domingo, 28 de dezembro de 2014

Decisões relevantes: Sentença inovadora sobre benefício assistencial à pessoa idosa


Segue sentença inovadora a respeito de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa. Apesar da renda familiar per capita superar o critério legal (1/4 do salário-mínimo), foi constatada a vulnerabilidade social. Por critérios de justiça e equidade, deferiu-se em parte o benefício assistencial, fixado no valor da diferença da aposentadoria recebida pelo seu esposo da parte autora (R$ 960,00) e 2 (dois) salários mínimos. A tese  adotada visa garantir a isonomia, pois se o marido da parte autora, também idoso (idade igual ou superior a 65 anos) não tivesse renda ou se não residisse com sua esposa sob o mesmo teto, teria ele direito ao benefício assistencial na primeira hipótese e em ambas não estaria afastado o direito ao amparo assistencial de sua esposa, totalizando a renda familiar 2 salários mínimos. 


PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014650-76.2014.404.7000/PR
AUTOR: ZULMIRA PRESTES DE FARIA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO

Requer a parte autora a concessão do benefício assistencial devido ao idoso (NB 554.499.662-4, com DER em 06/12/2012), negado administrativamente pelo não preenchimento da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Foi realizada constatação socioeconômica na residência do autor (evento 11).

Em seguida, o réu contestou, alegando que o autor não preenche o requisito socioeconômico (evento 14).

O Ministério Público Federal, embora devidamente intimado, não se manifestou.

Por fim, dentre outras manifestações, os autos foram encaminhados para decisão.

É este o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal é expressa ao dispor que a assistência social será devida a quem dela necessitar, sendo garantido, nos termos do inc. V do art. 203, o benefício mensal de um salário mínimo aos idosos e às pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pelas leis 12.435/11 e 12.470/11, estabelece em seu artigo 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 07/07/2011.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 07/07/2011.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Alterado LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE 1/09/2011.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
[...]

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

Ressalte-se que, até 06.07.2011, o grupo familiar, para efeito da concessão do benefício assistencial, é definido de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993 e art. 16 da Lei n. 8.213/1991. A partir de 07.07.2011, data de início de vigência da Lei n. 12.435, que conferiu nova redação ao parágrafo 1º, do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, são considerados como membros do grupo familiar, desde que vivam sob o mesmo teto: a) o requerente; b) o cônjuge ou companheiro; c) os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto; d) os irmãos solteiros; e) os filhos e enteados solteiros; e f) os menores tutelados.

Como se sabe, as normas constitucionais orientam e limitam a interpretação de todo o ordenamento jurídico. A interpretação da norma jurídica, especialmente no que se refere aos dispositivos constitucionais, porque orientada à realização da justiça e à concretização da dignidade humana, não pode prescindir da compreensão da realidade social, impondo-se, na solução do caso concreto, a ponderação entre os valores envolvidos.

Assim, no tocante ao requisito da necessidade econômica, entendo que, além do critério objetivo legalmente fixado (renda inferior a ¼ do salário mínimo), o qual denota uma presunção de impossibilidade do grupo familiar suprir a manutenção do idoso/pessoa com deficiência, não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente (análise subjetiva), ensejando o apoio da Assistência Social.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, superando a decisão na ADI n.º 1.232, declarou inconstitucional (apesar de não ter pronunciado a nulidade por falta de quórum na votação da modulação) o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93 no julgamento do RE n.º 567.985 (com repercussão geral) e da Reclamação n.º 4.374, permitindo, justamente, a possibilidade de verificação da carência econômica no caso concreto.

Dessa forma, nada impede que o julgador faça uso de outros fatores para aferir as condições precárias do grupo familiar, caso a caso, mesmo que este apresente renda superior ao limite legal.

No caso dos autos, o NB 554.499.662-4 foi requerido ao INSS em 06/12/2012. Portanto, subordina-se às regras da nova redação do art. 20 da Lei n.º 8.742, dada pela Lei 12.435/11.

No caso dos autos, o requisito etário restou devidamente preenchido, pois, à data do requerimento administrativo, a parte demandante possuía mais que 65 (sessenta e cinco) anos de idade, já que nascida em 17/10/1946.

Assim, resta a análise da condição socioeconômica.

Em constatação social (evento 11) realizada por oficial de justiça deste Juízo, certificou-se que a autora mora com seu cônjuge, na parte inferior de casa de alvenaria financiada própria, contendo no total cinco peças, guarnecida por alguns móveis e eletromésticos usados. A região não possui toda a infraestrutura. Vizinhos confirmaram as informações colhidas.

Conforme as regras da nova redação do art. 20 da Lei n.º 8.742, dada pela Lei 12.435/11, o esposo integra o núcleo familiar da autora.

Verifica-se, do laudo de constatação e da análise do CNIS (evento 15), que a autora é desempregada, certamente devido à sua idade avançada e aos problemas de saúde.

O esposo da autora, conforme CNIS (evento 15, INFBEN3), recebe benefício de aposentadoria no valor de R$960,00.

