Teses importantes são firmadas pelo STJ para a evolução da previdência social
Em 2013, mais de 21 milhões de idosos estavam cobertos pela previdência social no Brasil, quase 82% das pessoas com 60 anos ou mais. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios revelam que, entre 2002 e 2013, houve uma evolução considerável no número de trabalhadores e aposentados protegidos pela previdência. Tanto é que o percentual de segurados, com idade entre 16 e 59 anos, aumentou de 61,7%, em 2002, para 72,5%, em 2013.
Um artigo elaborado pelo Ministério da Previdência Social mostra que, de janeiro a setembro de 2014, a arrecadação líquida aumentou 4,6% (R$ 10,5 bilhões) e as despesas com benefícios previdenciários, 2,7% (R$ 7,5 bilhões), em relação ao mesmo período no ano anterior. Já a necessidade de financiamento teve redução de 5,8% (R$ 3 bilhões).
Mas nem sempre foi assim. A história da previdência social no Brasil ainda nem completou um século. Somente em 24 de janeiro de 1923, o Decreto 4.682, conhecido como Lei Elói Chaves, criou uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados das empresas ferroviárias, marcando o início da previdência social no Brasil.
A data da sanção do projeto do deputado Elói Chaves pelo presidente Artur Bernardes foi escolhida como o Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social.
Idade híbrida
Para tanto, a condição é que o segurado preencha os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma em setembro de 2014.
Na ocasião, a Turma negou o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social e manteve decisão que concedeu a aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que pediu na Justiça a aposentadoria por tempo de contribuição. Os ministros verificaram que ela tinha a idade mínima de 60 anos e que cumprira os períodos de atividade urbana e rural (REsp 1.367.479).
Trabalhador rural
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.718/2008 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Segurado especial
Já é pacífico no STJ o entendimento de que a legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo e se enquadra em qualquer outra categoria do regime geral da previdência social a partir do primeiro dia do mês em que passou a exercer outra atividade (REsp 1.307.950).
Invalidez
Com isso, o Tribunal passou a rejeitar a fixação da Data de Início do Benefício – (DIB) a partir do laudo pericial, “porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou”, explicou o ministro Sérgio Kukina no julgamento do REsp 1.311.665.
Fonte: Assessoria de Comunicação do STJ.
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