O Superior Tribunal de Justiça decidiu, pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) pela possibilidade de penhora de bem de família do fiador (único imóvel residencial do fiador) em razão do disposto no art. 3º, VII, da Lei n. 8009/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e do RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010.
Essa matéria sempre foi considerada polêmica por um motivo muito simples: quando o legislador permite a penhora do único imóvel residencial do fiador - considerado pela lei como bem de família - acaba-se estabelecendo para o fiador um gravame superior ao estabelecido para o devedor principal que, em princípio, não pode ter seu imóvel penhorado para o pagamento da dívida.
Ora, não faz o menor sentido que o devedor principal tenha seu imóvel residencial protegido pela garantia legal da impenhorabilidade do bem de família e ao fiador - que não é aquele que deu causa ao débito - não seja legalmente deferida a mesma proteção. Como bem disse Carlos Maximiliano, "O direito deve ser interpretado inteligentemente; a exegese não pode conduzir a um absurdo, nem chegar a uma conclusão impossível, e o intérprete sempre deve preocupar-se com o resultado de sua atuação, que deve ser o mais razoável e que melhor corresponda às necessidades da prática".
Temos que se esse parâmetro de interpretação deve nortear o intérprete da norma, com razão ainda maior deve conduzir a atividade legislativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. É por isso que entendemos ser inconstitucional a ressalva prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8009/90, que afasta do fiador a garantia fundamental da impenhorabilidade do bem de família, ainda que lamentavelmente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham se pronunciado em sentido diverso, como já noticiado.
A lição que pode ser tirada: NUNCA seja um fiador ou avalista. Entendeu? NUNCA.
DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel – considerado bem de família – de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.
Há outras desproporcionalidades em relação à (im) penhorabilidade do único imóvel como a poupança até 40 salários mínimos e salário ( ou parte dele). É estranho que, por conta de uma dívida de mil reais, não posso penhora este valor depositado em poupança ou o salário, mas posso fazê-lo do único bem, onde pode o morador ser despejado!!! Pra mim único imóvel da família e salários até determinado valor deviam serem impenhoráveis. Estragam e desestruturam a vida de muitos membros da família e eventual inadimplência do devedor raramente deixa o credor em dificuldades que o inviabilize como núcleo familiar. É sabido que muitos juízes, desembargadores e ministros do Poder Judiciários são proprietários de imóveis e dificilmente dariam sentença que os prejudicassem economicamente. É a minha opinião e respeito as que divergirem da minha!!
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