Gabarito comentado das questões de Direito Processual Civil da prova de Defensor Público do Estado de Minas Gerais (aplicada em 19/10/2014). OBS: dei uns espaços para as pessoas que acessam via smart phone possam tentar resolver sozinhas primeiro.
QUESTÃO 51
Sobre
os princípios aplicáveis ao Direito Processual Civil, analise as
proposições a seguir.
I.
É vedada a adoção, pelo juiz, da técnica de fundamentação per
relationem,
por não restar atendida, nessa hipótese, a exigência
constitucional de motivação das decisões.
II.
O princípio da eventualidade, contrário à regra da preclusão,
possibilita às partes o mais amplo exercício das faculdades
processuais em todas as fases do procedimento.
III.
A inobservância, pelo juiz, do princípio da adstrição, tem o
condão de gerar ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
IV.
A legislação brasileira contempla situações em que o juiz está
autorizado a agir de ofício, mitigando-se, nessas hipóteses, o
princípio dispositivo.
Estão
CORRETAS
as
proposições
A)
I e II apenas.
B)
II, III e IV apenas.
C)
III e IV apenas.
D)
I e III apenas.
Assertiva
I – Errada: segundo o STJ, “A
iterativa jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per
relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em
ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como
razões de decidir.” (REsp 1206805 / PR, 4ª Turma, Rel. Min.
Raul Araújo, unânime, DJe 07/11/2014).
Assertiva
II – Errada: O princípio da
eventualidade está previsto no art. 300 e 302 do CPC e consiste no
ônus de impugnar todos os fatos e argumentos trazidos pela parte
contrária, sob pena de presumir-se verdadeiros. Na lição de José
Frederico Marques que "o princípio da eventualidade consiste
em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa
como medida de previsão in eventum para o caso de não dar resultado
o primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas
fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não
sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não compatíveis
entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne
prescindível considerar as subsequentes. Por força do princípio da
eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos
períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde
lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam.”
Esse princípio não se opõe à regra da preclusão. Pelo contrário:
a preclusão é a consequência a inobservância a esse princípio,
como regra (o CPC estabelecem exceções nos incisos do art. 302 e
seu parágrafo único, bem como no art. 303).
Assertiva
III – Correta:
O art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz
proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida,
bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que Ihe foi demandado”.
Nesse modo, o dispositivo legal consagra no ordenamento processual
civil o princípio da congruência,
também conhecido como princípio da correlação
ou da adstrição.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, o princípio da congruência é
baseado em dois outros princípios, quais sejam, o da inércia
da jurisdição e o do
contraditório e da
ampla defesa. O
primeiro, porque estabelece que o juízo só deverá se movimentar
quando provocado pela parte interessada, sempre respeitando os
sujeitos do processo, bem como os limites impostos na causa de pedir
e no pedido da peça preambular. É também fundamentada no
contraditório e na
ampla defesa porque o
demandando sempre elaborará a sua defesa baseada nos limites
estabelecidos pelo autor ao provocar o poder judiciário, de modo que
não é necessário se defender do que não foi narrado, do que não
foi pedido ou de quem não faz parte da demanda.
Assertiva
IV – Correta:
além de haver matérias que o juiz pode e deve conhecer de ofício
(art. 267, § 3º, CPC), modernamente entende-se que o juízo está
autorizado a determinar a produção de provas de ofício, em busca
do princípio da verdade possível. Além disso, no ordenamento
jurídico brasileiro, o juiz está autorizado a iniciar o
procedimento de inventário de ofício, caso outros legitimados
permaneçam inertes (art. 989, CPC).
Resposta:
C
QUESTÃO
52
Sobre
a figura do Curador Especial, assinale a alternativa CORRETA.
A)
Na ação de usucapião, é
compulsória a nomeação de Curador Especial para promover a defesa
dos revéis incertos, citados por edital, sob pena de nulidade da
sentença.
B)
A atividade instrutória do
Curador Especial não está condicionada à demonstração da
situação de carência financeira da parte ausente por ele
representada no processo.
