Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais |
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul - OAB/RS, bem como ao reexame necessário, mantendo sentença de procedência do pedido em mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais - ANADEF com objetivo de impedir a OAB/RS de negar provimento aos requerimentos de licenciamento ou cancelamento de inscrição junto à OAB/RS, bem como seja declarada a inaplicabilidade do regime disciplinar estabelecido pela Lei 8.906/94 à categoria dos defensores públicos federais.
A questão já vem sendo discutida nos tribunais há algum tempo. A Associação Paulista de Defensores Públicos - APADEP ajuizou mandado de segurança com semelhante escopo, tendo obtido parecer favorável do Ministério Público Federal (acesse o documento aqui).
O Conselho Federal da OAB propôs a ADI n. 3720 em que pretende seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 6º art. 4º da Lei Complementar n. 80/94 (incluído pela Lei Complementar n. 132/2009). No bojo dessa ação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na qualidade de amicus curiae, juntou aos autos parecer do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual sustenta que o referido dispositivo legal é compatível com os ditames constitucionais e desobriga o defensor público, desde o momento da posse, da manutenção de inscrição nos quadros da OAB (acesse o documento aqui).
O Procurador-Geral da República, atuando na qualidade de fiscal do direito, exarou parecer nos autos da ADI n. 3720, opinando pela improcedência do pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB, ou seja, pela constitucionalidade do dispositivo legal que confere ao defensor público a capacidade postulatória para exercício de suas funções institucionais, derivando tal exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo, sendo dispensada, portanto, a inscrição na OAB (acesse o documento aqui). A referida ação direta de inconstitucionalidade tem como relator o Ministro Gilmar Mendes e ainda está pendente de julgamento.
Como não foi deferida qualquer medida cautelar nos autos da ADI, os juízes e tribunais ainda são livres para apreciar o tema, tendo o TRF da 4ª Região adotado a posição que nos parece a acertada, valendo conferir integralmente o voto condutor:
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO Nº 5015380-78.2014.404.7100/RS
RELATOR
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:
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FERNANDO QUADROS
DA SILVA
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APELANTE
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:
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ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
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APELADO
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:
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ASSOCIACAO
NACIONAL DOS DEFENSORES PUBLICOS DA UNIAO
|
ADVOGADO
|
:
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DEBORA CAMILA DE
ALBUQUERQUE CURSINE
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MPF
|
:
|
MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
|
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANADEF. OAB/RS. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI
8.906/94. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. DEFENSORES
PÚBLICOS FEDERAIS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA
LEI NOVA. LC 132/09.
1.
Hipótese em que a existência de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, por si só, não impede o ajuizamento, nem
determina a suspensão de processos individuais com base no preceito
normativo questionado.
2.
A não aplicação da legislação invocada não representa em ofensa
ao disposto no art. 97 da CF, porquanto não houve pronunciamento de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Assim, não incide, na espécie, a reserva de plenário prevista na
Súmula Vinculante n.º 10 do STF.
3.
Com o advento da LC 132/2009, especificamente no ponto em que
acrescentou o §6º ao art. 4º da LC 80/1994, foi criado um aparente
conflito de normas com o expresso no §1º do art. 3º do Estatuto da
Advocacia e com o disposto no art. 26 da LC 80/1994.
4.
Segundo o disposto no §6º ao art. 4º da LC 80/94, com redação
pela LC 132/09, a capacidade postulatória do Defensor Público
decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
Aplica-se o princípio da especialidade, revogando-se as disposições
em contrário.
5.
Permanece o disposto no art. 26 da LC 80/94, exigindo-se a inscrição
do candidato junto à OAB apenas no momento em que prestado o
concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública da
União.
6.
Após a posse e nomeação desnecessária a manutenção da inscrição
do Defensor Público Federal junto aos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil, os quais passam a submeterem-se exclusivamente ao regime
disciplinar expresso na LC 80/94.
7.
Com a suspensão dos processos disciplinares e da cobrança de
anuidades, suspensos também os prazos prescricionais.
