COMPETÊNCIA
Conceito:
é
o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as
atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. É o poder de
exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. (Fredie Didier Jr.).
Princípio
da tipicidade
(Canotilho): as competências dos órgãos constitucionais seriam
apenas as competências enumeradas na Constituição.
Princípio
da indisponibilidade
(Canotilho): as competências fixadas constitucionalmente não
poderiam ser transferidas para órgãos diferentes dos
constitucionalmente previstos.
Importante:
o STF admite a existência de competências/poderes implícitos
(implied powers), quando quando não houver regra, algum órgão
jurisdicional haverá de ter a competência. Ex: embargos de
declaração no STF. Não há previsão legal da competência, mas o
STF admite.
Regra
da Kompetenzkompetenz:
todo juízo tem competência para julgar sua própria competência.
Perpetuação
da jurisdição (art.
87 do CPC): Determina-se a competência no momento
em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
A
demanda é proposta, em regra, na data da distribuição (se há
mais de um juiz ou escrivão) - art. 263 c/c 251 do CPC, ou com o
despacho inicial, se há apenas um juiz.
Obs.:
há uma exceção estabelecida na Lei n. 11.340/2006: a mulher
vítima de violência doméstica pode demandar as “medidas
protetivas de urgência” perante a autoridade policial, que
encaminhará ao juiz. Neste caso, a data de ajuizamento da demanda é
a data em que a vítima formula perante a autoridade policial.
Exceções:
supressão do órgão judiciário (ex: extinção de uma vara).
Alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia –
espécies de competência absoluta.
Obs.:
se a competência for alterada após a sentença, não haverá
redistribuição do processo. Alteração da competência da Justiça
do Trabalho – EC 45/2004, não alcança processos já sentenciados
– súmula
n. 367 do STJ.,
O
desmembramento de comarca
só altera implicará em modificação de competência se alterar a
competência absoluta.
Ex:
comarca onde corre ação reivindicatória. Uma lei desmembra a
comarca e o imóvel objeto da lide passa a ficar na jurisdição de
outra comarca. Nesta hipótese, modifica-se a competência e os autos
deverão ser transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (art.
95, CPC).
Competência
por distribuição
(arts. 251 e 252 do CPC): são espécies de competência absoluta.
Competência
do foro e do juízo:
foro é o local onde o juiz exerce a jurisdição. Dentro de um mesmo
foro, podem haver mais de um juiz igualmente competente em razão da
matéria ou de matérias diversas. Verifica-se primeiro qual é o
foro competente, depois, o juízo, que é a vara, o cartório, a
unidade administrativa. A competência do foro é matéria regulada
pelo CPC. A do juízo, pelas leis de organização judiciária.
Competência
originária ou derivada (recursal):
ambas são espécies de competência absoluta.
Competência
absoluta
|
Competência
relativa
|
Regra criada
para atender a interesse público
|
Regra
criada para atender ao interesse precipuamente particular.
|
Pode
ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício.
|
Somente pode ser arguida pelo réu
no prazo da resposta (15 dias). Não pode ser conhecida de ofício
pelo juiz (Súmula 33 STJ). O MP pode suscitar a incompetência em
benefício de incapaz (STJ RESP 630968, DJ 20/03/2007). Se não
alegada, prorroga-se a competência.
|
A
parte que deixar de suscitar no primeiro momento responderá pelas
custas do retardamento. O vício enseja ação rescisória (art.
485, II, do CPC).
|
|
Não
há forma especial para ser alegada. É feita no bojo da
contestação e não suspende o processo.
|
É
alegada via exceção de incompetência (peça em separado da
contestação). Art. 112, 209 e 304 do CPC. Mas o STJ admite
seja alegada na contestação, por não causar prejuízo (RESP n.
169176, DJ 12/08/2003)
|
Reconhecida
a competência absoluta, reputam-se nulos os atos decisórios
praticados e remete-se o feito ao juízo competente.
|
Reconhecida
a incompetência relativa, remete-se o feito ao juízo competente,
mas NÃO se anulam os atos decisórios praticados.
|
A
regra não pode ser alterada pela vontade das partes.
|
As
partes podem convencionar o juízo competência (cláusula de
foro) ou deixar de oferecer a exceção.
|
Ex: competência
em razão da matéria, da pessoa e funcional. Em alguns casos, a
competência territorial e do valor da causa (quando extrapola o
limite legal)
|
Ex:
competência territorial (em regra) e competência pelo valor da
causa (quando abaixo do limite legal)
|
Foros
concorrentes (Forum Shopping):
situações onde é possível ao autor escolher mais de um foro
competente (art. 95, segunda parte, CPC. Art. 100, parágrafo único,
CPC; art. 475-P, parágrafo único, CPC), como nas ações coletivas
ressarcitórias por dano nacional (qualquer capital de estado-membro
ou DF – art. 93, II, do CDC).