C)
Ao Curador Especial não se
aplica a regra do ônus da impugnação especificada dos fatos, sendo
lícito a ele, quando da apresentação da defesa, anuir com o pedido
formulado na petição inicial.
D)
Em decorrência dos princípios da ampla defesa e do contraditório,
o Curador Especial que atuar em prol do réu revel, citado
fictamente, tem legitimidade para ajuizar reconvenção e ação
declaratória incidental.
Assertiva
A – Errada: os réus
incertos na ação de usucapião são citados por edital (art. 942 do
CPC), mas para eles não há necessidade de nomeação de curador
especial.
Assertiva
B – Correta: O art. 3º-A,
XVI, da Lei Complementar n. 80/94 atribui a Defensoria Pública o
exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei, mas o
art. 9º do CPC não submete a imposição de nomeação de curador
especial a aferição de hipossuficiência financeira do réu.
Trata-se de uma função atípica da Defensoria Pública.
Assertiva
C – Errada: de fato, o
curador especial não se submete ao ônus da impugnação específica
(art. 302, parágrafo único, CPC), mas não lhe é permitido
concordar com pedido da parte contrária, mesmo porque é permitido
ao curador oferecer contestação por negativa geral, conforme
jurisprudência do STJ: “Dadas as circunstâncias em que é
admitido no processo, o curador de ausentes não conhece o réu, não
tem acesso a ele, tampouco detém informações exatas sobre os fatos
narrados na petição inicial, tanto que o parágrafo único do art.
302 do CPC não o sujeita à regra de impugnação especifica,
facultando a apresentação de defesa por negativa geral” (REsp
1009293 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe
22/04/2010).
Assertiva
D – Errada: a atuação do
curador especial resume-se a defesa dos interesses do curatelado na
demanda contra ele ajuizada. Não tem poderes para ampliar o objeto
do processo, quer pela via da reconvenção (art. 315 do CPC), quer
pela via da ação declaratória incidental (arts. 5º e 325 do CPC).
Resposta:
B
QUESTÃO
53
Sobre
o processo de conhecimento, analise as assertivas a seguir.
I.
Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor
venal do imóvel usucapiendo para fins de lançamento do imposto
predial e territorial urbano.
II.
Na forma da lei, a ausência de documento indispensável à
propositura da ação na petição inicial conduz ao seu imediato
indeferimento com extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Segundo a teoria da asserção, o momento procedimental adequado para
que o juiz se pronuncie sobre a presença das condições da ação é
logo após a apresentação da defesa.
IV.
A oposição, apresentada pelo réu, ao pedido de desistência da
ação, formulado pelo autor, deverá ser fundamentada sob pena de
caracterizar abuso de direito.
Estão
INCORRETAS as assertivas
A)
I e II apenas.
B)
I e IV apenas.
C)
III e IV apenas.
D)
II e III apenas.
Assertiva
I – Correta:
É nesse sentido a jurisprudência do STJ: “Na ação de
usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno
adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à
nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a
estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII,
do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores
à aquisição do terreno.” (REsp 1133495 / SP, 3ª Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 13/11/2012).
Assertiva
II – Incorreta: O art. 327
do CPC determina ao juízo que assinale à parte prazo para a
correção do vício: “Se o réu alegar qualquer das matérias
enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10
(dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca
superior a 30 (trinta) dias.
Assertiva
III – Incorreta: A teoria
da asserção preconiza que as condições da ação devem ser
aferidas pelo juízo ao receber a petição inicial e em abstrato,
tomando os fatos verdadeiros hipoteticamente. Caso
provado, por exemplo, durante o processo, que o demandante não é
titular direito alegado, pela teoria da asserção, a hipótese é de
improcedência do pedido e não de extinção sem resolução de
mérito por ilegitimidade. É a teoria adotada pelo STJ: “Tem
prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a
aferição das condições da ação deve ocorrer in status
assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria
da Asserção). Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no
AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 18/9/2012.”
(REsp 1395875 / PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime,
DJe 07/03/2014).
Assertiva
IV – Correta:
É a posição do STJ: “Segundo
a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da
resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento
do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no
processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o
conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à
desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera
oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável
abuso de direito.”