8.
Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des.
Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado
por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
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preenchimento do código verificador 7239140v4e, se
solicitado, do código CRC AC1559C9.
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Fernando Quadros da Silva
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Data e Hora:
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28/01/2015 19:03
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RELATÓRIO
Trata-se
de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF - contra ato do
PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE
DO SUL, por meio do qual pretende provimento jurisdicional que impeça
a autoridade impetrada de negar provimento aos requerimentos de
licenciamento ou cancelamento de inscrição junto à OAB/RS, bem
como seja declarada a inaplicabilidade do regime disciplinar
estabelecido pela Lei 8.906/94 à categoria que representa.
Sentenciando
o feito, o juízo a quo julgou parcialmente
procedente os pedidos e concedeu a segurança para:
a)
declarar que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos
Federais decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo
público de Defensor Público Federal, sendo desnecessária para a
atuação judicial do Defensor Público Federal a inscrição na OAB;
determino à autoridade impetrada que se abstenha de negar provimento
aos requerimentos apresentados pelos substituídos de licenciamento
ou cancelamento de inscrição na OAB/RS;
b)
declarar a inaplicabilidade do regime disciplinar estabelecido pela
Lei nº 8.906/94, e demais atos normativos que a regulamentam, aos
Defensores Públicos Federais associados à impetrante e lotados no
Rio Grande do Sul; determino à autoridade impetrada que se
abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a promover, em desfavor
dos substituídos, medidas administrativas de cunho disciplinar;
c)
anular todos os atos administrativos praticados pela OAB/RS
eventualmente praticados durante o trâmite deste mandado de
segurança e que tenham gerado a aplicação de sanções
disciplinares aos associados da impetrante.
Defiro a
concessão de ordem liminar para (1) determinar a suspensão
dos processos referentes a pedidos de licenciamento ou cancelamento
de inscrições, formulados junto à OAB/RS, pelos associados da
impetrante, até o julgamento definitivo da presente ação, para (2)
determinar a suspensão da cobrança de anuidades originárias da
condição de inscritos na OAB/RS dos associados da impetrante, e
para (3) determinar a suspensão dos processos referentes a sanções
disciplinares existentes contra os substituídos, ficando a
autoridade impetrada impedida de aplicar qualquer penalidade até o
julgamento definitivo da ação.
Não
considero apropriado, neste momento processual, a concessão de
ordem para provimento aos pedidos de licenciamento ou
cancelamento de inscrições, dada a inexistência de prejuízo aos
substituídos - ante a abrangência da tutela antecipada ora
concedida - e o desnecessário e excessivo trabalho que seria
atribuído à OAB/RS em caso de alteração desta sentença.
Custas
na forma da lei. Sem honorários advocatícios, na forma do artigo
25, da Lei nº 12.016/2009.
A
OAB/RS apela. Em suas razões, preliminarmente, pugna pela suspensão
da ação, tendo em vista a relevância da questão constitucional
discutida na ADI 4636 pelo STF e o grau de abrangência do debate
jurídico. Afirma que a sentença afastou, em parte, a incidência de
dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94, art.3º,
§1º), em violação ao que prevê a Súmula Vinculante n.º 10. No
mérito, defende a obrigatoriedade de inscrição dos defensores
públicos federais na OAB, porquanto não há dúvidas do exercício
da atividade de advocacia. Aduz que perfeitamente razoável a
sujeição dos defensores públicos ao regime ético-disciplinar da
OAB e ao regime disciplinar-funcional da Defensoria Pública,
inexistindo incompatibilidade entre as leis que regem a carreira e o
Estatuto da OAB. Refere que a lei estabeleceu que a inscrição na
OAB seria condição para o exercício da advocacia pública, o que
deve prevalecer. Assevera que a sentença não salvaguardou a
possibilidade de prosseguimento dos processos disciplinares
instaurados e suspensos, bem como a instauração de novos processos,
o que pode importar na prescrição da punibilidade.
Com
contrarrazões, vieram os autos eletrônicos a esta Corte.