Forum
non conveniens:
doutrina surgida na Escócia que visa coibir o abuso de direito na
escolha do foro competente, nas hipóteses de competência
concorrente. Deixa ao arbítrio do juízo a possibilidade de recusar
a competência se entender pela existência de outra jurisdição com
competência concorrente mais adequada para atender aos interesses
das partes ou aos reclamos da justiça em geral. Didier Jr. defende a
aplicabilidade dessa doutrina ao Direito Brasileiro, mas o STJ
recentemente rechaçou essa possibilidade (MC n. 15398, DJ
23/04/2009).
Competência
internacional:
visa delimitar o espaço em que deve haver jurisdição, na medida em
que o Estado possa fazer cumprir soberanamente as suas sentenças. É
o chamado princípio da efetividade: o estado deve se abster de
julgar se a sentença não tem como ser reconhecida onde deve
exclusivamente produzir efeitos.
Competência
internacional concorrente (cumulativa)
– art. 88 do CPC: a) se o réu é domiciliado no Brasil; b) se no
Brasil tiver que ser cumprida a obrigação; c) se a ação originar
de fato ou ato ocorrido no Brasil.
Competência
internacional exclusiva
– art. 89 do CPC: a) qualquer ação relativa a imóvel situado no
Brasil; b) proceder a inventário e partilha de bens situados no
Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha
residido fora do território nacional.
Obs.: ação
intentada perante o tribunal estrangeiro NÃO
induz em litispendência no Brasil (art. 90, CPC). A regra foi criada
para os casos de competência concorrente, já que a exclusiva não
se admite validade a julgamentos estrangeiros.
Método
para identificar o juízo competente
verificar se a
justiça brasileira é competente → verificar se é caso de
competência originária de tribunal ou órgão jurisdicional atípico
(ex: Senado) → verificar se é afeto à justiça especial (Militar,
Eleitoral, Trabalhista) ou comum → sendo comum, se a competência é
Federal ou Estadual → sendo justiça estadual, verificar o foro
competente nos termos do CPC → determinado o foro competente,
verificar o juízo competente, de acordo com o sistema do CPC
(prevenção, p. ex). E das normas de organização juridicária.
Critérios
de distribuição da competência.
Critério
objetivo:
em razão da matéria, da pessoa e em razão do valor da causa
Obs. A
competência em razão do valor da causa dos juizados especiais
cíveis estaduais, dentro
do limite legal,
é relativa (art. 111), podendo o autor optar por demandar ou não
nos juizados especias. Mas, se o juiz proferir condenação acima do
limite legal, reputa-se ineficaz a sentença na parte em que excedeu
do limite legal (art. 39, Lei n. 9099/95).
Porém, nos
juizados especiais FEDERAIS, onde houver, a competência é absoluta
(art. 3º, § 3º, Lei n. 10.259/2001). O mesmo ocorre nos Juizados
Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei n.
12.153/2009)
Critério
territorial:
distribuição da competência em razão do lugar.
Critério
funcional:
por graus de jurisdição; por fases do processo (cognição e
execução, por ex); por objeto do juízo (uniformização de
jurisprudência, declaração de inconstitucionalidade em tribunal);
Competência
da Justiça Federal
→ É
constitucional e taxativa.
→ É
fixada em razão da pessoa, da matéria e da função.
→ É
absoluta, inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas regras
de competência territorial.
Art.
109, I, CF: “causas”
Exige-se
que a União, entidade autárquica, fundacional pública ou empresa
pública federal sejam interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência, acidente de trabalho
e as sujeitas à competência da Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho.
Obs.:
a grafia “União Federal” não tem amparo constitucional. União
é o nome correto.
Súmula
n. 270 do STJ:
o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente
federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca
a competência para a Justiça Federal.
→ É
o juiz federal quem avalia a presença de interesse público federal
Súmula
n. 32 STJ:
Compete
à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a
instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de
foro, ressalvada a aplicação do Art. 15, II da Lei 5.010-66.
Súmula
n. 82 STJ: Compete
à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
Súmula
n. 150 STJ:Compete
à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias
ou empresas públicas.