(REsp 1267995 / PB, 1ª Seção, Rel. Min. Campbell Marques, unânime,
DJe 03/08/2012).
Resposta:
D
QUESTÃO
54
Com
relação às provas no Processo Civil, assinale a alternativa
CORRETA.
A)
Ajuizada a ação
reparatória de dano moral por inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes, cabe ao autor provar o abalo psicológico sofrido.
B)
Nenhuma espécie de fato negativo precisa ser provada no processo
ante a impossibilidade de imposição à parte da chamada prova
diabólica.
C)
Conforme expressa
disposição legal, é vedado a qualquer uma das partes litigantes
arrolar o juiz da causa como testemunha.
D)
Quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe o ônus da
prova à parte que produziu o documento.
Assertiva
A – Incorreta:
conforme jurisprudência do STJ, a mera inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes já constitui dano moral (salvo se preexistente inscrição legítima - súmula n. 385 do STJ), sendo
desnecessária a prova do abalo psicólogico, hipótese que se
denomina dano moral in re ipsa.
“O dano moral decorrente
da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado
in re ipsa,
não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes.”
(AgRg no AREsp 521790 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas
Cueva, unânime, DJe 14/10/2014).
Assertiva
B – Incorreta:
os fatos negativos podem ser objeto de prova quando determinados no
tempo e espaço. Exemplo: a expedição de certidão negativa de
débitos tributários ou a prova, por testemunha, de que a parte não
se encontrava em determinado local e em determinado momento, porque
naquele momento encontrava-se em outro lugar. Apenas o fato negativo
indeterminado constitui prova diabólica. Exemplo: provar que alguém
nunca trabalhou.
Assertiva
C – Incorreta:
Não é vedado a parte arrolar um juiz como testemunha, mas sim ao
juízo que depôs como testemunha prosseguir no exercício da função
jurisdicional na causa (art. 134, I, CPC).
Assertiva
D – Correta:
É o que dispõe o art. 389, II, do CPC: Incumbe o ônus da prova
quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que
produziu o documento.
Resposta:
D
QUESTÃO
55
Sobre
a ação monitória, analise as assertivas a seguir.
I.
Não é cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda
Pública, pois, rejeitados os embargos, revela-se inadmissível o
pronto pagamento de débitos públicos.
II.
Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada
em face do emitente, é fundamental a menção ao negócio jurídico
subjacente à emissão da cártula.
III.
É cabível a citação por edital em ação monitória dando ensejo
à nomeação de Curador Especial para atuar em prol do réu revel
citado fictamente.
IV.
Após o oferecimento e processamento dos embargos monitórios,
instaura-se o procedimento ordinário, sendo cabível, nessa fase, o
ajuizamento de reconvenção.
Estão
INCORRETAS as assertivas
A)
I e II apenas.
B)
III e IV apenas.
C)
I e III apenas.
D)
II e IV apenas.
Assertiva
I – Incorreta:
Nos termos da Súmula n. 339 do STJ, “É
cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”
Assertiva
II – Incorreta:
o STJ decidiu ser dispensável a menção ao negócio jurídico
subjacente a emissão do cheque prescrito, para fins de
admissibilidade da ação monitória: “A
Corte de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, por ocasião do julgamento do Resp 1.094.571/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento
segundo o qual, "em
ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à
emissão da cártula" (Resp 1.094.571/SP, Relator o Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2013).”
(AgRg no AREsp 362404 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe
17/10/2014).
Assertiva
III – Correta:
Conforme a Súmula n. 282 do STJ, “Cabe
a citação por edital em ação monitória”
e, caso o réu citado por edital fique revel, deverá a Defensoria
Pública ser intimada para exercer a curadoria especial, nos termos
do art. 9º, II, do CPC c/c art. art. 3º-A, XVI, da Lei Complementar
n. 80/94.
Assertiva
IV – Correta:
oferecidos tempestivamente os embargos a mandado monitória,
suspende-se a eficácia deste e o feito segue o rito ordinário,
sendo cabível a reconvenção. É a posição do STJ, consoante
Súmula n. 292: “A
reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário”.
