LITISCONSÓRCIO
Conceito:
reunião
entre duas ou mais pessoas assumindo, simultaneamente, a posição de
autor e réu. Ativo
(mais de um autor), passivo
(mais
de um réu) e misto
(pluralidade de autor e pluralidade de réus).
OBS:
Se os litisconsortes possuírem advogados distintos, o prazo correrá
em dobro (art. 191 do CPC).
Litisconsórcio
unitário:
várias pessoas tratadas como uma só. A decisão tem de ser uniforme
para todos, pois o mérito do processo envolve uma relação jurídica
indivisível. Ex: dois condôminos em demanda para proteger coisa
comum. Litisconsórcio entre MP estadual e Federal.
OBS:
o litisconsórcio unitário NÃO é obrigatoriamente um
litisconsórcio necessário. (é possível haver litisconsórcio
unitário facultativo no pólo ativo da demanda).
Litisconsórcio
comum (simples):
a decisão judicial no mérito do processo pode ser diferente para
cada um dos litisconsortes (autonomia entre eles).
Litisconsórcio
necessário:
aquele em que a presença dos litisconsortes no pólo passivo é
indispensável, seja pela natureza da relação jurídica, seja por
força de lei. (art. 47 do CPC).
Litisconsórcio
facultativo unitário e limites da coisa julgada:
prevalece na doutrina o entendimento de que a coisa julgada incidirá
seus efeitos sobre todos os co-legitimados, mesmo aos que não tenham
proposto a demanda, sendo uma exceção ao art. 472 do CPC (Didier,
Barbosa Moreira, Ada Pelegrini, entre outros). Correntes
minoritárias: há coisa julgada secundum
eventum litis, somente
para beneficiar (Liebman); não incide a coisa julgada sobre quem não
foi parte no processo, aplicando rigorosamente o art. 472 do CPC
(Eduardo Talamini).
Conduta
determinante1
de um litisconsorte (que leva a situação desfavorável) não pode
prejudicar outro, qualquer que seja o regime do litisconsórcio. (Ex:
confissão de um litisconsorte em um litisconsórcio simples somente
prejudica quem confessou. Em um litisconsórcio unitário, ela é
ineficaz).
Conduta
alternativa2
de um litisconsorte (que pode
levar a uma situação favorável), no litisconsórcio simples, não
aproveita aos demais litisconsortes. Exceções:
a) a prova produzida pertence ao processo e pode ser aproveitada por
qualquer das partes; b) a contestação de um litisconsorte pode
beneficiar um revel se houver um fato que seja comum a ambos e tenha
sido objeto da impugnação daquele que contestou.
Conduta
alternativa de um litisconsortes em um litisconsórcio unitário
aproveita aos demais litisconsortes (ex: art. 509 do CPC).
Litisconsórcio
eventual:
cumulação de pedidos contra dois réus diferentes, com intenção
de o segundo pedido seja acolhido em caso de rejeição do primeiro.
Doutrina defende a possibilidade (Dinamarco, Didier). Ex:
desconsideração da pessoa jurídica.
Litisconsórcio
necessário ativo é possível?
Há discussão doutrinária. Há entendimento de que não é
possível, pois o direito fundamental de ir à juízo não pode
depender da vontade de outrem. Se fosse possível, um litisconsorte
poderia ficar inerte e impedir o outro de acessar a justiça,
violando direito fundamental (art. 5º, XXXV). Para compatibilizar
essa noção com os efeitos da coisa julgada, recomenda-se que o
autor peça a intimação do co-legitimado para se manifestar no
feito. Se o autor não pedir, o juízo deve fazê-lo de ofício
(intervenção iussu
iudicis).
Súmula
n. 406 do TST:
O
litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação
ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos
ou de obrigações que não admite solução díspar para os
litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação
ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a
aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela
necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode
condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes
no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
Intervenção
Iussu
Iudicis:
ingresso de terceiro em processo por ordem do juiz (de ofício).
Existia no CPC de 1939. A legislação atual tem várias passagens
inspiradas nessa medida Ex: Lei n. 4717/65 (Lei da Ação Popular)
art. 6º, § 3º – intimação da pessoa jurídica de direito
público, para, querendo, assumir posição ativa ou passiva na
demanda. Art. 655, § 2º do CPC - Intimação do cônjuge do
executado, em caso de penhora de bem imóvel. Denunciação da lide
não há imposição de demandar, apenas pera cientificação da
existência do processo.
INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS
Conceito
de parte:
é
quem postula ou contra quem se postula ao longo do processo (atuam
com parcialidade).
Conceito
de Terceiro:
é quem não é parte. Quem nunca foi parte ou quem deixou de ser
antes da decisão.
Conceito
de intervenção de terceiro:
fato jurídico processual que implica na modificação de relação
jurídica processual existente, pela qual um terceiro, autorizado por
lei, ingressa em processo pendente (não cria novo processo),
transformando-se em parte. É um incidente
do processo.
(Não é um processo
incidente,
pois não há relação jurídica nova).
Momento
limite para a intervenção de terceiro:
basicamente, o saneamento
do processo
(é o momento da estabilização processual). A assistência,
o recurso
de terceiro e
a intervenção
anômala
dos entes públicos (Lei n. 9469/97, art. 5º, parágrafo único) ,
podem se dar em segundo grau.
Restrição
a intervenção de terceiros:
Juizados Especiais: não se admite intervenção de terceiros (art.
10 Lei n. 9099/95). Também não se admite em ADI e ADC (art. 7º e
18 da Lei n. 9868/99).
No
processo sumário:
permitem-se a assistência, o recurso de terceiro e a intervenção
fundada em contrato de seguro (denunciação da lide ou chamamento ao
processo) após Lei n. 10444/2002.
Modalidades
de intervenção de terceiro
Assistência:
terceiro com interesse jurídico ingressa no processo para auxiliar
uma das partes em litígio. Pode ocorrer a qualquer tempo ou grau de
jurisdição. Assume o processo no estado em que se encontra.
Permite-se quando o terceiro pode sofrer prejuízo
jurídico
com a prolação da decisão contra o assistido.
Jurisprudência:
"O
interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação
em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui
interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com
fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil"
(STJ, AgRg nos EREsp 1.146.066/PR, Corte Especial, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, julgado em 04/05/2011)
“A
assistência não é cabível em pedido de suspensão, sob pena de se
admitir a defesa de interesse privado no âmbito de instituto de
direito público, salvo se houver decisão na origem a respeito do
alegado interesse jurídico, inexistente na espécie.”
(STJ, AgRg na PET na SLS 1358 / RO, Corte Especial, Rel. Min. Ari
Pargendler, unânime, DJe 29/02/2012)
“ Inviável
a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo
de execução. Precedente da Sexta Turma.” (STJ, AgRg no REsp
911557 / MG, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
unânime, DJe 29/06/2011)
Assistência
simples ou adesiva:
assistente interesse jurídico MEDIATO por ter relação jurídica
COM O ASSISTIDO (relação conexa com a demanda) e ingressa visando a
vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa
ter em relação jurídica existente entre eles. Ex: sublocatário
que ingressa como assistente do locatário réu em ação de despejo.
É hipótese de legitimação
extraordinária.
Essa
assistência não obsta que o assistido reconheça a procedência do
pedido, desista da ação, etc (art. 53 CPC). O assistente está
submetido a vontade do assistido.
Importante:
O recurso interposto APENAS pelo assistente simples não pode ser
conhecido, pois a atuação do assistente simples está subordinada à
vontade do assistido (STJ, REsp 1093191, DJ 19/11/2008, EDcl no AgRg
no REsp 1180487 / RJ, DJ 29/06/2011). OBS: Doutrina critica essa
posição (o assistente simples pode ser gestor de negócios do
assistido revel e não pode recorrer – art. 52, parágrafo único,
CPC. É contraditória a impossibilidade de recorrer).
Eficácia
da intervenção:
o assistente não pode discutir a justiça da decisão (art. 55,
CPC), SALVO: se foi impedido de produzir provas pelo estado em que
recebeu o processo ou pelas declarações do assistido OU se o
assistido dolosamente ou culposamente deixou de se valer de provas
que o assistente desconhecia.
Assistência
litisconsorcial:
terceiro
tem interesse jurídico IMEDIATO na causa, pois tem relação
jurídica com a parte ADVERSÁRIA da que pretende ajudar (e é a
relação que está sendo discutida judicialmente).
