segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Decisões relevantes: STJ fixa requisitos para decretação de indisponibilidade de bens (art. 185-A do CTN) na execução fiscal. (breves comentários)




O Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) as medidas prévias indispensáveis para a decretação judicial de indisponibilidade de bens e direitos do devedor, nos termos do art. 185-A do CPC. São elas, em apertada síntese 1) a citação do devedor; 2) não pagamento ou nomeação de bens a penhora no prazo legal; 3) frustração da medida de penhora online Bacenjud, bem como da busca, nos Cartórios de Registro de Imóveis e no DENATRAN, por imóveis e veículos do devedor que sejam passíveis de penhora.


DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.


  Entretanto, cabe alertar que o art. 185-A do Código Tributário Nacional aplica-se apenas a execução fiscal de débito de natureza tributária. O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda  Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, ter natureza tributária. Isto porque são oriundos de relações outras, diversa daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.  Dessa forma, àqueles débitos que não se enquadram no conceito de tributo, não se pode aplicar o regime tributário previsto nas disposições do CTN, especialmente, aquele relativo à possibilidade de determinação do bloqueio/ indisponibilidade dos bens e ativos do devedor (artigo 185-A). Há precedente do STJ nessa linha: "Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida fiscal de natureza não tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. Precedentes" (AgRg no AREsp 466751 / ES, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 19/05/2014).

  O mesmo podemos dizer quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, conforme já decidido pelo STJ: "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crédito de natureza não tributária, não se aplica o art. 135, inciso III, do CTN, que redireciona a execução aos sócios-gerentes em caso de dissolução de empresa. Precedentes: AgRg no AREsp 300.057/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29.10.2013, AgRg no Ag 1.360.737/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09.06.2011, e REsp. 1.362.797/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.09.2013." (AgRg no REsp 1354675 / ES, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, unânime, DJe 02/09/2014)

Um comentário:

  1. Decisões e comentários relevantes!!
    Texto bem interessante !!! Você escreve muito bem !!

    Parabéns !!

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