Resposta:
A
QUESTÃO
56
A
respeito dos embargos de terceiro, assinale a alternativa INCORRETA.
A)
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, possui o cônjuge do
executado legitimidade para opor embargos de terceiro para defesa de
sua meação.
B)
Os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva quando a
pessoa que não integrou a relação processual estiver na ameaça
iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade.
C)
Na forma da lei, admitem-se embargos de terceiro para o credor com
garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca,
penhor ou anticrese.
D)
Quando os embargos versarem sobre todos os bens, caberá ao juiz
apreciar, com base no princípio do livre convencimento motivado,
sobre a necessidade de suspensão do curso do processo principal.
Assertiva
A – Correta:
É o disposto na Súmula n. 134 do STJ: “embora
intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode
opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.”
Assertiva
B – Correta:
o art. 1.046 do CPC expressamente admite a oposição de embargos de
terceiro quando houver turbação
ou esbulho na posse. A
turbação constitui ato que perturba o exercício dos poderes
inerentes a posse, sem contudo retirá-la (hipótese denominada de
esbulho). Não é necessária a efetiva apreensão judicial do bem
(esbulho), bastando a ameaça de turbação ou de esbulho. Nessa
linha é o entendimento do STJ: “É
cediço na Corte que os embargos de terceiro são cabíveis de forma
preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de
apreensão judicial do bem de sua propriedade. Precedentes: Resp
751513/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
21/08/2006 Resp. n° 1.702/CE, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ
de 9/4/90; REsp n° 389.854/PR, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo, DJ de 19/12/02.”
(REsp 1019314 / Rs, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe
16/03/2010).
Assertiva
C -
Correta: É o que
dispõe o art. 1.047, II, do CPC. Art. 1.047: Admitem-se ainda
embargos de terceiro: (...) II - para o credor com garantia real
obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou
anticrese.
Assertiva
D – Incorreta:
o art. 1.052 do CPC reza que versando os embargos sobre todos os
bens, o juiz deve determinar a suspensão do processo principal.
Resposta:
D
QUESTÃO
57
Sobre
ação civil pública, assinale a alternativa CORRETA.
A)
Na forma da lei, a
Defensoria Pública e as sociedades de economia mista poderão tomar
dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial.
B)
Carece a Defensoria
Pública de legitimidade para ajuizar a ação principal e a ação
cautelar em ação civil pública visando tutelar o interesse
individual homogêneo dos consumidores de energia elétrica.
C)
Em caso de litigância de
má-fé, a associação autora e os seus advogados serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
D)
Com base na interpretação sistemática do ordenamento jurídico,
admite-se a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou
não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil
pública.
Assertiva
A – Incorreta:
As sociedades de economia mista não têm legitimidade para tomar de
interessados compromisso de ajustamento de conduta, uma vez que a Lei
n. 7.347/85 confere tal legitimidade apenas aos órgãos
públicos legitimados a
propositura de ação civil pública (art. 5º, § 6º).
Assertiva
B - Incorreta:
O STJ reconhece legitimidade ativa a Defensoria Pública para defesa
coletiva dos direitos de consumidores de energia elétrica: “Recursos
especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da
Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse
coletivo dos consumidores. 2. Esta Superior Tribunal de Justiça
vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da
Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a
Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e
a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico e dá outras providências.”
(REsp 912849 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJe
28/04/2008).
Assertiva
C – Incorreta.
O art. 17 da Lei n. 7.347/85 preconiza que em
caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Não há base legal para condenação solidária dos advogados da
parte autora.
Assertiva
D – Correta:
É a posição do STJ sobre o tema: “Em
ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de
condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada
com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual
possibilidade de que a restauração in natura não se mostre
suficiente à recomposição integral do dano causado.”
(AgRg no REsp 1415062 / CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
unânime, DJe 19/05/2014). Na mesma linha, “Segundo
a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da
Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações
de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação
civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação
do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela
coletiva.” (REsp
1269494 / MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJe
01/10/2013).
