RESPOSTA DO RÉU. EXCEÇÃO. RECONVENÇÃO. REVELIA E SEUS EFEITOS
REVELIA
Revelia
é a não apresentação da contestação no prazo legal. Réu revel
é o que não contesta no prazo que foi designado para isso. Revelia
é um fato jurídico. Não é uma pena. Fato esse que pode produzir
consequências jurídicas. É um ato-fato processual.
Os efeitos
da revelia são 1º)
a presunção de
veracidade dos fatos alegados contra o réu, a chamada confissão
ficta e 2º)
possibilidade de julgamento antecipado da causa. A revelia que gera a
confissão ficta permite o julgamento antecipado. Mas só a que gera
a confissão ficta e 3º)
efeito processual, consistente não desnecessidade de futuras
intimações ao réu revel. A partir dali, o réu revel não será
mais intimado e, 4º)
preclusão da possibilidade de alegação de algumas defesas. É o
efeito preclusivo da revelia.
O sistema de proteção do réu
revel são as normas existentes para minimizar os efeitos da revelia,
protegendo o réu revel. Há várias observações importantes sobre
esse tema. Vamos enumerá-las:
1ª) A
confissão ficta não é automática.
Não é porque o réu é revel que os fatos alegados contra ele serão
necessariamente considerados verdadeiros. É preciso que haja um
mínimo de verossimilhança naquilo que o autor afirma. Uma
verossimilhança ratificada pela revelia. Porém, se o autor, na sua
petição inicial, narra “um conto de fadas”, este não vira um
“documentário” pelo fato do réu ser revel. Continua a ser “um
conto de fadas”.
2ª) Revelia
não significa necessariamente procedência do pedido:
o réu pode ser revel, os fatos podem ser presumidos como verdadeiros
e, mesmo assim, autor não ter razão quanto a consequência jurídica
pretendida.
3ª) Existem
as objeções. Defesas
que podem ser alegadas a qualquer tempo, mesmo depois do prazo para o
oferecimento da contestação.
4ª) O
réu revel tem o direito de intervir no processo a qualquer tempo.
A partir do momento que ele intervém, ele tem o direito de ser
intimado. Se ele não intervir, só será intimado na fase da
execução (ou cumprimento de sentença).
5ª)
Se o réu revel tiver advogado nos autos, tem o direito de ser
intimado (na pessoa do advogado).
Não se aplica o efeito processual da revelia nesse caso.
6ª) Se
o réu for revel, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de
pedir sem fazer nova citação.
7ª) A
querela nullitatis. É
um instrumento de proteção do réu revel. É um instrumento a
disposição do réu revel que não foi citado ou foi citado de forma
nula.
8ª) O
assistente simples pode contestar pelo assistido revel.
Uma contestação apresentada por assistente simples supre a revelia
do réu, desde que apresentada no prazo.
9ª)
revelia que
decorre de citação por edital ou por hora certa não produz os
regulares efeitos.
Pois há obrigação de nomear ao réu revel curador especial (art.
9º, II, CPC). O curador especial terá que oferecer a defesa, ainda
que de forma genérica (contestação por negativa geral) e receberá
as intimações.
10ª)
a revelia não
induz confissão figcta se, havendo pluralidade de réus, algum
deles contestar a ação (art.
320, I, CPC). Isso vale sempre no litisconsórcio unitário. Mas se
o litisconsórcio for simples, só vale em relação aos fatos comuns
entre os litisconsortes.
11ª)
a revelia não
induz confissão ficta se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis.
(art. 320, II, CPC).
12ª)
a revelia não
induz confissão ficta se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público, que a lei considere
indispensável à prova do ato.
(art. 320, III, CPC).
RECONVENÇÃO
Reconvenção é
a demanda formulada pelo réu contra o autor no mesmo processo em que
está sendo demandado. A reconvenção é ação, não é defesa. Não
é exceção. Por isso as exceções substanciais não são alegadas
via reconvenção. Reconvenção tem a ver com petição inicial, não
com contestação. É resposta do réu que não é defesa. É demanda
nova em processo já existente. Não gera processo novo. É ação
nova em processo que já existe. Se o juiz indefere a petição
inicial de uma reconvenção, ele não extingue o processo. Por isso,
essa decisão é impugnável por agravo de instrumento, não por
apelação.
O
verbo que gera o substantivo reconvenção é o verbo reconvir. No
passado, o réu reconveio. É errado dizer que o réu “reconviu”.
O correto é “o réu reconveio”. Quem reconvém é o reconvinte.
Contra quem se reconvém (o autor), é chamado de reconvindo.
Apresentada
a reconvenção, o autor será intimado,
na pessoa de seu
advogado,
para oferecer resposta, tendo o prazo de 15 dias.