Nesta
modalidade, o assistente tem os mesmos poderes do assistido (não
está subordinado à sua vontade). Ex: sócio que adere a pretensão
de outro na dissolução da sociedade; acionista que ingressa em ação
em que um grupo pede a anulação da assembleia geral ordinária.
Intervenção
de legitimado extraordinário na defesa de direitos coletivos:
possibilidade de intervenção, na qualidade de assistente
simples,
de Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de SP em processo que se
discutia a constitucionalidade de decreto n. 1593/1977 (STF RE n.
550769, J 28/02/2008, Info STF 496)
Oposição:
terceiro
pretende a coisa/direito que está sendo disputada em juízo por duas
ou mais pessoas.
Limite
para oferecimento:
até a sentença (art. 56 CPC).
Oposição
interventiva:
antes da audiência de instrução e julgamento. É verdadeira
intervenção de terceiro (incidente processual).
Oposição
autônoma:
após a audiência de instrução e julgamento (e necessariamente
antes da sentença). Na verdade, é um processo incidente proposto
por terceiro.
A
oposição é apreciada em primeiro lugar,
na mesma sentença que aprecia a demanda originária, pois a ela é
prejudicial.
Oposições
sucessivas:
mais de uma pessoa oferecendo a oposição. É possível, segundo
doutrina majoritária.
Jurisprudência:
“A
oposição de que trata o art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 somente
pode advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para
demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem, não podendo ser
ajuizada a ação pelo expropriante”
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1226040 / SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 14/04/2011).
Importante:
no novo CPC, essa forma de intervenção de terceiro foi suprimida.
Nomeação
à autoria:
o
réu tem uma relação de dependência com terceiro que é
verdadeiramente o legitimado para ocupar o polo passivo da demanda.
Então, o réu convoca, coativamente, o sujeito que está oculto e
que é o real legitimado. Na verdade, o autor demandou contra o réu
porque ele tinha a aparência
de legitimado passivo. Esse réu visa sair do polo passivo da demanda
e colocar em seu lugar o real legitimado.
Normalmente,
seria o caso de extinguir o processo por ausência de legitimidade
passiva, mas a nomeação à autoria proporciona economia processual,
aproveitando-se o processo e corrigindo-se o equívoco.
É
um dever do réu proceder a nomeação à autoria.
Se não o fizer ou nomear pessoa diversa da legitimada passiva, dá
causa a continuação de um processo inútil e pode responder por
perdas e danos (art. 69, I e II, CPC), especificamente em dois casos
(nomeação à autoria feita pelo mero detentor e nomeação à
autoria feita pelo preposto).
Nomeação
à autoria feita pelo detentor:
quem detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome
próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor
(art. 62 do CPC). Apesar do art. 1198 do Código Civil prever a
possibilidade de ajuizar ação reivindicatória contra o detentor,
prevalece o entendimento de que o art. 62 do CPC continua em vigor,
sendo a nomeação à autoria obrigação do detentor.
Nomeação
à autoria feita pelo preposto:
na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo
titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável
pelos prejuízos (o preposto) alegar que praticou o ato por ordem, ou
em cumprimento de instruções de terceiro.
A
doutrina sustenta que essa hipótese não é tecnicamente uma
nomeação à autoria, uma vez que o réu que praticou o ato continua
sendo legitimado passivo para a indenização, nos termos do art. 942
do Código Civil. Seria, então, um chamamento
ao processo obrigatório.
Momento
limite para a nomeação:
no prazo de resposta (defesa).
Se
o nomeado ficar inerte, presume-se que aceitou a nomeação, sendo
excluído da demanda o demandado primitivo e incluído o nomeado.
A
recusa tem de ser expressa e, segundo expressiva maioria da doutrina,
fundamentada. Se o réu recusar, o processo corre normalmente contra
o demandante primitivo, mas se for verificado que o nomeado tinha
legitimidade passiva, os efeitos da coisa julgada incidirão também
sobre ele.
Jurisprudência:
“a
recusa pelo autor da nomeação à autoria pleiteada pela ré não
impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente
contestação.”
(STJ, AgRg no Ag 1293825 / GO, Min. Vasco Della Giustina – Des.