Resposta:
D
QUESTÃO
58
Sobre
mandado de segurança, analise as proposições a seguir.
I.
Quando demonstrado o interesse jurídico, é cabível assistência
simples em mandado de segurança, eis que tal modalidade de
intervenção de terceiro se mostra compatível com o rito do
mandamus.
II.
A errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante permite
que o juiz, de ofício, venha a substituí-la, independentemente de
alteração da competência, aplicando-se, nesta hipótese, a teoria
da encampação.
III.
O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo,
ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável
independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa
jurídica de direito público.
IV.
Segundo expressa disposição legal, no mandado de segurança
coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros
do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Está
(ão) CORRETA(S) a(s) proposição (ões)
A)
I, II, III e IV.
B)
II apenas.
C)
III e IV apenas.
D)
I apenas.
Assertiva
I – Incorreta:
A sistemática da assistência simples mostra-se incompatível com o
rito do mandamus, uma vez que, impugnado o pedido do terceiro para
integrar a lide, instaura-se incidente processual a ser autuado em
apenso, conforme determina o artigo 51 , do CPC , o que não se
adequa à celeridade de que é dotada a medida. É nessa linha o
entendimento do STJ: “A
jurisprudência vem se consolidando no sentido de considerar
incompatível o instituto da assistência simples com o rito e a
finalidade do mandado de segurança. Precedentes. 3. Ademais, "não
se aplica ao mandado de segurança o art. 5º, parágrafo único, da
Lei n. 9.469/1997, que confere à pessoa jurídica de direito público
o privilégio de intervir como assistente em qualquer causa.
(AgRg no REsp 1.279.974/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 3/4/2012)”. (AgRg no MS 15298 / DF, 1ª Seção,
Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 14/10/2014).
Assertiva
II – Incorreta:
o juiz não pode corrigir, de ofício, a errônea indicação da
autoridade coatora quando tal correção implicar em alteração da
competência, consoante entendimento do STJ: “É
possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para
retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração
da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte
da mesma pessoa jurídica de direito público. Precedentes: AgRg no
RMS 35.638/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 9.9.2011; AgRg no REsp 1.222.348/BA, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.9.2011; e AgRg no Ag
1.076.626/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.6.2009.
(AgRg no RMS 32184 / PI, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
unânime, DJe 29/05/2012). Ademais, quanto a teoria da encampação o
STJ elege requisitos específicos para sua aplicabilidade ao mandado
de segurança: “Sobre a
teoria da encampação, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS
10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o
entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de
segurança quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) existência
de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações
e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a
respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de
modificação de competência, estabelecida na Constituição.”
(STJ, AgRg nos EDcl no RMS 33770 / PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete
Magalhães, unânime, DJe 11/09/2014)
Assertiva
III – Correta:
Possibilidade de desistência do mandado de segurança mesmo após a
sentença favorável, segundo entendimento do STF (RE 669367/RJ,
Tribunal Pleno, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, julgado em 02/05/2013, informativos n. 704 e 705).
Assertiva
IV – Correta:
É o que dispõe o art. 22 da Lei n. 12.016/2009: No
mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante.
Resposta:
C
QUESTÃO
59
Sobre
os meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a
alternativa CORRETA.
A)
Na forma do regimento
interno do TJMG, é incabível agravo interno da decisão do relator
que concede ou indefere o pedido de efeito suspensivo formulado no
agravo de instrumento.
B)
É tempestivo o recurso extraordinário interposto antes do
julgamento de embargos de declaração opostos no Tribunal de origem
independentemente da ocorrência de ulterior ratificação.
C)
Segundo expressa
disposição legal, o recurso de apelação será recebido nos
efeitos devolutivo e suspensivo quando interposto de sentença que
confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
D)
Nas hipóteses
excepcionais de atribuição de eficácia infringente aos embargos de
declaração, fica dispensada a intimação prévia do embargado para
apresentar impugnação.