Súmula
n. 161 STJ:É
da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos
valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento
do titular da conta.
Súmula
n. 224 STJ:
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito.
Súmula
n. 254 STJ:A
decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Súmula
n. 66 STJ: Compete
à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida
por Conselho de fiscalização profissional.
Pergunta:
a presença do MPF equivale à presença da União para fim de
determinação da competência da Justiça Federal? Não. A presença
do MPF NÃO é fator jurídico da competência do Juízo Federal de
primeira instância. Nada há na CF no sentido de que o MPF só pode
atuar na Justiça Federal. Também não há nenhuma equiparação do
MPF a União.
O
STJ, porém, já decidiu de forma diversa (RESP n. 440002, DJ
06/12/2004), entendendo que o fato da ação ser ajuizada pelo MPF
torna automaticamente competente a Justiça Federal, visto ser o MPF
um órgão da União.
Pergunta:
o MPF pode ser autor de demanda perante a Justiça Estadual? Sim.
Não há qualquer vedação. Ao contrário, o art. 32, II, da LC
75/93 prescreve que o MPF exercerá sua funções nas causas de
competência de quaisquer juízes e tribunais. O art. 5º da Lei n.
7347/85 autoriza o litisconsórcio facultativo entre Ministérios
Públicos para a propositura de ação civil pública. O STF
reconhece a possibilidade (RE n. 596836).
Pergunta:
e a DPU? O fato de ela ser parte no processo conduz necessariamente a
competência da Justiça Federal? Não. O fato da DPU ser parte no
processo não implica necessariamente na competência da Justiça
Federal. Aplica-se a DPU o mesmo raciocínio feito ao MPF (Didier Jr.
Tem esse entendimento).
Art.
109, I, CF “falência”:
aplica-se a interpretação extensiva para abranger, também, casos
de insolvência civil e a recuperação judicial. Súmula n. 244,
TFR. Art. 99, parágrafo único, I, CPC.
Art.
109, I, CF:
“acidente de trabalho”: a ação acidentária é contra o INSS e
de competência da Justiça Estadual. A ação de indenização
contra o empregador, por acidente de trabalho, é de competência da
Justiça do Trabalho (art. 114, VI, CF).
Obs.:
apenas as ações de acidentes DE TRABALHO estão afastadas da
competência da Justiça Federal. Ações previdenciárias por
acidentes NÃO-TRABALHISTAS, são contra o INSS e de competência da
Justiça Federal. STJ, CC n. 38.849, DJ 18/10/2004)
Obs2:
o STJ interpreta extensivamente o preceito para entender que as ações
de revisão de benefício acidentário sejam também da competência
da Justiça Estadual (CC n. 66844, DJ 25/102006).
Art.
109, I, CF: “Justiça do Trabalho”:
estão excluídas as relações estatutárias
Art.
109, II, CF:
Causas envolvendo pessoa residente no Brasil ou Município brasileiro
contra Estado estrangeiro ou organismo internacional tramitam na
Justiça Federal, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho.
OBS:
nessas hipótese, da sentença caberá recurso ordinário para o STJ
(art. 102, I, “e”, CF).
Art.
109, VIII, CF:
mandado de segurança contra ato de autoridade federal, ressalvados
os casos de competência dos Tribunais Federais.
Considera-se
autoridade em sentido amplo (agente de pessoa jurídica de direito
privado ou até pessoa natural no exercício de atribuições do
poder público). Ver art. 1º, § 1º, Lei n. 12.016/2009.
OBS:
só será cabível MS contra autoridade de pessoa jurídica de
direito privado referente a ato praticado no exercício da função
delegada. Se tratar-se de ato de mera gestão, por inexistir ato de
império, não caberá o mandado de segurança (art. 1º, § 2º, Lei
n. 12.016/2009). Exemplos: dirigente de universidade particular
(Enunciado n. 15, TFR: Compete à Justiça Federal julgar Mandado de
segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado
por dirigente de estabelecimento particular), Dirigente de Junta
Comercial, Concessionário de Serviço Público de Energia Elétrica
(STJ, CC n. 40060, DJ 24/03/2004).
Súmula
n. 60 TFR:
Compete
à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de
segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas
privadas, ao argumento de estarem agindo por delegação do Poder
Público Federal.
