Todo mundo sabe da posição dos tribunais no sentido de que os honorários de sucumbência são direito do advogado da parte vencedora, mas essa sentença merece ser estudada diante dos argumentos utilizados para concluir em sentido diverso. Parece-me que esses argumentos não foram apreciados nos precedentes dos tribunais superiores, salvo melhor juízo.
Segue a sentença a partir da página em que começa a discorrer sobre os honorários sucumbenciais (proc. n. 5022344-34.2012.404.7108/RS).
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