Convocado do TJ/RS, 3ª Turma, DJe 25/04/2011)
O
demandado primitivo pode, se quiser, permanecer no processo como
assistente simples do nomeado.
Denunciação
da lide:
o denunciante visa ao ressarcimento (pretensão regressiva), pelo
denunciado, dos prejuízos que eventualmente venha a sofrer em razão
do processo incidente. É uma demanda nova em processo já existente.
Um incidente do processo.
O
autor também pode denunciar à lide (ex: autor ingressa com ação
declaratória para assegurar o direito que lhe foi transmitido pelo
denunciado e, ao mesmo tempo, denuncia a lide a este, para a
eventualidade de perder a demanda.
As
relações jurídicas existem entre o denunciante e seu adversário e
entre o denunciante e o denunciado.
O
CPC dá ao denunciado os mesmos poderes do denunciante
(litisconsorte).
A
demanda regressiva só será examinada se o denunciante for derrotado
na demanda principal. É como se o denunciante formulasse o seguinte
pedido “Se eu, afinal, acabar vencido, peço desde já que o
denunciado seja condenado a pagar-me a indenização a que eu
porventura tenha direito”.
A
denunciação da lide é obrigatória?
Embora o art. 70 do CPC estabeleça hipóteses em que a denunciação
da lide é obrigatória, doutrina e jurisprudência sustentam que nos
casos dos incisos II (ao proprietário ou ao possuidor indireto
quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do
usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado
em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada) e III
(àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda), a ausência de denunciação acarreta apenas na perda da
oportunidade de ver o direito regressivo ser apreciado no mesmo
processo, sendo permitido o ajuizamento de demanda autônoma;
Porém,
no caso do inciso I (ao alienante, na ação em que terceiro
reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de
que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta),
tradicionalmente a doutrina entende que a denunciação da lide seria
obrigatória, sob pena do adquirente perder o direito de regresso.
Há
casos, porém, em que a própria legislação já veda a denunciação
da lide (ex: nos juizados especiais; no rito sumário). Nesses casos,
admite-se a ação autônoma de evicção.
Frise-se
que a doutrina mais moderna e a jurisprudência vem admitindo que o
não exercício da denunciação da lide não acarrete a perda da
ação regressiva, mesmo nos casos de evicção. (STJ, REsp 880698 /
DF, DJ 23/04/2007, AgRg no Ag 917314 / PR, DJ 22/02/2010)
É
possível a condenação direta do denunciado a pagar indenização
ao autor da demanda (e não ao denunciante)?
positivo,
segundo precedentes do STJ, desde
que
o denunciado aceite a denunciação e passe a contestar o pedido
formulado pelo autor da demanda principal (RESP n. 290608, DJ
16/12/2002, RESP n. 228840, DJ 04/09/2000, RESP n. 188158, DJ
15/06/2004, REsp 949226 / ES, DJ 30/06/2011 AgRg no REsp 1235962 /
SP, DJ 30/11/2011).
Denunciação
da lide per
saltum:
o adquirente pode denunciar a lide o alienante imediato “ou
qualquer dos anteriores” (art. 456 do Código Civil).
Obs:
o
direito de regresso decorrente da fiança, co-fiança e obrigações
solidárias NÃO pode ser exercido mediante denunciação da lide,
pois o CPC estabeleceu para eles a via do chamamento
ao processo.
Obs
2:
Nos casos de evicção, se o denunciado pelo réu for revel e for
manifesta a procedência da evicção, o denunciante pode deixar de
oferecer contestação ou usar recursos (aplica-se o art. 456,
parágrafo único, do Código Civil. O art. 75, II, do CPC – que
exigia que o denunciante prosseguisse na defesa - foi revogado pelo
CC).
Denunciação
da lide pela Fazenda Pública:
a matéria é bem controversa. A maioria da doutrina
administrativista entende não ser cabível a denunciação à lide
(Carvalho Filho, Fernanda Marinela, Maria Sylvia Di Pietro. Favorável
a possibilidade: Diógenes Gasparini). Razões: os pressupostos da
responsabilidade civil são diversos (objetiva do Estado e subjetiva
do agente), não tendo cabimento desfazer o benefício conferido ao
cidadão pelo art. 37, § 6º, da CF; Também não há lógica no
Estado trazer o agente público ao processo e provar a sua culpa
pois, ao fazê-lo, estará reconhecendo sua própria responsabilidade
civil (pelo ato de seu agente público). Em outras palavras, ao
denunciar à lide, o Estado já está assumindo sua própria
responsabilidade.
