Professor, primeiro gostaria de agradecer pelas excelentes aulas de Direito Processual que recebi no semestre passado. Estudando para esta última prova da OAB (a qual passei fazendo 62 pontos de 80), praticamente não senti dificuldades com a matéria que o senhor ministrou (recursos). Pra mim, o senhor foi o melhor professor que tive na faculdade. As aulas foram muito profundas e cheias de conhecimentos práticos. Gostei muito mesmo. Parabéns!
Além disso, o motivo do meu contato é pra fazer uma pergunta sobre o recurso adesivo. Estou estudando agora para a segunda fase da OAB. Lembro de sua explicação que, no caso de sucumbência recíproca, as partes não precisavam mais esperar até o último minuto para verificar que a outra parte entrou com recurso. E esta era a principal função do recurso adesivo. Mas eu ainda não entendi pra que serve o recurso adesivo, na prática. Por que usar o recurso adesivo em vez de uma simples resposta ao recurso principal? Nada do que eu li conseguiu tirar essa minha dúvida e, por isso, peço sua ajuda. (Thiago Boaventura).
Primeiramente, agradeço pela gentil mensagem, Thiago. Fico contente em saber que as aulas ministradas foram úteis e desejo sorte na próxima fase do seu Exame de Ordem.
Quanto a sua dúvida, expliquei em sala que a ratio (a razão de ser) da previsão legal de recurso adesivo (art. 500, CPC) é impedir a preclusão temporal para a parte que, a despeito de haver sido vencida em parte, havia se conformado com os termos da sentença, mas foi surpreendida com a interposição de recurso pela parte contrária, também vencida em parte.
Vamos a um exemplo. Ação proposta por Fulano contra Siclano visando indenização de 80 mil reais. O pedido é julgado parcialmente procedente, condenando Siclano ao pagamento de 60 mil reais. Fulano não concorda integralmente com a sentença. Acha que a condenação de Siclano deveria ser em 80 mil reais conforme pedido na inicial mas, não querendo postergar mais o processo judicial, aceita "abrir mão" dos 20 mil reais a que entende ter direito, desde que a sentença transite em julgado agora, ou seja, desde que Siclano não recorra. Assim, Fulano aguarda o prazo recursal, esperando que Siclano também não recorra. Porém, na última hora do último dia do prazo, Siclano interpõe o recurso de apelação.
Na situação acima narrada, se não houvesse a previsão legal de recurso adesivo, Fulano provavelmente perderia o prazo para recorrer da sentença visando aumentar a condenação para 80 mil reais. Só lhe restaria responder ao recurso da parte contrária (contrarrazões).
Veja que o recurso adesivo não se confunde com as contrarrazões ao recurso da parte contrária. As contrarrazões ao recurso são a resposta, a "contestação" às razões de recurso da parte adversa, ou seja, contrarrazões são as razões dirigidas ao tribunal visando convencê-lo de que o recurso interposto pela parte contrária não merece êxito e a decisão recorrida merece ser mantida. Já o recurso adesivo é uma forma de interposição de recurso em que se veicula pedido de reforma ou anulação da sentença.
No Novo Código de Processo Civil, é mantida a previsão do recurso adesivo, com as mesmas características que tem no CPC/1973, salvo a previsão de cabimento na hipótese de embargos infringentes, pois esse recurso foi suprimido no novo código. Sobre o tema, vide a redação do novo CPC:
Art.
951. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no
prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém,
vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles
poderá aderir o outro.
Parágrafo
único. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal,
aplicando-se-lhe as mesmas regras do recurso independente quanto
aos requisitos de admissibilidade, preparo e julgamento no
tribunal, salvo disposição legal diversa, observado o
seguinte:
III
- não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Espero tê-lo ajudado! Sucesso na sua caminhada!
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