Diante disso, a renda mensal familiar da autora é de R$ 960,00. Tal renda, dividida pelo número de membros do grupo familiar (dois), realmente ultrapassa o limite legal de ¼ do salário mínimo.

Todavia, se o esposo da autora recebesse cerca de R$ 230,00 a menos a título de aposentadoria, teria a autora direito ao benefício assistencial, tendo em conta que, de acordo com o parágrafo único do art. 34, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o benefício de valor mínimo recebido por um dos integrantes do grupo familiar não pode ser computado para fins de aferição da renda per capita. Embora a norma referida faça menção apenas à hipótese do benefício referido em seu caput (assistencial), em atenção ao princípio da isonomia, ela deve ser também observada nos casos de qualquer benefício de valor mínimo, seja assistencial, seja previdenciário, concedido desde que o beneficiário seja maior que 65 anos ou pessoa com deficiência. Por ofensa à isonomia, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade por omissão parcial desse artigo no julgamento do RE 580.936 (com repercussão geral), não decretando, no entanto, a sua nulidade, permitindo, dessa forma, a extensão da benesse.

Este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme julgado abaixo colacionado:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 70.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR PARA FINS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.1.Para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 70.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capta. 2. Pedido de uniformização improvido. (PU 2007.72.64.00.0792-3-SC, sob relatoria da Juíza Federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, julgado em 14/15 de setembro de 2009).

Bastaria, aliás, ao esposo renunciar ao benefício para que ambos fizessem jus ao benefício assistencial ao idoso. Ou, o que seria pior, bastaria que deixassem de residir sob o mesmo teto.

Anoto, neste ponto, que a proteção assistencial requerida pela Constituição visa justamente à proteção da família (CF, art. 203, I), que, portanto, deve ser considerada em sua unidade.

Assim, com o intuito de suprimir a injustiça que se afiguraria com a negativa do benefício ora demandado, já que duas pessoas idosas que nunca trabalharam teriam o direito de receber valor maior que o atualmente recebido pela família da autora, entende-se devido à ela, a título de benefício assistencial, o valor que configure a diferença entre aquele recebido pelo esposo (atualmente, R$ 960,00) e o resultado da soma de 2 (dois) salários mínimos.

Ressalte-se que tanto a autora quanto seu esposo são idosos, o que gera, naturalmente, gastos com cuidados de saúde, ainda mais porque as políticas públicas não são capazes de satisfazer a todas as necessidades dos assistidos.

A casa em que habitam tampouco sugere sinais de riqueza ou de uma condição financeira extremamente confortável, a fim de implicar a desnecessidade do benefício.

Assim, considerando que o benefício requerido é eminentemente assistencial e que a análise dos requisitos necessários a sua concessão tem que ponderar este fato, devendo-se atender os fins sociais a que a lei se dirige e as exigências do bem comum (art. 5.º da LINDB), entendo que a autora faz jus ao recebimento do benefício assistencial à pessoa idosa (NB: 554.499.662-4), no valor mensal correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria do esposo (NB 156.323.937-7) e o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 06/12/2012.

Antecipação dos Efeitos da Tutela

Por fim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 273, CPC), pois a cognição exauriente exacerba a verossimilhança da alegação e o risco de dano emerge da natureza alimentar do benefício necessário para a sobrevivência da parte autora.

Assim, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, deve o pedido de tutela ser deferido. Com relação às parcelas atrasadas, aguardarão o resultado final desta ação, pois nada justifica o seu pagamento antecipado.

Note-se, de qualquer maneira, que, a rigor, as sentenças nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, já que os recursos não são dotados de efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), a não ser para evitar dano irreparável, o que não é o caso. Entendo, assim, que deve prevalecer o direito mais provável, reconhecido sob cognição exauriente, em relação a eventual possibilidade de reforma da decisão, recaindo o ônus do tempo do processo sobre a parte vencida.

Correção Monetária e Juros Moratórios

O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357 e ADI 4425).

Ainda que não tenha sido publicado o voto, a fim de evitar a perpetuação da aplicação de uma lei inconstitucional, nada impede que este Juízo reconheça, por meio do controle difuso, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, fundando nos motivos determinantes da decisão do STF, quais sejam: em relação à correção monetária, a ofensa ao direito de propriedade (CF, Art. 5º, XXII e XXIII) e a necessidade de preservação do valor real dos benefícios (CF, art. 194, IV), pois a remuneração da poupança não está atrelada à desvalorização da moeda, e por ofensa à isonomia (CF, art. 5º, caput); em relação à compensação da mora, para preservar a isonomia (CF, art. 5º¸ caput), deve-se observar o percentual adotado pelo devedor quando este é credor, dependendo da natureza do crédito. Assim, ao menos em tese, para fins de compensação da mora, seria possível a incidência de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, desde que este seja também o índice utilizado pelo devedor, o que não é o caso.