Entre
os processualistas (Leonardo Carneiro da Cunha, Fredie Didier Jr,
Cássio Scarpidella Bueno), o entendimento é de que não é cabível
a denunciação da lide pela Fazenda Pública ao servidor público
causador do dano quando
houver a introdução de elemento novo à discussão (a culpa do
servidor), nos casos em que a Administração responde objetivamente.
Porém,
quando a culpa já estiver sendo discutida no processo (ex:
responsabilidade do Estado por omissão), será possível a
denunciação da lide pela Fazenda Pública ao servidor público
causador do dano.
A
jurisprudência predominante admite a denunciação à lide com base
no art. 70, III, do CPC (direito de regresso) entendendo, porém, que
o Estado não está obrigado a fazê-lo, de sorte que a ausência de
denunciação à lide não compromete o direito de regresso (RESP n.
850251, 2a Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 09/03/2007).
Entende-se, também, que o indeferimento do pedido de denunciação à
lide não causa nulidade do processo, pois não prejudica o direito
de regresso. Aplicação o princípio da economia processual e
duração razoável do processo (AgRg no RESP n. 631723, 1a Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJ 13/09/2004).
Jurisprudência:
"A
denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros,
busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da
prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando
susceptível de pôr em risco tais princípios"
(STJ, REsp 1006740 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
unânime, DJe 15/19/2014). No caso em tela, a denunciação da lide
era cabível mas fora indeferida. Quando do julgamento do agravo, já
havia sido proferida a sentença. O STJ decidiu que não se
justificaria anular o processo, garantido ao denunciante o direito de
regresso.
Possibilidade
de responsabilização direta do agente público causador do dano:
a maioria da doutrina entende possível (ex: Carvalho Filho, Fernanda
Marinela, Marçal Justen Filho, Diógenes Gasparini. Contra: Hely
Lopes Meirelles), mas nesse caso, há necessidade de prova do dolo ou
culpa do agente, pois a responsabilidade civil deste é subjetiva.
O
STF, entretanto, não abonou esse entendimento. Inicialmente rechaçou
a propositura da ação direta quando o suposto causador do dano
fosse agente político (RE 228977, 2a Turma, Rel. Min. Néri da
Silveira, DJ 12/04/2002). Mais recentemente proferiu decisão com
maior abrangência, impedindo a promoção da responsabilização do
agente diretamente, entendendo que o art. 37, § 6º, da CF confere
uma dupla garantia, dirigida ao cidadão (responsabilidade civil
objetiva do Estado) e ao agente (será responsabilizado apenas via
ação de regresso pelo Estado) RE n. 327904, 1a Turma, Rel. Min.
Carlos Britto, unânime, DJ 08/092006.
O
STJ admitia a responsabilização direta, mas passou a seguir o STF
(RESP n. 976730, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04/09/2008).
Mesmo
nos casos em que possível, a Fazenda Pública não perde o direito
de regresso, mesmo porque previsto no art. 37, § 6º, da CF.
Denunciação
da lide nas causas relativas a consumo: o art. 88 do CDC veda a
denunciação da lide (o CDC confundiu institutos. O que está
vedando é o chamamento ao processo, já que há solidariedade entre
o fornecedor, produtor e fabricante)
Chamamento
ao processo:
visa
alargar o campo de defesa de fiadores de devedores solidários,
permitindo que convoquem o responsável principal/co-responsável ou
co-obrigados para se submeterem aos efeitos da coisa julgada. Cabível
apenas em processo de conhecimento. Aquele que foi chamado deve ao
autor da ação principal, não a quem o chamou. Só o réu pode
realizar o chamamento ao processo e este é uma faculdade.
Cabe
o chamamento do devedor principal pelo fiador, mas não cabe do
fiador pelo devedor principal, pois não há possibilidade teórica
de regresso do devedor principal contra o fiador.
Cabe
o chamamento ao processo de um fiador por outro fiador.