O autor, ao contestar a
reconvenção, pode reconvir? Em outras palavras, cabe reconvenção
da reconvenção. A resposta é positiva, embora isso seja teórico.
É uma forma do autor aditar a petição inicial.
O autor pode ser revel na
reconvenção? Sim, mas será um revel com advogado nos autos e,
portanto, terá direito de ser intimado dos atos processuais.
A ação e reconvenção devem
ser julgadas na mesma sentença, mas têm autonomia, o que significa
que o acolhimento de uma é indiferente ao acolhimento da outra e que
o juiz pode encontrar motivo para extinguir a demanda principal sem
julgamento de mérito e examinar o mérito da reconvenção ou
vice-versa.
A reconvenção deve ser
apresentada no prazo da contestação e deve ser apresentada
concomitantemente com a contestação. Se você quiser contestar e
reconvir, deve fazê-lo na mesma oportunidade, sob pena de preclusão
consumativa. O Código de Processo Civil exige peças separadas,
embora tais peças sejam juntadas nos mesmos autos. Isso é uma
formalidade despropositada, tanto que na prática, os tribunais têm
aceitado a reconvenção na mesma peça da contestação, em
observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
No polo passivo da reconvenção,
deve encontrar-se o autor da demanda originária. Mas é possível
manejá-la contra o autor e um terceiro? Em outras palavras, a
reconvenção pode ampliar subjetivamente o processo? A resposta é
positiva, desde que se trate de litisconsórcio necessário.
A reconvenção pode ter qualquer
natureza de uma ação (declaratória, constitutiva ou condenatória),
mas deve ser conexa com a ação originária ou com os fundamentos de
defesa. Conexão, para fins de reconvenção, significa basicamente
ter a ver com a ação principal ou com os fundamentos da defesa,
será cabível. É um conexão mais singela. Não é a mesma conexão
exigível no estudo da competência do juízo. Aliás, é preciso que
o juízo seja competente para a ação e para a reconvenção. É um
pressuposto de admissibilidade da reconvenção.
Pode o réu reconvir quando o
autor for substituto processual?
Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao
autor,
quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único,
CPC). No caso de substituição processual, é o substituído, e não
o substituto, que se considera para determinar a legitimidade para a
reconvenção. Assim, o réu somente pode reconvir contra o
substituído, não contra o substituto processual. O autor será réu
na reconvenção também como substituto processual.
Cabe
reconvenção em ação coletiva? Nela, o autor é um substituto
processual. Cabe reconvenção, desde que o pedido seja dirigido
contra o grupo substituído, para que o legitimado responda. Para que
seja admissível a reconvenção, é necessário que a pretensão
seja dirigida a coletividade e não ao substituto processual. É uma
ação coletiva
passiva.
Importa
distinguir a reconvenção
do
chamado pedido
contraposto.
Ambas são espécies do gênero ação. Se distinguem, basicamente,
em dois aspectos: 1º) a forma: a reconvenção se dá em peça
apartada (separada), já o pedido contraposto é oferecido na própria
contestação (embora na prática os tribunais estejam aceitando a
reconvenção no bojo da contestação) e 2º) o pedido contraposto é
uma demanda com limitação cognitiva (procedimento sumário e
juizados especiais. Neles, não se admite a reconvenção, mas
admite-se pedido contraposto e deve dizer respeito aos mesmos fatos
da causa). Na reconvenção, não há restrição ao tipo de demanda,
desde que conexa a ação originária.
É possível a reconvenção em
ações rito especial (procedimentos especiais)? Se o procedimento
especial se transformar em ordinário com a defesa (ex: ação
monitória – súmula n. 292 do STJ, ação possessória – desde
que o pedido na reconvenção não seja de cunho possessório), será
cabível a reconvenção.
O
interesse processual na reconvenção: há uma regra que pode ser
utilizada para aferir o interesse processual na reconvenção. Não
há interesse processual na reconvenção se o proveito almejado por
ela puder ser alcançado com a contestação. Se
eu reconvenho para formular pedido que com a minha contestação eu
poderia alcançar, não há interesse processual. Estou reconvindo
desnecessariamente.
Por essa regra, não é possível
reconvir para oferecer uma exceção substancial, pois tal exerce-se
em sede de defesa. Não é possível reconvir, por exemplo, para
requerer a compensação. Basta alegar em defesa. Agora se eu quiser
cobrar a diferença que resulta da compensação, aí será cabível
a reconvenção.
Imagine que o autor propôs uma
ação declaratória de existência de uma relação jurídica. Pode
o réu reconvir para pedir a declaração contrária? A resposta é
negativa. Basta oferecer contestação alegando a inexistência da
relação jurídica alegada pelo autor. Observe que se a ação é
materialmente dúplice, não cabe reconvenção para obtenção para
obtenção de um proveito que com o simples oferecimento de defesa se
pode obter. Porém, se você quiser para pedir outra coisa distinta
da que você poderia obter com a defesa, será possível. Vide súmula
n. 258 do STF: “é admissível a reconvenção em ação
declaratória”. Desde que não seja requerida na reconvenção a
declaração contrária, pois isso seria possível de ser obtido com
a defesa.