O
Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação e
da remessa oficial.
É
o relatório. Peço dia.
VOTO
Tratando-se
de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando
concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, §
1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento
para o recurso de ofício.
Preliminarmente,
com relação ao pedido de suspensão do feito até o julgamento
definitivo da ADI n.º 4636, trata-se de questão já examinada na
Turma nos autos do Agravo de Instrumento n.º
5013750-44.2014.404.0000, oportunidade em que, por unanimidade, foi
negado provimento ao recurso, sob o seguinte fundamento: 'a
existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só,
não impede o ajuizamento, nem determina a suspensão de processos
individuais com base no preceito normativo questionado'.
Conforme
exposto naquela oportunidade, a ADI em questão foi autuada e
despachada ainda em agosto de 2011, sem previsão de julgamento, não
tendo sido excepcionada eventual urgência ou relevância da matéria,
para que, por meio de ordem cautelar deferida pelo STF, fosse
determinada a suspensão dos processos judiciais em andamento.
Prevalece
o então exposto, não havendo motivos para modificação do
entendimento precluso.
Sobre
a incidência da a reserva de plenário prevista na Súmula
Vinculante n.º 10 do STF, entendo que a não aplicação da
legislação invocada não representa em ofensa ao disposto no art.
97 da CF, porquanto não houve pronunciamento de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
No
caso, aplicou-se o princípio da especialidade da lei nova (§ 6º do
artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94, com a redação atual,
dada pela Lei Complementar nº 132/09) sobre o disposto no §1º,
art. 3º, da Lei 8.906/94, o que não importou na declaração de
inconstitucionalidade da lei antiga.
No
mérito, certo que o Juízo a quo deslindou com
precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por
seus próprios fundamentos, verbis:
'2.
FUNDAMENTAÇÃO
Suspensão
da ação
A
questão foi analisada na decisão proferida no Evento 25. Indeferida
a suspensão do feito.
Abrangência
subjetiva da sentença
O
mandado de segurança coletivo é impetrado pela associação
demandante em substituição processual, conforme dispõem o inciso
LXX do artigo 5º da Constituição e o artigo 21 da Lei nº
12.016/2009 ('Disciplina o mandado de segurança individual e
coletivo e dá outras providências').
De
acordo com o artigo 45, da Lei nº 8.906/94 '(Dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB'), os
Conselhos Seccionais são órgãos da Ordem dos Advogados do
Brasil dotados de personalidade jurídica própria, com
jurisdição sobre os respectivos Estados-membros, Distrito Federal e
Territórios (§ 2º), competindo-lhes privativamente editar seus
regimentos internos e resoluções.
A
Seção do Estado do Rio Grande do Sul da OAB tem atuação no
território da referida unidade federativa, segundo o que estabelece
o seu regimento interno, disponível no sítio eletrônico da Ordem.
Logo, a decisão proferida nesta ação abrangerá os Defensores
Públicos da União associados à impetrante e abrangidos pela
competência territorial de atuação da autoridade indicada pela
demandante, o Estado do Rio Grande do Sul.
Defensores
públicos. Capacidade postulatória. Inscrição na OAB e regime
disciplinar próprio
A
Constituição, sobre a matéria objeto desta ação mandamental,
prevê, no Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), nas
Seções III e IV:
Seção
III
Da
Advocacia
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art.
133. O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Seção
IV
Da
Defensoria Pública
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art.
134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma
do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§
1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para
sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado
o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§
2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União
e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74,
de 2013)
§
4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também,
no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80,
de 2014)
A
Advocacia e a Defensoria Pública, com a promulgação da Emenda
Constitucional nº 80, em junho de 2014, passaram a ser tratadas em
seções distintas, o que revela intenção do legislador de conferir
destaque à diferença entre ambas as funções essenciais à
Justiça.
No
âmbito infraconstitucional, o artigo 3º da Lei nº 8.906/94
assim dispõe:
Art.
3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro
e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).