Assertiva
A – Correta:
Mesmo que o
Regimento Interno do TJMG previsse agravo interno contra decisão do
relator que concede ou indefere pedido de efeito suspensivo formulado
em agravo de instrumento, o que não é o caso, tal contrariaria o
disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a
decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III (essa é a
hipótese do relator deferir efeito suspensivo ou antecipação de
tutela recursal) do caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio
relator a reconsiderar. Em outras palavras, não cabe recurso contra
decisão do relator que defere efeito suspensivo ou antecipação da
pretensão recursal, apenas pedido de reconsideração ao próprio
relator.
Assertiva
B – Incorreta:
a posição do STF é no sentido de considerar intempestivo o recurso
extraordinário interposto na hipótese ventilada na assertiva: “É
intempestivo o recurso extraordinário interposto antes de esgotada a
jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, posto pendente recurso
de embargos, revela-se prematuro e, portanto, incabível. Desta
sorte, o recurso excepcional deve ser reiterado ou ratificado no
prazo recursal, para que referido vício seja sanado.”
(AI 799209 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ
27/05/2011).
Assertiva
C – Incorreta:
o art. 520, VII, do CPC determina que o recurso de apelação
interposto contra sentença que confirma a antecipação de tutela
será recebido apenas no efeito devolutivo.
Assertiva
D –
Incorreta: toda
vez que o magistrado vislumbrar a possibilidade de acolher os
embargos de declaração com efeitos infringentes (modificativos), a
parte embargada deverá ser previamente intimada para, querendo,
oferecer contrarrazões aos embargos. O acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos infringentes sem a prévia intimação da
parte contrária para manifestação caracteriza violação ao
contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido é o entendimento do
STJ: “Nas excepcionais
hipóteses em que se admite a atribuição de efeitos infringentes
aos aclaratórios, é indispensável a oitiva do embargado, sob pena
de malferimento aos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa.” (REsp
680329 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJe
29/04/2014)
Resposta:
A
QUESTÃO
60
Sobre
a antecipação dos efeitos da tutela no Processo Civil, assinale a
assertiva INCORRETA.
A)
Na forma da lei, o denominado periculum in mora inverso constitui
óbice à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
B)
A decisão que antecipa os efeitos da tutela pretendida pode ser
proferida em qualquer etapa do procedimento, exceto na fase recursal.
C)
É incabível a concessão de tutela antecipada de cunho inibitório
pelo juiz, de ofício, mesmo que racionalmente fundamentada a
decisão.
D)
A multa por
descumprimento fixada em sede de tutela antecipada pode ser executada
antes do trânsito em julgado da sentença.
Assertiva
A – Correta:
é o que dispõe o art. 273, § 2º, do CPC. Não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.
Assertiva
B – Incorreta:
a antecipação de tutela pode ser deferida na fase recursal, a
requerimento da parte, a teor dos arts. 527, III e 558 do CPC.
Assertiva
C – Correta:
a tutela antecipada só é admissível a requerimento da parte (art.
273 do CPC), ainda que tenha cujo inibitório, pois a lei não fez
ressalva a esse aspecto.
Assertiva
D – Correta:
É admissível a execução provisória da multa cominatória, também
chamada de astreintes. É a posição do STJ: “Em
vista das peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter
creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo
adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das
astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua natureza,
diferenciado-se daquele pertinente às demais modalidades de outorga
da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo lato sensu
(art. 273, §3º, do CPC). Nesse contexto, a forma de o autor de ação
individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária,
previamente ao transito em julgado, corresponde ao instrumento
jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC),
como normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório
reclamado em juízo. 3. Do mesmo modo que não é admissível a
execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória,
baseada em cognição sumária e precária por natureza, também não
se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da
sentença. Os dispositivos legais que contemplam essa última
exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não
são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos
individuais. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis
de execução provisória, quando a liminar que as fixou for
confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269
do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão
não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não
obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória.”
(REsp 1347726 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, unânime, DJe
04/02/2013)
Resposta:
B
Comentários excelentes !!
ResponderExcluirEstou aprendendo muito com você !!
Obrigada... de coração...
Beijos ! Chris