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Segue abaixo as Medida Provisórias n. 664 e 665 de 30 de dezembro de 2014 dando aos brasileiros um pacote de "presentes" de natal. O ano de 2015 promete...
MEDIDA PROVISÓRIA No - 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ................................................................................... ..........................................................................................................
IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
* Essa regra vale a partir de 01/03/2015. O benefício de pensão por morte não exigia carência. Agora, o falecido segurado deve ter contribuído por pelo menos 24 meses, salvo se estiver recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez quando do óbito ou, ainda, se a morte decorreu de acidente de trabalho (art. 26, IV, da Lei n. 8.213/91) hipóteses em que não haverá carência.
Note-se que o novo dispositivo trazido pela medida provisória faz duas ressalvas a exigência de carência: quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou quando o mesmo era aposentado por invalidez. É aí que sustentamos a inconstitucionalidade da alteração legislativa, por violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Basta imaginarmos dois exemplos para ilustrar: no primeiro, fulano recolheu 12 contribuições previdenciárias e, logo após, sofreu acidente que o deixou incapacitado por mais de 30 dias, recebendo, portanto, o auxílio-doença. Se o mesmo falecer enquanto estiver em gozo do referido benefício previdenciário, seus dependentes terão direito à pensão por morte. No segundo exemplo, fulano recolheu 23 contribuições previdenciárias e foi atropelado por um caminhão, falecendo no acidente (acidente comum, não caracterizado como acidente de trabalho). Consoante novo regramento normativo, seus dependentes não terão direito à proteção previdenciária.
O novo requisito legal de carência constitui proteção deficiente - ou desproteção, o que é ainda pior - em relação aos dependentes do segurado que não chegou a recolher 24 contribuições previdenciárias, mas recolheu mais que 12 (a carência necessária ao auxílio-doença) e faleceu deixando seus dependentes desamparados, ao passo que o segurado que recolheu 12 contribuições previdenciárias e ficou incapacitado, recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, terá seus dependentes amparados pela previdência social, caso faleça em gozo de benefício previdenciário.
Além disso, o novo requisito de carência não guarda relação de pertinência lógica para discriminar, criando duas classes de dependentes, ainda mais deixando desamparados dependentes em situações onde o segurado, em vida, recolheu mais contribuições que o segurado que, recolhendo apenas 12, faleceu em gozo de benefício previdenciário, gerando para seus dependentes o direito à proteção previdenciária mediante pensão por morte.
A inconstitucionalidade do novo requisito normativo de carência para pensão por morte, em razão da ofensa a proporcionalidade e isonomia, implica em nulidade do dispositivo trazido pela Medida Provisória n. 664/2014. Esperamos que essa tese seja enfrentada e acolhida pelos juízes e tribunais, mormente pelo Supremo Tribunal Federal.
Lembre-se que essas regras aplicam-se também ao auxílio-reclusão em função do que dispõe o art. 80 da Lei n. 8.213/91.
Note-se que o novo dispositivo trazido pela medida provisória faz duas ressalvas a exigência de carência: quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou quando o mesmo era aposentado por invalidez. É aí que sustentamos a inconstitucionalidade da alteração legislativa, por violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Basta imaginarmos dois exemplos para ilustrar: no primeiro, fulano recolheu 12 contribuições previdenciárias e, logo após, sofreu acidente que o deixou incapacitado por mais de 30 dias, recebendo, portanto, o auxílio-doença. Se o mesmo falecer enquanto estiver em gozo do referido benefício previdenciário, seus dependentes terão direito à pensão por morte. No segundo exemplo, fulano recolheu 23 contribuições previdenciárias e foi atropelado por um caminhão, falecendo no acidente (acidente comum, não caracterizado como acidente de trabalho). Consoante novo regramento normativo, seus dependentes não terão direito à proteção previdenciária.
O novo requisito legal de carência constitui proteção deficiente - ou desproteção, o que é ainda pior - em relação aos dependentes do segurado que não chegou a recolher 24 contribuições previdenciárias, mas recolheu mais que 12 (a carência necessária ao auxílio-doença) e faleceu deixando seus dependentes desamparados, ao passo que o segurado que recolheu 12 contribuições previdenciárias e ficou incapacitado, recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, terá seus dependentes amparados pela previdência social, caso faleça em gozo de benefício previdenciário.
