quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

#DireitoTeclaSAP: O que é jurisprudência defensiva?

  


Essa é uma nova seção dessa budega de blog onde pretendemos traduzir alguns termos jurídicos para os neófitos e pessoas não pertencentes a área jurídica. E você, que começou a estudar direito recentemente e ainda não sabe o que significa neófito, saiba que é justamente você.

  Primeiramente, cabe dizer que jurisprudência defensiva não tem nada a ver com jurisprudência de defesa ou mesmo com a instituição Defensoria Pública. Pelo contrário, a maioria dos precedentes adotados pelos tribunais a título de jurisprudência defensiva contrariam os interesses daqueles que a Defensoria Pública tem a missão de defender, ou seja, interesses dos pobres e necessitados.

  Jurisprudência defensiva é uma expressão utilizada para definir um conjunto de teses e entendimentos adotados pelos tribunais com a finalidade de restringir cada vez mais a admissibilidade de recursos contra decisões judiciais, de sorte a extingui-los sem apreciar o mérito da pretensão recursal. No direito, quando o recurso não reúne certos requisitos de admissibilidade, ele é "extinto" sem que o tribunal decida sobre a tese trazida pelo recorrente. 

  O exemplo mais simples para entender sobre a admissibilidade do recurso diz respeito ao prazo para recorrer. Todo recurso tem um prazo máximo para ser protocolado, interposto. O recurso de apelação, como regra, possui prazo de 15 dias. Se a parte ultrapassar esse prazo, se esse recurso chegar ao tribunal, este se limitará a dizer que o prazo legal não foi obedecido, que esse requisito de admissibilidade não foi preenchido e dirá, ao final, literalmente, "não conheço do presente recurso de apelação" o que significa que o recurso será extinto sem que sequer seja apreciadar a tese que o recorrente trouxe. Obviamente, o recorrente não mais conseguirá o que queria através desse recurso, ou seja, anular ou reformar a sentença.

  Claro que o prazo não é o único requisito de admissibilidade e há recursos com maior número de requisitos de admissibilidade que outros. A jurisprudência defensiva busca o maior rigor possível - um rigorismo que chega a ser excessivo - na análise desses requisitos, adotando teses que impliquem no descumprimento de algum requisito de admissibilidade do recurso.

  Um exemplo típico de jurisprudência defensiva tem a ver com o prazo para recorrer. Esse prazo tem início com a intimação da parte e a intimação, via de regra, ocorre quando a decisão é publicada no Diário Oficial. 
  
  Entretanto, é muito comum que o advogado assista a sessão de julgamento do tribunal e, assim, tome ciência do que foi decidido na própria sessão, inclusive acessando o inteiro teor da decisão no site do tribunal ANTES que ela seja publicada no Diário Oficial. Aí, o diligente advogado interpõe o recurso cabível para o tribunal superior ANTES da decisão do tribunal ser publicada no diário ofícial. O bom senso naturalmente mandaria que esse recurso fosse admitido, ainda que o prazo para recorrer não tenha começado, pois se o advogado recorreu é porque conseguiu acessar a decisão e pôde atacá-la, não podendo ser prejudicado por ser assim tão diligente. 

  Mas não é que em casos assim, o Tribunal Superior do Trabalho - TST já decidiu que "é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado" e inclusive pacificou esse entendimento na Súmula n. 434! Vejam vocês, o TST disse que o recurso interposto antes da publicação da decisão é considerado "fora do prazo" e portanto não deve ser conhecido (admitido). E esse entendimento não é tão velho assim, há precedentes desde 2012 nessa linha. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal também chegaram a adotar esse entendimento, que agora felizmente vem perdendo força. 

  O Supremo Tribunal Federal decidiu que "o recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual" (ED no HC n. 101132, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/05/2012). 

  Então, agora podemos apertar a tecla SAP:

Jurisprudência defensiva: recurso bom é recurso morto.


Um comentário:

  1. Parabéns pelo blog! Interessante e bem redigido. Abraços.
    Fernanda
    www.escolhainteligente.com

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