Na ação possessória, por
exemplo, a proteção possessória tem natureza dúplice, de modo que
o réu obtém proteção possessória caso o pedido do autor seja
julgado improcedente. Por essa razão, não é possível a
reconvenção com pedido de proteção possessória em favor do réu.
Porém, outros pedidos (ex: indenização) sem cunho possessório
poderão ser examinados pela via da reconvenção.
EXCEÇÕES
INSTRUMENTAIS
São
arguições formuladas pelo réu em peça avulsa, distinta da
contestação, que será autuada separadamente. O CPC prevê três
espécies: a exceção de incompetência
relativa,
de
suspeição e
de
impedimento.
Quem suscita a exceção instrumental é chamado de excipiente.
Aquele contra quem é oferecida a exceção é chamado de excepto.
Na alegação de incompetência relativa, o excipiente é sempre o
réu e o excepto o autor. Já na exceção de suspeição e
impedimento, tanto o autor quanto o réu podem ser excipientes. Por
isso, há quem prefira chamar a exceção, nessas duas últimas
hipóteses, em “arguição de suspeição ou impedimento” porque
a palavra “exceção” sempre remete ao réu.
A exceção
de suspeição e impedimento pode ser oferecida em face do juiz, do
promotor de justiça ou de auxiliar da justiça. A exceção de
impedimento ou suspeição oferecida contra juiz suspende o processo,
mas nos outros dois casos, a exceção não suspende o processo (art.
138, § 1º, CPC).
A
incompetência relativa será decidida pelo juiz da causa e impugnada
por agravo de instrumento.
Se
for oferecida exceção de impedimento ou suspeição contra o juiz,
é o tribunal a que ele está vinculado quem decidirá essa exceção.
O juiz se defenderá dessa alegação, podendo reconhecer o
impedimento ou suspeição, mas se não reconhecer, será o tribunal
quem julgará a exceção. O recurso cabível contra essa decisão do
tribunal é o recurso especial ou extraordinário, conforme o caso.
Se for
arguida suspeição ou impedimento de um tribunal, quem julgará essa
arguição será o Supremo Tribunal Federal e, caso seja reconhecida
a parcialidade do tribunal, o STF julgará a causa (art. 102, I, “n”,
CF). Contra essa decisão, não cabe recurso.
Segundo o
CPC, o prazo para oferecimento das exceções é de 15 dias contados
da data do fato que gerou a incompetência, impedimento ou suspeição.
No caso da incompetência relativa, o prazo de 15 dias sempre serão
contados a partir da citação. Não há exceção de incompetência
relativa por fato superveniente, pois tais fatos não alteram a
competência relativa do juiz. É oferecida no mesmo prazo da
contestação, mas não precisa ser oferecida concomitantemente com
ela.
O
impedimento e a suspeição não são sempre originários, podendo
surgir no curso do processo. Exemplo: durante o processo, o juiz
inicia um relacionamento íntimo com uma das partes. A doutrina é
unânime ao dizer que esse prazo de 15 dias não se aplica ao
impedimento do juiz, até porque esse é um dos fundamentos para a
ação rescisória. Já em relação a suspeição, a parte perde o
direito de alegá-la após o prazo de 15 dias.
E se o STF
for considerado suspeito? A solução não foi prevista pelo
legislador constituinte.
A exceção
de incompetência relativa pode ser protocolizada no domicílio do
réu (art. 305 do CPC). O réu pode ir ao juízo do seu domicílio e
alegar que o juízo de outra comarca é relativamente incompetente
para julgar a causa. A exceção será autuada e remetida ao juízo
onde corre o processo.
No processo
penal, é necessário procuração com poderes especiais para
alegação de impedimento e suspeição, mas no processo civil, não.
O
Código Eleitoral (art. 20, parágrafo único) diz que “será
ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de
manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do
arguido”.
Eu não posso ficar provocando o juiz até ele explodir de raiva e,
após, arguir a sua suspeição. É um ato contrário a lealdade e
boa-fé processuais, sendo portanto ilegítima, assim como uma
arguição de suspeição de um juiz que vinha praticando atos que a
parte aceitou.
A
decisão de impedimento ou suspeição tem eficácia externa,
atingindo outros processos além do que na que foi proferida?
A resposta é positiva. A decisão vale para outros processos em que
aquela situação de impedimento ou suspeição apareça.
Atos
praticados por juiz suspeito ou impedido interrompem a prescrição.
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