
No nosso entendimento, o cheque prescrito não pode ser objeto de protesto. Isto porque o art. 1º da Lei n. 9.492/1997 exige, para fins de protesto, a prova da inadimplência - e a finalidade precípua do protesto é justamente provar a inadimplência, para fins de iniciar a contagem dos juros - e, para isso, é preciso que o título ou outro documento de dívida tenha exigibilidade, ou seja, que possa ser exigido de pronto o seu cumprimento.
O cheque prescrito - estamos falando da prescrição da eficácia executiva do cheque, de 30 dias, se da mesma praça, ou 60, se de praça diversa, mais 6 meses a contar da emissão do cheque - está despido de exigibilidade e, por conseguinte, não pode ser de pronto exigível, daí porque não pode ser objeto de protesto.
Conquanto o art. 9º da Lei n. 9.492/97 fale que o tabelião de protesto não deve investigar a ocorrência de prescrição do título, em uma interpretação sistemática, entendemos que esse dispositivo foi tacitamente derrogado nessa parte, devendo o tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição com fulcro na Lei nº 11.280/2006, que a colocou dentre as matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (art. 219, § 5º, CPC).
O fato do cheque prescrito constituir "prova da dívida" para fins de ação monitória ou mesmo prova a aparelhar ação de cobrança não interfere nessa conclusão, porque o que será exigível, nesses casos, será o título executivo judicial e não o cheque, caso o credor obtenha êxito na ação monitória ou na ação de cobrança.
O fato do cheque prescrito constituir "prova da dívida" para fins de ação monitória ou mesmo prova a aparelhar ação de cobrança não interfere nessa conclusão, porque o que será exigível, nesses casos, será o título executivo judicial e não o cheque, caso o credor obtenha êxito na ação monitória ou na ação de cobrança.
Assim, o protesto de cheque prescrito é considerado indevido e, portanto, gera dano moral. Entendemos que a prova do não pagamento do título, quando muito, poderia minorar a condenação à indenização por dano moral, mas jamais afastá-la por completo.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o protesto de cheque prescrito é indevido e gera dano moral in re ipsa, o que significa que é desnecessária prova do abalo moral sofrido pelo prejudicado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
1. Nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa. Precedentes.
2. O cheque prescrito não se reveste de certeza e exigibilidade, pois apenas se caracteriza como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão.
3. Mostra-se devida a indenização pelos danos morais suportados pelo autor, sendo de rigor a reforma do acórdão local. E, nos termos do art. 257 do RISTJ, é possível, nesta Corte, a fixação de valores devidos a título de indenização pelo abalo moral sofrido pelo ora recorrente, aplicando-se o direito à espécie.
4. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso e na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos, é razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral decorrente do protesto indevido, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data da publicação da presente decisão.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 270557 / RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, unânime, DJe 19/05/2014)
Porém, considerando a questão do concurso público para o cargo de defensor público do estado do Rio de Janeiro, impende ressaltar que o TJRJ adota posição em sentido contrário, entendendo pela possibilidade de protesto de cheque prescrito ao fundamento de que o mesmo constitui prova da dívida para fins do art. 1º da Lei n. 9.492/97, consoante Súmula nº 236, TJRJ “São destinados a protesto, na forma da Lei 9492/1997, títulos e documentos de dívidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executiva.” e “Conforme a Lei 9492/97 são protestáveis títulos de crédito e outros documentos de dívida. Assim, de acordo com este dispositivo legal, não cabe sustentar que apenas o título executivo pode ser protestado; também o pode o título de crédito que não mais tenha executoriedade, assim como outros documentos de dívida.” (Uniformização de Jurisprudência nº. 0062864-26.2010.8.19.0000).
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