Além disso, o novo requisito de carência não guarda relação de pertinência lógica para discriminar, criando duas classes de dependentes, ainda mais deixando desamparados dependentes em situações onde o segurado, em vida, recolheu mais contribuições que o segurado que, recolhendo apenas 12, faleceu em gozo de benefício previdenciário, gerando para seus dependentes o direito à proteção previdenciária mediante pensão por morte.
A inconstitucionalidade do novo requisito normativo de carência para pensão por morte, em razão da ofensa a proporcionalidade e isonomia, implica em nulidade do dispositivo trazido pela Medida Provisória n. 664/2014. Esperamos que essa tese seja enfrentada e acolhida pelos juízes e tribunais, mormente pelo Supremo Tribunal Federal.
Lembre-se que essas regras aplicam-se também ao auxílio-reclusão em função do que dispõe o art. 80 da Lei n. 8.213/91.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 26. .................................................................................
I - salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade
que mereçam tratamento particularizado;
..........................................................................................................
VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho." (NR)
"Art. 29. ................................................................................... ..........................................................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes." (NR)
*Nova limitação para o valor do benefício de auxílio-doença: Antes era 91% do salário-de-benefício até o valor do teto de benefícios da Previdência Social. Agora, o teto para o auxílio-doença é a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição do segurado.
Em 2005, o governo editou a medida provisória n. 242 visando estabelecer para o valor do auxílio acidente um limite máximo, qual seja, a remuneração recebida na última atividade da qual o trabalhador foi afastado. Naquela época, a medida provisória foi remetida ao Congresso Nacional, o Senado Federal editou o Ato Declaratório n. 1/2005 rejeitando a MP n. 242 por falta de relevância e urgência.
À época, o governo federal contada com grande maioria na Câmara e no Senado e mesmo assim a MP n. 242 foi rejeitada. Hoje, após um discurso de que o governo não retiraria ou diminuiria benefícios sociais e considerando que não conta mais com maioria na Câmara ou no Senado, há um risco bastante elevado de que o Congresso Nacional não converta a MP n. 664/2014 em lei, especialmente o dispositivo acima, já que há precedente de MP com dispositivo muito similar rejeitada pelo Congresso Nacional.
Em 2005, o governo editou a medida provisória n. 242 visando estabelecer para o valor do auxílio acidente um limite máximo, qual seja, a remuneração recebida na última atividade da qual o trabalhador foi afastado. Naquela época, a medida provisória foi remetida ao Congresso Nacional, o Senado Federal editou o Ato Declaratório n. 1/2005 rejeitando a MP n. 242 por falta de relevância e urgência.
À época, o governo federal contada com grande maioria na Câmara e no Senado e mesmo assim a MP n. 242 foi rejeitada. Hoje, após um discurso de que o governo não retiraria ou diminuiria benefícios sociais e considerando que não conta mais com maioria na Câmara ou no Senado, há um risco bastante elevado de que o Congresso Nacional não converta a MP n. 664/2014 em lei, especialmente o dispositivo acima, já que há precedente de MP com dispositivo muito similar rejeitada pelo Congresso Nacional.
"Art. 43. ..................................................................................
§ 1º .......................................................................................... afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;
..........................................................................................................
§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
..........................................................................................................
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
*A legislação anterior atribuía à empresa o pagamento do salário do trabalhador apenas nos primeiros 15 dias de afastamento. Agora, tem a obrigação de pagar nos primeiros 30 dias de afastamento.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas;
e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
§ 6o Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR)
"Art. 74. ................................................................................... ..........................................................................................................