§
1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta
lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da
Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
entidades de administração indireta e fundacional.
Por
sua vez, a Lei Complementar nº 80/94 ('Organiza a Defensoria Pública
da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas
gerais para sua organização nos Estados, e dá outras
providências'), em seu artigo 26, estabelece:
Art. 26.
O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na
Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos
de obtêla, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense,
devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde
houver vaga.
Ou
seja, antes do advento da nova lei instituidora de diretrizes para a
Defensoria Pública da União - a Lei Complementar nº 132, publicada
em outubro de 2009 -, a inscrição na OAB figurava como requisito
para ingresso na carreira de Defensor Público e, em princípio,
não existiam incompatibilidades entre os dois diplomas legais.
Mais
recentemente, a Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009,
alterou dispositivos da Lei Complementar nº 80/94; entre as
alterações, houve o acréscimo do parágrafo 6º ao artigo 4º, com
a seguinte redação:
Art.
4º. (...)
§
6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre
exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
A
partir da edição da Lei Complementar nº 132/09, ficou abalada a
compatibilidade que até então existia entre o Estatuto da Advocacia
e a Lei Complementar nº 80/94, que organizou a Defensoria Pública,
criando-se verdadeiro conflito de normas.
Desse
modo, o artigo 3º, § 1º da Lei nº 8.906/94 não se aplica aos
Defensores Públicos, porquanto ao conflitar com o § 6º do artigo
4º da Lei Complementar nº 80/94 (com a redação atual, dada
pela Lei Complementar nº 132/09), prevalecem as disposições
da lei complementar, pois a organização da Defensoria Pública foi
tema que o legislador constitucional reservou à normatização
através de lei complementar (cf. artigo 134 da Constituição). No
conflito de normas, prevalece a norma inovadora, mais recente.
Quanto
à regra inscrita no artigo 26 da Lei Complementar nº 80/94, deve
ser interpretada literalmente, no sentido de que apenas no momento da
inscrição no concurso público para o ingresso na carreira da
Defensoria Pública da União exige-se do candidato o registro na
Ordem dos Advogados. Essa a melhor inteligência do dispositivo,
adotada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União e
externada na Resolução nº 55/2011, citada na petição inicial.
Relevante,
ainda, a conclusão do parecer do Ministério Público Federal,
invocando a promoção daquele órgão quando chamado a se manifestar
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4636, de que
'não há disposição constitucional que autorize entendimento de
que os Defensores Públicos devam estar inscritos na OAB para atuarem
como tal. Muito pelo contrário, o tratamento dispensado a essa
instituição livra-a de ingerências externas, especialmente no que
diz respeito ao exercício das funções que lhe são típicas' (cf.
Evento 30).
Conclui-se
que não é lícito à OAB/RS negar as solicitações de cancelamento
de inscrição na Ordem dos Defensores Públicos, vez que, uma vez
nomeados e empossados no cargo, a capacidade postulatória aí
encontra fundamento e daí decorre.
Quanto
ao pedido da impetrante de determinação, 'de forma retroativa', de
licenciamento ou cancelamento da inscrição de seus associados na
OAB/RS que já tiveram denegado o pleito administrativamente, não é
pedido que possa ser examinado no mandado de segurança coletivo. Tal
pedido, arrolado como pleito liminar no item 'b' dos requerimentos
finais da petição inicial, depende do conhecimento da situação
individual de cada requerente, com produção de prova documental
individualizada, de impossível efetivação na ação coletiva. Além
disso, em mandado de segurança, a tempestividade da impetração é
pressuposto processual indispensável à admissibilidade da ação
quando se trata de ato de autoridade que já ocorreu. O prazo
decadencial, para o cabimento do mandado de segurança, é de 120
dias da ciência do ato impugnado (cf. art. 23 da Lei 12.016/09),
circunstância cuja apuração é incompatível com o processo
coletivo e que influi no próprio conhecimento da ação mandamental
coletiva.