Competência
funcional: art. 109, X, segunda parte:
compete ao juízo federal executar sentença estrangeira, após
homologação pelo STJ e cumprir a carta rogatório, após o
exequatur
do STJ. É
uma competência funcional
porque o juiz federal exercerá essas funções independente da
matéria de que curta a carta rogatória ou sentença estrangeira.
Competênia
em razão da matéria. Art. 109, III, CF:
causas
fundadas em contratos internacionais ou tratados firmados pela União.
Competência fixada em razão da causa de pedir (matéria discutida).
Não importa quem são os litigantes.
STJ
e STF restringem a aplicação desse dispositivo para que se insira
na competência da Justiça Federal apenas obrigações que derivam
diretamente dos tratados (ex: nome comercial – Convenção de
Paris; ressarcimento de danos por vazamento de petróleo –
Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por danos
causados por Poluição de Óleo – Decreto n. 79.347/77).
Outro
bom exemplo é a ação de alimentos internacionais, envolvendo
sujeitos que estejam em países diversos (alimentando no exterior e
alimentando no Brasil, por ex). Trata-se de causa regulada
exclusivamente por tratado internacional (v. Decreto Legislativo n.
10/1958 e Decreto n. 56826/1965). Ver também o art. 26 da Lei de
Alimentos – Lei n. 5478/68)
Nessas
ações há 2 situações:
1 –
Alimentando
reside no exterior e Alimentante no Brasil:
o alimentando entrega a documentação a autoridade remetente do
outro país, que envia ao MPF brasileiro e este propõe a ação
perante a Justiça Federal no município onde reside ou está
domiciliado o alimentante. O MPF age em nome do Alimentado em todas
as fases do processo (inclusive em execução de sentença
estrangeira sobre alimentos). O MPF deve encaminhar informações
sobre o andamento da ação à Autoridade Remetente para
acompanhamento.
2 –
Alimentando
residente no Brasil e Alimentante residente no exterior:
o MPF age como autoridade remetente e envia os documentos a
autoridade estrangeira, que propõe a ação no país onde o
alimentante reside ou é domiciliado. A autoridade interveniente
acompanha todo o trâmite do processo, assim como o MPF faz no
Brasil. Nesse caso, atua como autoridade remetente o PGR (delegou
essa função ao CCJF – Centro de Cooperação Jurídica
Internacional – sob Coordenação de um Subprocurador-Geral da
República).
Assim,
deve ser feita a devida ressalva a Súmula
n. 53 do TFR:
Compete
à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao
direito de família, ainda que estas objetivem reivindicação de
benefícios previdenciários.
Art.
109, V-A, CF: grave violação aos direitos humanos:
não há qualquer vinculação desse dispositivo exclusivamente à
matéria criminal. A “grave violação” pode ser cível,
administrativa ou criminal. Pode ocorrer, inclusive, em ações
coletivas (ex: ação que tenha por objetivo efetivação do direito
dos presos).
O
STJ tem entendido que é indispensável a demonstração da
incapacidade de as autoridades do Estado-membro desincumbirem-se a
contento de suas funções para que o mecanismo presente no parágrafo
5º do art. 109 seja ativado (Caso do assassinato da freira Doroty
Stang – STJ, IDC 1/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
08/06/2005).
O
STJ também admite intervenção de amicus curiae neste tipo
incidente, mesmo sem previsão legal (IDC n. 2)
Esse
deslocamento de competência só é possível relativamente às
causas que podem tramitar perante juízos federais, juízos
monocráticos de primeira instância. Não há possibilidade de
alterar regras de competência para estabelecer foros privilegiados
para certas autoridades, que devem ser processadas perante tribunais.
Acolhido
o deslocamento de competência, os atos anteriores são válidos e
aproveitados.
Art.
109, XI, CF: disputa sobre direitos indígenas:
Doutrina defende que apenas causas que versem sobre direitos
indígenas entendidos como aos direitos indígenas coletivamente
considerados. Em relação às questões individuais, cabe à Justiça
Estadual. (Nessa linha também STJ – CC n. 39818)
Súmula
n. 140 do STJ:
Compete
à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena
figure como autor ou vítima.
O
STF, entretanto, tem julgado interpretando de maneira extensiva,
conferindo competência a Justiça Federal para julgar quaisquer
causas versando sobre direito de indígenas (individuais, coletivos).
HC n. 71835, DJ 22/11/1996.
Art.
109, X, CF – nacionalidade e naturalização:
Lei de registros públicos, art. 32, § 4º prevê que interessado em
optar pela nacionalidade brasileira deve faze-lo perante juízo
federal. É uma exceção a regra de que a Justiça Federal não
cuida de questões de estado. Esta competência NÃO abarca
pretensão de simples retificação de registro público.