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
*Essa nova regra tem vigência imediata. A proibição acima foi criada inspirada naquele caso em que Suzane Von Richthofen matou os pais para ficar com a herança e teve direito à pensão pela morte deles, pois à época não havia base legal para o indeferimento. Alguns procuradores federais, defendendo o INSS, sustentavam a aplicação do art. 220 da Lei n. 8.112/90, mas essa tese não prevalecia prevalecia nos tribunais, pois não se pode aplicar a analogia para restringir o alcance de direito fundamental, no caso, o direito fundamental à proteção previdenciária. A nova regra é talvez a única razoável contida na MP n. 664, muito embora entendamos não preencher o requisito da urgência, requisitos esses exigível para dispor sobre o tema em sede de medida provisória.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito." (NR)
* Essa regra entra em vigor em 14/03/2015. O § 2º traz nova restrição ao benefício de pensão por morte. Supostamente para evitar casamentos oportunistas. Presume-se a má-fé das pessoas.
As ressalvas a regra principal, constantes dos incisos I e II, são situações consideradas imprevisíveis (óbito do segurado decorrente de acidente ocorrido após o casamento ou incapacidade do cônjuge/companheiro dependente surgida após o casamento ou união estável).
Lembre-se que a regra também valerá para o auxílio-reclusão em função do que dispõe o art. 80 da Lei n. 8.213/91.
As ressalvas a regra principal, constantes dos incisos I e II, são situações consideradas imprevisíveis (óbito do segurado decorrente de acidente ocorrido após o casamento ou incapacidade do cônjuge/companheiro dependente surgida após o casamento ou união estável).
Lembre-se que a regra também valerá para o auxílio-reclusão em função do que dispõe o art. 80 da Lei n. 8.213/91.
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.
§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado" (NR)
§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado" (NR)
"Art. 77. ...................................................................................
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.
§ 2º ..........................................................................................
..........................................................................................................
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
*Essa nova regra começa a valer a partir de 01/03/2015. Trata-se de ressurreição do método de cálculo que era aplicável à pensão por morte no século passado, por meio da Lei n. 3.807/1960 (salvo se a morte era decorrente de acidente de trabalho, quando o percentual recebido era de 100%).
Com a MP n. 664/2014, há redução do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%. Nos termos da Súmula n. 340 do STJ, é a legislação vigente na data do falecimento do segurado é a aplicável para fins de pensão por morte. Assim, falecendo o segurado a partir de 1º de março de 2015, seu dependente recebe 50% do valor da aposentadoria, acrescendo 10% por dependente até o máximo de 100%, dividido igualmente entre os dependentes.
Quando houver a perda da qualidade de dependente (ex: filho atinge 21 anos), perde-se a cota de 10%, revertendo-se o valor que recebia aos demais dependentes, excluindo-se a cota de 10%. Um exemplo deve ajudar a compreender melhor a regra: Segurado falece e deixa 3 dependentes. O valor da pensão por morte será de 80% da aposentadoria (50% mais um cotas de 10% por dependente). Depois de 1 ano, um dos filhos completa 21 anos. A pensão será de 50% mais 20% (exclui-se a cota de 10%) e é dividida entre os dependentes restantes. Passado mais 1 ano, a viúva falece. O valor da pensão será de 60% da aposentadoria do falecido (50% mais 10% pois há um único dependente).
O Art. 75, § 2º traz uma regra nova: o segurado que adotar pessoa que é órfã de pai e mãe, quando o segurado falecer, a pensão receberá uma cota extra de 10% sendo rateada entre todos os dependentes. Não se compreende muito bem porque estipulou-se o rateio da cota entre todos os dependentes, pois seria mais lógico que a cota fosse dirigida exclusivamente ao menor órfão. Mas essa regra não se aplica se a pessoa órfã já recebia pensão pela morte do pai ou da mãe.
.........................................................................................................
§ 5o O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) £ 55 6
45 < E(x) £ 50 9
40 < E(x) £ 45 12
35 < E(x) £ 40 15
E(x) £ 35 vitalícia
§ 6o Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
*A pensão por morte para companheiro ou cônjuge não tinha prazo final e cessava com a morte. Agora, estabelece-se um prazo tendo por base a expectativa de vida de sobrevida do dependente da pensão. Acaba o benefício vitalício para cônjuges jovens. Será vitalício apenas para quem tem até 35 anos de expectativa de vida (hoje, pessoas com 44 anos ou mais). A partir desse limite depende da idade. Entre 39 e 43 anos de idade, o tempo de pagamento, por exemplo, cai para 15 anos de pensão. Viúvos ou ex companheiros com 21 anos ou menos vão receber apenas 3 anos de pensão. E alguém duvida que essa tabela não será atualizada adequadamente anualmente?