No
que toca à aplicabilidade do regime disciplinar estabelecido pela
Lei nº 8.906/94 aos Defensores Públicos Federais, a
controvérsia já foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº
5003634-15.2011.404.7200 (j. em 24/4/2013), em que foi relatora a
Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, cujo voto transcrevo
a seguir:
A
Constituição Federal de 1988 trata da Advocacia e da Defensoria
Pública no mesmo capítulo, consignando acerca desta:
Art.
134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.
§
1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para
sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado
o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[...]'.
Em
atenção ao comando constitucional, a Lei Complementar nº 80/94
organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos
Territórios e deu outras providências, estabelecendo os direitos,
as prerrogativas, as garantias, os impedimentos, as proibições, os
deveres e a responsabilidade funcional dos Defensores Públicos
Federais, assim dispondo, no artigo 136:
Art.
136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito
Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e
gozam de independência no exercício de suas funções,
aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Deste
modo, é inegável que os Defensores Públicos que, frise-se, não
são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio. Resta
apurar, assim, se as disposições disciplinares constantes na Lei
8.906/94 são aplicáveis concomitantemente com o regime disciplinar
específico.
Tenho
que a resposta é negativa, justamente porque a capacidade
postulatória decorre da própria relação estatutária que os
Defensores Públicos possuem com a União, e a representação que
oferecem decorre diretamente da Constituição Federal. A Lei
Complementar de regência destes servidores públicos é norma
especial em relação à Lei 8.906/94, e nela não se verifica
qualquer determinação no sentido da obrigatoriedade da inscrição
destes profissionais na Ordem dos Advogados do Brasil.
É
imperioso, considerando a aplicação da norma especial (LC 86/94),
reconhecer que o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 8.906/94 é
aplicável quando o próprio estatuto exige a inscrição na OAB para
a posse e exercício do cargo, quando a filiação é voluntária e o
defensor opta por permanecer vinculado ou quando há a possibilidade
de exercício paralelo de advocacia privada. Não sendo qualquer
destes casos, a obrigatoriedade de inscrição inexiste nos termos da
lei de regência e o hígido exercício de suas atribuições está
garantido pela Carta Constitucional.
Com
efeito, pois, são abusivos os atos relativos às notificações de
associados da ANADEF (Associação Nacional dos Defensores Públicos
Federais) feitas pela OAB/SC acerca de iminentes medidas
administrativas por falta de inscrição em seus registros, eis que,
decorrente da fundamentação supra, entendo que o artigo 3º, § 1º
da Lei nº 8.906/04 não é oponível aos Defensores Públicos,
porquanto se contrapõe ao § 6º do artigo 4º da LC 80/94, com a
redação atribuída pela LC 132/09.'
Considerando
a similitude entre as demandas, adoto as mesmas conclusões acima
erigidas como fundamentos para decidir também a presente ação
mandamental. Ressalto que, atualmente, a ação nº
5003634-15.2011.404.7200 encontra-se no Superior Tribunal de Justiça,
aguardando julgamento de recurso especial interposto pela Ordem dos
Advogados - Secção de Santa Catarina.
