teoria da encampação o STJ elege requisitos específicos para sua aplicabilidade ao mandado de segurança: “Sobre a teoria da encampação, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição.” (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 33770 / PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, unânime, DJe 11/09/2014)

Assertiva IIICorreta: Possibilidade de desistência do mandado de segurança mesmo após a sentença favorável, segundo entendimento do STF (RE 669367/RJ, Tribunal Pleno, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013, informativos n. 704 e 705).

Assertiva IV – Correta: É o que dispõe o art. 22 da Lei n. 12.016/2009: No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Resposta: C



QUESTÃO 59

Sobre os meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a alternativa CORRETA.

A) Na forma do regimento interno do TJMG, é incabível agravo interno da decisão do relator que concede ou indefere o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento.

B) É tempestivo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos no Tribunal de origem independentemente da ocorrência de ulterior ratificação.

C) Segundo expressa disposição legal, o recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

D) Nas hipóteses excepcionais de atribuição de eficácia infringente aos embargos de declaração, fica dispensada a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação.










Assertiva A Correta: Mesmo que o Regimento Interno do TJMG previsse agravo interno contra decisão do relator que concede ou indefere pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, o que não é o caso, tal contrariaria o disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III (essa é a hipótese do relator deferir efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal) do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Em outras palavras, não cabe recurso contra decisão do relator que defere efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal, apenas pedido de reconsideração ao próprio relator.

Assertiva BIncorreta: a posição do STF é no sentido de considerar intempestivo o recurso extraordinário interposto na hipótese ventilada na assertiva: “É intempestivo o recurso extraordinário interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, posto pendente recurso de embargos, revela-se prematuro e, portanto, incabível. Desta sorte, o recurso excepcional deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, para que referido vício seja sanado.” (AI 799209 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 27/05/2011).

Assertiva CIncorreta: o art. 520, VII, do CPC determina que o recurso de apelação interposto contra sentença que confirma a antecipação de tutela será recebido apenas no efeito devolutivo.

Assertiva D Incorreta: toda vez que o magistrado vislumbrar a possibilidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes (modificativos), a parte embargada deverá ser previamente intimada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes sem a prévia intimação da parte contrária para manifestação caracteriza violação ao contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “Nas excepcionais hipóteses em que se admite a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, é indispensável a oitiva do embargado, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (REsp 680329 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJe 29/04/2014)

Resposta: A



QUESTÃO 60

Sobre a antecipação dos efeitos da tutela no Processo Civil, assinale a assertiva INCORRETA.

A) Na forma da lei, o denominado periculum in mora inverso constitui óbice à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

B) A decisão que antecipa os efeitos da tutela pretendida pode ser proferida em qualquer etapa do procedimento, exceto na fase recursal.

C) É incabível a concessão de tutela antecipada de cunho inibitório pelo juiz, de ofício, mesmo que racionalmente fundamentada a decisão.

D) A multa por descumprimento fixada em sede de tutela antecipada pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença.













Assertiva ACorreta: é o que dispõe o art. 273, § 2º, do CPC. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Assertiva BIncorreta: a antecipação de tutela pode ser deferida na fase recursal, a requerimento da parte, a teor dos arts. 527, III e 558 do CPC.

Assertiva C – Correta: a tutela antecipada só é admissível a requerimento da parte (art. 273 do CPC), ainda que tenha cujo inibitório, pois a lei não fez ressalva a esse aspecto.

Assertiva D – Correta: É admissível a execução provisória da multa cominatória, também chamada de astreintes. É a posição do STJ: “Em vista das peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua natureza, diferenciado-se daquele pertinente às demais modalidades de outorga da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo lato sensu (art. 273, §3º, do CPC). Nesse contexto, a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária, previamente ao transito em julgado, corresponde ao instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC), como normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório reclamado em juízo. 3. Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória.” (REsp 1347726 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, unânime, DJe 04/02/2013)


Resposta: B

Um comentário:

  1. Comentários excelentes !!
    Estou aprendendo muito com você !!
    Obrigada... de coração...
    Beijos ! Chris

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