JURISDIÇÃO
Conceito:
função
atribuída a terceiro imparcial
(juiz não é parte: imparTialidade.
Juiz é terceiro desinteressado: imparCialidade)
a)
realizar
o Direito de modo imperativo b)
criativo c)
reconhecendo/efetivando/protegendo relações jurídicas
d)
concretamente deduzidas e e) em decisão insuscetível de controle
externo e f)
com aptidão para tornar-se indiscutível (coisa julgada material). (Fredie Didier Jr.)
É importante ainda conhecer a concepção clássica, defendida por Cândido Rangel Dinamarco, que analisa a jurisdição sobre 3 aspectos:
- PODER: estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados, aplicando o ordenamento ao caso concreto e resolvendo a crise jurídica que os envolve;
- FUNÇÃO: um encargo atribuído pela CF, em regra, ao Poder Judiciário e, excepcionalmente, a outros poderes (Ex: impeachment do presidente da República).
- ATIVIDADE: complexo de atos praticados pelo agente investido de jurisdição no processo.
Características:
- PODER: estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados, aplicando o ordenamento ao caso concreto e resolvendo a crise jurídica que os envolve;
- FUNÇÃO: um encargo atribuído pela CF, em regra, ao Poder Judiciário e, excepcionalmente, a outros poderes (Ex: impeachment do presidente da República).
- ATIVIDADE: complexo de atos praticados pelo agente investido de jurisdição no processo.
Características:
Substitutividade:
É técnica de solução de conflitos por heterocomposição
(terceiro substitui a vontade das partes, resolvendo o conflito).
Chiovenda denominou essa característica como substitutividade.
Imparcialidade:
A jurisdição é imparcial.
OBS: não confundir neutralidade com imparcialidade.
Imperatividade:
é manifestação de poder. Mas o próprio estado pode
excepcionalmente autorizar o exercício da jurisdição por
particulares (arbitragem).
Criatividade:
ao decidir, o tribunal cria. Toda decisão pressupõe ao menos duas
alternativas possíveis. Mas a decisão não é uma delas, é algo
distinto delas. Nos hard
cases,
situações em que os textos jurídicos existentes não apresentam
soluções claras, sobressai a atividade criativa dos juízes.
Justifica-se, ainda, para evitar o non-liquet. A não-decisão não é
permitida. Ex: julgamentos do STF sobre fidelidade partidária (MS
26603, Rel. Celso de Mello, DJ 04/10/2007) e sobre o direito de greve
os funcionários públicos (MI 670, Rel. p. acórdão Min. Gilmar
Mendes, DJ 25/10/2007).
Técnica
de tutela de direitos:
pelo reconhecimento judicial, proteção ou integração de direitos.
Concretividade:
a jurisdição é chamada a resolver problemas concretos (mesmo nos
casos do controle objetivo de constitucionalidade)
Decisão
não passível de reexame por outro poder:
o poder judiciário dá a última palavra sobre o conflito. Não há
controle externo da atividade jurisdicional.
Aptidão
para a coisa julgada material:
a decisão judicial pode se tornar indiscutível. Mas isso não quer
dizer que só há jurisdição se houver coisa julgada material. A
coisa julgada material é apenas uma opção política do estado.
Equivalentes jurisdicionais: formas não jurisdicionais de resolução de conflitos. autotutela (ex: legítima defesa, desforço imediato), autocomposição (submissão, renúncia ou transação), mediação (as partes escolhem terceiro que apenas as auxilia na busca de uma solução). Julgamento de conflitos por tribunais administrativos (tribunal marítimo, agências reguladoras, TCU, CADE, etc).
Contenciosa:
há conflito de interesse entre as partes, com duas ou mais
pretensões contrapostas (lide).
Voluntária:
não há conflito de interesses. Apenas uma pretensão que merece
apreciação judicial para realização de um interesse privado. Não
há “partes”, apenas “interessados”. Não está presente a
característica da substitutividade (o juiz não substitui a vontade
das partes, apenas as confirma), atuando como um administrador
público (art. 1.103 CPC). NÃO forma coisa julgada material. Embora
não seja um entendimento pacífico, a doutrina majoritária
considera a jurisdição voluntária como uma forma de jurisdição.
Jurisdição
não se confunde com competência:
a primeira visa solucionar os conflitos com aptidão aptidão de
produzir coisa julgada (definitividade). A Competência é a divisão
dessa função entre os diversos órgãos jurisdicionais.