Merece
referência, ainda, no mesmo sentido do julgamento acima referido -
inadmitindo a coexistência de dois sistemas de correição
disciplinar para titular de cargo de advogado público, prevalecendo
o regime jurídico disciplinar estatutário da carreira -, o
precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SUPOSTA
INFRAÇÃO COMETIDA POR ADVOGADO PÚBLICO. OAB. ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO. 1- Não cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB julgar
suposta infração cometida por Procurador da Fazenda Nacional no
exercício de suas funções públicas, especialmente considerando o
art. 5º da LC 73/93 e o art. 75 da MP 2.229-43/2001, de modo que se
mostra impositivo o arquivamento do processo administrativo. 2- Na
hipótese dos autos, permitir que a mesma conduta seja submetida à
apreciação da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e do
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB implica em possibilitar que
este usurpe competência daquela, bem como que haja julgamentos
contraditórios por parte dos aludidos órgãos. (TRF4, APELREEX
5002576-92.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido
Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 23/09/2013)'
Com
efeito, a solução para o impasse em discussão já foi devidamente
elaborada quando do julgamento pela Turma do Agravo em
Apelação/Reexame Necessário n.º 5003634-15.2011.404.7200,
oportunidade em que, por unanimidade, negado provimento aos
recursos, verbis:
AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFENSOR PÚBLICO. VINCULAÇÃO À OAB. NÃO
OBRIGATORIEDADE. Proferi decisão monocrática e não vislumbro no
recurso da autoridade impetrada qualquer novo fundamento de fato ou
de direito suficiente para reconsiderar meu entendimento. Os
Defensores Públicos, que entendo não são advogados públicos,
possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade
postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. (TRF4
5003634-15.2011.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria
Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 25/04/2013)
Eis
o teor do voto-condutor da lavra da Eminente Desembargadora Federal
Maria Lúcia Luz Leiria, cuja fundamentação também adoto como
razão de decidir:
'Trago
o feito em mesa para exame da matéria por este Colegiado, respeitado
integralmente o art. 557 do CPC. Examinando os recursos, quanto ao
mérito, não vislumbro tenha a autoridade impetrada demonstrado
qualquer novo fundamento de fato ou de direito suficiente para
reconsiderar meu entendimento. Os Defensores Públicos, que entendo
não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e
têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da
Constituição Federal. Transcrevo a decisão recorrida nos termos em
que a proferi para evitar tautologia:
'A
Constituição Federal de 1988 trata da Advocacia e da Defensoria
Pública no mesmo capítulo, consignando acerca desta:
Art.
134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.
§
1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para
sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado
o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[...]'.
Em
atenção ao comando constitucional, a Lei Complementar nº 80/94
organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos
Territórios e deu outras providências, estabelecendo os direitos,
as prerrogativas, as garantias, os impedimentos, as proibições, os
deveres e a responsabilidade funcional dos Defensores Públicos
Federais, assim dispondo, no artigo 136:
Art.
136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito
Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e
gozam de independência no exercício de suas funções,
aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Deste
modo, é inegável que os Defensores Públicos que, frise-se, não
são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio. Resta
apurar, assim, se as disposições disciplinares constantes na Lei
8.906/94 são aplicáveis concomitantemente com o regime disciplinar
específico.
Tenho
que a resposta é negativa, justamente porque a capacidade
postulatória decorre da própria relação estatutária que os
Defensores Públicos possuem com a União, e a representação que
oferecem decorre diretamente da Constituição Federal. A Lei
Complementar de regência destes servidores públicos é norma
especial em relação à Lei 8.906/94, e nela não se verifica
qualquer determinação no sentido da obrigatoriedade da inscrição
destes profissionais na Ordem dos Advogados do Brasil.
É
imperioso, considerando a aplicação da norma especial (LC 86/94),
reconhecer que o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 8.906/94 é
aplicável quando o próprio estatuto exige a inscrição na OAB para
a posse e exercício do cargo, quando a filiação é voluntária e o
defensor opta por permanecer vinculado ou quando há a possibilidade
de exercício paralelo de advocacia privada. Não sendo qualquer
destes casos, a obrigatoriedade de inscrição inexiste nos termos da
lei de regência e o hígido exercício de suas atribuições está
garantido pela Carta Constitucional.
Com
efeito, pois, são abusivos os atos relativos às notificações de
associados da ANADEF (Associação Nacional dos Defensores Públicos
Federais) feitas pela OAB/SC acerca de iminentes medidas
administrativas por falta de inscrição em seus registros, eis que,
decorrente da fundamentação supra, entendo que o artigo 3º, § 1º
da Lei nº 8.906/04 não é oponível aos Defensores Públicos,
porquanto se contrapõe ao § 6º do artigo 4º da LC 80/94, com a
redação atribuída pela LC 132/09.