Pois bem, o INSS, na cobrança dos créditos previdenciários, adota os mesmos índices de reajuste dos benefícios (art. 154, §2º, c/c art. 175 do Decreto nº 3.048/99) e, em relação aos juros de mora, adota a SELIC, à exceção do mês do pagamento/vencimento, em que o juros é de 1% (art. 34 da Lei nº 8.212/91 e art. 239 do Decreto nº 3.048/99).

Assim, em relação à correção monetária, a fim de preservar o patrimônio do credor e a isonomia, entendo, então, que os índices aplicáveis são os seguintes: IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98); e INPC, a partir de 2006 (art. 31 da Lei nº 10.741, de 2003, c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, c/c art. 5º desta Lei).

Em relação aos juros, no entanto, a aplicação da SELIC, embora possua previsão legal, é controversa, apresentando diversos obstáculos. É que a SELIC não é fixa, sendo, na definição do BACEN, "a taxa apurada no SELIC [Sistema Especial de Liquidação e Custódia de Títulos Públicos], obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas." Segundo este mesmo documento, a taxa Selic origina-se de "taxas de juros efetivamente observadas no mercados", e, como todas as taxas de juros nominais, "pode ser decomposta 'ex post', em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado" (http://www3.bcb.gov.br/selic/html/help_taxaSelic.html, acesso em 21/08/2013).

Por esse motivo, a jurisprudência entende - não sem certa controvérsia - que a taxa SELIC não pode ser aplicada cumulativamente à correção monetária (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 28/11/2012, DJe 01/02/2013). Haveria, aqui, o inconveniente de aplicar-se o INPC, e substituí-lo pela SELIC a partir da citação, já que os juros (desde a citação) e a correção monetária (desde o vencimento) não têm fluência simultânea.

Além disso, tratando-se os juros de mora de uma sanção pelo inadimplemento, entendo deva ser observado o princípio da anterioridade legal (CF, art. 5º, XXXIX), inclusive no tocante ao seu percentual nominal. Atualmente, inclusive, a imprestabilidade da SELIC para fins de compensação da mora está sob discussão na Corte Especial do STJ (REsp 1.081.149). É que a volatilidade da taxa compromete a anterioridade da sanção. Conforme o relator do REsp submetido à Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão: "A Selic não é um espelho do mercado; é taxa criada e reconhecida com forte componente político - e não exclusivamente técnico -, que interfere na inflação para o futuro, ao invés de refleti-la, com vistas na economia de um período anterior e na projeção para os próximos meses, em consonância também com as metas governamentais"(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110825, acesso em 21/08/2013). Segundo o Ministro, a adoção da SELIC conduz a uma "oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora", causando perplexidade, pois haveria meses em que a SELIC ficaria abaixo dos índices oficiais de inflação. Ainda que a discussão se restrinja às relações de direito privado, entendo que o raciocínio vale, aqui, para uma obrigação que, ainda que de direito público, tem natureza alimentar.

Então, é a natureza alimentar, esta sim, que deve definir os juros a serem aplicados. Assim, tendo em vista a imprestabilidade da SELIC, entendo deva ser repristinado o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região, que determina a aplicação do percentual de 1% de juros de mora aos débitos decorrentes do não pagamento de benefício previdenciário. Não se trata de percentual aleatório, pois decorre da aplicação analógica do art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, referente à correção monetária de créditos de natureza trabalhista. E, se o motivo determinante da decisão do STF é a isonomia, é esse percentual também previsto como norma geral pelo próprio CTN (art. 161, §1º).

É esse, aliás, o entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná (v.g. autos n. 5002042-69.2012.404.7015).

Assim, deve a condenação aplicar desde o vencimento de cada parcela, para fins de correção monetária, o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:

1) Determinar ao réu a concessão do benefício assistencial destinado à pessoa idosa (NB 554.499.662-4), desde a DER (DIB em 06/12/2012) em favor da parte autora, tendo este o valor entre a diferença da aposentadoria recebida pelo seu esposo (NB 156.323.937-7) e 2 (dois) salários mínimos, conforme fundamentação supra.

2) CONCEDER antecipação dos efeitos da tutela.

Intime-se o INSS para que cumpra desde logo esta decisão, implantando em favor da autora o benefício concedido, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da causa (art. 461, § 4º c/c art. 14, parágrafo único do CPC).

3) Condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB, atentando-se que: 

i) deve haver abatimento dos valores percebidos em razão do deferimento da tutela antecipada;

ii) deve ser observada a prescrição quinquenal;

iii) os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

iv) o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 260 do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá a parte autora receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação.

4) DEFERIR à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se.

Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Intimem-se as partes e o MPF.

NB
554.499.622-4
DER
06/12/2012
DIB
06/12/2012
TUTELA ANTECIPADA
SIM
JUSTIÇA GRATUITA
SIM
PRESCRIÇÃO
NÃO



Documento eletrônico assinado por BIANCA GEORGIA ARENHART MUNHOZ DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700000013088v5 e do código CRC05fdd69e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BIANCA GEORGIA ARENHART MUNHOZ DA CUNHA
Data e Hora: 06/08/2014 15:46:38



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