terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Decisões relevantes: STJ e responsabilidade da União por erro médico em hospital privado atuando em convênio com o SUS.

  


É bem conhecida e consolidada nos tribunais a tese de responsabilidade solidária dos entes federados (União, estados, municípios e DF) no que concerne ao direito de todos à saúde (art. 196 da Constituição Federal).

O mesmo não acontecia quanto a responsabilização civil do estado por erro médico. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não tem legitimidade passiva nas ações de indenização por falha no atendimento médico ocorrida em hospitais privados credenciados no SUS, tendo em vista que, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei 8.080/1990, a responsabilidade por tal fiscalização é do Município, a quem compete responder em tais casos como instituição integrada ao sistema.

 Entretanto, recentemente, a 1ª Turma do STJ proferiu decisão em sentido contrário, sinalizando possível overruling. Não obstante o erro médico tenha ocorrido em hospital privado, considerando que o mesmo estava atuando via convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde, discutia-se a possibilidade de responsabilização solidária da União pelo erro médico ocorrido.

  Ao nosso ver, o STJ  refletiu melhor sobre a questão, entendendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais conveniados. 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM O SUS.
A União – e não só Estados, Distrito Federal e Municípios – tem legitimidade passiva em ação de indenização por erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde pública não só é um direito fundamental do homem como também é um dever do Poder Público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990, que trata do SUS. O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária de todos os referidos entes, cabendo a qualquer um deles a legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas que objetivem garantir acesso à medicação ou tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros, consoante se extrai de farta jurisprudência do STJ. Assim, a União, bem como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. REsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/6/2014. (Publicada no Informativo n. 543 de 13/08/2014)


Nenhum comentário:

Postar um comentário