§ 7o O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101." (NR)
*Pelo menos o viúvo ou ex-companheiro incapazes de trabalhar foram poupados. Mas só se a incapacidade veio após o casamento ou início da união estável. E se a incapacidade para o trabalho - que não traduz necessariamente uma incapacidade para a vida civil - já existia antes do casamento ou união estável? Parece-me que aqui existe uma ofensa a isonomia.
Art. 2o A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento;
e
V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
* Mesmas alterações no tocante a pensão por morte do RGPS passam a valer para os no âmbito do RPPS dos servidores públicos federais, salvo no tocante ao valor e forma de cálculo da pensão, pois este é previsto na Constituição Federal (totalidade da remuneração ou proventos do falecido até o teto da Previdência Social, acrescido de 70% da parcela que exceder a esse limite, caso aposentado ou em atividade quando do óbito), só podendo ser alterado via emenda constitucional e, ainda assim, sua diminuição seria de duvidosa constitucionalidade, dada a vedação a proposta de EC tendente a abolir direitos e garantias fundamentais (cláusulas pétreas) e o princípio da vedação ao retrocesso. Ficam válidos os mesmos comentários já feitos em relação ao RGPS, razão pela qual não os repetiremos.
"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho." (NR)
"Art. 217. ................................................................................
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.
§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:
I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de
sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em
anos (E(x)) Duração do benefício
de pensão por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) £ 55 6
45 < E(x) £ 50 9
40 < E(x) £ 45 12
35 < E(x) £ 40 15
E(x) £ 35 vitalícia
II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.
III - o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)
§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.
§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento."
(NR)
"Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados." (NR)
"Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
..........................................................................................................
IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217;
VI - a renúncia expressa; e
...........................................................................................................
VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício." (NR)
"Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários." (NR)
"Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões."(NR)
Art. 4º A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:
a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e
b) arts.2º, 4º e alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;
II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e
III - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.
Art. 6º Ficam revogados:
I - O art. 216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
a) o § 2º do art. 17;
b) o art. 59;
c) o § 1º do art. 60; e
d) o art. 151.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
MEDIDA PROVISÓRIA No - 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o ....................................................................................
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
............................................................................................."(NR)
*Nova regra mais restritiva a concessão do benefício previdenciário de seguro-desemprego: antes, havia a carência de apenas 6 meses de trabalho. Agora, o empregado deve comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser seis meses.
"Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.
§ 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.
§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
e
III - a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
§ 3o A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.
§ 4o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
§ 5o Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores." (NR)
"Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e
.........................................................................................................
§ 1o No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
§ 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base." (NR)
*Antes, bastava o trabalhador com remuneração de até 2 salários mínimos trabalhar um mês durante o ano para receber um abono de 1 salário mínimo. Com a nova regra, haverá carência de 6 meses de trabalho ininterruptos e o pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado (como o 13º) até o máximo de 1 salário mínimo.
"Art. 9°-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:
I - depósito em nome do trabalhador;
II - saque em espécie; ou
III - folha de salários.
§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados." (NR)
Art. 2o A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
.........................................................................................................
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 4o O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 5o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 6o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§ 7o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo." (NR)
"Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento
do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 3º O INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
§ 4º O Ministério Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício." (NR)
* Para o seguro-desemprego do pescador artesanal, muitas normas restritivas do direito. É necessário exercer a atividade de pescador de forma exclusiva. Não é possível mais acumular outros benefícios (mais de um seguro em cada região de pesca, por exemplo). É preciso ter registro de pescador por no mínimo 3 anos. Também é preciso comprovar que comercializa a produção de peixes.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º;
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º; e
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
*É preciso lembrar do disposto no art. 8º, § 1º, da na Lei Complementar n. 95/1998: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Art. 4o Ficam revogados:
I - a Lei no 7.859, de 25 de outubro de 1989;
II - o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
III - a Lei no 8.900, de 30 de junho de 1994; e
IV - o parágrafo único do art. 2º da Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
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