Cabe
o chamamento ao processo por um devedor solidário aos demais
devedores solidários.
Jurisprudência:
“o
devedor afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão
que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o
titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não
possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se
busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do
redirecionamento da execução para os fiadores.”
(STJ, REsp 916.112-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
5/6/2012, Informativo n. 499)
“O
chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC,
nas demandas propostas contra os demais entes federativos
responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de
serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor
obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ.”
(STJ, REsp 1203244 / SC, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin,
unânime, DJe 17/06/2014).
Existe
uma hipótese especial de chamamento ao processo no art. 101, II, do
Código de Defesa do Consumidor:
o fornecedor demandado pelo consumidor pode chamar ao processo a
seguradora dele.
Intervenção
anômala (especial) das entidades de Direito Público (art. 5º,
parágrafo único, Lei n. 9469/97).
Possibilidade
de intervenção de entidade de direito público em qualquer processo
judicial, desde que a decisão possa ter reflexos, ainda que
indiretos, de natureza econômica.
Somente
entidades de Direito Público (Fazenda Pública) podem usar da
intervenção anômala. Dispensa
demonstração de interesse jurídico.
A
entidade de direito público pode esclarecer “questões de fato e
de direito” (pontos já controvertidos), juntar documentos,
apresentar memoriais e recorrer.
Se
a Fazenda Pública recorrer, adquire a condição de parte.
Importante:
quando a União (ou outra entidade de direito público da
Administração Indireta Federal) usa da via da intervenção anômala
em um processo de competência da Justiça Estadual, mas não
interpõe recurso, não assume a condição de parte e, portanto, não
desloca a competência para a Justiça Federal. (STJ, Resp n.
1097759, DJ 01/06/2009, CC n. 89783, DJ 18/06/2010).
Súmula
n. 150 do STJ:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas.
E
se a Fazenda Pública desejar iniciar a intervenção anômala pela
própria interposição de recurso? Qual seria o prazo? O mesmo das
partes do processo (Didier, Leonardo Carneiro da Cunha).
Se
o recurso for interposto na justiça estadual pela Fazenda Pública
Federal (em intervenção anômala), o juízo de admissibilidade
competirá ao juízo federal e ao TRF seu julgamento (STJ RESP n.
399695, 02/12/2002). Doutrina é contra essa modificação da
competência, pois dessa forma uma norma infraconstitucional iria
interferir na competência constitucionalmente prevista (art. 108,
II, CF)
Súmula
n. 55 do STJ:
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de
decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição
federal.
Quando
a Fazenda Pública atua em intervenção anômala, o poder de
recorrer abrange o poder de requerer a suspensão de liminar ou
sentença (malgrado não tenha natureza jurídica de recurso). STJ
AGP 1621, DJ 14/04/2003.
Se
a Fazenda Pública praticar a intervenção anômala sem recorrer,
não assume a condição de parte e, portanto, não incidem sobre ela
os efeitos da coisa julgada material.
Se,
porém, recorrer, adquire a condição de parte e se submete à coisa
julgada material.
A
intervenção anômala NÃO
autoriza a Fazenda Pública propor ação rescisória, pois esta
exige interesse jurídico, nos termos do art. 487, II, do CPC (STJ,
RESP n. 265944, DJ 28/05/2001). Entretanto, a Fazenda Pública pode
intervir em ação rescisória em curso (STJ, RESP n. 620438,
27/03/2006).
Não
é cabível nos juizados especiais ante a vedação legal de
intervenção de terceiros.
Embora
haja controvérsia, doutrina sustenta o cabimento nos embargos a
execução (na tentativa de auxiliar o executado a diminuir o valor,
por exemplo). Porém, não é cabível nos processos de execução
(sob pena de “ordinarizar” o processo de execução). STJ, RESP
n. 968475, DJ 03/05/2010. Não é cabível em Mandado de Segurança,
também sob pena de “ordinarizar” o procedimento (STJ, EAMS n.
5690, DJ 18/02/2002, AgRMS n. 5690, DJ 24/09/2001)
1É
a conduta que leva a uma situação desfavorável a quem a praticou.
2É
a conduta onde a parte busca uma situação mais favorável (pode
ocorrer ou não, mas é o que se busca).
Gosto muito desse blog,ajuda e muito.
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