Princípio
da demanda (inércia):
art. 2º do CPC. Juiz concede a tutela apenas quando requerida pela
parte ou interessado. Ne
iudex sine actore.
Ne
procedat Iudex ex Officio.
Arts. 262, 459 e 460 CPC. Exceções:
(quanto ao início do processo) arts. 989, 1129, 1142 e 1160 CPC.
(Quanto a necessidade de provocação): art. 219, § 5º e art. 267,
§ 3º, CPC.
Arbitragem
(Lei n. 9307/96):
técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes
buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução
amigável e imparcial (porque não é escolhida diretamente) do
litígio.
Características:
→ Possibilidade
de escolha da norma material a ser aplicada (art. 2º, §§ 1º e
2º);
→ Árbitro
deve ser pessoa física e capaz (art. 13) e têm status de juiz de
direito (são considerados servidores públicos para fins penais)
→ Desnecessidade
de homologação judicial da sentença arbitral, que produz efeitos
imediatamente( a sentença é e ela mesma título executivo judicial
– art. 31)
→ Árbitro
decide mas NÃO tem poder para tomar providências executivas (art.
22, 4º, Larb)
→ Possibilidade
de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais proferidas no
exterior (art. 34, Larb).
Obs.:
segundo Didier Jr., a arbitragem NÃO é um equivalente jurisdicional, mas sim o exercício da própria jurisdição, sendo essa a posição minoritária (Carlos Alberto Carmona, Joel Dias Figueira Junior).
Marinoni, porém, defende que a arbitragem não é exercício de jurisdição, pois as partes, ao escolherem a arbitragem, renunciam a jurisdição e entende ser esta indelegável a particulares (outros nessa linha: Humberto Theodoro Junior, Cassio Scarpinella Bueno e Vicente Greco Filho). Essa é a posição majoritária.
Marinoni, porém, defende que a arbitragem não é exercício de jurisdição, pois as partes, ao escolherem a arbitragem, renunciam a jurisdição e entende ser esta indelegável a particulares (outros nessa linha: Humberto Theodoro Junior, Cassio Scarpinella Bueno e Vicente Greco Filho). Essa é a posição majoritária.
A sentença arbitral pode ser apreciada pelo judiciário apenas quando a sua validade (art. 32, 33, caput, Larb). O prazo para postular a revisão judicial é de 90 dias contados da intimação/notificação da sentença arbitral ou seu aditamento (art. 33, § 1º, Larb).
Importante: o STJ reconheceu a possibilidade de homologação de sentenças arbitrais produzidas no exterior (SEC n. 8847, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 28/11/2013).
Importante: Súmula n. 485/STJ: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
Convenção de arbitragem: pode ser feita através da cláusula compromissória OU do compromisso arbitral.
A cláusula compromissória está no art. 4º da Larb e é estabelecida previamente no contrato no sentido de que os litígios oriundos do contrato o serão através da arbitragem. A doutrina denomina a cláusula compromissória cheia, quando a arbitragem é estabelecida para a resolução de quaisquer conflitos oriundos do contrato.
O compromisso arbitral é um ato formal, escrito, que dá início ao processo de arbitragem. Ele ocorre após a existência concreta do litígio. A grande diferença é que na cláusula compromissória já estabelece, previamente, o árbitro caso haja algum litígio. No compromisso arbitral, o litígio já existe. Pode ser celebrado judicialmente ou extrajudicialmente.
O Novo CPC contempla expressamente a arbitragem no art. 3º, § 1º:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Caso haja propositura de ação judicial, se a convenção de arbitragem não for alegada pelo interessado na primeira oportunidade, o Poder Judiciário passa a ser competente para apreciar a demanda.
Importante: O STJ é o órgão competente para decidir conflito de competência entre um tribunal arbitral e um órgão jurisdicional (STJ, CC n. 111230, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/04/2014) .
Importante: no mesmo julgado acima, o STJ decidiu que compete ao tribunal arbitral o julgamento de pedido de indicação de bens para garantir a execução de dívida antes do procedimento arbitral (cautelar de arresto). Foi um julgamento bastante controverso (5/4).
Importante: o STJ decidiu que a cláusula arbitral não impede que o pedido de falência seja apreciado diretamente pelo Poder Judiciário, mesmo porque o juízo arbitral não possui competência executiva e o direito do credor só poderia ser satisfeito mediante atividade executiva. (RESP n. 1277725, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe. 18/03/2013)
Princípios da jurisdição
Importante: O STJ é o órgão competente para decidir conflito de competência entre um tribunal arbitral e um órgão jurisdicional (STJ, CC n. 111230, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/04/2014) .