Andou
bem, pois, o MM Juízo de primeiro grau ao assim decidir:
'Certo,
no entanto, que no caso de conflito de normas, mesmo que interno,
prevalece a mais nova, entendo que o artigo 26 da LC 80/94 foi
derrogado pela LC 132/09 no que refere à exigência de inscrição
na OAB. Neste contexto, o artigo 3º, § 1º da Lei nº 8.906/04 não
é oponível aos defensores públicos, porquanto se contrapõe ao §
6º do artigo 4º da LC 80/94, com a redação atribuída pela LC
132/09.
Prevalece,
assim, até em razão da se tratar de tema reservado à normatização
por Lei Complementar (CF, art. 134), a desnecessidade de filiação
do defensor público perante a OAB e a consequente submissão dos
integrantes da carreira, tão-somente, ao regime disciplinar próprio,
nos termos da Lei Complementar nº 80/94.
Consigo
que apesar de não estar em discussão nos autos a necessidade ou não
de inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB, a
abordagem da questão se fez necessária para a análise da matéria
posta sub judice.
Ante
o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Presidente do 1º
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC e julgo extinto o processo
sem exame do mérito com relação a ele (CPC, art. 267, VI). No
mérito, concedo a segurança para declarar a inaplicabilidade do
regime disciplinar estabelecido pela Lei 8.906/94 e demais atos
normativos que a regulamente aos Defensores Públicos Federais, bem
como a nulidade de quaisquer atos administrativos disciplinares
praticados pela OAB/SC em face dos associados da impetrante.
Determino aos impetrados que se abstenham da prática de atos
tendentes a promover em desfavor dos associados da Impetrante
quaisquer medidas administrativas de cunho disciplinar.'
Declarada
a inaplicabilidade do regramento àqueles entendidos como categoria
diversa da advocacia pública, foi dada aplicação entendida como
correta aos seguintes dispositivos, os quais não há, portanto, que
se falar em violação, mas evidente respeito nos moldes do
entendimento adotado: art. 3º da Lei nº 8.906/94; Lei Complementar
nº 80/94, em especial 4º, 16, 26, 46; 94, 103-B, 104, 134 da
CRFB/88; 2º da LICC; além dos demais aplicáveis ao caso em
comento, merecendo enfatizar que é desnecessário ao magistrado
indicar todos os dispositivos nos quais lastreia seu entendimento
quando é ele suficientemente fundamentado.
Ante
o exposto, voto por negar provimento aos agravos.'
Conforme
se vê, com o advento da LC 132/2009, especificamente no ponto em que
acrescentou o §6º ao art. 4º da LC 80/94, foi criado um aparente
conflito de normas com o expresso no §1º do art. 3º do Estatuto da
Advocacia e com o disposto no art. 26 da LC 80/94.
Contudo,
tal conflito resolve-se pela aplicação do princípio da
especialidade, de forma que, em razão da inclusão do §6º no art.
4º da LC 80/94, estabelecendo que a capacidade postulatória do
Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no
cargo público, os dispositivos em contrário restaram revogados pela
lei nova.
Razão
porque entendo por correta a conclusão pela desnecessidade de
manutenção da inscrição do Defensor Público Federal junto aos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais, a partir da
nomeação e posse, passam a submeterem-se exclusivamente ao regime
disciplinar expresso na LC 80/94.
Por
fim, alega a apelante a possibilidade de prescrição dos processos
administrativos disciplinares, o que não teria sido abarcado pela
sentença.
Ocorre
que a sentença determinou a suspensão dos processos disciplinares e
da cobrança de anuidades, no que suspenso também os prazos
prescricionais, até o julgamento definitivo da ação, logo, restou
resguardado o direito ao restabelecimento dos processos e cobranças
suspensos e de instauração de novos processos após o trânsito em
julgado, no caso de eventual reforma.
Nesses
termos, a controvérsia trazida a juízo foi solvida em harmonia com
entendimento jurisprudencial da Corte sobre o assunto, inexistindo
fundamentos para reforma da sentença prolatada.
Diante
do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à
remessa oficial.
Des.
Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado
por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
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Fernando Quadros da Silva
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Data e Hora:
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28/01/2015 19:03
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