Estão
EXCLUÍDAS da competência da Justiça Federal ações para adição
de patronímico por brasileiro naturalizado – referem-se a direito
de família e registro público.
Súmula
n. 51 TFR:
Compete
à Justiça Estadual decidir pedido de brasileira naturalizada para
adicionar patronímico de companheiro brasileiro nato.
Competência
territorial da Justiça Federal:
a Justiça Federal é dividida em Seções Judiciárias (no mínimo
uma por estado) podendo haver também subseções judiciárias.
Art.109,
§ 1º, CF:
causas
em que a União for autora
serão aforadas na seção judiciária (ou subseção judiciária)
onde tiver domicílio a outra parte. Esse foro é constitucionalmente
previsto, portanto prevalece sobre qualquer regra de competência
territorial prevista no CPC.
Art.
109, § 2º, CF: causas intentadas contra a União podem ser aforadas
a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) o foro
em que houver ocorrido o ato ou fato; c) onde esteja situada a coisa;
d) no Distrito Federal.
Súmula
n. 689 do STF:
O
segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da
Capital do Estado-Membro.
Enunciado
n. 23 FONAJEF:
Nas
ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é
concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da
seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF)
Art.
109, § 3º, CF: juízo estadual com competência federal:
serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja SEDE de vara do juízo federal e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas na justiça estadual.
Nessas
hipóteses, o recurso é cabível para o TRF (§ 4º, 109, CF).
OBS1:
nada impede que o segurado opte pelo juízo federal da capital, não
obstante tenha domicílio em cidade do interior em que não há vara
federal. Porém, não há essa opção se em seu domicílio há vara
federal (STF, AGRE 227132, DJ 22/06/1999).
OBS2:
a criação de vara federal na localidade implica em deslocamento da
causa para o juízo federal, pois se trata de fato superveniente que
altera competência absoluta e, portanto, está apto a quebrar a
perpetuação da competência (STJ, CC 38713, DJ 03/11/2004).
OBS3:
Essa autorização constitucional NÃO se aplica ao MS, segundo
entendimento do STJ (CC 31437, DJ 31/03/2003) e enunciado n. 216 da
Súmula
do TFR:
Compete
à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança
impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que
localizada em comarca do interior.
(Doutrina é contra esse entendimento).
OBS4:
o STJ interpreta extensivamente a autorização constitucional para
abranger também benefícios assistenciais (CC n. 37717, DJ
09/12/2003)
Exemplos de delegação
de competência feita pela lei: execuções
fiscais
(art. 15, Lei n. 5010/66); usucapião
especial rural
(art. 4º, Lei n. 6969/81); cartas precatórias (art. 1213 CPC);
expedição certificado naturalização (art. 119, § 2º, Lei n.
6815/80); execução de FGTS (Súmula
n. 349 do STJ:
Compete
à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
empregador ao FGTS.).
Competência do TRF:
é sempre funcional. a) rescisão de seus próprios julgados ou de
julgados de juízes federais; b) mandados de segurança e habeas data
contra seus atos ou atos de juízes federais e c) julgar conflito de
competência entre juízes federais.
OBS:
STJ confere interpretação extensiva para abranger conflitos de
competência entre juiz federal e juiz estadual investido de
jurisdição federal.
Súmula
n. 3 do STJ:
Compete
ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual
investido de jurisdição federal.
Súmula
n. 55 do STJ: Tribunal
Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão
proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
Súmula
n. 330 do STF:
O
Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado
de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.
Súmula
n. 365 do STJ:
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que
a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
Pergunta:
se o TRF, julgando apelação de sentença prolatada por juízo
federal em que a União figura em litisconsórcio passivo com um
banco privado, reconhecer a ilegitimidade passiva da União,
excluindo-a do feito, deverá remeter os autos ao Tribunal de Justiça
para julgamento do recurso? Negativo. A competência do TRF é
funcional. Não é determinada em razão da pessoa, mas sim em razão
da função e hierarquia (recurso). Cabe-lhe prosseguir no julgamento
do recurso. A situação seria outra se fosse um agravo de
instrumento. Aqui, excluído o ente federal, e não tendo terminado o
processo em primeira instância, caberá ao juiz federal, tem em
vista que não mais subsiste o fato que lhe imputava a competência,
remeter os autos à Justiça Estadual.
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