Importante: no mesmo julgado acima, o STJ decidiu que compete ao tribunal arbitral o julgamento de pedido de indicação de bens para garantir a execução de dívida antes do procedimento arbitral (cautelar de arresto). Foi um julgamento bastante controverso (5/4).
Importante: o STJ decidiu que a cláusula arbitral não impede que o pedido de falência seja apreciado diretamente pelo Poder Judiciário, mesmo porque o juízo arbitral não possui competência executiva e o direito do credor só poderia ser satisfeito mediante atividade executiva. (RESP n. 1277725, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe. 18/03/2013)
Princípios da jurisdição
Investidura:
só é exercida por quem esteja regularmente investido na autoridade
de juiz.
Territorialidade:
os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais
determinados. Obs.:
o CPC mitigou esse princípio em duas hipóteses: art. 107 (se o
imóvel se localiza em mais de uma comarca, a competência do juízo
se prorroga por todo o imóvel) e 230 (possibilidade de prática de
atos de comunicação processual em comarcas contíguas ou da mesma
região metropolitana independente de carta precatória). Obs2: não
confundir territorialidade com o lugar onde a decisão produzirá
efeitos (a decisão produzirá efeitos aonde tiver de produzir).
Indelegabilidade:
o exercício do poder jurisdicional não pode ser delegado. Essa
vedação se aplica integralmente ao poder decisório, mas não aos
atos de mero expediente (art. 93, XIV, CF), instrutórios e de
execução (ex: cartas de ordem – art. 492 do CPC).
Pergunta:
há alguma exceção ao princípio de que o poder decisório é
indelegável? Positivo: art. 93, XI, da Constituição Federal
(autoriza delegação da competência do tribunal pleno para um órgão
especial).
Inevitabilidade:
as partes hão de se submeter ao quanto decidido pelo órgão
jurisdicional.
Direito
fundamental a inafastabilidade da jurisdição:
não é possível a lei excluir a possibilidade de apreciação, pelo
Poder Judiciário, da alegação de lesão ou ameaça de lesão a
direito. Não importa se o particular tem ou não o direito alegado.
Independente disso, terá o direito de ver sua pretensão analisada
pelo Poder Judiciário. A própria CF estabelece exceções (art. 52,
I e II – processamento e julgamento de certas autoridades). Também
não há necessidade de esgotar instância administrativa ou outras,
para depois buscar a jurisdicional (única exceção: Justiça
Desportiva – art. 217, § 1º, CF). A
jurisdição é una (não
se adota jurisdição administrativa, adotada na França).
Da
inafastabilidade da jurisdição também decorre o direito à tutela
jurisdicional tempestiva e adequada (tutela cautelar, específica,
antecipada, etc).
Juiz
Natural: a
garantia decorre dos arts. 5º, XXXVII e LIII da CF: a vedação de
juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado senão
perante a autoridade competente. Aspecto
formal:
juiz escolhido segundo as regras gerais e abstratas previamente
estabelecidas. Aspecto
material:
imparcialidade e independência dos magistrados. Essa garantia também
se aplica a instâncias administrativas e ao MP (princípio do
promotor natural).
Jurisdição
voluntária
Características
→ atividade
jurisdicional de integração fiscalização (tutela estatal de
interesses privados. Apesar do vocábulo “voluntária”, na
maioria das vezes, não há opção, exceção: notificação
judicial);
→ inquisitoriedade:
em várias situações, o órgão judicial tem iniciativa do
procedimento (ex: exibição de testamento – art. 1129, CPC,
convocação para retirada de coisa vaga depositada – art. 1171,
CPC, arrecadação de bens de herança jacente – art. 1142 CPC,
arrecadação de bens do ausente – art. 1160, CPC), pode proferir
decisão contrária a vontade das partes e não está obrigado a
observar a legalidade estrita;
→ possibilidade
do magistrado decidir por equidade (art. 1109, CPC);
→ intervenção
do Ministério Público. Obs.:
apenas quando estiver em jogo direitos indisponíveis (STJ, RESP n.
46770, DJ 17/03/1997);
Importante:
prevalece, na doutrina brasileira, o entendimento de que a jurisdição
voluntária NÃO é jurisdição. Seria atividade materialmente
administrativa e subjetivamente judiciária.
A
doutrina minoritária defende que a jurisdição voluntária é
perfeitamente enquadrável no conceito de jurisdição (Didier Jr.
Adota essa corrente).
Nenhum comentário:
Postar um comentário